Presidência
da República |
DECRETO No 22.981, DE 25 DE JULHO DE 1933.
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O Chefe do
Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das
atribuições que lhe confére o artigo 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro
de 1930, e,
Considerando
que os favores estabelecidos pelo decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933, não
podem no momento ser extensivos aos engenhos, banguês e instantaneos;
Considerando
que, em virtude da impossibilidade acima referida, não é equitativa a cobrança
das taxas estabelecidas no aludido decreto para os citados produtores;
Decreta:
Art.
1º Ficam revogados, no decreto nº 22.789, de 1º de junho do
1933, os artigos 5º, suas alineas e paragrafo
unico; paragrafo unico do artigo 10º; a
alinea d do artigo 13º; o
artigo 16º; o artigo
22º e seus paragrafos; o artigo 27º e o
artigo 29º.
Art. 2º Ficam isentos de impostos ou taxas de qualquer natureza, federais,
estaduais ou municipais:
a) todo o
alcool anhidro produzido no país;
b) toda a
aguardente e alcool destinados ao fabrico de alcool anidro;
c) todo o
alcool destinado aos fabricantes do alcool motor, para fabricação dos
carburantes cujas formulas tenham sido aprovadas pelo lnstituto do Assucar e do
Alcool ou pela extinta Estação Experimental de Combustiveis e Minerios;
d) os
carburantes mencionados na alinea anterior;
e) todo o
alcool destinado ás companhias importadoras de gazolina, para que possam
satisfazer ás exigencias do
decreto nº 19.717, de 20 de fevereiro de 1931 e bem
assim o que fôr destinado ás bombas do Instituto do Assucar e do Alcool.
Paragrafo
unico. O Ministerio da Fazenda fixará as medidas de ordem fiscal que se tornarem
necessárias ao cumprimento dêste artigo.
Art. 3º Além das aplicações estabelecidas no artigo 13º alíneas a, b, c, e, f e
g, as taxas arrecadadas terão mais as seguintes:
a) para
distribuição de bonificações, quando se tornar necessario, aos usineiros,
cooperativas ou sindicatos de usineiros, fabricantes de alcool anidro, sejam
quais forem as materias primas, originadas da cana;
b) para
cobertura das diferenças de preços, porventura verificados na compra e venda de
alcool anhidro, realizadas pelo Instituto do Assucar e do Alcool.
Art. 4º Quando o preço por saca de assucar cristal branco houver excedido na
praça do Rio de Janeiro, a 48$000 (quarenta e oito mil réis), o banco ou
consorcio bancario, mediante entendimento com o Instituto do Assucar e do Alcool,
venderá nos mercados internos, o assucar warrantado, na proporção necessária,
para conter e evitar uma elevação de preços prejudiciais ao consumidor. (Vide
Decreto Lei nº 3967, de 1941)
Art. 5º O Instituto do Assucar e do Alcool organizará o quadro do pessoal,
aproveitando nos serviços de que se vai incumbir os atuais funcionários das
Comissões de Defesa da Produção do Assucar e Estudos sôbre o Alcool-Motor,
inclusive os fiscais e auxiliar técnico do Alcool-Motor nomeados em virtude do
decreto n. 20.356, de 1 de setembro de 1931, ficando as referidas comissões
extintas pelo presente decreto.
§ 1º Uma vez instalado o Instituto do Assucar e do Alcool efetuará êle o
pagamento dos vencimentos e diarias a que fizerem juz os funcionarios acima
aludidos no periodo que tiver decorrido entre a data do decreto n. 22.789, de 1
de junho de 1933 e a do inicio do funcionamento do Instituto, de acôrdo com o
estabelecido no presente regulamento.
§ 2º Os vencimentos a serem fixados a esse pessoal, não poderão exceder aos
atribuídos, em cargos correspondentes e similares, nos vários serviços do
Ministerio da Agricultura.
§ 3º Nos casos de viagens em objeto de serviço, fora das respectivas sédes, além
das passagens e transportes, terão os funcionários direito a diárias, que
variarão de 20$ a 40$000.
§ 4º Estabelecido êsse quadro, não poderão ser creados cargos novos, ou
admitidos novos funcionários sem prévia consulta e aprovação do Conselho
Consultivo.
Art. 6º Será constituída, em cada Estado produtor, uma Comissão composta de sete
delegados, sendo um do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Fazenda,
um do Instituto do Assucar e do Alcool, um do banco ou consorcio bancário, um da
Secretaria da Agricultura do Estado, um dos usineiros e um dos plantadores de
cana, como orgão informativo do Instituto do Assucar e do Alcool, em todas as
questões de que trata o presente decreto e o de n. 22.789, de 1 de junho de
1933.
Art. 7º Os favores concedidos pelo presente decreto e regulamento do
decreto n.
22.789, de 1 de junho de 1933, sómente são extensivos ás urnas.
Paragrafo unico. Os engenhos bangués e instantaneos para gozarem qualquer
dos favores a que se refere o
decreto n. 22.789, de 1 de junho de 1933 e este
artigo, terão que assinar um contrato com o Instituto do Assucar e do Alcool, no
qual lhe será atribuida uma taxa, correspondente aos favores concedidos.
Art. 8º A partir da data do presente decreto, fica terminantemente proibida a
montagem, no territorio nacional, de novas usinas, engenhos, bangués e
instantaneos, sem consulta prévia e aprovação dos planos de instalação pelo
Instituto de Assucar e do Alcool.
Paragrafo unico. Os contraventores dêste artigo terão o material
apreendido, além da multa de 10:000$ a 20:000$000.
Art. 9º Ficam isentos de direitos e quaisquer taxas aduaneiras os aparelhos e
utensilios de laboratorio destinados ao serviço de fiscalização técnica e
contrôle da fabricação de assucar e do alcool, importados diretamente pelo
instituto do Assucar e do Alcool.
Art. 10. Fica aprovado o Regulamento do Instituto do Assucar e do Alcool, que
acompanha o presente decreto.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.
Getulio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
Oswaldo Aranha
Joaquim Pedro Salgado Filho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 1.8.1933 e republicado em 4.8.1933
Regulamento do Instituto do Assucar e do Alcool
CAPITULO I
DO INSTITUTO E SEUS FINS
Art. 1º O
Instituto do Assucar e do Alcool, creado pelo
Art. 2º O
Instituto do Assucar e do Alcool tem sua séde e fòro na cidade do Rio de
Janeiro.
