Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 45.535 DE 5 DE MARÇO DE 1959.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

Texto para impressão

Introduz modificações no processamento do Exame Vestibular do Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e

CONSIDERANDO a conveniência de alargar-se a área geográfica de recrutamento de candidatos ao Serviço externo do País e de facilitar, ao mesmo tempo, a sua seleção, por meio da descentralização parcial dos exames de admissão ao Instituto Rio Branco; e

CONSIDERANDO ainda que, em muitos casos, os candidatos residentes nos Estados não dispõem de recursos para transportar-se ao Rio de Janeiro e aqui permanecerem no período de duração das provas vestibulares,

decreta:

Art. 1º O Exame de que trata o art. 4º, do Decreto nº 38.735, de 30 de janeiro de 1956, poderá processar-se, quando as circunstâncias o aconselharem, em duas etapas: uma prova de seleção prévia, a realizar-se, concomitantemente e com caráter eliminatório, no Rio de Janeiro e nas capitais de maior densidade demográfica da União, e o Exame Vestibular propriamente dito, a realizar-se na Capital da República.

Art. 2º Só os candidatos que houverem passado aquela prova de seleção poderão inscrever-se nas provas de Exame Vestibular. Para êsse efeito, deverão satisfazer os requisitos enumerados no art. 4º, do Decreto número 38.735, acima citado.

Art. 3º O Instituto Rio-Branco promoverá ao transporte dos candidatos inscritos e sua permanência no Rio de Janeiro, durante o tempo dos exames psicofísicos e das provas de nível intelectual do Exame Vestibular.

Rio de Janeiro, em 5 de março der 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek de Oliveira

Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1959 e retificado em 2.4.1959.

*