Presidência
da República |
DECRETO Nº 24.447 DE 22 DE JUNHO DE 1934.
Revogado pela Lei nº 8.630, de 1993 | Define, nos portos organizados, as atribuições conferidas a diferentes Ministérios, pelo art. 1º do decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931, retificado pelo decreto número 20.981, de 20 de janeiro de 1932, e dá outras providencias |
O Chefe do Govêrno Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,
Considerando que o art. 1º do decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931, retificado pelos decretos ns. 20.981, de 20 de janeiro de 1932, e 21.090, de 24 de fevereiro de 1932, distribuiu, pelos diversos ministérios, os serviços relativos à marinha mercante e às vias navegáveis federais, definindo as respectivas atribuições;
Considerando a necessidade de definir, também, essas atribuições em relação aos serviços referentes aos portos organizados;
Considerando a falta de harmonia existente, entre disposições de leis e regulamentos, que regem àquela distribuição de serviços pelos diversos ministérios e pelas repartições que dêstes são subordinadas,
Decreta:
Art. 1º Os serviços referentes aos portos organizados ficam distribuídos pelos diversos ministérios e repartições que lhes são subordinadas, pela forma e nas condições estabelecidas neste decreto.
Art. 2º São "portos organizados" os que tenham sido melhorados, ou aparelhados, atendendo-se às necessidades da .navegação e da movimentação e guarda de mercadorias e cujo tráfego se realize sob a direção de uma "administração do pôrto", a quem caiba a execução dos "serviços portuários" e a conservação das "instalações portuárias".
Parágrafo único. A "administração do pôrto" pode ser :dependência direta do Govêrno Federal, ou de concessionário, ou arrendatário, a quem, por contrato, tenha sido delegada a execução daqueles serviços.
Art. 3º Sob a denominação de "instalações portuárias", compreende-se, nos portos organizados :
a) os ancoradouros, as docas, ou os trechos de rios, em que as embarcações sejam autorizadas a fundear, ou a efetuar operações de carregamento ou descarga;
b) as vias de acesso aos ancoradouros, às docas, aos cáis, ou às pontes de acostagem, desde que tenham sido construídos ou melhorados, ou que devam ser mantidos pelas administrações dos portos;
c) os cáis, pontes de acostagem, guia-correntes, ou quebra-mares, construídos para a atracação de embarcações ou para a tranquilidade e profundidade das águas, nos portos, ou nas respectivas vias de acesso;
d) as áreas de terreno, os armazéns e outros edifícios, as vias férreas e as ruas, bem como todo o aparelhamento de que os portos disponham, para atender às necessidades do respectivo tráfego e à reparação e conservação das próprias instalações portuárias, que tenham sido adquiridos, criados, construídos, ou estabelecidos, com autorização do Govêrno Federal.
Parágrafo único. As "instalações portuárias" podem ser contínuas ou localizadas em pontos diferentes do mesmo pôrto, mas devem estar sempre sujeitas à mesma "administração do pôrto".
Art. 4º Competem ao Ministério da Viação e Obras Públicas, as obras de melhoramento de portos, o aparelhamento dêstes e sua exploração comercial, bem como o julgamento da conveniência das concessões de terrenos de marinhas ou acrescidos, do ponto de vista das exigências presentes ou futuras, daquelas obras e aparelhamento.
§ 1º Nos portos organizados, êsse Ministério é representado pelas "fiscalizações", a que se refere a alínea b do artigo 2º do regulamento aprovado pelo decreto n. 23.067, de 11 de agôsto de 1933, subordinadas ao Departamento Nacional de Portos e Navegação; repartições às quais competem as seguintes atribuições :
1 - Fiscalizar a execução, ou executar obras de melhoramento, ou de ampliação das instalações portuárias, quando devidamente autorizadas;
2 - Estudar a conveniêcia das concessões de terrenos de marinha accrescidos, para evitar as que possam prejudicar a ampliação imediata ou futura das instalações portuárias;
3 - Impedir a realização de qualquer obra pública ou particular, que nossa prejudicar a exploração das instalações portuárias, ou a ampliação destas, imediata ou futura;
4 - Fiscalizar a. execução dos serviços de exploração comercial do pôrto, zelando :
a) para que êsses serviços se realizem com regularidade, segurança e eficiência;
b) para que as instalações portuárias sejam mantidas, sempre, em boas condições de conservação;
c) para que se observe a mais estrita aplicação da tarifa portuária, em vigor, em cada pôrto.