Art. 3º Afim de
atingir o seu objetivo na parte referente aos mercados do assucar deverá o
Instituto:
a) organizar e manter um serviço estatistico relativo á produção, ao consumo e
aos preços correntes do assucar e do alcool nacionais, apresentando
trimestralmente relatorio sobre o assunto, tudo na forma do capitulo III, deste
regulamento;
b) determinar, de acôrdo com o disposto no art. 58, seus paragrafos e alineas, o
limite de produção de cada usina, tendo em vista as necessidades dos mercados
nacionais e sua capacidade de consumo;
c) sugerir aos Governos da União dos Estados as medidas necessarias no
melhoramento dos processos de produção do assucar e promover por todos os meios
ao seu alcance tais melhoramentos;
d) retirar dos mercados nacionais, quando se verificar a hipotese prevista no
e) transformar em alcool o assucar adquirido, quando para isso disponha do
necessario aparelhamento, exportá-lo para o exterior ou dar-lhe qualquer outro
destino, se lhe parecer inconveniente a sua restituição ao mercado;
f) financiar, sempre que dispuzer de recursos bastantes, com as necessarias
garantias, sem discriminações pessoais ou regionais e de acôrdo com o
estabelecido no
decreto número 22.789 e neste regulamento, as entre-safras de
assucar, de modo a atender aos interesses dos produtores e aos da coletividade.
Art. 4º Afim de
incrementar no país a produção e o consumo do alcool-motor, deverá o Instituto:
a) instalar nos locais mais convenientes, grandes distilarias centrais, para
produção e desidratação de alcool, de acôrdo com o disposto no capitulo IV deste
regulamento;
b) auxiliar financeiramente, mediante contratos assinados na forma estabelecida
no capitulo IV, as cooperativas, sindicatos, emprêsas ou produtores que desejem
instalar a aparelhagem para o fabrico do alcool anídro ou adaptar suas
instalações atuais, para o mesmo fim;
c) promover a melhoria dos processos de produção do alcool, facilitando aos
produtores os recursos técnicos necessarios e difundindo entre êles os metodos
mais eficientes de trabalho;
d) propor aos governos da União e dos Estados todas as medidas que julgar
convenientes para intensificar a produção do alcool anídro;
e) determinar no ultimo mês de cada ano e tendo em vista a provavel produção
disponivel, e a importação da gazolina prevista, a proporção de alcool anídro a
ser adquirido ao ano seguinte pelos importadores de gazolina para que possam
despachar a sua mercadoria;
f) fixar, um mês antes de cada safra e tendo em vista o disposto na alinea
anterior, a percentagem da produção do alcool que cada usina lhe deve entregar
nas condições do artigo 38, afim de ser beneficiada ou vendida aos importadores
de gazolina;
g) adquirir para fornecimento aos importadores de gazolina, é conforme o
disposto no art. 38, deste regulamento, todo o alcool a que se refere a alinea
f);
h) vender aos importadores de gazolina, á medida de suas necessidades, o alcool
necessario á satisfação das quotas a que se refere a alinea e);
i) fixar o preço de compra do alcool referido na alinea g), de modo tal que não
acarrete prejuizo para os usineiros e que não onére o consumidor do carburante
nacional;
j) fixar o preço de venda do alcool anídro aos importadores de gazolina, de modo
a tornar comercial e técnicamente possivel a concorrencia do combustivel mixto
com a gazolina pura;
k) fixar o preço de venda dos carburantes fabricados pelos importadores de
gazolina, tendo em vista o disposto nas alineas i) e j);
l) aprovar as formulas de carburantes que pretenderem concorrer ao mercado,
fornecer os respectivos certificados e fiscalizar as vendas dos carburantes
assim aprovados, tudo nas condições da portaria nº 3, de dezembro de 1931, da
Estação Experimental de Combustiveis e Minerios, ou de outra, que a substitua,
baixada pelo presidente do Instituto do Alcool e do Assucar;
m) instalar e manter, onde e si julgar conveniente, bombas para vender
alcool-motor ao publico;
n) fornecer, por intermedio do orgão competente, os técnicos necessarios á
medição da gazolina importada a granel nos portos do país, nas condições do art.
64 deste regulamento;
o) propor ao Ministério da Fazenda e aos governos estaduais e municipais as
modificações de taxas e impostos que lhe pareçam necessarias á proteção das
industrias do alcool e do assucar;
p) publicar anualmente, para a necessaria divulgação aos interessados e ao
publico em geral, um relatorio circunstanciado de todas as atividades
desenvolvidas pelo Instituto, as operações realizadas com o banco ou consorcio
bancario, com relação á warrantagem do assucar, á situação do comercio
assucareiro, ás operações realizadas com particulares para instalação ou
adaptação de distilarias e tudo quanto se refira á fundação ou financiamento das
distilarias centrais.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO E DO SEU PESSOAL
Art. 5º O
Instituto do Assucar e do Alcool será dirigido por:
(Vide Decreto
Lei nº 1.831, de 1939)
a) uma Commissão Executiva;
(Vide Decreto Lei nº 3.855, de
1941)
b) um Conselho Consultivo.
Art. 6º A
Commissão Executiva se comporá de um delegado do Ministerio da Agricultura, um
do Ministerio da Fazenda, um do Ministerio do Trabalho, um do banco ou consorcio
bancario de que trata o capitulo V deste regulamento e de mais quatro delegados
eleitos pelos representantes dos usineiros na forma do art. 8º.
(Vide
Decreto Lei nº 1.831, de 1939)
(Vide Decreto Lei nº
3.855, de 1941)
§ 1º Os usineiros de cada Estado, cuja produção de assucar seja superior a
200.000 sacas anuais, elegerão de três em três anos o seu representante, pelo
seguinte processo:
a) a escolha será, feita pelo sindicato ou associação de usineiros do Estado,
desde que represente pelo menos dois terços (2/3) dos usineiros e de sua
produção, indicando três nomes, dentre os quais, o chefe do governo estadual,
escolherá o representante junto no Instituto do Assucar e do Alcool;
b) no caso de não haver no Estado sindicato ou associação que satisfaça a
condição estabelecida na alinea anterior, ou de não receber o Instituto, dentro
de vinte dias da data do seu aviso, comunicação sobre a escolha do representante
do sindicato ou associação de usineiros, será convocada pelo governo local, uma
reunião dos usineiros do Estado. Será exigido para essa reunião comparecimento
de, pelo menos, 2/3 dos usineiros. Si esse número não for alcançado,
efetuar-se-á nova convocação, deliberando-se então com qualquer número. Os
Usineiros que comparecerem á reunião indicarão três nomes, dentre os quais o
Governo Estadual escolherá o representante do Estado junto ao instituto do
Assucar e do Alcool.
§ 2º Na eleição para representante o voto será singular.
Art. 7º Os
delegados dos ministerios serão nomeados em comissão por decreto do Governo
Federal, referendado pelo respectivo ministro.
Art. 8º Os
delegados dos usineiros elegerão quatro dentre si para fazerem parte da Comissão
Executiva, atendendo tanto quanto possivel á importancia das principais zonas
produtoras do país.
Art. 9º O
Conselho Consultivo será composto dos delegados dos usineiros que não houverem
sido eleitos para a Comissão Executiva, e de mais tantos delegados de
plantadores, quantos forem os Estados cuja produção anual for superior a 160.000
toneladas de cana.
Art. 10. Os
delegados dos plantadores serão eleitos por processo analogo ao referido no art.
6º.
Art. 11. O
mandato dos delegados dos usineiros e dos plantadores será de três anos.
