Presidência
da República |
DECRETO No 24.763, DE 14 DE JULHO DE 1934.
Aprova as instruções para a organização e funcionamento das instancias coletivas de julgamentos de recursos fiscais, e dá outras providências. |
O
Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
usando das atribuições conferidas pelo art.1º do decreto n. 19.398, de 11 de
novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Ficam
aprovadas as instruções para a organização e funcionamento das instancias
coletivas de julgamentos de recursos fiscais, que com êste baixam, assinadas
pelo Ministro da Fazenda.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 14 de Julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio
Vargas.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado na
CLBR, de 1934.
Instruções para a organização e funcionamento das instancias coletivas de julgamentos de recursos fiscais, a que se refere o decreto n. 24.763, de 14 de julho de 1934.
Art. 1º As instancias coletivas de julgamento de recursos fiscais
são constituidas, de acôrdo com as competencias estabelecidas nos
arts. 160 e 161, do
decreto n. 24.036, de 26 de março de 1934, pelos 1º e 2º Conselhos de
Contribuintes e pelo Conselho Superior de Tarifas, tendo êste último ainda a
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 171 do referido decreto.
Art. 2º Cada Conselho compor-se-á de seis membros, que, de livre
escolha e nomeação do Govêrno da República, servirão pelo espaço de dois anos,
revezadamente, sendo três escolhidos dentre os funcionários do Ministério da
Fazenda, que se hajam distinguido no exercício de suas funções, aproveitadas as
especializações e competencias, e três estranho ao referido funcionalismo. O
revezamento de cada Conselho importa na renovação de todos os seus membros, no
referido período de dois anos.
Parágrafo único. Da mesma forma serão nomeados dois
suplentes para cada conselho, de modo a suprir as faltas ou impedimentos
ocasionais, mediante convocação dos respectivos presidentes.
Art. 3º Junto a cada Conselho funcionará um representante da
Fazenda, escolhido no quadro do Ministério, o qual interporá recurso para o
Ministro da Fazenda, sempre que a decisão, não tendo sido unanime, parecer
contrária á prova dos autos ou á lei que reger o caso.
Parágrafo único. A decisão ministerial, nos casos de
que trata êste artigo, será definitiva e irrevogável, administrativamente.
Art. 4º Os funcionários que servirem na qualidade de mémbros do
Conselho e representantes da Fazenda serão desligados de suas funções ordinárias
e não poderão exercer qualquer outra comissão, salvo se, previamente renunciarem
aquela. Nessa proibição inclue-se a de exercer idêntica comissão em outro
Conselho.
Art. 5º Cada Conselho terá um presidente, e um vice-presidente,
escolhidos, anualmente, pelos seus, pares permitida a reeleição.
Parágrafo único. Ao presidente compete, além do que
for determinado no regimento, presidir ás sessões, competindo ao vice-presidente
substitui-lo em seus impedimentos.
Art. 6º Os recursos para os Conselhos serão interpostos no prazo
de vinte dias, contados da data da intimação considerando-se esta feita, em caso
de aviso por meio de carta, na data da devolução do recibo, e, no caso de
publicação oficial, sessenta dias depois dessa publicação; sob pena de incorrer
em perempção.
Art. 7º Nenhum recurso voluntário será encaminhado sem o prévio
depósito das quantias exigidas, permitindo igualmente o direito do recorrente se
o não fizer no prazo fixado no artigo anterior.
§ 1º É permitida a fiança idônea, quando a
importancia total exigida exceder de cinco contos de réis (5:000$000) devendo o
chefe da repartição recorrida, no despacho que conceder o termo respectivo,
marcar o prazo, entre cinco e dez dias, para sua assinatura.
§ 2º O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao
Conselho competente, para verificar se, de fato, ocorreu perempção.
Art. 8º É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a
mais de uma decisão, ainda que versando sôbre o mesmo assunto e alcançando o
mesmo contribuinte.
Art. 9º Na petição de recurso, além do selo ordinário, o
recorrente pagará, na mesma espécie, uma taxa correspondente a um por cento (1%)
das importancias exigidas, taxa que será no mínimo de 10$000 e no máximo de
100$000 e constituirá renda dos cofres públicos.
Art. 10. Aos Conselhos é facultado mandar cancelar nos processos
submetidos a seu julgamento, as expressões descorteses ou inconvenientes,
porventura usadas por quer das partes.
Art. 11. Os Conselhos só poderão deliberar quando estiver reunida
a maioria de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria de votos dos
presentes, tendo os presidentes também o de qualidade, quando houver empate na
votação.
Parágrafo único. A falta de comparecimento dos
representantes da Fazenda não impede que os Conselhos se reunam e deliberem.
Art. 12. Só o Ministro da Fazenda poderá decidir por equidade,
cabendo, entretanto, aos Conselhos, sempre que entendam ser essa decisão
aplicável ao processo em julgamento encaminhá-Io, com parecer nêsse sentido,
aquela autoridade.
