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Presidência
da República |
DECRETO No 48.278, DE 9 DE JUNHO DE 1960.
Vide Decreto nº 78.844, de 1976 Vide Decreto nº 88.583, de 1983 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº
I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Liberal Limitada, e tendo
em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Liberal Limitada, nos têrmos do
art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, na
cidade de Belém, Estado do Pará, sem direito de exclusividade uma estação de
ondas médias, destinadas a executar serviço de radiodifusão.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão
obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas, pelo Ministro de Estado
dos Negócios da Viação de Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da data da publicação, dêste decreto no Diário
Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da
República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 19.7.1960
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 48.278, DESTA DATA
I
Fica assegurado à Rádio Liberal Limitada
o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Belém, Estado do
Pará, uma estação de ondas curtas, destinada a executar serviço de radiodifusão,
com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e subordinação a tôdas as
obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10
(dez) anos, sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente, ao
Govêrno Federal de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o
serviço outorgado.
Parágrafo único. O presente contrato entrará em
vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se
responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se por aquêle
Instituto lhe fôr denegado registro.
III
A concessionária, é obrigada a:
a) constituir sua diretoria exclusivamente de
brasileiros natos;
b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores
brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços
técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente, a
concessão;
d) suspender, pelo tempo que fôr determinado, o
serviço todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de
radiocomunicação (Decreto
nº 21.111, de 1 de março de 1932), ou no que vier a reger a matéria, e
obedecer à primeira requisição da autoridade competente, e, havendo urgência,
fazer cessar o serviço em ato sucessivo a intimação sem que, por isso, assista à
Sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr
instituído pelo Govêrno Federal, bem como a pagar, adiantadamente a cota mensal
para as despesas de fiscalização e quaisquer contribuições que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e
Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de
fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações
que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a
concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de
todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e
com o visto do órgão fiscalizador;
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao
serviço de concessão;
i) irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do
serviço meteorológico, bem como receber e transmitir, gratuitamente, nos dias e
horas determinados, o programa pan-americano e todos os programas da rêde
nacional;
j) irradiar, com a indispensável prioridade, na
conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas,
os avisos de emergência expedidos, no interêsse da segurança pública, pela
autoridade policial local, e cuja retransmissão seja urgente e necessária à ação
das autoridades, avisos êsses destinados, entre outros fins, a transmitir
recomendações em casos de perturbações de ordem pública, a irradiar notícias
sôbre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar
instruções sôbre alterações de emergência no tráfego de veículos, determinados
por acontecimentos imprevistos;
l) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da
data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno
Federal, o local escolhido para a montagem da estação;
m) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da
data da aprovação do local, à aprovação do Govêrno Federal, as plantas,
orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive à
relação minuciosa do material a empregar;
n) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da
data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo
motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno
Federal;
o) submeter-se à ressalva do direito da União sôbre
todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para
com ela;
p) submeter-se à ressalva de que a frequência
distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às
regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto
nº 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incluindo
sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;
q) submeter-se aos preceitos instituídos nas
convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições
contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir,
referentes ou aplicáveis ao serviço de concessão;
r) não irradiar qualquer noticiário, entrevistas,
discursos que importem ou possam importar em incitamento à desordem ou possam
provocar animosidade entre as classes armadas ou delas às instituições civis ou
à instigação de desobediência coletiva ao cumprimento da lei, que possam induzir
empregados à cessação ou suspensão dos trabalhos; que importem em injúria aos
poderes públicos e seus agentes, sob pena de caducidade da concessão, por
decreto do Poder Executivo.
IV
A concessionária não poderá alterar, em qualquer
tempo seus estatutos, nem fazer transferências de ações, sem que tenha havido
prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação
em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as
prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que fôr instituído, fica
assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar,
como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar
necessário a essa fiscalização.
VI
Pela inobservância de qualquer das presentes
cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o
Govêrno Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de
Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a
gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa
será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do
prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita
diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária
os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade
pública e requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, para todos os
efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância
das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e, l, m e n da cláusula III;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos
estabelecidos, a cota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula
III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da
estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela
legislação que reger a matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a
juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização:
a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço
interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a
incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça
maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em
infrações passíveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta se o
Govêrno Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Brasília, 9 de junho de 1960 — Ernani do Amaral
Peixoto.