Presidência
da República |
DECRETO No 45.359, DE 28 DE JANEIRO DE 1959.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O abono de que trata a
Lei
nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959, será concedido enquanto não fôr aprovado o
Plano de Classificação de Cargos e Funções e sua aplicação obedecerá às normas
constantes do presente decreto.
Art. 2º O abono provisório será
calculado:
I) sôbre o valor do
padrão do cargo isolado de provimento efetivo, ou de carreira;
II) sôbre o valor do
símbolo do caro isolado de provimento em comissão;
III) sôbre o valor da
referência de salário da função de extranumerário mensalista;
IV) sôbre o valor do
símbolo da função gratificada;
V) sôbre o valor do
vencimento ou salário expresso diretamente em cruzeiros, quando o cargo ou
função do servidor não estiver classificado em padrão ou símbolo.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto neste artigo não se computam quaisquer vantagens previstas no
artigo 118 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, acréscimos ou diferença de
vencimento ou salário e outras vantagens percebidas a qualquer título, exceto a
gratificação de função.
Art. 3º O abono provisório é
extensivo aos militares, na base dos atuais padrões de vencimentos dos postos
dos oficiais - excluídos para o cálculo do abono os benefícios do Código de
Vencimentos e Vantagens dos Militares - e dos salários das praças de pré das
Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Parágrafo único. A
extensão do abono provisório aos militares da reserva de 1ª classe ou reformados
se fará observadas as disposições do corpo dêste artigo e, no que couber, as do
art. 9º dêste decreto.
Art. 4º O abono provisório
extensivo aos atuais extranumerários tarefeiros, admitidos antes da vigência da
Lei nº 3.531, de 1959, será calculado sôbre o valor unitário da tarefa, não
podendo exceder a 30% da média aritmética do salário percebido nos meses de
outubro a dezembro de 1958, não se considerando decréscimos por motivo de falta
ou licença.
Parágrafo único. os
extranumerários tarefeiros admitidos após a vigência da Lei nº 3.331, de 1959,
não poderão perceber salário superior ao dos atuais tarefeiros, respeitada a
similitude de encargos.
Art. 5º Para aplicação do abono
provisório aos extranumerários contratados admitidos antes da vigência da
Lei nº 3.531, de 1959, os órgãos de pessoal encaminharão, até o prazo de 30 dias, a
contar da vigência dêste decreto, proposta do respectivo têrmo aditivo ao
Departamento Administrativo do Serviço Público.
Parágrafo único. Os
extranumerários contratados admitidos após a vigência da
Lei nº 3.531, de 1959,
não poderão perceber salário superior aos dos atuais extranumerários contratados
respeitada a similitude de encargos.
Art. 6º Será observado o disposto
no art. 2º dêste decreto na concessão do abono provisório.
I) aos servidores da
União admitidos em regime de “Acôrdo”, equiparados aos exrtanumerários
mensalistas na forma do art. 264, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;
II) ao pessoal ativo das
autarquias federais e entidades paraestatais a que se refere a letra f do
art.
2º da Lei nº 3.531, de 1959;
III) aos servidores
públicos atingidos pela Lei nº 3.205, de 15 de julho de 1957;
IV) aos servidores de que
trata a Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958.
Art. 7º As despesas decorrentes da
concessão do abono provisório ao pessoal ativo das autarquias federais e
entidades paraestatais, a que alude a
letra f do art. 2º da Lei nº 3.531, de
1959, correrão à conta dos recursos próprios da entidade.
§ 1º Para aplicação do
disposto neste artigo cada autarquia ou entidade paraestatal encaminhará ao
Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), expediente do qual
constem:
a) a indicação dos
recursos financeiros que deverão fazer face ao abono provisório;
b) demonstrativo da
situação financeira da entidade inclusive alteração orçamentária para ocorrer às
despesas do abono se fôr o caso.
§ 2º O Departamento
Administrativo do Serviço Público examinará com o Ministério da Fazenda o
expediente de cada entidade encaminhará, a seguir, à aprovação do Presidente da
República projeto de decreto que concede o abono provisório.
Art. 8º O abono provisório
extensivo ao pessoal tabelado pago à conta de dotações globais constantes da
Consignação 1.6.00 - Encargos Gerais, Verba 3.0.00 - Desenvolvimento
Econômico-Social e Consignação 4.1.00 - Obras será calculado na base da
respectiva retribuição.
§ 1º A retribuição de
que trata êste artigo é a importância constante da tabela e paga a título de
salário pelo exercício contínuo de emprêgo.
§ 2º Ao pessoal da
Comissão Executiva do Plano de Carvão Nacional é, igualmente, extensivo o abono
provisório, calculado sôbre a importância paga a título de salário pelo
exercício de emprêgo.
