Presidência
da República |
DECRETO Nº 22.456 DE 10 DE FEVEREIRO DE 1933.
Regula as sociedades de capitalização e dá outras providencias |
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Das sociedades de capitalização
CAPITULO I
CONDIÇÕES DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 1º A exploração das operações de capitalização sómente póde ser exercida no territorio brasileiro por sociedades anonimas nacionais, constituidas em fórma legal, mediante prévia autorização do Govêrno Federal e de acôrdo com o presente decreto.
Paragrafo unico As unicas sociedades que poderão usar o nome de Capitalização serão as que, autorizadas pelo Governo, tiverem por objetivo oferecer ao público, de acôrdo com planos aprovados pela Inspetoria de Seguros, a constituição de um capital minimo perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda corrente em um prazo, maximo indicado no dito plano, á pessôa que subscrever ou possuir um titulo, segundo clausulas o regras aprovadas a mencionadas no mesmo titulo.
Art. 2º A aprovação dos estatutos das sociedades e a autorização para seu funcionamento no país serão cancedidas por decreto do Presidente da Republica, mediante requerimento dirigido ao ministro da Fazenda, por intermedio da Inspetoria de Seguros.
Paragrafo unico. Ficam igualmente sujeitos á prévia autorização para funcionar e á fiscalização da Inspetoria de Seguros as sociedades que tenham por fim reunir e capitalizar em comum as economias de seus associados ou aderentes, sob qualquer outra fórma não prevista no presente regulamento, embora sem tomar para com os mesmos, obrigações determinadas e positivas.
Art. 3º O requerimento deve ser instruido com documentos, devidamente legalizados, provando:
a) que se constituiram com observancia das leis e regulamentos em vigor;
b) que se acha depositada, no Tesouro Federal, a importancia necessaria pára tornar efetiva a garantia inicial de que trata o art. 6º, n. I, do presente decreto.
Paragrafo unico. As relações dos socios responsaveis pelo capital social deverão ser do proprio punho dos subscritores ou de seus representantes devidamente habilitados, e conter, além dos nomes, domicilios e profissões, as quotas do capital que subscreverem. Essas relações, as atas das assembléas de instalação, os estatutos sociais, os documentos comprobatorios do depósito da garantia inicial e o requerimento solicitando a autorização deverão ser apresentados com as firmas devidamente reconhecidas.
Art. 4º O Govêrno, á vista do requerimento, devidamente instruido e informado, resolverá conceder ou recusar a autorização.
Art. 5º Cumprido a disposto nos artigos anteriores, será expedida a carta patente, assinada pelo ministro da Fazenda e pelo inspetor de Seguros, a qual, uma vez registrada na Inspetoria de Seguros e na Junta Comercial do Distrito Federal, ou da séde da sociedade, e publicada no Diario Oficial da União, dará direito ao início das operações.
Paragafo unico. A carta patente não será entregue á sociedade sem que esta exiba á Inspetoria de Seguros, para ser registrado, o conhecimento do depósito de garantia inicial e prove ter feito as publicações necessarias para o seu funcionamento.
