Presidência
da República |
DECRETO Nº 24.447 DE 22 DE JUNHO DE 1934.
Revogado pela Lei nº 8.630, de 1993 |
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O Chefe do Govêrno Provisório
da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe
confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,
Considerando que o art. 1º do
decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931, retificado pelos decretos ns.
20.981, de 20 de janeiro de 1932, e 21.090, de 24 de fevereiro de 1932,
distribuiu, pelos diversos ministérios, os serviços relativos à marinha mercante
e às vias navegáveis federais, definindo as respectivas atribuições;
Considerando a necessidade de
definir, também, essas atribuições em relação aos serviços referentes aos portos
organizados;
Considerando a falta de
harmonia existente, entre disposições de leis e regulamentos, que regem àquela
distribuição de serviços pelos diversos ministérios e pelas repartições que
dêstes são subordinadas,
Decreta:
Art. 1º Os serviços
referentes aos portos organizados ficam distribuídos pelos diversos ministérios
e repartições que lhes são subordinadas, pela forma e nas condições
estabelecidas neste decreto.
Art. 2º São "portos
organizados" os que tenham sido melhorados, ou aparelhados, atendendo-se às
necessidades da .navegação e da movimentação e guarda de mercadorias e
cujo tráfego se realize sob a direção de uma "administração do pôrto", a quem
caiba a execução dos "serviços portuários" e a conservação das "instalações
portuárias".
Parágrafo único. A
"administração do pôrto" pode ser :dependência direta do Govêrno Federal, ou de
concessionário, ou arrendatário, a quem, por contrato, tenha sido delegada a
execução daqueles serviços.
Art. 3º Sob a denominação de
"instalações portuárias", compreende-se, nos portos organizados :
a) os ancoradouros, as docas,
ou os trechos de rios, em que as embarcações sejam autorizadas a fundear, ou a
efetuar operações de carregamento ou descarga;
b) as vias de acesso aos
ancoradouros, às docas, aos cáis, ou às pontes de acostagem, desde que tenham
sido construídos ou melhorados, ou que devam ser mantidos pelas administrações
dos portos;
c) os cáis, pontes de
acostagem, guia-correntes, ou quebra-mares, construídos para a atracação de
embarcações ou para a tranquilidade e profundidade das águas, nos portos, ou nas
respectivas vias de acesso;
d) as áreas de terreno, os
armazéns e outros edifícios, as vias férreas e as ruas, bem como todo o
aparelhamento de que os portos disponham, para atender às necessidades do
respectivo tráfego e à reparação e conservação das próprias instalações
portuárias, que tenham sido adquiridos, criados, construídos, ou estabelecidos,
com autorização do Govêrno Federal.
Parágrafo único. As
"instalações portuárias" podem ser contínuas ou localizadas em pontos diferentes
do mesmo pôrto, mas devem estar sempre sujeitas à mesma "administração do pôrto".
Art. 4º Competem ao
Ministério da Viação e Obras Públicas, as obras de melhoramento de portos, o
aparelhamento dêstes e sua exploração comercial, bem como o julgamento da
conveniência das concessões de terrenos de marinhas ou acrescidos, do ponto de
vista das exigências presentes ou futuras, daquelas obras e aparelhamento.
§ 1º Nos portos organizados,
êsse Ministério é representado pelas "fiscalizações", a que se refere a alínea b
do artigo 2º do regulamento aprovado pelo decreto n. 23.067, de 11 de agôsto de
1933, subordinadas ao Departamento Nacional de Portos e Navegação; repartições
às quais competem as seguintes atribuições :
1 - Fiscalizar a execução, ou
executar obras de melhoramento, ou de ampliação das instalações portuárias,
quando devidamente autorizadas;
2 - Estudar a conveniêcia das
concessões de terrenos de marinha accrescidos, para evitar as que possam
prejudicar a ampliação imediata ou futura das instalações portuárias;
3 - Impedir a realização de
qualquer obra pública ou particular, que nossa prejudicar a exploração das
instalações portuárias, ou a ampliação destas, imediata ou futura;
4 - Fiscalizar a. execução
dos serviços de exploração comercial do pôrto, zelando :
a) para que êsses serviços se
realizem com regularidade, segurança e eficiência;
b) para que as instalações
portuárias sejam mantidas, sempre, em boas condições de conservação;
c) para que se observe a mais
estrita aplicação da tarifa portuária, em vigor, em cada pôrto.
