Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.062, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1939.
Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 11.1.1991 | Regulamenta os itens III e IV do Capítulo III – Das gratificações – do Título II do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo
74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º As gratificações a serem concedidas a funcionários públicos civís da União, de acordo com o que estabelecem os itens III e IV do Capítulo III – Das gratificações – do Título II do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, obedecerão às seguintes normas:
a) somente em casos especialíssimos e a juizo do chefe da repartição ou serviço, poderá ser antecipado ou prorrogado o período normal de trabalho dos respectivos funcionários;
b) a antecipação ou prorrogação não poderá exceder de sessenta dias consecutivos ou cento e vinte dias interpolados, dentro de cada exercício financeiro;
c) quando se tratar de serviço de natureza industrial esse prazo poderá ser dilatado pelo tempo estritamente necessário para realização de trabalho, cujo programa pormenorizado deverá ser previamente organizado;
d) desse programa constarão: natureza do serviço, prazo de execução e atribuição dos funcionários antecipados ou prorrogados;
e) sua execução
só será iniciada após aprovação pelo Ministro de Estado e publicação no órgão
oficial;
(Vide Decreto-Lei nº
7.919,
de 1945)
f) o número total
de horas remuneradas de antecipação ou prorrogação não poderá dentro do mês, ir
além do terço das horas do trabalho mensal a que estiver obrigado o funcionário;
(Vide Decreto-Lei nº
7.919,
de 1945)
(Vide Lei nº 592,
de 1948)
g) o chefe de repartição ou serviço autorizará a antecipação ou prorrogação remunerada, fixará o prazo de sua duração e arbitrará a gratificação respectiva;
h) o empenho da despesa e a publicação da folha de pagamento serão feitos pelo serviço de pessoal respectivo;
i) o chefe de repartição ou serviço, localizado fora da sede do serviço de pessoal correspondente, não autorizará a antecipação ou prorrogação remunerada sem que o consulte, previamente, sobre a existência de crédito para o pagamento da gratificação respectiva;
j) nenhuma antecipação ou prorrogação remunerada será autorizada sem que exista saldo, na verba própria, que comporte a despesa decorrente,
l) o chefe de repartição ou serviço, quando autorizar antecipação ou prorrogação remunerada, comunicará, imediatamente, ao serviço de pessoal correspondente, para o empenho da despesa, a importância necessária para o pagamento da gratificação respectiva;
m) o chefe da repartição ou serviço remeterá, no fim de cada mês, ao serviço de pessoal correspondente duas vias da folha de pagamento para efeito do registro da despesa e distribuição do crédito à estação pagadora competente, por conta do empenho feito; ao registro e à distribuição precederá a publicação da folha, no órgão oficial;
n) da folha de pagamento constarão: nome do funcionário, cargo ou função, vencimento, natureza do serviço, importância a ser paga, o período da antecipação ou prorrogação respectiva e os dias de antecipação ou prorrogação anterior;
o) o arbitramento da gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, será feito à vista do parecer do órgão diretamente interessado nesse trabalho;
p) quando se tratar de trabalho de utilidade para o serviço público, o arbitramento da gratificação dependerá do parecer que emitir o Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.12.1939
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