Art. 6º As sociedades são obrigadas:
I, a prestar, dentro de sessenta dias da assinatura do decreto de autorização, sob pena de ser declarado o mesmo sem efeito, uma garantia em dinheiro ou em apolíces da divida pública federal interna na importancia de duzentos contos de réis;
II,a prestar á Inspetoria de Seguros todos os esclarecimentos necessarios á bôa execução de sua ação fiscalizadora, nos termos deste decreto;
III, a publicar, anualmente, no Diario Oficial, da União, quando tiverem séde na Capital Federal e, no jornal oficial dos respectivos Estados, quando ai tiverem séde, até a vespera da assembléa geral ordinaria anual, o relatorio de que trata o presente decreto, assim como o balanço das operações em trinta e um de dezembro do ano anterior, com a conta de lucros e perdas;
IV, a publicar, no jornal oficial de sua séde, até trinta dias após a reunião de cada assembléa geral, a respectiva ata;
V, a fornecer aos portadores de titulos que o solicitarem um exemplar do balanço, acompanhado da conta de lucros e perdas; êsse fornecimento será feito mediante o pagamento maximo de 2$000 por balanço;
VI, a manter em dia na respectiva séde ou agencia principal autenticados pelo representante da Inspetoria de Seguros e devidamente selados, os registros exigidos por êste decreto;
VII, a enviar á Inspetoria de Seguros:
a) dentro de dez dias, a prova das publicações a que forem obrigadas por lei, regulamentos ou estatutos;
b) dentro de dez dias, a comunicação da eleição de diretores, membros do Conselho Fiscal, nomeação de agentes autorizados a celebrar contratos, bem como de qualquer alteração que, nesse sentido, possa ocorrer;
c) juntamente com a comunicação referente aos agentes nomeados, certidões das procurações que os constituiram;
d) o aviso de convocação de qualquer assembléa geral;
e) dentro de vinte dias da realização de qualquer assembléa geral, a cópia, autenticada pela mesa, da respectiva ata;
f) dentro de trinta dias da assembléa geral, o balanço e contas de lucros e perdas devidamente aprovados pela mesa;
g) dentro de noventa dias da terminação de cada semestre, o mapa estatistico das operações durante o mesmo;
h) dentro de cinco dias do pagamento de qualquer imposto federal, fiscalizado especialmente pela Inspetoria de Seguros, prova dêsse pagamento.
Paragrafo unico. As sociedades são ainda obrigadas a exíbir, para exame, á Inspetoria de Seguros, sempre que esta julgar conveniente, os Iivros e os registros exigidos pelo presente decreto, fornecendo os esclarecimentos e provas que se tornarem necessarios á ação fiscalizadora do Govêrno.
Art. 7º As despesas de instalação das sociedades não poderão exceder de vinte e cinco por cento do capital realizado, e deverão ser autorizadas, no prazo maximo de 15 anos, a contar da autorização de funcionamento. Para isso deverá ser retirada anualmente do saldo credor bruto da conta de lucros e perdas uma soma, no minimo, igual ao quociente da quantia ainda não amortizada, dividida pelo número de anos que faltam para completar o prazo concedido de 15 anos.
Art. 8º E‘ vedado ás sociedades distribuir dividendos, “bonus”, ou quaisquer outras vantagens pecuniarias, com prejuizo das reservas obrigatorias.
Art. 9º As sociedades são obrigadas a fazer constar dos seus balanços gerais os fundos e reservas empregados no estrangeiro, em virtude das responsabilidades ali assumidas por suas agencias, sucursais ou filiais, bem como a fornecer á Inspetoria de Seguros uma relação sôbre a fórma por que êsses valores se acham empregados e a renda de premios auferida no estrangeiro.
Art. 10. Nao é pemitido ás sociedades, sem consentimento do Govêrno Federal, encampar operações de outras. fundir-se abandonar ou mudar os planos de operações, transformar a sua organização ou seu objéto, ou de qualquer modo alterar o seu capital a estatutos.
Art. 11. Para a fusão de duas ou mais sociedades ou a cessão das operações de uma a outra, deverão as sociedades que tiverem contratado a operação, nos dez dias seguintes á assinatura do contrato, enviar ao Governo, por intermédio da Inspetoria de Seguros, todos os documentos relativos ao ato, com os balanços gerais das sociedades contratantes que serviram de base á operação, e cópia autenticada do acôrdo.
Art. 12. Examinados pela Inspetoria de Seguros, documentos fornecidos e a situação financeira das sociedades requerentes, será o processo encaminhado ao Ministro da Fazenda, que decidirá, afinal.
Paragrafo unico. Por decreto do Presidente da Republica, ficarão as sociedades contratantes habilitados a ultimar a operação, respeitados os direitos dos portadores de titulos em toda a sua plenitude e satisfeitas as condições que o Govêrno Federal julgue necessario estabelecer.
