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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 45.359, DE 28 DE JANEIRO DE 1959.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Dispõe sôbre a aplicação da Lei número 3.351, de 19 de janeiro de 1959, que concede abono provisório aos servidores civis e militares do Poder Executivo dos Territórios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O abono de que trata a Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959, será concedido enquanto não fôr aprovado o Plano de Classificação de Cargos e Funções e sua aplicação obedecerá às normas constantes do presente decreto.

Art. 2º O abono provisório será calculado:

I) sôbre o valor do padrão do cargo isolado de provimento efetivo, ou de carreira;

II) sôbre o valor do símbolo do caro isolado de provimento em comissão;

III) sôbre o valor da referência de salário da função de extranumerário mensalista;

IV) sôbre o valor do símbolo da função gratificada;

V) sôbre o valor do vencimento ou salário expresso diretamente em cruzeiros, quando o cargo ou função do servidor não estiver classificado em padrão ou símbolo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo não se computam quaisquer vantagens previstas no artigo 118 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, acréscimos ou diferença de vencimento ou salário e outras vantagens percebidas a qualquer título, exceto a gratificação de função.

Art. 3º O abono provisório é extensivo aos militares, na base dos atuais padrões de vencimentos dos postos dos oficiais - excluídos para o cálculo do abono os benefícios do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares - e dos salários das praças de pré das Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Parágrafo único. A extensão do abono provisório aos militares da reserva de 1ª classe ou reformados se fará observadas as disposições do corpo dêste artigo e, no que couber, as do art. 9º dêste decreto.

Art. 4º O abono provisório extensivo aos atuais extranumerários tarefeiros, admitidos antes da vigência da Lei nº 3.531, de 1959, será calculado sôbre o valor unitário da tarefa, não podendo exceder a 30% da média aritmética do salário percebido nos meses de outubro a dezembro de 1958, não se considerando decréscimos por motivo de falta ou licença.

Parágrafo único. os extranumerários tarefeiros admitidos após a vigência da Lei nº 3.331, de 1959, não poderão perceber salário superior ao dos atuais tarefeiros, respeitada a similitude de encargos.

Art. 5º Para aplicação do abono provisório aos extranumerários contratados admitidos antes da vigência da Lei nº 3.531, de 1959, os órgãos de pessoal encaminharão, até o prazo de 30 dias, a contar da vigência dêste decreto, proposta do respectivo têrmo aditivo ao Departamento Administrativo do Serviço Público.

Parágrafo único. Os extranumerários contratados admitidos após a vigência da Lei nº 3.531, de 1959, não poderão perceber salário superior aos dos atuais extranumerários contratados respeitada a similitude de encargos.

Art. 6º Será observado o disposto no art. 2º dêste decreto na concessão do abono provisório.

I) aos servidores da União admitidos em regime de “Acôrdo”, equiparados aos exrtanumerários mensalistas na forma do art. 264, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;

II) ao pessoal ativo das autarquias federais e entidades paraestatais a que se refere a letra f do art. 2º da Lei nº 3.531, de 1959;

III) aos servidores públicos atingidos pela Lei nº 3.205, de 15 de julho de 1957;

IV) aos servidores de que trata a Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958.

Art. 7º As despesas decorrentes da concessão do abono provisório ao pessoal ativo das autarquias federais e entidades paraestatais, a que alude a letra f do art. 2º da Lei nº 3.531, de 1959, correrão à conta dos recursos próprios da entidade.

§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo cada autarquia ou entidade paraestatal encaminhará ao Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), expediente do qual constem:

a) a indicação dos recursos financeiros que deverão fazer face ao abono provisório;

b) demonstrativo da situação financeira da entidade inclusive alteração orçamentária para ocorrer às despesas do abono se fôr o caso.

§ 2º O Departamento Administrativo do Serviço Público examinará com o Ministério da Fazenda o expediente de cada entidade encaminhará, a seguir, à aprovação do Presidente da República projeto de decreto que concede o abono provisório.

Art. 8º O abono provisório extensivo ao pessoal tabelado pago à conta de dotações globais constantes da Consignação 1.6.00 - Encargos Gerais, Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico-Social e Consignação 4.1.00 - Obras será calculado na base da respectiva retribuição.

§ 1º A retribuição de que trata êste artigo é a importância constante da tabela e paga a título de salário pelo exercício contínuo de emprêgo.

§ 2º Ao pessoal da Comissão Executiva do Plano de Carvão Nacional é, igualmente, extensivo o abono provisório, calculado sôbre a importância paga a título de salário pelo exercício de emprêgo.

