Presidência
da República |
DECRETO No 38.718, DE 30 DE JANEIRO DE 1956.
(Vide Decreto nº 75.394, de 1975) (Vide Decreto nº 90.577, de 1984) |
Outorga concessão à Rádio Rio Mar Limitada para instalar uma estação radiodifusora de ondas curtas. |
O Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº l, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Rio Mar Limitada e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada concessão à Rádio Rio Mar Limitada, nos têrmos do artigo 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, e artigo 16, do Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932, para estabelecer, a título precário, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas curtas, destinada a executar o serviço de radiodifusão.
Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
NEREU RAMOS
Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.1956.
Cláusulas a que se refere o Decreto n° 38.718, desta data
I
Fica assegurado à Rádio Rio Mar Limitada o direito de estabelecer, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, uma estação radiodifusora de ondas curtas, destinada à executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva e subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada a titulo precário, sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente ao Govêrno Federal de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único — O presente contrato entrará em vigor a partir da date de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se por aquêle Instituto lhe fôr denegado registro.
III
A concessionária é obrigada a:
a) — constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
b) — admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) — não transferir, direta ou indiretamente: a concessão;
d) — suspender, pelo tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932) ou no que vier a reger a matéria, e obedecer a primeira requisição da autoridade competente, e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação sem que, por isso, assista à Sociedade direito a qualquer Indenização;
e) — submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno Federal, bem como a pagar, adiantadamente, a quota mensal para as despesas de fiscalização e quaisquer - contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a matéria;
f) — fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização, e bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempor, tôdas as informações que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) — manter sempre em ordem e em dia e registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;
h) — obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
i) — irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorológico, bem como receber e transmitir gratuitamente, nos dias e horas determinados, o programa panamericano e todos os programas da rêde nacional;
j) — irradiar, com a indispensável prioridade, na conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, os avisos de emergência expedidos, no interêsse da segurança pública, pela autoridade policial local, e cuja retransmissão seja urgente e necessária à ação das autoridades, avisos êsses destinados, entre outros fins, a transmitir recomendações em casos de perturbações de ordem pública, a irradiar notícias sobre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar instruções sôbre alterações de emergência no tráfego de veículos, determinadas por acontecimentos imprevistos;
l) — submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno Federal, o local escolhido para a montagem da estação;
m) — submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da data da aprovação do local, à aprovação do Govêrno Federal, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
n) — inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de, fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
o) — submeter-se à ressalva, do direito da União sôbre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
p) — submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto n.° 21,111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assunto, incidindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse de União;
q) — submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço de concessão.
IV
A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferências de ações, sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou virem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VI
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Governo Federal poderá pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único — A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) — se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b c, d, e, e, n e m da cláusula III;
b) — se não fôr paga, dentro do prazo estabelecido a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) — se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
Parágrafo único — Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização:
a) — se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
b) — se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passiveis de multa.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1956. — Lucas Lopes.