Art. 13. A garantia inicial responde especialmente pelas dívidas fiscais das sociedades e multas impostas pelos regulamentos em vigor e pelas obrigações para com os portadores de titulos, sendo considerada como parte do capital.
CAPITULO II
DO CAPITAL – SUA REALIZAÇÃO E EMPREGO
Art. 14. As sociedades de capitalização que desejarem operar, deverão constituir-se com um capital de responsabilidade nunca inferior a mil contos de réis e deverão realizar quarenta por cento em dinheiro, que, entretanto, em nenhum caso será inferior a quinhentos contos de réis, no ato da constituição.
Art. 15. O capital de responsabilidade das sociedades será de livre aplicação nas seguintes modalidades: – Depósitos nos bancos nacionais ou estrangeiros autorizados a funcionar no Brasil e fiscalizados pelo Govêrno Brasileiro: em apolices da dívida pública federal, estadual ou municipal do Distrito Federal; titulos que gozem da garantia da União, dos Estados ou do Govêrno do Disrito Federal, hipotecas sôbre imoveis até o maximo de cincoenta por cento do valor das propriedades urbanas, e até trinta e cinco por cento do valor das propriedades rurais. situadas no territorio da Republica, aquisição de imoveis, e, com prévia autorização da Inspetoria de Seguros, ações ou “debentures” de bancos ou companhias com séde no Brasil ou que possuam no Brasil a quasi totalidade de seus bens e tenham, pelo menos, três anos de existencia.
CAPITULO III
DA CESSAÇÃO DAS OPERAÇÕES – LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES
Art. 16. As sociedades que pretenderem cessar as operações, devem requerer imediatamente a cassação da respectiva autorização, sendo que esta se dará pela mesma fórma que a autorização.
§ 1º O pedido de cassação deve ser acompanhado dos documentos comprobatorios da resolução da sociedade.
§ 2º A liquidação das operações, no caso de que trata este artigo, será acompanhada pela Inspetoria de Seguros, por intermedio do fiscal para êsse fim designado, com observancia dos dispositivos constantes dêste capitulo e aplicaveis á hipotese.
Art. 17. A dissolução voluntaria da sociedade deve ser resolvida em assembléa geral especialmente convocada para esse fim, por meio de aviso, que declarará, de modo inequivoco, o objeto da reunião.
Paragrafo unico. A dissolução não póde ser votada si não pela fórma estabelecida na legislação especial a elas referentes.
Art. 18. Uma vez resolvida a dissolução, os liquidantes nomeados são obrigados a comunicar á Inspetoria de Seguros, dentro de cinco dias, a sua nomeação, bem como a requerer no Ministro da Fazenda, por intermedio da referida Inspetoria, a cassação da autorização concedida para o funcionamento da sociedade, fazendo acompanhar a petição da cópia da ata da assembléa que tiver resolvido a dissolução, do livro de presença e de um exemplar dos estatutos sociais então em vigor, assim como de todos os documentos comprobatorios da validade da resolução.
Paragrafo unico. Examinados a petição e documentos, feitas as exigencias necessarias a seu estudo, a Inspetoria de Seguros os encaminhará, com parecer, ao Ministro da Fazenda.
Art. 19. Resolvida a dissolução de qualquer sociedade, os liquidantes nomeados levantarão imediatamente, com a assistencia de funcionarios designados pelo Inspetor de Seguros, o balanço do atívo e Passivo, e organização:
a) o arrolamento detalhado dos bens do atívo com as respectivas avaliações;
b) a lista de credores por dívidas de indenização de titulos, de reservas, com indicação das respectivas importanciais, bem como da fórma e data do reconhecimento dos débitos de indenizações;
c) a lista dos créditos da Fazenda Nacional;
d) a lista dos demais credores, com indicação das importancias e proveniencia de seus créditos, bem como sua classificação, segundo a lei de falencias.