5 - Resolver, em primeira instância, as questões que se suscitarem entre a "administração do porto" e as entidades que se utilizarem dos serviços, ou do apparelhamento portuario, referentes à applicação da tarifa portuaria, ou dos regulamentos de exploração commercial do porto;
6 - Promover a remoção de cascos de embarcações abandonados, que possam prejudicar a navegação nos portos, ou em suas vias de acesso.
§ 2º Em um pôrto organizado, sujeito à "fiscalização", de acôrdo com o que prescreve o § 1º, compete á "administração do pôrto" :
1 - Realizar obras de melhoramento, ou a ampliação das instalações portuárias, desde que devidamente autorizada;
2 - Realizar a exploração comercial dessas instalações, cabendo-lhe :
a) designar, com a prévia licença da Alfândega, o local para a atracação das embarcações aos cáis, ou pontes de acostagem;
b) designar o local para o recebimento das mercadorias de exportação, que devam ser carregadas;
c) realizar os serviços portuários e acessórios, que lhe competirem, com regularidade, segurança e eficiência;
d) arrecadar a renda da aplicação da tarifa em vigor;
e) realizar a reparação, a conservação e a renovação das instalações portuárias.
3 - Submeter à decisão da "fiscalização", as questões que se suscitem, com entidades que se utilizem das instalações portuárias, quanto à aplicação da tarifa, ou dos regulamentos da exploração comercial do pôrto;
4 - Colaborar com a "fiscalização" para a efetividade do desempenho, por esta, da atribuição que lhe dá o inciso 3 do § 1º.
5) Exercer a fiscalização da utilização dos terminais ou embarcadouros de uso privativo situados em suas zonas de jurisdição ou de administração, por inspeções periódicas ou amostragem. (Incluído pelo Decreto Lei nº 83, de 1966)
6) Promover a construção de obras portuárias de acesso e segurança da navegação exigidas pela plena utilização dos terminais ou embarcadouros de uso privativo localizados na zona de administração. (Incluído pelo Decreto Lei nº 83, de 1966)
7) Proporcionar assistência técnica no que couber, aos proprietários de tais embarcadouros, durante a construção dêstes, e, posteriormente, no sentido de garantir sua eficiente operação, quando estiverem êles situados na zona de jurisdição.
Art. 5º Competem ao Ministério da Fazenda, a policia e os serviços aduaneiros, a fiscalização do seguro marítimo e a concessão de terrenos de marinhas e respectivos acrescidos, de acôrdo com as disposições das leis e regulamentos fiscais, não revogados, ou modificados, por êste decreto.
§ 1º Nos portos organizados, o Ministério da Fazenda é representado pelas alfândegas e mesas de rendas, repartições às quais competem, nesses portos, as seguintes atribuições:
1 - Exercer a fiscalização e a polícia aduaneiras e a represssão do contrabando;
2 - Arrecadar os direitos aduaneiros e outros impostos, bem como o produto das taxas federais, exceto às que correspondam á retribuição de serviços portuários, a cargo das administrações dos portos;
3 - Fiscalizar a movimentação, a guarda e a conservação das mercadorias sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros, e a escrita dos armazéns alfandegados;
4 - Autorizar a atracação de embarcações aos cáis, ou pontes de acostagem e as operações de carregamento e descarga, dessas embarcações;
5 - Proceder o despacho aduaneiro das mercadorias importadas do estrangeiro e autorizar sua entrega aos respectivos donos;
6 - Conceder o - passe - aduaneiro ás embarcações que pretendam deixar o pôrto, dêsde que estejam quites com o fisco e com a administração dêsse pôrto;
7 - Autorizar a realização das operações de carregamento ou descarga fora das horas ordinárias de serviço, ou nos domingos e feriados;
8 - Apurar as responsabilidades sôbre avarias, quebras, ou quaisquer danos, em volumes de mercadorias sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros;
9 - Tomar conhecimento das questões que surgirem entre seus funcionários, os das administrações dos portos e os dônos das mercadorias, em materia fiscal aduaneira, resolvendo-os definitivamente, ou em primeira instância, de acôrdo com o que estabelecerem a legislação e os regulamentos fiscais;
10 - Aferir os aparelhos empregados pelas administrações dos portos, para a pesagem e medição das mercadorias do tráfego dêsses portos;
11 - Tomar as providências para a efetivação dos consumos a leilões das mercadorias armazenadas, de acôrdo com a legislação em vigor.