Art. 12. Não
poderão fazer parte do Instituto do Assucar e do Alcool como representantes dos
Estados, nem das delegações ou representações regionais, que aquele venha a
constituir, comerciantes, comissarios ou distribuidores de assucar, devendo de
preferencia ser escolhidos para tais cargos, produtores de assucar ou
plantadores de cana.
Art. 13. Toda vez
que a Comissão Executiva tiver de decidir sóbre as questões de preço de venda do
alcool anidro, ou do carbureto mixto, sobre as percentagens de alcool anídro a
serem adquiridos pelos importadores de gazolina ou sobre assuntos que a eles
interessem diretamente, serão convidados os seis maiores importadores a enviar
um seu representante, o qual, sem direito de voto, tomará parte na reunião da
comissão.
Art. 14. Os
membros do Instituto do Assucar e do Alcool, terão os seguintes vencimentos:
a) aos membros da Comissão Executiva que tiverem função permanente,
(mensais)............2:000$000
b) aos demais membros da Comissão Executiva, (por
sessão)..................................................200$000
c) aos membros do Conselho Consultivo (por
sessão)...............................................................200$000
d) ao presidente se concederá a gratificação de função de (mensais)
.................................. 1:000$000
Paragrafo único. Os vencimentos dos membros da Comissão Executiva e a
gratificação de função concedida ao presidente, sómente poderão ser alteradas
por iniciativa do Conselho Consultivo e mediante aprovação por dois terços, pelo
menos, dos seus membros.
(Revogado pelo Decreto
Lei nº 1.178, de 1939)
Art. 15. No
periodo de entre-safra elegerão dentre si, os membros da Comissão Executiva, um
presidente e um vice-presidente, cujos mandatos serão trienais.
Art. 16. Ao
presidente da Comissão Executiva compete:
a) presidir as reuniões da Comissão;
b) representar ativa e passivamente o Instituto, em juizo, ou fóra dele, com as
restrições estabelecidas neste regulamento;
c) despachar todo o expediente do Instituto, assinar instruções de serviço e
certificados;
d) nomear e demitir os funcionarios do Instituto, bem como conceder-lhes férias
e licenças;
e) autorizar as despesas previstas no orçamento do Instituto ou decorrentes de
deliberações da Comissão Executiva e ordenar o respectivo pagamento;
f) ordenar as despesas urgentes, não previstas no orçamento, levando em seguida
ao conhecimento da Comissão Executiva;
g) tomar todas as providencias necessarias para a execução das medidas votadas
pela Comissão Executiva ou pelo Conselho Consultivo, no que fôr da competencia
deste.
Art. 17. Ao
vice-presidente compete substituir ao presidente nas suas faltas e impedimentos.
Art. 18. A’
Comissão Executiva cabe:
a) auxiliar o presidente na direção do Instituto, de acôrdo com a divisão de
serviço que fôr decidido pela Comissão, a qual designará, dentre seus membros,
os que deverão preencher as funções permanentes exigidas pelos mesmos serviços;
b) autorizar e aprovar as operações previstas no
c) decidir sobre as despesas urgentes e não previstas no orçamento, autorizadas
pelo presidente;
d) reunir-se em sessão plena, ao menos uma vez por semana, para deliberar sobre
os assuntos referentes á direção do Instituto.
e) estabelecer por intermedio do delegados dos Estados uma ligação permanente
entre a Comissão Executiva e os produtores e plantadores estaduais.
f) preparar e votar o orçamento das despesas anuais do Instituto, tomando parte
nesta organização e votação o Conselho Consultivo.
g) autorizar ao presidente e assinar contratos pelo Instituto, nos termos dêste
regulamento;
h) eleger o presidente e vice-presidente na fórma do art. 15.
Art. 19. Ao
Conselho Consultivo, incumbe:
a) estabelecer a comunicação entre a Comissão Executiva e os varios interesses
que no Conselho se representam;
b) reunir-se ordinariamente ao menos uma vez por ano e extraordinariamente
sempre que fôr convocado pela Comissão Executiva afim de estudar as orientações
gerais a serem seguidas pelo Instituto do Assucar e do Alcool;
c) apresentar á Comissão Executiva quaisquer sugestões que lhe pareçam
interessar á indústria do assucar e do alcool.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇOS
Art. 20. Os
serviços do Instituto do Assucar e do Alcool serão executados pelas seguintes
secções na séde do Instituto:
(Revogado pelo Decreto nº
4.188, de 1941)
1) - Contadoria.
2) - Secretaría.
3) - Secção técnica.
4) - Delegacias Regionais nos Estados de Pernambuco, Alagôas, Sergipe, Baía, Rio
de Janeiro, de Minas Gerais e São Paulo.
Paragrafo unico. As secções acima se organizarão de acôrdo com regimentos
proprios, aprovados pela Comissão Executiva, respeitado o que dispõe êste
Regulamento.
Art. 21. Terá o
Instituto do Assucar e do Alcool um gerente, auxiliar de imediata confiança do
presidente e um advogado. Os poderes do gerente são de simples administração,
nos termos estabelecidos neste Regulamento, como executor das decisões da
Comissão Executiva.
(Revogado pelo Decreto nº 4.188, de 1941)
Paragrafo unico. Os vencimentos do gerente serão equiparados aos dos membros da
Comissão Executiva, com função permanente.
Art. 22. São
deveres do gerente:
(Revogado pelo Decreto nº 4.188, de 1941)
1) – Submeter diariamente á aprovação do presidente, as operações a serem
realizadas de acôrdo com as decisões da Comissão Executiva;
2) – Fiscalizar o cumprimento exato dos decretos federais que se relacionem com
o Instituto do Assucar e do Alcool;
3) – Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
4) – Registrar as operações pendentes de sua decisão, indicando todas as
informações necessarias, para que possam ser prontamente resolvidas pelo seu
substituto, na eventualidade de qualquer impedimento;
5) – Resolver as dificuldades que ocorrerem e, em geral, zelar pelos interesses
do Instituto.
Art. 23. Á
Contadoria que será dirigida pelo contador, competem os seguintes serviços:
(Revogado pelo
Decreto nº 4.188, de 1941)
1 – Contabilidade;
2 – Fiscalização;
3 – Estatistica.
§ 1º Competem á Contabilidade os serviços propriamente ditos de escrituração da
séde e a conjugação dos mesmos com as agencias do banco ou consorcio bancário,
de maneira que se tenha sempre clara a posição do Instituto do Assucar e do
Alcool.
§ 2º Compete á Fiscalização, que contará com a assistencia de um corpo de
fiscais para execução dêsse serviço nos Estados produtores, a verificação do
exato cumprimento da arrecadação da taxa prevista no art. 53. Deve, portanto,
anotar todos os dados que lhe forem fornecidos pelos respectivos fiscais e pelas
agencias do banco ou consorcio bancario, e transmitir aos mesmos as informações
conseguidas por intermedio de outras fontes, afim de que o serviço seja
executado de uma maneira completa e eficiente.
§ 3º Compete á Estatistica a organização de todos os dados estatisticos
relativos ao assucar, alcool e sub-produtos, assim como á confecção de quadros
graficos, em colaboração com os serviços de estatistica do Ministerio da
Agricultura.