§ 1º Esses documentos devem ser enviados á Inspetoria de Seguros, dentro do prazo de quinze dias da nomeação dos liquidantes.
§ 2º A lista dos credores do reservas matematicas de titulos de capitalização póde ser apresentada com as importancias englobadas por classes do titulos, quando o prazo de quinze dias for insuficiente, a juizo da Inspetoria de Seguros, para a organização da lista detalhada, caso em que esta lista deverá ser apresentada no prazo fixado pela Inspetoria.
Art. 20. Verificada pela Inspetoria de Seguros, em face dos documentos apresentados e do parecer dos funcionarios que tenham assistido a sua organização, que o atívo garantidor das reservas obrigatorias e mais o depósito de garantia inicial são suficientes para o pagamento integral dos créditos constantes das listas a que se referem as alineas b e c, do artigo antecedente, a Inspetoria de Seguros acompanhará a liquidação, que deve ser procedida primeiramente em relação a êsses créditos.
§ 1º A' proporção que os liquidantes forem convertendo em moeda corrente os bens garantidores das reservas obrigatorias, devem depositar as respectivas importancias no Banco do Brasil ou na Caixa Economica Federal, em conta que sómente poderá ser movimentada para pagamento aos credores a que se refere êste artigo, depois de conhecido com exatidão o montante de todos êsses créditos e da necessaria autorização da Inspetoria de Seguros aos liquidantes.
§ 2º Os bens constitutivos do depósito de garantia inicial, com autorização da Ministro da Fazenda, mediante requerimento dos liquidantes, processado por intermedio da Inspetoria de Seguros, serão entregues pela repartição em que se encontrem ao estabelecimento em que esteja aberta a conta a que se refere o paragrafo anterior, para que êste os converta em dinheiro a ser levado a crédito da mesma.
§ 3º Havendo créditos dessa natureza a ser reconhecidos ou fixados judicialmente, desde que as respectivas importancias reclamadas fiquem garantidas pelos depósitos referidos no paragrafo anterior, os liquidantes solverão os demais créditos da mesma natureza, ficando em depósito a importancia necessaria á liquidação daquêles.
§ 4º Fixados por sentença passada em julgado ou por acôrdo, os créditos para cuja liquidação haja em depósito a necessaria importancia, serão pelos respectivos titulares levantados os seus valores, mediante alvará do Juizo em que tenha corrido a ação ou autorização da Inspetoria de Seguros, quando os liquidantes não forem encontrados ou não promovam o pagamento.
§ 5º Desde que estejam pagas as dívidas fiscais e as dos credores a que se refere êste artigo, ou esteja depositada importancia suficiente ao pagamento integral dêsses créditos, podem os liquidantes solver os demais compromissos da sociedade.
§ 6º Nesta fórma da liquidação devem ser observadas, quanto ás publicações e reclamações, as prescrições do presente decreto.
Art. 21. A Inspetoria de Seguros acompanhará todo o processo de liquidação a que se refere o artigo anterior, até solução dos créditos no mesmo referidos, podendo notificar os liquidantes a tomar medidas em salvaguarda dos direitos e interesses dos titulares dêsses créditos, quando estiverem periclitando, bem como fará, por intermedio do seus técnicos, as verificações necessarias.
Art. 22. O funcionario ou funcionarios encarregados da fiscalização da liquidação, devem representar ao Inspetor de Seguros contra qualquer resolução dos liquidantes que lhes pareça lesiva aos direitos ou interesses dos credores referidos nas alineas b e c do art. 19, cabendo ao Inspetor tomar as medidas que julgar necessarias. inclusive determinar aos liquidantes a inexecução, total ou parcial, da resolução impugnada.