Art. 9º A extensão do abono provisório aos servidores inativos ou em disponibilidade se fará na base do padrão de vencimento ou referência do cargo ou função que o inativo ocupava ao aposentar-se, ou naquele em que foi reestruturado após a aposentadoria, na proporção do tempo de serviço, quando se tratar de aposentado com proventos inferiores ao padrão de vencimentos, excluídas as vantagens ou gratificações, percebidas a qualquer título, ainda que incorporadas ao vencimento ou remuneração da atividade ou provento de aposentadoria.

§ 1º Para os servidores civis federais ou autárquicos, contribuintes de Caixa de Aposentadoria e Pensões, que tenham aposentadoria regida por legislação especial, considera-se provento a importância resultante do respectivo cálculo atuarial.

§ 2º Quando se tratar de servidor público associado da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos que perceba proventos na conformidade do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941, o abono a ser concedido pelo Tesouro Nacional será calculado sôbre o “quantum” de sua responsabilidade.

Art. 10. A extensão do abono provisório aos servidores autárquicos inativos obedecerá às normas constantes do art. 9º dêste decreto e será custeada com os recursos próprios das instituições responsáveis pelo pagamento da aposentadoria.

Art. 11. O abono provisório é extensivo aos pensionistas civis e militares pagos pelo Tesouro Nacional ou pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.), e aos inativos da extinta Polícia Militar do Território do Acre.

Art. 12. A concessão do abono provisório ao pessoal ativo marítimo e ferroviário referido nas letras k e l do art. 2º da Lei nº 3.351, de 1959, far-se-á de acôrdo com o art. 2º dêste decreto, e a do mesmo abono ao pessoal inativo, na conformidade do art. 9º.

Art. 13. A despesa decorrente do disposto no art. 12 dêste decreto correrá à conta dos recursos próprios das entidades para o pessoal ativo, e das instituições de previdência para os inativos, suplementados, quando fôr o caso, pelo crédito previsto no art. 3º da Lei nº 3.531, de 1959.

§ 1º Para suplementação a que se refere êste artigo, deverá cada entidade solicitá-la ao Presidente da República por intermédio do Ministério a que estiver vinculada, com audiência do Departamento Administrativo do Serviço Público (D.A.S.P.), e do Ministério da Fazenda, em expediente do qual constem:

a) demonstrativo pormenorizado da situação financeira da entidade; e

b) medidas de economia suficiente para reduzir os gastos de pessoal, ao nível das possibilidades financeiras da entidade.

Art. 14. Nenhum servidor civil, inclusive pessoal pago à conta de dotações globais poderá perceber vencimentos, remunerações, salário e retribuição de qualquer natureza inferior ao salário mínimo previsto para a região em que estiver lotado.

§ 1º Na hipótese de ser o salário mínimo da região superior à retribuição atual acrescida do abono provisório, proceder-se-á ao ajustamento dos níveis nas regiões em que se verificar diferença, mediante gratificação complementar.

§ 2º O empregado ou servidor beneficiado com a gratificação complementar previsto no § 1º dêste artigo, que passar a ter exercício em nova sede, perderá a mencionada gratificação complementar ou terá a mesma ajustada, conforme o caso tendo em vista o salário mínimo da nova região em que fôr servir.

§ 3º A movimentação do empregado ou servidor que venha percebendo gratificação complementar dependerá de expressa autorização do Presidente da República em cada caso concreto.

§ 4º A despesa com a concessão da gratificação complementar correrá, neste exercício de 1959, à conta do crédito especial previsto no artigo 3º da Lei nº 3.531, de 1959, e constará de rubrica orçamentária própria nos exercícios seguintes.

Art. 15. O abono provisório de que trata a Lei nº 3.531, de 1959, não será, em caso algum, nem para qualquer efeito, incorporado ao vencimento, remuneração, salário ou retribuição dos beneficiados, nem ao provento dos inativos e pensionistas.

Art. 16. O abono provisório sofrerá descontos, na mesma proporção do vencimento, salário ou gratificação de função, nos casos de ausência ao serviço, afastamento, atraso ou saídas antecipadas, licenças e multas.

Art. 17. As vantagens financeiras da Lei nº 3.531, de 1959, serão pagas a partir de 1º de janeiro de 1959.

Art. 18. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Cyrillo Júnior

Jorge do Paço Matoso Maia

Henrique Lott

Francisco Negrão de Lima

Lucas Lopes

Lúcio Meira

Mário Meneghetti

Clóvis Salgado

Fernando Nóbrega

Francisco de Melo

Mário Pinotti 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1959 e retificado no DOU de 31.1.1959.

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