Art. 24. Á
Secretaria, que será chefiada pelo secretário, competem os seguintes serviços:
(Revogado pelo
Decreto nº 4.188, de 1941)
1 – Expediente;
2 – Correspondencia e Expedição;
3 – Arquivo e Almoxarifado.
§ 1º Ao Expediente compete atender as partes prestando as informações
solicitadas, de que esteja ciente e autorizado; a seu cargo ficam tambem os
serviços de protocolo, portaría, pagamento de contas já conferidas pela
Contadoria e com o visto do gerente e demais serviços de expediente.
§ 2º Á Correspondencia e Expedição competem os serviços de execução e expedição
de toda a correspondencia do Instituto do Assucar e do Alcool.
§ 3º Ao Arquivo e Almoxarifado competem os serviços do arquivamento de todos os
documentos do Instituto do Assucar e do Alcool, bem como deverá sempre
providenciar sôbre os pedidos de material do expediente que lhe forem feitos
pelas demais secções e pelas Delegacias Regionais.
Art. 25. A Secção
Técnica terá a seu cargo, além da Fiscalização Técnica do alcool, gazolina e
assucar, os trabalhos cientificos referentes ao assucar, alcool e sub-produtos,
assim como estudará os meios de aperfeiçoamento e racionalização da produção e
do fabríco dos mesmos. Para êsse fim, dentro de quinze dias da publicação dêste
Regulamento, assinarão o Instituto do Assucar e do Alcool e o Instituto de
Técnologia do Ministerio da Agricultura um contrato nas seguintes condições:
(Revogado pelo
Decreto nº 4.188, de 1941)
1º, – O Instituto de Técnologia se incumbirá das pesquisas cientificas e
industriais relativas ao melhor aproveitamento do alcool e assucar, bem como de
assuntos correlátos, afim de melhor orientar a ação do Instituto do Assucar e do
Alcool;
2º, o Instituto de Técnologia organizará as especificações, regulamentos
técnicos e as medidas correlátas, sempre que o Instituto de Assucar e do Alcool
disso o incumba.
3º, o Instituto de Técnologia fará a aferição e regulagem de instrumentos
previstos no decreto nº 20.356, de 1 de setembro de 1931;
4º, o Instituto de Técnologia fará as analises, ensaios de materiais e as
experiencias de processos que forem requisitados pelo Instituto do Assucar e do
Alcool nas condições dêste regulamento;
5º, o Instituto de Técnologia fará as medições e verificações de alcool e de
gazolina que lhe forem necessarios:
6º, o Instituto do Assucar e do Alcool aplicará uma
importancia correspondente á subvenção que lhe é concedida em virtude do
Paragrafo único. O pagamento destas despesas só se
fará mediante requisição escrita do diretor do Instituto de Técnologia, ao
presidente do Instituto do Assucar e do Alcool. (Revogado
pelo Decreto Lei nº 8.023, de 1945)
Art. 26. O
Contencioso ficará a cargo do advogado do Instituto do Assucar e do Alcool, o
qual se incumbirá de todo o serviço judiciario do Instituto, cumprindo-lhe
apreciar e estudar os assuntos que lhe forem afétos, especialmente os contrátos
em que o mesmo Instituto fôr parte.
(Revogado pelo Decreto nº
4.188, de 1941)
Art. 27. Compete
ás Delegacias Regionais:
(Revogado pelo Decreto nº
4.188, de 1941)
1º, efetuar as compras de assucar e de alcool que lhe forem determinadas,
seguindo expressamente as determinações da séde;
2º, providenciar sôbre seguros, armazenagens, embarque, desembarque e demais
encargos referentes ao assucar e ao alcool;
3º, enviar semanalmente á séde um extráto das despesas que tenha efetuado, assim
como das que lhes tenham sido creditadas pelas filiais locais do Banco ou do
Consorcio Bancario, com o qual o Instituto do Assucar e do Alcool tenha firmado
contráto;
4º, registar e transmitir imediatamente á séde as relações semanais da
arrecadação das taxas fornecidas pelas agencias do Banco ou do Consorcio
Bancario situadas nos Estados de sua jurisdição.
Art. 28. Todos os
fabricantes de assucar, alcool, sub-produtos da cana e carburantes, ficam
obrigados a manter uma escrituração da sua produção diaria por especie, em
livros de acôrdo com os modelos que lhes serão fornecidos pelo Instituto do
Assucar e do Alcool, os quais deverão ser autenticados pelo orgão competente do
mesmo Instituto.
§ 1º Dêstes livros extraírá cada produtor semanalmente um mapa com todos os
dados relativos á semana anterior, devendo êste mapa ser logo remetido sob
registo ao Instituto do Assucar e do Alcool por intermedio do coletor federal ou
como fôr oportunamente estabelecido.
§ 2º Os produtores de assucar e de alcool ficam obrigados a registar em boletins
diarios a sua produção, devendo arquivar êsses boletins de produção, pelo menos
por espaço de um ano. Os orgãos de fiscalização do Instituto do Assucar e do
Alcool poderão reclamar a apresentação dos boletins de produção quando assim o
julgarem conveniente.
Art. 29. Para a
organização do cadastro dos produtores de assucar, alcool e derivados, fornecerá
o Instituto do Assucar e do Alcool mapas impressos nos quais serão registados o
nome, a localização a produção e demais dados relativos a cada produtor, os
quais deverão ser preenchidos e devolvidos dentro do prazo de 60 dias.
Art. 30. Afim de
obter as estatisticas da gazolina importada no país, remeterá o Instituto do
Assucar e do Alcool a cada Alfandega e Mesa de Rendas, um mapa impresso no qual
será registada mês a mês a gazolina recebida por importador, remetendo os mapas
ao Instituto do Assucar e do Alcool.
Art. 31. No
intuito de fiscalizar a aquisição e o emprego do alcool pelos importadores de
gazolina, enviará o Instituto do Assucar e do Alcool a cada um dêles, mapas
impressos nos quais os mesmos importadores resgistarão mês a mês toda a gazolina
importada, bem como o alcool adquirido, o alcool recebido, a mistura carburante
vendida e os stocks existentes, devendo ser os mapas uma vez completos enviados
mensalmente ao Instituto do Assucar e do Alcool.
Art. 32. Como
orgão informativo do Instituto do Assucar e do Alcool, em todas as questões que
lhe interessem, será constituida em cada Estado produtor uma comissão composta
de sete representantes sendo um do Ministerio da Agricultura, um do Ministerio
da Fazenda, um do Instituto do Assucar e do Alcool, um do Banco ou Consorcio
Bancario, um dos usineiros, um dos plantadores de cana e um da Secretaria de
Agricultura do Estado.
§ 1º Estas comissões elegerão um dos seus membros para presidente.
§ 2º Ordinariamente, ao menos uma vez por mês, e extraordinariamente sempre, que
forem convocadas pelo presidente, reunir-se-ão estas comissões afim de tratar
dos assuntos a ela afétos.