Paragrafo unico. Dessa determinação têm os liquidantes recurso para o Ministro da Fazenda, dentro do prazo de cinco dias, devendo em igual prazo ser encaminhado o recurso com parecer da Inspetoria, podendo esta reconsiderar a sua decisão, caso em que recorrerá, ex-officio. no dito prazo.
Art. 23. Os liquidantes são obrigados a dar á Inspetoria de Seguros conhecimento de todas as operações e transações da liquidação, e a exibir-lhe todos os livros de escrituração, registros e mais documentos, bem, como apresentar balanços e balancetes sempre que necessarios, sem prejuizo da obrigação de apresentar, em janeiro e julho de cada ano, o balanço relativo ao semestre anterior, com um breve, mas preciso, relatorio do que tiver sido feito no mesmo semestre.
Art. 24. Cassada pelo Govêrno Federal a autorização para funcionar, de qualquer sociedade, em virtude de sua má situação financeira, ou verificado pela Inspetoria de Seguros, quer em face dos documentos apresentados de acôrdo com o art. 19, quer no decurso da liquidação a que se referem os artigos antecedentes, que os bens representativos das reservas obrigatorias e mais o depósito de garantia inicial são insuficientes para o pagamento integral dos créditos aludidos nas alineas b e c do mesmo artigo, será imediatamente nomeado pelo ministro da Fazenda um delegado do Governo Federal para, juntamente com um liquidante designado pela sociedade, proceder á liquidação da mesma, de acôrdo com os artigos seguintes.
Paragrafo unico. Esse delegado, de livre nomeação e demissão do ministro da Fazenda, agirá em colaboração com a Inspetoria de Seguros, e com os vencimentos fixados pelo ministro, a expensas da sociedade liquidanda.
Art. 25. Uma vêz cassada a autorização para funcionamento de qualquer sociedade em virtude de sua má situação financeira, de acôrdo com o que dispõe o presente decreto. considera-se a mesma dissolvida e em liquidação.
§ 1º A sociedade, por seus diretores, fica obrigada a convocar desde logo, nos prazos legais, a assembléa para nomeação de um liquidante.
§ 2º Emquanto asse liquidante não fôr nomeado, são considerados tais, para todos os efeitos, os administradores em exercicio.
Art. 26.A liquidação a que se refere o artigo 24 produz desde logo os seguintes efeitos:
a) as execuções judiciais já iniciadas contra a sociedade liquidanda ficam suspensas a partir da cassação da autorização para o seu funcionamento, ou a partir da nomeação do delegado do Govêrno quando a verificação da insolvabilidade da sociedade tiver ocorrido após a cassação da autorização, não podendo, durante o processo da liquidação, continuar tais execuções ou ser intentadas quaisquer outras, salvo nos casos adiante previstos;
b) consideram-se vencidas a partir da cassação da autorização ou da nomeação do delegado do Govêrno, nos termos do item antecedente, todas as obrigações civis ou comerciais da sociedade liquidanda, e, consequentemente, as clausulas penais dos contratos assim vencidos não serão atendidas, nem correrão juros contra a sociedade ainda que estipulados, emquanto não fôr pago todo o passivo.
Paragrafo unico. Durante essa liquidação fica interrompida a prescrição extintiva a favor ou contra a massa liquidanda.
Art. 27. O delegado do Govêrno, logo que nomeado, procederá, juntamente com os liquidantes, ao levantamento do balanço e organização dos documentos a que se refere o artigo 19, ou fará a verificação dos que já tenham sido levantados anteriormente á sua nomeação, podendo corrigi-los quando necessario.
§ 1º Esse documentos devem ser enviados por cópia, autenticada pelos liquidantes e pelo delegado do Govêrno, á Inspetoria de Seguros, bem como publicados, pelo menos tres vezes, no Diario Oficial da União, em um jornal de grande circulação da séde da sociedade e em outro das capitais dos Estados, onde tenham tido agencias emissoras de apolices ou titulos, fazendo-se essa publicação em fórma de edital convidando todos os interessados a apresentar suas reclamações dentro de prazo nunca inferior a vinte dias da publicação.