5 - Resolver, em primeira
instância, as questões que se suscitarem entre a "administração do porto" e as
entidades que se utilizarem dos serviços, ou do apparelhamento portuario,
referentes à applicação da tarifa portuaria, ou dos regulamentos de exploração
commercial do porto;
6 - Promover a remoção de
cascos de embarcações abandonados, que possam prejudicar a navegação nos portos,
ou em suas vias de acesso.
§ 2º Em um pôrto organizado,
sujeito à "fiscalização", de acôrdo com o que prescreve o § 1º, compete á
"administração do pôrto" :
1 - Realizar obras de
melhoramento, ou a ampliação das instalações portuárias, desde que devidamente
autorizada;
2 - Realizar a exploração
comercial dessas instalações, cabendo-lhe :
a) designar, com a prévia
licença da Alfândega, o local para a atracação das embarcações aos cáis, ou
pontes de acostagem;
b) designar o local para o
recebimento das mercadorias de exportação, que devam ser carregadas;
c) realizar os serviços
portuários e acessórios, que lhe competirem, com regularidade, segurança e
eficiência;
d) arrecadar a renda da
aplicação da tarifa em vigor;
e) realizar a reparação, a
conservação e a renovação das instalações portuárias.
3 - Submeter à decisão da
"fiscalização", as questões que se suscitem, com entidades que se utilizem das
instalações portuárias, quanto à aplicação da tarifa, ou dos regulamentos da
exploração comercial do pôrto;
4 - Colaborar com a
"fiscalização" para a efetividade do desempenho, por esta, da atribuição que lhe
dá o inciso 3 do § 1º.
5)
Exercer a fiscalização da utilização dos terminais ou embarcadouros de
uso privativo situados em suas zonas de jurisdição ou de administração,
por inspeções periódicas ou amostragem.
(Incluído pelo
Decreto Lei nº 83, de 1966)
6)
Promover a construção de obras portuárias de acesso e segurança da
navegação exigidas pela plena utilização dos terminais ou embarcadouros
de uso privativo localizados na zona de administração.
(Incluído pelo
Decreto Lei nº 83, de 1966)
7)
Proporcionar assistência técnica no que couber, aos proprietários de
tais embarcadouros, durante a construção dêstes, e, posteriormente, no
sentido de garantir sua eficiente operação, quando estiverem êles
situados na zona de jurisdição.
Art. 5º Competem ao
Ministério da Fazenda, a policia e os serviços aduaneiros, a fiscalização do
seguro marítimo e a concessão de terrenos de marinhas e respectivos acrescidos,
de acôrdo com as disposições das leis e regulamentos fiscais, não revogados, ou
modificados, por êste decreto.
§ 1º Nos portos organizados,
o Ministério da Fazenda é representado pelas alfândegas e mesas de rendas,
repartições às quais competem, nesses portos, as seguintes atribuições:
1 - Exercer a fiscalização e
a polícia aduaneiras e a represssão do contrabando;
2 - Arrecadar os direitos
aduaneiros e outros impostos, bem como o produto das taxas federais, exceto às
que correspondam á retribuição de serviços portuários, a cargo das
administrações dos portos;
3 - Fiscalizar a
movimentação, a guarda e a conservação das mercadorias sujeitas ao pagamento de
direitos aduaneiros, e a escrita dos armazéns alfandegados;
4 - Autorizar a atracação de
embarcações aos cáis, ou pontes de acostagem e as operações de carregamento e
descarga, dessas embarcações;
5 - Proceder o despacho
aduaneiro das mercadorias importadas do estrangeiro e autorizar sua entrega aos
respectivos donos;
6 - Conceder o - passe -
aduaneiro ás embarcações que pretendam deixar o pôrto, dêsde que estejam quites
com o fisco e com a administração dêsse pôrto;
7 - Autorizar a realização
das operações de carregamento ou descarga fora das horas ordinárias de serviço,
ou nos domingos e feriados;
8 - Apurar as
responsabilidades sôbre avarias, quebras, ou quaisquer danos, em volumes de
mercadorias sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros;
9 - Tomar conhecimento das
questões que surgirem entre seus funcionários, os das administrações dos portos
e os dônos das mercadorias, em materia fiscal aduaneira, resolvendo-os
definitivamente, ou em primeira instância, de acôrdo com o que estabelecerem a
legislação e os regulamentos fiscais;
10 - Aferir os aparelhos
empregados pelas administrações dos portos, para a pesagem e medição das
mercadorias do tráfego dêsses portos;
11 - Tomar as providências
para a efetivação dos consumos a leilões das mercadorias armazenadas, de acôrdo
com a legislação em vigor.