Art. 13. Cada decisão será escrita pelo relator até oito dias após
o julgamento; se o relator for vencido, o presidente designará para redigí-la,
no mesmo prazo, um dos membros do Conselho, cujo voto tenha sido vencedor, Á
decisão, redigida com simplicidade e clareza é assinada pelo presidente e
relator, será, depois dessas assinaturas, presente, em mesa, ao representante da
Fazenda, pelo prazo de oito dias, para recorrer ou conformar-se, fazendo-se, em
seguida, sua publicação no “Diário Oficial”, em forma de Acórdão, designado
numericamente.
§ 1º Os votos vencidos, quando fundamentados,
deverão ser integrados na decisão, uma vez entregues na secretaria dentro de
oito dias da data da sessão respectiva.
§ 2º Havendo recurso, será êste encaminhado pelo
presidente do Conselho ao Ministro da Fazenda, somente depois de decorridos oito
dias da pubIicação do Acórdão, afim de que, dentro dêsse prazo, possa a parte
interessada, querendo, ter vista da mesmo recurso, na secretaria do Conselho,
para alegar o que julgar a bem do seu direito.
§ 3º As alegações da parte seguirão junto ao
recurso, devendo, em qualquer caso, ser justificados os motivos da decisão
proferida.
Art. 14 Os Conselhos poderão converter qualquer julgamento em
diligência. Neste caso o relator lançara no processo, com o visto do presidente
e o ciente do representante da Fazenda, o que for decidido, dando-se-Ihe
imediato andamento.
Art. 15. Os exames e diligências julgados indispensáveis ao
perfeito esclarecimento dos recursos submetido á sua decisão serão solicitados
pelos Conselhos, por intermédio de seus Presidentes.
Art. 16. Das decisões dos Conselhos cabe pedido de reconsideração,
sujeito á taxa especial de que trata o art. 8º e interposto no prazo de vinte
dias, contados da ciência dos interessados ou da publicação oficial, na sede da
repartição recorrida. Se dentro dêsse prazo a parte interessada não o fizer, a
decisão se tornará definitiva para todos os efeitos administrativos.
Parágrafo único. Resolvido o pedido de
reconsideração. a questão está finda, salvo recurso do representante da Fazenda,
quando cabível a interposto no prazo legal.
Art. 17. Cada Conselho terá uma secretaria para executar seu
expediente, cabendo sua imediata direção ao secretário, que será também o das
sessões. O secretário e demais funcionários exigidos pelo serviço da secretaria
serão designados pelo diretor geral da Fazenda Nacional.
Art. 18. Cada Conselho organizará o seu regimento interno, de modo
que, nos regimentos respectivos, haja uniformidade da ordem dos trabalhos,
competências dos presidentes e vice-presidentes, atribuição dos representantes
da Fazenda e direitos e deveres dos funcionários das secretarias, para o que
haverá o necessário entendimento entre os respectivos presidentes.
Parágrafo unico. Qualquer aIteração regimental só
será observada depois de discutida e aprovada em duas sessões consecutivas,
observada a disposição deste artigo.
Art. 19. Os Conselhos deverão trazer o seu expediente
rigorosamente em dia: reunir-se-ão, ordinariamente pelo regimentos e quando, por
qualquer motivo, houver atrazo nos julgamentos, reunir-se-ão diariamente, por
convocação dos presidentes, até á normalização dos trabalhos.
§ 1º A ordem dos trabalhos será a seguinte:
a) verificação do número dos presentes;
b) leitura, discussão e votação da ata da sessão
anterior;
c) expediente;
d) relatório, discussão e votação dos recursos em
mesa para julgamento.
§ 2º As deliberações tomadas serão publicadas, em
resumo, no ‘Diário Oficial”.
§ 3º Para boa ordem dos trabalhos, os presidentes
farão organizar, previamente, pelas secretarias e publicar até a véspera do dia
da reunião, a pauta dos processos a serem ,julgados em cada sessão, de acôrdo
com a ordem cronológica e conexidade dos assuntos.
§ 4º Quando exigirem os trabalhos, poderá ser
dispensada a publicação prévia da pauta, fazendo-se, todavia, a sua fixação nas
secretarias, para conhecimento dos interessados.
Art. 20. Em casos especiais, a juizo do Conselho, será permitido
aos contribuintes aduzir, oralmente, no plenário as considerações que entenderem
em defesa dos seus interésses nos recursos em julgamento.
Art. 21. A falta do comparecimento de qualquer membro dos
Conselhos ou representantes da Fazenda, em quatro sessões consecutivas, sem
causa justificada, será considerada como renuncia tácita ao exercício da função,
devendo o presidente comunicar o fato ao Ministro da Fazenda.
Art. 22. Qualquer assunto submetido á deliberação dos Conselhos
será relatado por um dos seus membros, ficando entendido que não poderá ser
designado relator, em pedido de reconsideração, o que serviu á decisão
recorrida.
Art. 23. No primeiro dia das sessões de cada Conselho, em seguida
a eleição do presidente e do vice-presidente, aquele sorteará os nomes dos
demais membros do Conselho de modo a organizar-se a escala para a distribuição
dos processos.
§ 1º Esse sorteio será feito alternadamente entre os
membros escolhidos no quadro da Fazenda e os demais.