Art. 9º A extensão do abono
provisório aos servidores inativos ou em disponibilidade se fará na base do
padrão de vencimento ou referência do cargo ou função que o inativo ocupava ao
aposentar-se, ou naquele em que foi reestruturado após a aposentadoria, na
proporção do tempo de serviço, quando se tratar de aposentado com proventos
inferiores ao padrão de vencimentos, excluídas as vantagens ou gratificações,
percebidas a qualquer título, ainda que incorporadas ao vencimento ou
remuneração da atividade ou provento de aposentadoria.
§ 1º Para os servidores
civis federais ou autárquicos, contribuintes de Caixa de Aposentadoria e
Pensões, que tenham aposentadoria regida por legislação especial, considera-se
provento a importância resultante do respectivo cálculo atuarial.
§ 2º Quando se tratar de
servidor público associado da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários
e Empregados em Serviços Públicos que perceba proventos na conformidade do
Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941, o abono a ser concedido pelo
Tesouro Nacional será calculado sôbre o “quantum” de
sua responsabilidade.
Art. 10. A extensão do abono
provisório aos servidores autárquicos inativos obedecerá às normas constantes do
art. 9º dêste decreto e será custeada com os recursos próprios das instituições
responsáveis pelo pagamento da aposentadoria.
Art. 11. O abono provisório é
extensivo aos pensionistas civis e militares pagos pelo Tesouro Nacional ou pelo
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.), e
aos inativos da extinta Polícia Militar do Território do Acre.
Art. 12. A concessão do abono
provisório ao pessoal ativo marítimo e ferroviário referido nas
letras k e
l do
art. 2º da Lei nº 3.351, de 1959, far-se-á de acôrdo com o art. 2º dêste
decreto, e a do mesmo abono ao pessoal inativo, na conformidade do art. 9º.
Art. 13. A despesa decorrente do
disposto no art. 12 dêste decreto correrá à conta dos recursos próprios das
entidades para o pessoal ativo, e das instituições de previdência para os
inativos, suplementados, quando fôr o caso, pelo crédito previsto no
art. 3º da
Lei nº 3.531, de 1959.
§ 1º Para suplementação
a que se refere êste artigo, deverá cada entidade solicitá-la ao Presidente da
República por intermédio do Ministério a que estiver vinculada, com audiência do
Departamento Administrativo do Serviço Público (D.A.S.P.), e do Ministério da
Fazenda, em expediente do qual constem:
a) demonstrativo
pormenorizado da situação financeira da entidade; e
b) medidas de economia
suficiente para reduzir os gastos de pessoal, ao nível das possibilidades
financeiras da entidade.
Art. 14. Nenhum servidor civil,
inclusive pessoal pago à conta de dotações globais poderá perceber vencimentos,
remunerações, salário e retribuição de qualquer natureza inferior ao salário
mínimo previsto para a região em que estiver lotado.
§ 1º Na hipótese de ser
o salário mínimo da região superior à retribuição atual acrescida do abono
provisório, proceder-se-á ao ajustamento dos níveis nas regiões em que se
verificar diferença, mediante gratificação complementar.
§ 2º O empregado ou
servidor beneficiado com a gratificação complementar previsto no § 1º dêste
artigo, que passar a ter exercício em nova sede, perderá a mencionada
gratificação complementar ou terá a mesma ajustada, conforme o caso tendo em
vista o salário mínimo da nova região em que fôr servir.
§ 3º A movimentação do
empregado ou servidor que venha percebendo gratificação complementar dependerá
de expressa autorização do Presidente da República em cada caso concreto.
§ 4º A despesa com a
concessão da gratificação complementar correrá, neste exercício de 1959, à conta
do crédito especial previsto no artigo 3º da Lei nº 3.531, de 1959, e constará
de rubrica orçamentária própria nos exercícios seguintes.
Art. 15. O abono provisório de que
trata a Lei nº 3.531, de 1959, não será, em caso algum, nem para qualquer
efeito, incorporado ao vencimento, remuneração, salário ou retribuição dos
beneficiados, nem ao provento dos inativos e pensionistas.
Art. 16. O abono provisório sofrerá
descontos, na mesma proporção do vencimento, salário ou gratificação de função,
nos casos de ausência ao serviço, afastamento, atraso ou saídas antecipadas,
licenças e multas.
Art. 17. As vantagens financeiras
da Lei nº 3.531, de 1959, serão pagas a partir de 1º de janeiro de 1959.
Art. 18. Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de
janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Cyrillo Júnior
Jorge do Paço Matoso
Maia
Henrique Lott
Francisco Negrão de
Lima
Lucas Lopes
Lúcio Meira
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Melo
Mário Pinotti
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.1.1959 e
retificado no DOU de
31.1.1959.
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