§ 2º As administrações dos
portos, em tudo o que constituir matéria dentro das atribuições do Ministério da
Fazenda, especificado no § 1º, dêste artigo, agirão sob a fiscalização das
alfândegas ou mesas de rendas, com as quais manterão relações diretas.
Art. 6º Competem ao
Ministério da Marinha, nos portos nacionais, o registro das embarcações, a
matrícula do pessoal das equipagens, a concessão de cartas de habilitação a êsse
pessoal, a matricula dos estivadores, a praticagem, a polícia naval, o
balisamento e farolagem, os socorros às embarcações e o julgamento da
conveniência das concessões de terrenos de marinhas e respectivos acrescidos,
tendo em vista as necessidades da Marinha e da defesa nacionais.
§ 1º Nos portos organizados,
o Ministério da Marinha é representado pelas capitanias de portos, repartições a
que cabem, nêsses portos, as seguintes atribuições:
1 - Realizar os atos e
serviços especificados neste artigo, que competem ao Ministério da Marinha;
2 - Zelar pela segurança do
tráfego das embarcações nos portos e respectivas vias de acesso.
a) Exercendo fiscalização
sôbre as embarcações registradas, pelas vistorias e inspeções determinadas nos
regulamentos em vigor, para que sejam mantidas em boas condições de conservação;
b) Exercendo fiscalização
sôbre as equipagens;
c) Exigindo a perfeita
observância das régras da navegação, quer no movimento das embarcações no pôrto
e suas vias de acesso, quer nas manobras que, alí, tenham de executar, inclusive
para atracarem ou desatracagem dos cais ou pontes de acostagem;
d) Fiscalizando o trabalho
dos práticos;
e) Fiscalizando e mantendo o
balisamento do pôrto e das respectivas vias de acesso.
3 - Zelar pela disciplina do
pessoal estivador;
4 - Ouvidas as fiscalizações
e alfândegas ou mesas de rendas, estabelecer e delimitar os ancoradouros, de
acôrdo com as necessidades ou conveniências dos serviços portuários e da
movimentação das embarcações;
5 - Conceder o - passe - ou a
autorização para a saída, ás embarcações que pretendam deixar o pôrto, dêsde que
a alfândega ou mesa de rendas haja concedido o passe aduaneiro e tenham sido
atentidas as exigências regulamentares da "Inspetoria de Saúde do Pôrto" e da
"Polícia Marítima".
§ 2º As "Capitanias de
Portos" prestarão ás "fiscalizações" dos portos organizados, o auxílio técnico
que lhes fôr solicitado, para o exame e vistoria das embarcações das
administrações dêsses portos, que constituírem parte integrante das instalações
portuárias, cujo bom estado de conservação compete áquelas fiscalizações fazer
manter.
§ 3º O disposto no § 2º
aplica-se ás embarcações pertencentes ás próprias "fiscalizações".
§ 4º As embarcações
pertencentes ás "alfândegas ou mesas de rendas", á "polícia" ou a outras
repartições federais, estaduais, ou municipais, serão inspecionadas e
vistoriadas nas épocas próprias, pelas "capitanias dos portos".
§ 5º Nenhuma embarcação
poderá ser empregada no tráfego de um pôrto organizado, sem que tenha sido
registrada na capitania dêsse pôrto. Nenhum tripulante será admitido para essas
embarcações, sem que esteja matriculado na referida capitania.
§ 6º No serviço portuário de
estiva das embarcações, só poderão ser admitidos estivadores devidamente
matriculados nas capitanias de portos.
Art. 7º Aos Ministérios da
Agricultura, do Trabalho, Educação e Saúde Pública e da Justiça, competem, nos
portos organizados, as seguintes atribuições:
1 - Ao Ministério da
Agricultura, nos portos onde, para esse fim esteja aparelhado:
a) Zelar pela defesa vegetal
e animal, exercendo fiscalização sôbre as sementes, plantas e animais
importados;
b) Zelar pela perfeição de
determinados produtos de origem vegetal ou animal, de exportação, a serem
embarcados.
2 - Ao Ministério do
Trabalho, em todos os portos, pela repartição competente:
a) Fiscalizar a execução das
leis sociais;
b) Prestar assistência social
ao pessoal das equipagens das embarcações, aos estivadores e aos portuários,
regulando-lhes o trabalho;
c) Fiscalizar o seguro
marítimo.
