Presidência
da República |
DECRETO No 38.735, DE 30 DE JANEIRO DE 1956.
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O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL,
no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 87, item b, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Instituto Rio
Branco, do Ministério das Relações Exteriores que é assinado pelo Ministro de
Estado, e com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de janeiro de 1956; 135º da
Independência e 68º da República.
NEREU RAMOS
José Carlos de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1956.
REGULAMENTO
DO
INSTITUTO RIO BRANCO, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
TÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º
O Instituto Rio Branco (I.R.Br.), criado no Ministério das Relações Exteriores
pelo Decreto-lei n.º
7.473, de 18 de abril de 1945, alterado pelo Decreto n.º
8.461, de 26 de dezembro do mesmo ano, tem como finalidades:
I -
a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do Ministério
das Relações Exteriores;
II -
o ensino das matérias exigidas para o ingresso na Carreira de Diplomata;
III -
a realização, por iniciativa própria ou em mandato universitário, de cursos
especiais dentro do âmbito dos seus objetivos;
IV -
a difusão, mediante ciclos de conferências e cursos de extensão de conhecimentos
relativos aos grandes problemas nacionais e internacionais;
V -
a colaboração com o Serviço de Documentação em trabalhos de pesquisa sôbre
assuntos relacionados com a finalidade do Ministério das Relações Exteriores;
VI -
a realização de concursos para ingresso na carreira de Diplomata.
Art. 2º
Para preencher as finalidades a que se
referem os itens I, II, III e IV do artigo anterior, haverá os seguintes cursos:
1. Curso de Preparação à Carreira de Diplomata
(C.P.C.D.);
2. Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (C.A.D.);
3. Cursos Especiais (C.E.);
4. Cursos de Extensão (C.Ex.).
TÍTULO II
Do Curso de
Preparação à Carreira de Diplomata
CAPÍTULO I
Finalidades
Art. 3º
O Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) tem por finalidade o
preparo de candidatos aos cargos da classe inicial da Carreira de Diplomata.
CAPÍTULO II
Do exame Vestibular
Art. 4º
O candidato à inscrição no Exame Vestibular ao Curso de Preparação à Carreira de
Diplomata (C.P.C.D.) deverá apresentar:
a) prova de ser brasileiro nato; se casado, o cônjuge
deverá ser de nacionalidade brasileira:
b) prova de contar no mínimo 20 e no máximo 33 anos
de idade;
c) carteira de identidade de repartição federal ou
estadual competente;
d) atestado de idoneidade moral, constante de folha
corrida ou cinco cartas, recentes, de referências de cinco atuais ou
ex-professôres, chefes ou empregadores, com firmas reconhecidas;
e) atestado recente de vacinação anti-variólica, fornecido pela
Saúde Pública;
f) certificado de licença clássica ou científica ou de conclusão
de Curso Secundário por um dos regimes vigentes, a partir do Decreto nº
16.182-A, de 13 de janeiro de 1925, ou ainda prova de estar matriculado em curso
regular de padrão oficial, de Escola Superior oficial ou oficializada, ou de
Universidade estrangeira, revalidada no Brasil;
g) formulário de dados
pessoais, fornecido pelo Instituto Rio Branco, devidamente preenchido, em
duplicata.
Art. 5º
O Exame Vestibular constará de provas de Português, Francês, Inglês, História
Mundial Moderna, História do Brasil, Geografia, Elemento de Economia Política,
Noções Fundamentais de Direito e Cultura Geral.
Art. 5º
O Exame Vestibular constará das provas de Português, Francês, Inglês, História
do Brasil, Geografia, História Mundial Moderna e Noções Fundamentais de Direito.
(Redação dada pelo Decreto nº 4, de
1961)
§ 1º
Precederá o Exame Vestibular uma prova de sanidade e capacidade física, psíquica
e moral, com caráter eliminatório que será feita por entidade escolhida pelo
Diretor e que incluirá rigorosa investigação dos costumes e do conceito dos
candidatos, para o que poderá ser solicitada a colaboração de quaisquer
autoridades oficiais.
§ 2º
O Ministério de Estado determinará, por proposta do Diretor os pesos e os tipos
de provas para cada matéria do Exame Vestibular bem como a ordem cronológica de
realização das mesmas e quais as que serão eliminatórias.
§ 3º
Considerar-se-ão aprovados no Exame Vestibular os candidatos que obtiverem a
nota mínima de 50 pontos em cada prova eliminatória e a média mínima de 60
pontos, no conjunto das matérias.
CAPÍTULO III
Do programa
Art. 6º O Curso de Preparação à Carreira de
Diplomata (C.P.C.D.) tem o seguinte currículo:
1. Português;
2. Francês;
3. Inglês;
4. Geografia;
5. História Diplomática;
6. Política Internacional;
7. Economia Política;
8. Política Econômica;
9. Direito Internacional Público;
10. Direito Internacional Privado;
11. Direito Constitucional e Administrativo;
12. Direito Civil e Comercial.
§ 1.º O Ministro de Estado determinará, por proposta
do Diretor quais as matérias, dentre as enumeradas neste artigo, que serão
ministradas em cada ano e em cada período tempo do Curso de Preparação à
Carreira de Diplomata (C.P.C.D.).