§ 2º Essas reclamações podem ser encaminhadas por intermedio da Inspetoria de Seguros, e mesmo entregues ás suas delegacias regionais, quando procedentes dos Estados.
§ 3º Os interessados que não apresentarem suas reclamações dentro do prazo estabelecido por êste regulamento não podem contestar, nem mesmo por via judicial, o que a respeito dos seus debitos tiver sido resolvido.
Art. 28. De posse das reclamações, o delegado do Govêrno e liquidantes, depois das necessarias diligencias para seu esclarecimento, decidirão das mesmas e publicarão as decisões no Diario Oficial da União e no jornal de sua séde em que tiverem publicado o edital, sendo que nos jornais estaduais serão sómente publicadas decisões relativas ás reclamações sôbre apolices ou titulos emitidos nos respectivos Estados.
§ 1º Sendo a decisão contrária á pretenção do reclamante, póde êste recorrer para o ministro da Fazenda dentro do prazo de dez dias da sua publicação no jornal dos Estados em que tiver sido emitida a apolice ou titulo sôbre que versar a reclamação.
§ 2º Esse recurso deve ser encaminhado por intermedio da Inspetoria de Seguros, podendo o mesmo ser entregue ás delegacias regionais, e deve ser remetido ao ministro da Fazenda, depois de ouvido em dez dias o delegado do Govêrno, com quaisquer documentos por êste fornecidos.
Art. 29. Os credores não contemplados nas listas a que se refere o artigo 19, os que delas forem excluidos ou incluidos por importancia inferior áquela a que se considerern com direito, ou os que se julgarem mal classificadas, podem prosseguir nas ações que acaso já tenham intentado, bem como propôr as que lhes competirem, depois da decisão a respeito de seus creditos ou daqueles contra os quais tenham reclamado.
Art. 30. Conhecido o montante exato de todos os creditos referidos nas alineas b e. c do artigo 19 e convertidos em moeda corrente todos os bens representativos das reservas obrigatorias e do depósito de garantia inicial, será apurada em rateio a quota de cada um desses credores, que são consideradas quirografarios pelo saldo de seus creditos, e, nessa qualidade, concorrem no restante dos bens do ativo.
Art. 31. O delegado do Govêrno e o liquidante, á proporção que forem fazendo a liquidação do ativo, irão depositando no Banco do Brasil ou na Caixa Economica Federal o produto da venda dos bens do ativo, abrindo, porém, conta especial para o depósito de garantia inicial e reservas obrigatorias.
Paragrafo unico. Poderão ser atendidos desde logo pelas respectivas garantias os credores privilegiados sôbre determinados bens do ativo.
Art. 32. O delegado do Governo e conjuntamente o liquidante ficarão investidos de amplos poderes de administração, inclusive para nomeação e demissão de funcionarios e fixação dos respectivos vencimentos, para representação judicial ou extra-judicial da sociedade, liquidação do ativo e passivo, bem como para outorgar e revogar mandatos, transigir, concordar, propôr e receber ações, inclusive contra acionistas para integralização de capital, devendo encerrar a liquidação no mais breve tempo sossivel.
Art. 33. Durante a liquidação serão pagas todas as depesas de administração, inclusive salarios e honorarios de empregados imprescindiveis ao serviço da sociedade e de pessôas contratadas para serviços especiais, transportes e estadias, e o mais que necessario seja á marcha regular da liquidação, bem como os vencimentos do delegado do Govêrno e do liquidante.
§ 1º O liquidante terá os vencimentos que lhe forem fixados pela autoridade que o tiver nomeado, os quais não poderão exceder aos do delegado do Govêrno.
