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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 20.350, DE 31 DE AGOSTO DE 1931.

Revogado pelo Decreto de 25.04.1991

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Regulamenta e modifica o decreto n. 5.157, de 12 de janeiro de 1927 e dá outras providências

    O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º É criado, nesta Capital, o Conselho de Contribuintes, constituido, em partes iguais, de funcionários da Fazenda e de contribuintes.

§ 1º O Conselho se comporá de 12 membros que a Governo Federal nomeará dentre os funcionários da Fazenda de maior idoneidade moral e profissional e os contribuintes para tal fim indicados pelas principais associações de classe.

§ 2º Os membros do Conselho servirão pelo espaço de dois anos, renovando-se, cada ano, o mandato de seis membros.

§ 3º Ao constituir o primeiro Conselho, o ministro da Fazenda designará quais os membros que terão mandato somente por um ano, de modo que a substituição se faça nos anos seguinte conforme as prescrições do parágrafo anterior.

Art. 2º Para funcionar junto ao Conselho, o ministro da Fazenda designará, de dois em dois anos, dentre os funcionários de seu Ministério, um representante da Fazenda Pública, para acompanhar e esclarecer as discussões e interpor os recursos que se fizerem necessários.

Art. 3º O Conselho terá a sua Secretaria, composta de um secretário e dos funcionários para tal fim designados, em comissão, pelo ministro da Fazenda, dentre os do quadro do pessoal do seu Ministério.

Art. 4º Ao Conselho de Contribuintes incumbe julgar os recursos que até esta data eram interpostos para o ministro da Fazenda, das decisões proferidas pelas autoridades fiscais do Distrito Federal e dos Estados.

§ 1º É tambem da alçada do Conselho o julgamento dos recursos sobre classificação e valor de mercadorias pelas alfândegas e sobre multas aplicadas por infração de leis e regulamentos fiscais.

§ 2º Escapam à competência do Conselho as questões referentes ao imposto sobre a renda, que continuarão regidas pela legislação vigente.

Art. 5º Os contribuintes serão notificados das decisões lavradas pelas autoridades fiscais, ou por intimação pessoal, ou por aviso remetido, sob registo, pelo correio, ou ainda por editais publicados no Diário Oficial, se não tiverem endereço conhecido.

Art. 6º Os recursos para o Conselho serão interpostos dentro de 20 dias, contados da data da intimação, considerando-se esta feita, no caso de aviso por carta. na data da devolução do recibo, e, ao caso de edital, 60 dias após a respectiva publicação,

Parágrafo único. Os recursos voluntários e os ex-officio serão encaminhados, diretamente, ao Conselho pelas repartições que houverem proferido os decisões recorridas, mantido o preceito do § 3º do art. 90 e observada a diligência da primeira parte da letra b do art. 91, ambos do decreto n. 15.210, de 28 de dezembro de 1921.

Art. 7º Recurso algum será encaminhado ao Conselho sem o prévio depósito da importância exigida.

Parágrafo único. Quando esta importância for superior a cinco contos de réis (5:000$0), as autoridades recorridas poderão permitir o seguimento do recurso mediante termo de responsabilidade, exigindo, se assim o entenderem, a garantia de fiador reconhecidamente idôneo.

Art. 8º Na petição de recurso, alem do selo ordinário, o recorrente pagará, na mesma espécie, uma taxa correspondente a um por cento (1%) do valor do processo, não devendo esta taxa ser inferior a dez mil réis (10$0), nem superior a cem mil réis (100$0);

Parágrafo único. Entende-se por valor do processo a importância integral exigida do contribuinte.

Art. 9º O Conselho de Contribuintes será orgão de última instância nas questões submetidas ao seu julgamento.

Parágrafo único. Em favor da Fazenda Pública, entretanto, poderá ser interposto recurso suspensivo, para o ministro da Fazenda, dentro de quinze (15) dias:

a) quando a decisão for manifestamente contrária à lei ou à prova constante do processo;

b) quando a decisão não houver obtido votação unânime.

Art. 10. O Conselho elegerá, anualmente, na sua primeira reunião, um presidente e um vice-presidente, sendo este último substituido nas suas faltas e impedimentos, pelo membro mais velho dentre os restantes.

Art. 11. O Conselho realizará uma sessão ordinária por semana, podendo, ainda, reunir-se, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocação do seu presidente, ou solicitação do representante da Fazenda Pública. O Conselho só poderá deliberar quando estiver reunida a maioria dos seus membros.

Art. 12. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente, alem do votos ordinário, o de qualidade.

Art. 13. Qualquer assunto submetido à deliberação do Conselho será. relatado por um dos seus membros, designado previamente pelo presidente. Os membros vencidos nas votações assinarão o acordão com essa declaração, podendo aduzir os motivos de sua dissenção.

Art. 13. Qualquer assunto submetido á deliberação do Conselho será relatado por um dos seus membros, designado préviamente pelo presidente, na fórma prevista no Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto nº 22.786, de 1933)

Paragrafo unico. Os acórdãos serão assinados pelo presidente pelo relator e pelo representante da Fazenda.  (Incluído pelo Decreto nº 22.786, de 1933)

Os membros do Conselho que forem vencidos no julgamento do feito poderão aduzir, por escrito, as razões do seu voto, que serão juntas ao acórdão e com o mesmo publicadas, sempre, porém, que as entregarem ao secretário do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias contados da sessão em. que a decisão foi adotada. (Incluído pelo Decreto nº 22.786, de 1933)

Art. 14. O Conselho organizará, com a colaboração do representante da Fazenda Pública, um regimento interno, para regular os serviços da Secretaria, estabelecer o modo de distribuição dos processos, a ordem nos trabalhos das sessões e a forma das substituições necessárias.

Art. 15. Em casos especiais, a juizo do Conselho, será permitido aos contribuintes aduzir, oralmente, no plenário, as considerações que entenderem em defesa dos seus interesses.

Art. 16. As decisões do Conselho serão publicadas, em resumo, no Diário Oficial, e comunicadas aos interessados, por intermédio das repartições recorridas.

Art. 17. Os membros do Conselho perceberão um auxílio prolabore de 100$0 por sessão, cabendo, ainda, ao relator de cada feito, a título de gratificação, um quinto da taxa cobrada no mesmo feito.

Art. 18. O representante da Fazenda e os funcionários da Secretaria perceberão uma gratificação mensal arbitrada pelo ministro da Fazenda.

Art. 19. O Governo abrirá os necessários créditos para a execução deste decreto.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.
José Maria Whitaker.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.9.1931.