§ 3º Caberá a estas comissões estudar e informar minuciosamente, encaminhando-as
á Comissão Executiva do Instituto, as propostas de fixação dos limites de
produção das usinas, engenhos, banguês, instantaneos, do respectivo Estado, nos
termos do art. 58 dêste regulamento e seus paragrafos.
Art. 33. As
nomeações dos fiscais e demais funcionarios do Instituto do Assucar e do Alcool
serão feitas pelo presidente do mesmo, nos termos dêste regulamento.
CAPITULO IV
A) DO AUXILIO AOS USINEIROS PARA A INSTALAÇÃO DE DISTILARIAS DE ALCOOL ANIDRO
Art. 34. No
intuito de estimular a produção do alcool poderá o Instituto assinar contratos
com usineiros, individualmente e satisfazendo as necessarias condições de
idoneidade, ou, com usineiros associados em cooperativas e sindicatos, para
auxiliá-los financeiramente na compra e instalação ou adaptação de aparelhagem
mediante as seguintes condições:
a) o auxilio não poderá ser superior no custo da aparelhagem;
b) o auxilio será fornecido parceladamente, sendo um terço no áto da encomenda,
um terço á chegada da aparelhagem num porto do país e um terço depois do
aparelhamento instalado, mediante garantias de fiscalização que ficarão
estabelecidas no contrato;
c) os projetos de instalação nova ou adaptação de aparelhagem, deverão ser
préviamente aprovados pelo Instituto do Assucar e do Alcool que fiscalizará a
sua perfeita execução;
d) o contratante se obrigará a reservar em cada safra para entregar ao Instituto
do Assucar e do Alcool, uma percentagem que será fixada no contrato, de sua
produção em alcool a um preço inferior, em percentagem que tambem se
estabelecerá no referido contrato, ao fixado pelo Instituto para suas
aquisições. A quantidade de alcool reservado e a diferença de preço estabelecida
deverão ser calculadas de modo que o total dessa diferença baste para cobrir a
anuidade de juros e amortização do emprestimo feito pelo Instituto do assucar e
do Alcool ao produtor.
e) os emprestimos feitos serão garantidos na fórma que fôr oportunamente
estabelecida;
f) os juros cobrados sobre os emprestimos não poderão exceder de 6% ao ano.
B) – Das Distilarias Centrais
Art. 35.
Providenciará o Instituto imediatamente para a construção em pontos convenientes
do país, de uma ou mais grandes distilarias centrais destinadas ao fabrico do
alcool anidro ou á desidratação de alcooes de baixa graduação.
Art. 36. Uma vez
construidas estas distilarias, as usinas não aparelhadas para a produção de
alcool anidro serão obrigadas a lhes entregar, na especie e na proporção fixada
pelo Instituto, a materia prima necessaria ao trabalho das mesmas, mediante as
condições do art. 40 do presente regulamento.
Art. 37. O
custeio da construção e da exploração das distilarias será garantido pela renda
da taxa referida no art. 53. Si não dispuzer o Instituto de Assucar e de Alcool
de fundos bastantes para o custeio da construção, poderá fazê-lo mediante
crédito aberto pelo Banco ou Consorcio Bancario de que trata o presente
regulamento. As despesas se farão mediante ordem do presidente do Instituto, de
acôrdo com os orçamentos e contratos préviamente aprovados pela Comissão
Executiva.
C) Da compra e da venda do alcool anidro e da materia prima para o seu fabrico
Art. 38. O
Instituto comprará aos usineiros todo o alcool absoluto por êles fabricado
dentro da quota que o Instituto lhes fixar, conforme o estabelecido na letra f)
do art. 4º dêste regulamento.
§ 1º O preço de compra dêste alcool será fixado conforme o disposto na letra i)
do art. 4º.
§ 2º Nos termos do art. 4º, dêste regulamento providenciará o Instituto para
compra da parte prefixada da produção das usinas que não fabriquem alcool
absoluto, por preço compensador para o usineiro e que não importe num custo de
alcool anidro incompativel com o seu emprêgo economico.
§ 3º No caso de limitação da produção de assucar, o alcool adquirido pelo
Instituto do Assucar e do Alcool das usinas será pago pelo preço equivalente ao
que seria obtido pelo assucar, em exportação para o estrangeiro.
§ 4º O Instituto do Assucar a do Alcool poderá utilizar o produto da arrecadação
das suas rendas previstas no presente regulamento, sempre que tiver que cobrir a
diferença entre o custo do alcool e o preço de venda.
Art. 39. Afim de
diminuir as despesas de fretes, providenciará o Instituto junto ás empresas de
transportes com o fim de obter tarifas especiais, podendo mesmo adquirir vagões
tanques ou navios tanques que lhe permitam levar economicamente o alcool aos
locais do consumo.
Paragrafo unico. Entrará o Instituto do Assucar e do Alcool em acôrdo com as
companhias de transportes nas condições do presente artigo afim de obter
melhores fretes para as mercadorias assim adquiridas.
Art. 40. Nos
contratos de compra estabelecidos em virtude do disposto nos arts. 38 e seus
paragrafos, constarão as seguintes condições ou outras equivalentes:
a) entrega do produto no porto ou estação em que tiver de ser aproveitado;
b) requisitos mininios a que deve satisfazer o produto (assim quanto ao alcool o
minimo da graduação a 15º C, o maximo de acidês, a ausencia de impurezas, etc.,
e quanto ao melaço gráu sacarimetrico, materias fermenteciveis, etc.) ;
c) o prazo de entrega;
d) a responsabilidade do vendedor pelos fretes de retorno do vasilhame vasio, ou
de toda a mercadoria no caso de não satisfazer ela as condições minimas
estabelecidas.
Art. 41. O alcool
anidro comprado pelo Instituto do Assucar e do Alcool e o fabricado nas
distilarias centrais a que se refere a letra B) do capitulo IV, serão por êle
vendidos aos importadores de gazolina, ou caso o Instituto assim o decida,
diretamente ao público, em misturas carburantes que o Instituto fabrique, ou
ainda a fabricantes de misturas aprovadas pelo proprio instituto do Assucar e do
Alcool, mediante as seguintes condições ou outras equivalentes.
I. Para o alcool entregue no Rio de Janeiro :
a) preço cif por quilo no porto do Rio, ou nas estações Maritima, Praia Formosa
ou Maruí;
b) pagamento no prazo de cinco dias após verificação pelo comprador, assistida
por técnico designado pelo Instituto, devendo vir selados os toneis com sinetes
proprios afim de evitar fraudes possiveis.
c) ajustamento proporcional do preço, conforme diferenças para mais ou para
menos na quantidade do produto efetivamente entregue ou variação na qualidade,
caso o produto possa ainda convenientemente ser aproveitado para beneficiamento:
d) possibilidade de recusa do produto pelo comprador.caso se verifique, que não
satisfaça as condições estipuladas, devendo, em caso de dúvida, ser feito um
exame especial no Instituto de Técnologia, na presença de representantes do
comprador ;
e) estipulação de que as despesas de transporte dos vasilhames correrão por
conta do comprador, desde o momento de aceitação do mesmo até o seu reembarque
de retorno, feito com fréte a pagar e dentro do prazo fixado no contrato.
