Presidência
da República |
DECRETO No 45.535 DE 5 DE MARÇO DE 1959.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e
CONSIDERANDO a conveniência de alargar-se a área geográfica de recrutamento de
candidatos ao Serviço externo do País e de facilitar, ao mesmo tempo, a sua
seleção, por meio da descentralização parcial dos exames de admissão ao
Instituto Rio Branco; e
CONSIDERANDO ainda que, em muitos casos, os candidatos residentes nos Estados
não dispõem de recursos para transportar-se ao Rio de Janeiro e aqui
permanecerem no período de duração das provas vestibulares,
decreta:
Art.
1º O Exame de que trata o art. 4º, do Decreto nº 38.735, de 30 de janeiro de
1956, poderá processar-se, quando as circunstâncias o aconselharem, em duas
etapas: uma prova de seleção prévia, a realizar-se, concomitantemente e com
caráter eliminatório, no Rio de Janeiro e nas capitais de maior densidade
demográfica da União, e o Exame Vestibular propriamente dito, a realizar-se na
Capital da República.
Art.
2º Só os candidatos que houverem passado aquela prova de seleção poderão
inscrever-se nas provas de Exame Vestibular. Para êsse efeito, deverão
satisfazer os requisitos enumerados no art. 4º, do Decreto número 38.735, acima
citado.
Art.
3º O Instituto Rio-Branco promoverá ao transporte dos candidatos inscritos e sua
permanência no Rio de Janeiro, durante o tempo dos exames psicofísicos e das
provas de nível intelectual do Exame Vestibular.
Rio de Janeiro, em 5 de março
der 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek de Oliveira
Francisco Negrão de Lima
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 5.3.1959 e
retificado em 2.4.1959.
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