CAPÍTULO IV
Das
Provas e dos Exames
Art. 7.º No Curso de Preparação à Carreira de
Diplomata (C.P.C.D.) haverá um exame final escrito, ou escrito e oral, para cada
matéria, em cada ano letivo.
§ 1.º Quando a matéria fôr ministrada em dois
períodos letivos, haverá também uma prova parcial escrita no fim do primeiro
período.
§ 2.º O Diretor fixará o número de exercícios
escolares de cada matéria, em cada período letivo.
Art. 8.º A nota final do ano letivo será a média das
notas mais das matérias do referido ano.
§ 1.º A nota final de cada matéria será a média das
notas obtidas no exame final, nos exercícios escolares e, se fôr o caso, na
prova parcial.
§ 2.º O pêso do exame final, dos exercícios
escolares e da prova parcial será fixado pelo Ministro de Estado, por proposta
do Diretor.
Art. 9.º A nota final do Curso de Preparação à
Carreira de Diplomata (C. P.C.D.) será a média das notas finais dos anos
letivos.
Art. 10. No Curso de Preparação à Carreira de
Diplomata (C.P.C.D.) será considerado promovido à série seguinte ou habilitado
ao certificado de conclusão do Curso o aluno que houver obtido a nota final
mínima de 65 pontos no conjunto de matérias e a nota final mínima de 50 pontos
em cada matéria.
§ 1.º Os alunos que houverem obtido nota global
igual ou superior a 65 pontos, mas não lograrem nota final mínima de 50 pontos
em uma matéria poderão repetir o ano.
§ 2.º Igualmente terão direito à repetência os
alunos aprovados em todas as matérias, mas que não obtiverem a média de conjunto
exigida no parágrafo anterior.
§ 3.º A repetência só será admitida uma vez durante
o curso e será negada ao aluno que venha a terminá-lo fora do limite de idade
estabelecido no item b do art. 2.º do Decreto-lei n.º 9.032, de 6 de março de
1946.
§ 4.º Será concedida repetência ao aluno acometido
de moléstia grave, comprovada por laudo médico oficial do Ministério das
Relações Exteriores, que o impeça de prosseguir os estudos durante o ano.
CAPÍTULO V
Da
Exclusão Do Curso
Art. 11. Em qualquer época do curso, o Diretor da
Instituto poderá determinar que o aluno seja novamente submetido ao exame que
trata o § 1.º do art. 5.º.
§ 1.º Do laudo que o julgar inapto, caberá ao aluno
recurso ao Ministro de Estado, que poderá determinar novo exame por entidade de
sua escolha.
§ 2.º Verificada a inaptidão do aluno terá o mesmo
sua matrícula cancelada.
Art. 12. Será excluído do curso o aluno que incorrer
em falta disciplinar grave.
TÍTULO
III
DO
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE DIPLOMATAS
Art. 13. O Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (C.A.D.) tem
por finalidade o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários ocupantes de
cargos de Carreira de Diplomata.
Art. 14. O Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (C.A.D.)
compreende as seguintes matérias:
1. Prática Diplomática;
2. Prática Consular;
3. Tratados e Política Econômica do Brasil;
4. Estudos Brasileiros (Problemas sociais e
fundamentos econômicos).
Art. 15. No Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas
haverá uma prova final para cada matéria e a média final de Curso será a média
aritmética das notas das cadeiras.
Art. 16. Será considerado aprovado no Curso de
Aperfeiçoamento de Diplomatas (C.A.D.), o aluno que obtiver a nota mínima de 60
pontos em cada matéria.
TÍTULO
IV
DOS
CURSOS ESPECIAIS
Art. 17. Os Cursos Especiais (C.E.) quando
realizados por iniciativa do Ministério das Relações Exteriores têm por
finalidade o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do mesmo
Ministério não pertencentes à Carreira de Diplomata.
Art. 18. Os Cursos Especiais (C.E.) quando
realizados em mandato universitário, destinam-se ao aperfeiçoamento e à
especialização de estudantes das Escolas Superiores, dentro do âmbito dos
objetivos do instituto Rio Branco.
TÍTULO
V
DOS
CURSOS DE EXTENSÃO
Art. 19. Os Cursos de Extensão (C.Ex.) têm por
finalidade a difusão de conhecimentos relativos aos grandes problemas nacionais
e internacionais.
Parágrafo único –- O edital de abertura das
inscrições de cada curso fixará o número de alunos, bem como as condições de
admissão.
TÍTULO
VI
Dos
Cursos Em Geral
CAPÍTULO I
DA
DURAÇÃO DOS CURSOS E DO ANO ESCOLAR
Art. 20. A duração dos Cursos, do Ano Escolar, dos
períodos letivos e do período de férias, será determinada pelo Diretor, após
aprovação do Ministro de Estado.