II – Para as entregas em outros pontos do país, nos quais, a juizo do Instituto
do Assucar e do Alcool, a mistura possa ser feita economicamente, fixará
oportunamente o Instituto do Assucar e do Alcool as condições em que deverão ser
feitas.
Art. 42. Na venda
do alcool anidro aos importadores de gazolina, fará o Instituto do Assucar e do
Alcool uma distribuição proporcional ás importações de cada importador.
D) Da aquisição de alcool anidro pelos importadores de gazolina
Art. 43. Todos
quantos desejem importar gazolina, no país deverão assinar na séde do Instituto
de Assucar e do Alcool, um contrato em que se obriguem adquirir, sempre que o
Instituto os convide para isto, a quota de alcool anidro correspondente ás
partidas de gazolina que forem importada.
§ 1º Os inspetores de alfandegas e mesas de rendas do país só poderão permitir o
desembaraço de qualquer partida de gazolina, si tiverem tido comunicação do
Instituto do assucar e do Alcool, de que o importador da partida assinou
contrato, conforme estipula êste artigo.
§ 2º A comunicação do Instituto, feita uma vez, prevalecerá para todas as
importações subsequentes, enquanto não fôr anulada pelo Instituto do Assucar e
do Alcool.
Art. 44. Toda a
vez que um importador de gazolina se recusar a cumprir o disposto no contrato
que fôr assinado com o Instituto do Assucar e do Alcool, o presidente dêste
Instituto telegrafará imediatamente ás alfandegas e mesas de rendas do país, as
quais não permitirão mais o desembaraço de qualquer partida de gazolina
destinada ao importador faltoso, até que recebam notificações em contrário.
CAPITULO V
DO BANCO OU CONSORCIO BANCARIO E SEU CONTRATO COM O INSTITUTO DO ASSUCAR E DO
ALCOOL
Art. 45. O
Ministerio da Agricultura contratará com um Banco ou consorcio bancario o
financiamento das operações autorizadas pelo
Paragrafo unico. O contrato de que trata êste artigo terá o prazo de três anos,
a contar da data da sua assinatura.
Art. 46. Os juros
não excederão de 6 % ao ano, e a amortização será feita mensalmente com a
arrecadação a que se refere o
Art. 47. Incumbe
ao Banco contratante :
a) fornecer, trimestralmente, ao Instituto do Assucar e do Alcool, um relatorio
explicativo das operações realizadas com discriminação dos fundos recolhidos,
sua aplicação e saldo existente;
b) avisar imediatamente ao Insituto do Assucar e do Alcool qualquer compromisso
vencido e não liquidado, relativamente a contratos feitos, por força do decreto
a que alude o presente Regulamento;
c) consultar, préviamente ao Instituto do Assucar e do Alcool sempre que se
tornar necessaria a venda de assucares warrantados, na fórma do art. 4º do
decreto que aprova este regulamento efetuando se a referida venda por intermedio
do Instituto do Assucar e do Alcool.
Art. 48. O
produto da taxa a que se refere o
Art. 49. A taxa a
que se refere o
Art. 50. Sendo
constituida pela cooperação dos usineiros e lavradores de cana, sob o patrocinio
dos govêrnos dos respectivos Estados, e com a aprovação e fiscalização do
Govêrno da União, uma organização bancaria ou departamento capaz de assegurar a
defesa integral da indústria assucareira, o Banco ou Consorcio Bancario, pago do
seu capital e juros e mais despesas que houver, porá o saldo apurado á
disposição da referida organização bancaria ou departamento para continuar a ser
aplicado aos fins colimados pelos decretos referentes á defesa do assucar e da
alcool.
Art. 51. Todos os
produtores de assucar ficam obrigados a escriturar diariamente a produção de
suas fábricas em livro de modelo fornecido pelo Instituto do Assucar e do Aloool,
bem como a remeter, semanalmente, á Agencia do Banco contratante, em cada
Estado, um mapa, extraído do referido livro, e relativo á produção da semana
anterior.
Art. 52. A
cobrança da taxa de que trata o
Paragrafo único. Nos centros produtores onde ainda não existirem armazens
gerais. o assucar poderá ser caucionado nas condições previstas no
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. As
rendas da taxa de 3$ por cada saca de 60 quilos de assucar produzidas em usinas
e que foi mantida pelo
Paragrafo único. Estas rendas serão recolhidas ao banco ou consorcio bancario,
onde ficarão vencendo juros á disposição do Instituto do Assucar e do Alcool que
as movimentará á medida das necessidades.
Paragrafo único. Caberá ao Instituto do Assucar e do Alcool, mediante resolução
aprovada pelo Conselho Consultivo, representar ao Govêrno da União, sôbre a
abolição ou redução da taxa, uma vez verificadas as condições acima previstas,
podendo caber a iniciativa da medida tanto á Comissão Executiva como ao Conselho
Consultivo.
Art. 55. Desde
que o Instituto do Assucar e do Alcool disponha de saldo proveniente da
arrecadação da taxa a que se refere o
Paragrafo unico. Enquanto não estiver em condições de financiar as entre-safras
de assucar, esforçar-se-á o Instituto do Assucar e do Alcool, por todos os
meios, em obter do banco ou do consorcio bancario o financiamento das mesmas,
nas condições até agora efetuadas.
Art. 57. O
Govêrno Federal, por intermedio do Ministerio da Agricultura, interporá seus
bons oficios junto aos Govêrnos dos Estados e Municipios, no sentido de ficarem
isentos de impostos ou taxas de exportação os assucares que houverem de ser
exportados para o estrangeiro, como quota de sacrificio.
Art. 58. O limite
da produção de que trata o
§ 1º O limite da produção para cada usina, engenho, banguê, meio aparelho ou
outra qualquer instalação destinada ao fabrico do assucar, será fixado pelo
Instituto do Assucar e do Alcool, de acôrdo com a capacidade dos maquinismos dos
mesmos e a área das lavouras atuais.
§ 2º Os produtores de assucar de qualquer qualidade ou tipo, ficam obrigados a
apresentar ao Instituto do Assucar e do Alcool ou suas delegações regionais,
dentro do prazo de 30 dias, contados da data dêste decreto, boletins de sua
produção nas cinco ultimas safras. Deverão tambem os produtores apresentar os
documentos necessarios aos fins previstos no paragrafo anterior.
a) os produtores que não apresentarem boletins de que trata o paragrafo acima,
ficarão sujeitos á multa de 10:000$ (dez contos de réis) ;
b) incorrerão em multa de 20:000$ (vinte contos de réis) os que apresentarem
dados inexatos ou falsos.
§ 3º De posse dos dados a que se referem os paragrafos 1º e 2º acima, o
Instituto do Assucar e do Alcool comunicará a cada produtor a base estabelecida
para a sua produção.