§ 2º As administrações dos portos, em tudo o que constituir matéria dentro das atribuições do Ministério da Fazenda, especificado no § 1º, dêste artigo, agirão sob a fiscalização das alfândegas ou mesas de rendas, com as quais manterão relações diretas.
Art. 6º Competem ao Ministério da Marinha, nos portos nacionais, o registro das embarcações, a matrícula do pessoal das equipagens, a concessão de cartas de habilitação a êsse pessoal, a matricula dos estivadores, a praticagem, a polícia naval, o balisamento e farolagem, os socorros às embarcações e o julgamento da conveniência das concessões de terrenos de marinhas e respectivos acrescidos, tendo em vista as necessidades da Marinha e da defesa nacionais.
§ 1º Nos portos organizados, o Ministério da Marinha é representado pelas capitanias de portos, repartições a que cabem, nêsses portos, as seguintes atribuições:
1 - Realizar os atos e serviços especificados neste artigo, que competem ao Ministério da Marinha;
2 - Zelar pela segurança do tráfego das embarcações nos portos e respectivas vias de acesso.
a) Exercendo fiscalização sôbre as embarcações registradas, pelas vistorias e inspeções determinadas nos regulamentos em vigor, para que sejam mantidas em boas condições de conservação;
b) Exercendo fiscalização sôbre as equipagens;
c) Exigindo a perfeita observância das régras da navegação, quer no movimento das embarcações no pôrto e suas vias de acesso, quer nas manobras que, alí, tenham de executar, inclusive para atracarem ou desatracagem dos cais ou pontes de acostagem;
d) Fiscalizando o trabalho dos práticos;
e) Fiscalizando e mantendo o balisamento do pôrto e das respectivas vias de acesso.
3 - Zelar pela disciplina do pessoal estivador;
4 - Ouvidas as fiscalizações e alfândegas ou mesas de rendas, estabelecer e delimitar os ancoradouros, de acôrdo com as necessidades ou conveniências dos serviços portuários e da movimentação das embarcações;
5 - Conceder o - passe - ou a autorização para a saída, ás embarcações que pretendam deixar o pôrto, dêsde que a alfândega ou mesa de rendas haja concedido o passe aduaneiro e tenham sido atentidas as exigências regulamentares da "Inspetoria de Saúde do Pôrto" e da "Polícia Marítima".
§ 2º As "Capitanias de Portos" prestarão ás "fiscalizações" dos portos organizados, o auxílio técnico que lhes fôr solicitado, para o exame e vistoria das embarcações das administrações dêsses portos, que constituírem parte integrante das instalações portuárias, cujo bom estado de conservação compete áquelas fiscalizações fazer manter.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se ás embarcações pertencentes ás próprias "fiscalizações".
§ 4º As embarcações pertencentes ás "alfândegas ou mesas de rendas", á "polícia" ou a outras repartições federais, estaduais, ou municipais, serão inspecionadas e vistoriadas nas épocas próprias, pelas "capitanias dos portos".
§ 5º Nenhuma embarcação poderá ser empregada no tráfego de um pôrto organizado, sem que tenha sido registrada na capitania dêsse pôrto. Nenhum tripulante será admitido para essas embarcações, sem que esteja matriculado na referida capitania.
§ 6º No serviço portuário de estiva das embarcações, só poderão ser admitidos estivadores devidamente matriculados nas capitanias de portos.
Art. 7º Aos Ministérios da Agricultura, do Trabalho, Educação e Saúde Pública e da Justiça, competem, nos portos organizados, as seguintes atribuições:
1 - Ao Ministério da Agricultura, nos portos onde, para esse fim esteja aparelhado:
a) Zelar pela defesa vegetal e animal, exercendo fiscalização sôbre as sementes, plantas e animais importados;
b) Zelar pela perfeição de determinados produtos de origem vegetal ou animal, de exportação, a serem embarcados.
2 - Ao Ministério do Trabalho, em todos os portos, pela repartição competente:
a) Fiscalizar a execução das leis sociais;
b) Prestar assistência social ao pessoal das equipagens das embarcações, aos estivadores e aos portuários, regulando-lhes o trabalho;
c) Fiscalizar o seguro marítimo.