3 - Ao Ministério da Educação
e Saúde Pública, pelas "Inspetorias de Saúde dos Portos":
- Zelar pela defesa sanitária do país, pondo
em prática medidas necessárias de acôrdo com a legislação e regulamentar.
4 - Ao Ministério da Justiça
no Distrito Federal, pela Polícia marítima:
a) A fiscalização policial
dos pasageiros que embarcam, ou desembarcam;
b) O policiamento dos
ancoradouros, praias e enseadas, em cooperação com as polícias aduaneira e
naval.
§ 1º Nos portos dos Estados
as funções da polícia marítima, mencionadas no inciso 4, dêste artigo, competem
á polícia estadual.
§ 2º A atracação das
embarcações, o desembarque dos passageiros e o início das operações de
carregamento, ou do descarga de mercadorias, ainda que autorizados pelas
alfandegas ou mesas de rendas, só poderão ter logar depois de attendidas as
exigencias regulamentares da "Inspectoria de Saude do Porto" e da polícia
Maritima.
Art. 8º Sem prejuizo da
fiscalização e polícia aduaneiras, exercidas pelas alfândegas ou mesas de
rendas, nem da polícia naval, que é função das capitanias de portos, a polícia
interna das instalações portuárias compete ás administrações dos portos, que
manterão os corpos de guardas necessários, com as atribuições que lhes forem
determinadas nos regulamentos do tráfego do pôrto, aprovados por decreto do
Govêrno.
Art. 9º O pessoal subordinado
ás administrações dos portos organizados, será de livre escolha dessas
administrações, respeitado o disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 6º, dêste decreto,
quanto ás equipagens das embarcações e aos estivadores.
Parágrafo único. Fica
reservada ás fiscalizações e ás alfândegas ou mesas de rendas, a faculdade de
exigir das administrações dos portos, a dispensa de qualquer empregado seu, que
seja considerado prejudicial á ordem ou á segurança dos serviços portuários.
Art. 10. Ás repartições
mencionadas nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º; dêste decreto inclusive as administrações
dos portos organizados, dentro das respectivas atribuições definidas nêsses
artigos, compete inteira liberdade de ação.
Parágrafo único. É dever das
repartições acima mencionadas, a mútua e eficiente cooperação, dentro das
respectivas atribuições, procurando dar aos serviços portuarios a maxima ordem,
perfeição e segurança, e a possivel rapidez de execução.
Com esse objectivo, as repartições alúdidas
manterão entre si, relações directas.
Art. 11. As questões que
surjam, na realização dos serviços portuários, serão resolvidas pela forma
seguinte:
a) Quando, entre as
administrações dos portos e os armadores, ou dônos de mercadorias e em relação á
aplicação da tarifa e regulamentos portuários - pela forma estabelecida no
inciso 5, do § 1º, do art. 4º dêste decreto, com recurso para o ministro de
Viação e Obras Públicas:
b) Quando entre as mesmas
entidades da alínea a, mas, em relação á matéria fiscal aduaneira - pela forma
mencionada no inciso 10, do § 1º, do art. 5º, dêste decreto;
c) Quando, entre as
administrações dos portos e os armadores, em matéria que não se enquadre nas
alíneas precedentes - a solução caberá ao Conselho da Marinha Mercante, criado
pelo decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931, a quem as processos de
reclamação serão encaminhados pelas "fiscalizações" ;
d) Quando, entre as referidas
repartições - a solução caberá aos respectivos chefes, dentro do espirito que
ditou o parágrafo único do art. 10, dêste decreto, só devendo a questão subir ás
autoridades superiores, se o acôrdo entre aqueles chefes de repartição se tornar
impossível.
Art. 12. Todos os serviços
prestados á navegação e ao comércio nos portos organizados, pelas repartições
públicas, que representam diversos Ministérios e cujas atribuições foram
especificadas nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, dêste decreto, serão retribuídos pela
aplicação de taxas aprovadas pelo Governo e que constarão de tabelas, que nas
referidas repartições deverão estar ao alcance dos interessados, para consulta.
Parágrafo único. É,
terminantemente, proíbida a remuneração direta dos funcionários da alúdidas
repartições ou das administrações dos portos, seja qual fôr o motivo com que se
procure justificar essa remuneração.
Art. 13. A utilização das
instalações portuárias, pelo comércio e pela navegação, far-se-á pela forma e
nas condições estabelecidas no decreto que fôr expedido.
Art. 14. O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 22 de junho
de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida,
Oswaldo Aranha.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Protogenes Guimarães.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Washington Pires.
Francisco Antunes Maciel.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1934.