§ 4º Si o produtor discordar dessa base, poderá aduzir perante as delegações
regionais, que as encaminharão ao Instituto do Assucar e do Alcool, ou
diretamente perante esta as razões e documentos que tiver em defesa de seus
interesses. A Comissão Executiva examinará novamente o assunto e proferirá a sua
decisão no caso, a qual deverá ser fundamentada.
§ 5º Desta decisão. caberá recurso, ainda, para o Ministerio da Agricultura.
Art. 59.
Oportunamente, o Instituto do Assucar e do Alcool verificará os estoques do
assucar existentes no País e as estimativas das safras a iniciar-se, podendo,
então, segundo as conclusões a que chegar, autorizar um aumento sòbre a base
adotada ou fixar uma redução na percentagem que se faça necessaria para
equilibrar a produção e o consumo. Quer no caso do aumento, quer no de redução,
a percentagem dêste ou daquêle será igual para todas as usinas da região.
Art. 60. Caso se
verifique redução de produção em algumas usinas, o Instituto do Assucar e do
Alcool autorizará as demais do mesmo Estado, mediante requerimento dos
interessados, a elevar a sua produção, fixando-lhes o limite a que poderão então
atingir.
§ 1º O aumento de produção concedido, de acôrdo com o previsto no presente
artigo, será calculado de modo a ser atingido, mas não excedido o limite geral
de produção estabelecido para o Estado.
§ 2º Todo o assucar excedente, produzido em contravenção ao disposto nêste
regulamento e no decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933, será apreendido e
entregue ao Instituto do Assucar e do Alcool, não cabendo ao proprietario
nenhuma indenização.
Art. 61. O
Instituto do Assucar e do Alcool cooperará com o Ministerio da Agricultura para
que sejam dados cursos praticos aos produtores e aos plantadores, em lugares
convenientes, nos quais lhes sejam ministrados ensinos sobre os processos
modernos de cultura, as espécies mais adataveis aos terrenos, os métodos
científicos de fermentação e os mais elementos que permitam aumentar o
rendimento produtiva das usinas e das lavouras.
Paragrafo unico. Periodicamente, e de preferencia na época da safra, enviará o
Instituto do Assucar e do Alcool técnicos para percorrerem as usinas e nelas
verificar os processos uzados e sugerir as modificações a serem feitas, devendo
ser organizados relatorios circunstanciados dessas inspeções.
§ 1º Feita a verificação pelo Instituto do Assucar e do Alcool, entregará êle ao
importador um certificado assinado pelo presidente, o qual será documento
bastante para que seja concedida a isenção, mediante requerimento ao Ministerio
da Fazenda.
§ 2º Caso o Instituto do Assucar e do Alcool considere necessario exame mais
demorado para verificar si a aparelhagem ou as substancias importadas satisfazem
as condições técnicas exigidas, telegrafará êle comunicando o fato ao inspetor
da Alfandega interessada e êste permitirá então o desembaraço livre da
mercadoria, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade valido até a
verificação do Instituto.
Art. 63. Em
virtude do disposto no
Art. 64. Toda vez
que o importador de gazolina esperar uma partida a granel num porto do país,
deverá êle requerer, com antecedencia minima de 7 dias, do Instituto do Assucar
e do Alcool a designação de um técnico afim de proceder á medição oficial do
mesmo, nos termos do a
§ 1º Feita a designação pelo Instituto do Assucar e do Alcool, comunicá-la-á êle
imediatamente por telegrama, ao inspetor da alfandega onde a partida deve
chegar.
§ 2º A Alfandega poderá fazer acompanhar a medição por funcionario seu, não
podendo, porém, ser cobrada ao importador, a titulo de medição e verificação de
qualidade, qualquer taxa ou contribuição além da de 2 (dois) réis por quilo, de
que trata o
decreto nº 20.356, de 1 de setembro de 1931, sendo, entretanto, o
transporte dêsse funcionario fornecido pelo importador.
§ 3º Procedida a medição pelo técnico do Instituto do Assucar e do Alcool,
fornecerá êle um certificado de conferencia, com a quantidade exata da gazolina
recebida, constituindo êste certificado o documento oficial da medição.
Art.
64.
Para o cálculo e percepção
dos direitos aduaneiros, a medição da gasolina importada a granél será feira
pelos técnicos do Instituto de Técnologia do Ministério da Agricultura, ou
da Secção Técnica do Instituto do Açúcar e do Álcool, enquanto durar o
contrato a que se refere o art. 25 do citado regulamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 23.174, de 1933)
§ 1º Para esse efeito o Instituto do Açúcar e do Álcool fornecerá às Alfândegas que despacham gasolina a granél a relação, nunca inferior a quatro, dos técnicos de que dispõe nas cidades onde se processam tais despachos, e as eles serão as medições distribuidas de forma que ao mesmo não toquem duas seguidas. (Redação dada pelo Decreto nº 23.174, de 1933)
§ 2º Quando o número de técnicos oficiais fôr inferior a quatro, poderá o inspetor da Alfândega completá-lo, incluido na lista engenheiros de sua escôlha e a êstes últimos será abonada a gratificação de duzentos mil réis (200$00) pelo primeiro tanque de gasolina medido e a de cem mil réis (100$000) pelos seguintes de uma mesma partida, pagas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, mediante atestado passado pela Alfândega e rubricado pelo respectivo inspetor. (Redação dada pelo Decreto nº 23.174, de 1933)
§ 3º O técnico deverá sempre orientar o seu serviço de forma a assegurar a perfeita que lhe forem solicitadas, trabalhando juntamente e de acôrdo com o conferente. (Redação dada pelo Decreto nº 23.174, de 1933)
§ 4º Terminada a medição, o técnico ministrará a Alfândega as informações necessárias, de conformidade com a norma estabelecida pelo Ministério da Fazenda, e ao Instituto do Açúcar e do Álcool entregará imediatamente cópia autêntica dêsse trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 23.174, de 1933)
§ 5º A designação do técnico será requerida pelo importador de gasolina ao inspetor da Alfândega que a vai despachar, sete dias, pelos menos, antes da chegada do vapor que a transporta, e feita será imediatamente comunicada por aquela autoridade ao técnico escolhido e ao Instituto do Açúcar e do Álcool. (Incluído pelo Decreto nº 23.174, de 1933)
§ 6º Pelo serviço de medição da gasolina importada a granél não poderá ser cobrada do importador quantia alguma, além da taxa de dois réis por quilo, criada pelo art. 14 do decreto n. 20.356, de 1 de setembro de 1931, sendo, porém, de seu encargo o transporte dos funcionários para o local onde se vai proceder à conferência e medição. (Incluído pelo Decreto nº 23.174, de 1933)
Art. 65. Gozará
de franquia toda a correspondencia postal e telegrafica do Instituto do Assucar
e do Alcool, bem como das suas Delegacias Regionais.
Art. 66. Os
usineiros e plantadores e os importadores de gazolina, que deixarem de fornecer
nos prazos estipulados as informações a que se refere o capitulo III dêste
Regulamento, ficarão sujeitos a multas que poderão variar de 500$000 (quinhentos
mil réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis), independente das de que trata o
art. 58.