3 - Ao Ministério da Educação e Saúde Pública, pelas "Inspetorias de Saúde dos Portos":
- Zelar pela defesa sanitária do país, pondo em prática medidas necessárias de acôrdo com a legislação e regulamentar.
4 - Ao Ministério da Justiça no Distrito Federal, pela Polícia marítima:
a) A fiscalização policial dos pasageiros que embarcam, ou desembarcam;
b) O policiamento dos ancoradouros, praias e enseadas, em cooperação com as polícias aduaneira e naval.
§ 1º Nos portos dos Estados as funções da polícia marítima, mencionadas no inciso 4, dêste artigo, competem á polícia estadual.
§ 2º A atracação das embarcações, o desembarque dos passageiros e o início das operações de carregamento, ou do descarga de mercadorias, ainda que autorizados pelas alfandegas ou mesas de rendas, só poderão ter logar depois de attendidas as exigencias regulamentares da "Inspectoria de Saude do Porto" e da polícia Maritima.
Art. 8º Sem prejuizo da fiscalização e polícia aduaneiras, exercidas pelas alfândegas ou mesas de rendas, nem da polícia naval, que é função das capitanias de portos, a polícia interna das instalações portuárias compete ás administrações dos portos, que manterão os corpos de guardas necessários, com as atribuições que lhes forem determinadas nos regulamentos do tráfego do pôrto, aprovados por decreto do Govêrno.
Art. 9º O pessoal subordinado ás administrações dos portos organizados, será de livre escolha dessas administrações, respeitado o disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 6º, dêste decreto, quanto ás equipagens das embarcações e aos estivadores.
Parágrafo único. Fica reservada ás fiscalizações e ás alfândegas ou mesas de rendas, a faculdade de exigir das administrações dos portos, a dispensa de qualquer empregado seu, que seja considerado prejudicial á ordem ou á segurança dos serviços portuários.
Art. 10. Ás repartições mencionadas nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º; dêste decreto inclusive as administrações dos portos organizados, dentro das respectivas atribuições definidas nêsses artigos, compete inteira liberdade de ação.
Parágrafo único. É dever das repartições acima mencionadas, a mútua e eficiente cooperação, dentro das respectivas atribuições, procurando dar aos serviços portuarios a maxima ordem, perfeição e segurança, e a possivel rapidez de execução.
Com esse objectivo, as repartições alúdidas manterão entre si, relações directas.
Art. 11. As questões que surjam, na realização dos serviços portuários, serão resolvidas pela forma seguinte:
a) Quando, entre as administrações dos portos e os armadores, ou dônos de mercadorias e em relação á aplicação da tarifa e regulamentos portuários - pela forma estabelecida no inciso 5, do § 1º, do art. 4º dêste decreto, com recurso para o ministro de Viação e Obras Públicas:
b) Quando entre as mesmas entidades da alínea a, mas, em relação á matéria fiscal aduaneira - pela forma mencionada no inciso 10, do § 1º, do art. 5º, dêste decreto;
c) Quando, entre as administrações dos portos e os armadores, em matéria que não se enquadre nas alíneas precedentes - a solução caberá ao Conselho da Marinha Mercante, criado pelo decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931, a quem as processos de reclamação serão encaminhados pelas "fiscalizações" ;
d) Quando, entre as referidas repartições - a solução caberá aos respectivos chefes, dentro do espirito que ditou o parágrafo único do art. 10, dêste decreto, só devendo a questão subir ás autoridades superiores, se o acôrdo entre aqueles chefes de repartição se tornar impossível.
Art. 12. Todos os serviços prestados á navegação e ao comércio nos portos organizados, pelas repartições públicas, que representam diversos Ministérios e cujas atribuições foram especificadas nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, dêste decreto, serão retribuídos pela aplicação de taxas aprovadas pelo Governo e que constarão de tabelas, que nas referidas repartições deverão estar ao alcance dos interessados, para consulta.
Parágrafo único. É, terminantemente, proíbida a remuneração direta dos funcionários da alúdidas repartições ou das administrações dos portos, seja qual fôr o motivo com que se procure justificar essa remuneração.
Art. 13. A utilização das instalações portuárias, pelo comércio e pela navegação, far-se-á pela forma e nas condições estabelecidas no decreto que fôr expedido.
Art. 14. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida,
Oswaldo Aranha.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Protogenes Guimarães.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Washington Pires.
Francisco Antunes Maciel.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1934.