CAPÍTULO II
DO
ENSINO
Art. 21. O ensino das disciplinas obedecerá a
programas elaborados pelos professôres e submetidos, pelo Diretor, à aprovação
de Ministro de Estado.
Art. 22. Na execução dos programas, conforme o curso
e o assunto serão adotados como meio de ensino, preleções, argüições,
exercícios, trabalhos práticos, debates e discussões em seminário, excursões e
visitas a centros de interêsse.
Parágrafo único –- Os exercícios, trabalhos
práticos, debates e discussões em seminário, excursões ou visitas a centros de
interêsse serão obrigatórios.
Art. 23. É obrigatória a freqüência às aulas de
qualquer dos cursos.
Parágrafo único –- O Diretor fixará para cada curso
o número máximo de faltas permitidas.
Art. 24. Far-se-á a verificação do valor dos
exercícios, provas e exames, por meio de notas, graduadas de zero a cem.
Art. 25. Ao aluno que concluir qualquer dos cursos
será conferido um certificado.
CAPÍTULO III
DO
CORPO DOCENTE
Art. 26. Os cursos serão ministrados por professôres
designados pelo Diretor por portaria, após aprovação, pelo Ministro de Estado,
da indicação dos mesmos.
Art. 27. Os professôres poderão ser nacionais ou
estrangeiros, servidores do Estado ou não.
§ 1.º Para as matérias especializadas, inerentes às
funções diplomáticas, deverão ter preferência como professôres os funcionários
da Carreira de Diplomata, desde que o exercício de suas funções não venha a ser
prejudicado.
§ 2.º A remuneração de cada professor será fixada
por aula, pelo Diretor, na portaria de designação.
Art. 28. Aos professôres compete:
a) elaborar, de acôrdo com o planejamento geral do
curso, o programa da respectiva matéria e submetê-lo à aprovação do Diretor;
b) dirigir o ensino da respectiva matéria e executar
integralmente o programa elaborado;
c) conferir notas de julgamento dos exercícios, das
provas parciais e dos exames;.
d) tomar parte em reuniões do Corpo Docente ou em
comissões de exame ou de estudos, quando para isso designados;
e) apresentar ao diretor, no fim do ano letivo, o
relatório sôbre as atividades relativas ao ensino da matéria a seu cargo;
f) exercer as demais atribuições conferidas por
instruções especiais do Diretor.
TÍTULO
VII
Do
Concurso para a Carreira de Diplomata
Capítulo I
DA
REALIZAÇÃO DO CONCURSO
Art. 29. O Concurso de Provas para os cargos da
classe inicial da Carreira de Diplomata será realizado pelo Instituto Rio
Branco.
CAPÍTULO II
DAS
CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO
Art. 30. As condições de inscrição para o concurso
são as mesmas previstas para a inscrição no Curso Preparação à Carreira de
Diplomata (C.P.C.D.), mais a apresentação da prova de quitação com as obrigações
militares e do título eleitoral.
Art. 31. As provas intelectuais do concurso versarão
sôbre as matérias do currículo do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata
(C.P.C.D.) sendo precedidas de exame de sanidade e capacidade física, psíquica e
moral, realizado na forma prevista para o Exame Vestibular do referido Curso.
Art. 32. O Ministro de Estado determinará, por
proposta do Diretor, os pesos e os tipos de provas para cada matéria, bem como a
ordem cronológica de realização das provas e quais as que serão eliminatórias.
CAPÍTULO III
DAS
CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
Art. 33. Será habilitado no concurso de provas para
ingresso na Carreira de Diplomata o candidato que obtiver a média final mínima
de 60 pontos, no conjunto das matérias, e 50 pontos no mínimo em cada prova
eliminatória.
CAPÍTULO IV
DA
CLASSIFICAÇÃO
Art. 34. Em igualdade de condições na classificação
final do concurso realizada na ordem decrescente da nota final obtida, terá
preferência o candidato formado por escola superior.
Parágrafo único. Dentre formados, terá preferência o
diplomado por Faculdade de Direito, oficial ou oficializada.
TÍTULO
VIII
DAS
PESQUISAS
Art. 35. O Instituto Rio Branco poderá realizar, em
colaboração com o Serviço de Documentação, pesquisas relacionadas com as suas
finalidades.
Parágrafo único. Para a realização dessas pesquisas,
o Instituto Rio Branco poderá, se necessário, admitir funcionários
especializados ou utilizar os do Serviço de Documentação.
TÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. O Diretor poderá propor ao Ministro de
Estado quaisquer modificações relativas aos programas, funcionamento dos cursos,
realização do concurso para ingresso na Carreira de Diplomata, e outras que o
desenvolvimento dos trabalhos aconselhem.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Diretor, que ouvirá, se necessário, o Ministro de Estado.