Art. 67. Nos
casos de sonegação da taxa de 3$000 (três mil réis) estabelecida no
decreto nº
22.789, em seu art. 10, ficam os que nele houverem incorrido sujeitos ao
pagamento em dobro da respectiva taxa.
§ 1º Será apreendido até pagamento da respectiva taxa o assucar a que se houver
dado saída, para consumo, sem pagamento da taxa.
§ 2º Em caso de reincidencia, o infrator será sujeito a multa de 10$000 (dez mil
réis), por saca, além do pagamento da taxa.
§ 3º Verificada, pelos inspetores do Instituto do Assucar e do Alcool a
sonegação da taxa ou qualquer outra infração ás prescrições do
§ 4º Das decisões proferidas, poderão recorrer os interessados dentro de 15
dias, para o Instituto do Assucar e do Alcool, que julgará o recurso em última
instancia administrativa, ficando, entretanto, o produto retido como garantia do
pagamento da multa.
a) todo o alcool anidro produzido no país:
b) toda a aguardente e o alcool destinados ao fabrico de alcool anidro;
c) todo o alcool destinado aos fabricantes de alcool-motor para a preparação dos
carburantes, cujas formulas tenham sido aprovadas pelo Instituto do Assucar e do
Alcool ou pela axtinta Estação Experimental de Combustiveis e Minérios;
d) os carborantes mencionados na alinea anterior;
e) todo alcool destinado ás companhias importadoras de gazolina para que possam
satisfazer as exigencias do
decreto nº 19.717, de 20 de fevereiro de 1931, e bem
assim o que for destinado ás bombas do Ministerio da Agricultura e que passam ao
Instituto do Assucar e do Alcool, em virtude dêste regulamento.
Paragrafo único. Ao Instituto do Assucar e do Alcool caberá fiscalizar mediante
regras que fixe oportunamente, a parte técnica relativa a essa concessão,
incumbindo-se o Ministerio da Fazenda, de acôrdo com as condições que
estabelecer, das medidas de ordem fiscal correspondentes.
Art. 69. O
serviço de distribuição e venda de alcool-motor pelas bombas do Ministerio da
Agricultura continuará a ser custeado com o produto de suas vendas, uma vez dado
o balanço e feita a prestação de contas de que trata o art. 73 dêste Rgulamento.
§ 1º Em caso de dificuldades financeiras momentaneas, o Instituto do Assucar e
do Alcool auxiliará esse serviço removendo as dificuldades pelo seu orgão
competente.
§ 2º Superintenderá o serviço de distribuição, ficando-lhe diretamente
subordinado o seu pessoal, o membro da Comissão Executiva que for incumbido da
secção técnica do Instituto do Assucar e do Alcool, de que trata êste
Regulamento.
Art. 70.
Entende-se por alcool anidro ou absoluto, aquele que a 15º C de temperatura
tiver uma graduação minima de 99,5º G. L.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 71. O
Instituto do Assucar e do Alcool tomará as providencias necessárias ao
fornecimento de alcool de 96º G. L. correspondente aos termos já assinadas pelos
importadores de gazolina, na forma do
decreto nº 19.717, de 20 de fevereiro de
1931, podendo propor ao Govêrno Federal o cancelamento parcial ou total dos
referidos termos, caso verifique a impossibilidade do fornecimento mencionado.
Art. 72. A
Comissão de Defesa da Produção de Assucar transferirá, mediante balanço, após a
assinatura do contrato de que trata o
art. 11, do decreto nº 22.789, todo o seu
ativo e passivo para o Instituto do Assucar e do Alcool.
Art. 73. Uma vez
instalado o Instituto do Assucar e do Alcool, o Ministerio da Agricultura
transferirá a êle as bombas de alcool-motor que atualmente explora na Capital
Federal, inclusive o estoque de alcool-motor, alcool e gazolina porventura
existentes, mediante previo balanço, devendo os lucros porventura realizados,
até á data do balanço, ser transferidos para o Instituto de Técnologia nas
condições do estabelecido no art. 69, dêste Regulamento.
Art. 74. Uma vez
publicado este Regulamento e assinado com o Banco ou Consorcio bancario o
contrário de que trata o
art. 12, do decreto nº 22. 789, e enquanto não
estiverem eleitos os delegados dos usineiros e plantadores, poderá a Comissão
Executiva funcionar apenas com a presença dos demais delegados referidos no art.
6º.
§ 2º Uma vez constituida na forma dêste artigo a Comissão Executiva, deverá ela
organizar desde logo, em comissão se complete e proceda á eleição definitiva,
como estabelece o art. 6º, paragrafos 1 e 3 dêste Regulamento.
§ 2º Uma vez constituida na fórma dêste artigo a Comissão Executiva, deverá ela
organizar desde lógo, em carater provisorio, os serviços do Instituto do Assucar
e do Alcool, aproveitando neles o pessoal das extintas Comissões de Defesa do
Assucar e de Estudos sôbre o Alcool Motor, inclusive os atuais fiscais técnicos
do alcool-motor.
Art. 75. Ao
Instituto do Assucar e do Alcool será concedida no corrente exercicio uma
subvenção igual á renda prevista no orçamento vigente para a taxa criada no
art.
14, do decreto nº 20.356, de 1 de setembro de 1931, providenciando o Ministerio
da Agricultura sôbre a abertura do crédito correspondente.
Paragrafo único. Uma vez assinado o contrato entre o Instituto de Tecnologia e o
Instituto do Assucar e do Alcool, deverá o Instituto de Tecnologia iniciar a
execução dos serviços a que se refere o art. 25, dêste Regulamento, devendo,
ser, desde então, aplicados as dispositivos do mesmo artigo quanto ás despesas
efetuadas.
Art. 76. O
pessoal das extintas Comissões da Defesa do Assucar e de Estudos sôbre o
Alcool-Motor, inclusive os atuais fiscais técnicos do alcool-motor será
aproveitado como funcionarios do Instituto do Assucar e do Alcool na sua
organizarão definitiva, ou como funcionarios do Instituto de Tecnologia, nas
condições estabelecidas no art. 25, nºs 5 e 6, dêste Regulamento.
Art. 77. São
consideradas aprovadas para todos os efeitos as formulas dos carburantes que, já
examinadas pela extinta Estação Experimental de Combustiveis e Minerios, hoje
Instituto de Tecnologia do Ministerio da Agricultura, tenham conseguido a sua
aprovação, tedo o respectivo certificado, gozando todos os favores estabelecidos
na legislação em vigor.
Art. 78. Uma vez
instalada, a Comissão Executiva organizará ela, á medida das necessidades, o
quadro do pessoal do Instituto do Assucar e do Alcool, com os respectivos
vencimentos que não poderão exceder os de cargos equivalentes no Ministerio da
Agricultura.
Paragrafo único. Depois de constituido o Conselho Consultivo, não poderá, porém,
a Comissão criar cargos novos ou aumentar vencimentos, sem a aprovação do
Conselho, nos termos do art. 16, dêste Regulamento. – Juarez Tavora.
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