§ 2º No caso de vaga isolada o substituto ocupará na
escala o lugar deixado pelo substituído.
Art. 24. Os processos entrados nas secretarias, depois de tomarem
números nos protocolos, conforme a ordem cronológica dos recebimentos, serão
distribuidos pelos presidentes ao relator, observando-se rigorosamente a ordem
da escala de distribuição e do número respectivo.
Art. 25. O relator tera quinze dias, no máximo, para o estudo dos
processos recebidos , dentro dêsse prazo, devolvê-los-á, solicitando ao
presidente as diligências que julgar necéssárias, ou apondo o seu visto.
§ 1º Realizada qualquer diligência, voltará
imediatamente o processo ao relator, que o não poderá deter em seu poder por
mais de oito dias.
§ 2º Estudando definitivamente o processo, será
incluido em pauta para julgamento, ficando, em seguida, a disposição do relator.
Art. 26. As secretarias terão três dias para lançar nos Processos
os têrmos competentes e fazer, ao mesmo tempo, nos protocolos os lançamentos
respectivos.
Art. 27. Enquanto o processo estiver em estudo com o relator e no
limite dos prazos art. 26 e seu, § 1º poderão os recorrentes, por meio de
requerimento ao presidente do Conselho, apresentar novos esclarecimentos ou
juntar documentos, no seu interesse, contanto que não seja protelado o andamento
do processo.
Art. 28. Quando as decisões passarem em julgado, as as secretarias
as remeterão, por cópia visada pelo presidente, juntamente com o processo
respectivo, as repartições recorridas, para serem comunicadas aos interessados e
cumpridas na forma da lei, Nas secretarias ficarão arquivadas a petição de
recurso e todas as peças que lhe disserem respeito.
Parágrafo único. Os presidentes dos Conselhos
poderão autorizar a restituição de documentos apresentados pelos interessados,
ficando traslado dos mesmos nos processos.
Art. 29. Os membros dos Conselhos e os representantes da Fazenda
deverão declarar-se impedidos do estudo, discussão e votação do processos que
Ihes interessarem pessoalmente ou ás sociedades de que façam parte, como sócios,
acionistas interessados ou membros da diretoria ou conselho fiscal.
§ 1º Subsiste igual impedimento, quando no processo
estiverem envolvidos interesses direitos ou indiretos de qualquer parente até o
3º gráu.
§ 2º No caso do impedimento do relator, o processo
será distribuído ao membro do Conselho que o seguir na escala.
Art. 30. Os Conselhos poderão representar ao ministro da Fazenda
para:
a) comunicar irregularidade ou falta funcional
verificada no processo na instancia inferior.
b) propor as medidas que julgarem necessárias á
melhor organização dos processos;
c) sugerir providências no interesse público em
assuntos submetidos á sua deliberação.
Art. 31. Cada membro dos Conselhos terá a titulo de remuneração, a
gratificação mensal de um conto e quinhentos mil reis (1:500$000).
Parágrafo único. A remuneração estatuída, quando
ocorrer a convocação do suplente, se dividirá na proporção das sessões
realizadas no mês de modo a ser paga pelo comparecimento do substituto a do
membro do Conselho substituído.
Art. 32. Cada representante da Fazenda perceberá também a
gratificação mensal de um conto e quinhentos mil réis (1:500$000), cabendo aos
secretarios a que fôr arbitrada pelo diretor geral da Fazenda Nacional.
Art. 33. Os recursos encaminhados ao Conselho de Contribuintes
criado Pelo decreto n. 20.350, de 31 de agosto de 1931 e ainda não julgados,
serão distribuídos pelas suas matérias, aos Conselhos de que cogitam estas
instruções.
§ 1º Todas as decisões do aludido Conselho de
Contribuintes, proferidas até a presente data é ainda pendentes de assignatura,
seguirão o regime do decreto n. 20.350, citado, para todos os efeitos.
§ 2º Caberá ao antigo representante da Fazenda
Pública junto ao extinto Conselho de Contribuintes interpor os recursos
previstos no citado decreto, dentro do prazo de 30 dias a contar da entrega pela
Secretaria do mesmo Conselho.
Art. 34. Os processos que ainda se acharem pendentes de julgamento
nas repartições cuja atribuição para proferir decisões tenha sido suprimida pelo
decreto n. 24.036, de 26 de março de 1934, serão
encaminhados ás repartições julgadora; competentes. As delegacias fiscais
tomarão conhecimento dos Processos julgados por aquelas primeiras repartições,
cabendo de suas decisões recurso para os Conselhos, na forma legal.
Art. 35. Nas questões aduaneiras resolvem, em instancia singular,
os inspetores de alfandegas.
Art. 36. Os processos referentes a questões de rendas internas,
instaurados na alfandega do Rio de Janeiro, serão aí preparados, até poderem ser
conclusos ao diretor da Recebedoria do Distrito Federal para julgá-los em
primeira instancia.
Art. 37. O diretor geral da Fazenda Nacional resolverá sôbre o
encerramento do expediente da Secretaria e destino do arquivo do ConseIho de
Contribuintes ora extinto.
Rio de
Janeiro, 14 de julho de 1934.
Oswaldo
Aranha.