Presidência
da República |
DECRETO No 23.174, DE 29 DE SETEMBRO DE 1933.
Revogado pelo Decreto nº 99.999, 1991 |
Altera a redação do art. 64 e seus parágrafos do regulamento baixado com o decreto n. 22.981, de 25 de julho de 1933. |
O Chefe do Govêrno Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930
Decreta:
Art. 1º O art. 64 do regulamento aprovado pelo decreto n. 22.981, de 25 de julho de 1933, passa a ter a seguinte redação:
"Para o cálculo e percepção dos direitos aduaneiros, a medição da gasolina importada a granél será feira pelos técnicos do Instituto de Técnologia do Ministério da Agricultura, ou da Secção Técnica do Instituto do Açúcar e do Álcool, enquanto durar o contrato a que se refere o art. 25 do citado regulamento."
§ 1º Para esse efeito o Instituto do Açúcar e do Álcool fornecerá às Alfândegas que despacham gasolina a granél a relação, nunca inferior a quatro, dos técnicos de que dispõe nas cidades onde se processam tais despachos, e as eles serão as medições distribuidas de forma que ao mesmo não toquem duas seguidas.
§ 2º Quando o número de técnicos oficiais fôr inferior a quatro, poderá o inspetor da Alfândega completá-lo, incluido na lista engenheiros de sua escôlha e a êstes últimos será abonada a gratificação de duzentos mil réis (200$00) pelo primeiro tanque de gasolina medido e a de cem mil réis (100$000) pelos seguintes de uma mesma partida, pagas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, mediante atestado passado pela Alfândega e rubricado pelo respectivo inspetor.
§ 3º O técnico deverá sempre orientar o seu serviço de forma a assegurar a perfeita que lhe forem solicitadas, trabalhando juntamente e de acôrdo com o conferente.
§ 4º Terminada a medição, o técnico ministrará a Alfândega as informações necessárias, de conformidade com a norma estabelecida pelo Ministério da Fazenda, e ao Instituto do Açúcar e do Álcool entregará imediatamente cópia autêntica dêsse trabalho.
§ 5º A designação do técnico será requerida pelo importador de gasolina ao inspetor da Alfândega que a vai despachar, sete dias, pelos menos, antes da chegada do vapor que a transporta, e feita será imediatamente comunicada por aquela autoridade ao técnico escolhido e ao Instituto do Açúcar e do Álcool.
§ 6º Pelo serviço de medição da gasolina importada a granél não poderá ser cobrada do importador quantia alguma, além da taxa de dois réis por quilo, criada pelo art. 14 do decreto n. 20.356, de 1 de setembro de 1931, sendo, porém, de seu encargo o transporte dos funcionários para o local onde se vai proceder à conferência e medição.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1933.