§ 2º O delegado do Governo e o liquidante têm vencimentos sómente até a constituição definitiva da lista de credores, isto é, até a publicação das decisões sôbre as reclamações apresentadas, e dessa época em diante vencem honorarios correspondentes á percentagem fixada pelo ministro da Fazenda sôbre o ativo liquidado, mediante proposta da Inspetoria de Seguros, a requerimento dos interessados, percentagem esta que não poderá exceder de dez por cento, em conjunto, para o liquidante e o delegado do Govêrno.
§ 3º Essa percentagem sómente poderá ser percebida no final da liquidação.
Art. 34. Havendo discordancia entre o delegado do Govêrno e os liquidantes provisorios ou definitivos, não sómente quanto á alienação de bens e ajuste de creditos, como quanto ás despesas da sociedade liquidante, o assunto deve ser submetido á decisão da Inspetoria de Seguros, da qual haverá recurso para o ministro da Fazenda.
Art. 35. O depósito de garantia inicial será entregue pelo Tesouro Nacional ou pelas suas delegacias fiscais ao estabelecimento em que tiver sido aberta a conta especial do que tratam os artigos 20, § 1º, e 31, após a autorização do ministro da Fazenda, concedida mediante requerimento dos liquidantes, encaminhado por intermedio da Inspetoria de Seguros, que o informará devidamente.
Paragrafo unico. Quando o depósito fôr feito em apolices, o estabelecimento que o receber deve promover a venda das mesmas.
Art. 36. Os calculos das reservas atribuidas aos portadores de titulos, contribuições ou quotas a serem restituidos, devem ser submetidos á verificação da Inspetoria de Seguros.
CAPITULO IV
DAS TABELAS E PLANOS – DAS OPERAÇÕES E RESERVAS DE GARANTIA – SUA CONSTlTUIÇÃO E EMPRÊGO
Art. 37. As sociedades de capitalização ficam obrigadas a submeter préviamente á aprovação do ministro da Fazenda, por intermedio da Inspetoria de Seguros:
a) os planos e tabelas para pagamento de contribuições e as taxas de juros;
b), as formulas, deduzidas, para os calculos das contribuições e reservas matematicas;
c) as taxas de sobrecarga e bases sôbre resgate e liquidação dos contratos;
d) a descrição do modo de fixação das lucros e de sua distribuição aos portadores de titulos;
e) o quadro completo dos valores garantidos para todos os planos.
Paragrafo unico. Esses metodos de cálculo, formulas, taxas e quadros só poderão ser alterados com aprovação do Govêrno.
Art. 38. Os premios puros deverão ser aumentados de, no minimo, 1/9 do seu valor.
Art. 39. As reservas matematicas que as sociedades deverão constituir serão, pelo menos, iguais ás calculadas com a taxa de cinco por cento de juros anuais.
Art. 40. As sociedades poderão, sob fôrma de emprestimo, deduzir das reservas matematicas, para gastos de aquisição de novos titulos, se o premio fôr pago parceladamente:
1º) durante o primeiro ano de funcionamento da sociedade, até 15 por mil (1,5 %) do novo capital subscrito;
2º) durante o segundo ano de funcionamento da sociedade, até 14 por mil (1,4 %) do novo capital subscrito;
3º) durante o terceiro ano de funcionamento da sociedade, até 13 por mil (1,3 %) do novo capital subscrito;
4º) durante os anos seguintes, até 12 por mil (1,2 %) do novo capital subscrito.
Esses gastos de aquisição, até os limites acima indicados, serão fornecidos, sob fórma de emprestimo, pelas reservas á razão de dois terços de cada mensalidade efetivamente paga á sociedade.
As sociedades não poderão recorrer ás reservas para suprir os seus gastos de aquisição de titulos que pagarem de uma só vez o premio bruto unico.
As sociedades que já se acharem em funcionamento por ocasião da aprovação dêste regulamento, poderão tambem recorrer ás reservas para aquisição de novos titulos, á razão de 15 por mil, 14 por mil, 13 por mil dos novos capitais subscritos, respectivamente, durante o 1º, o 2º e o 3º ano a contar daquela aprovação, e á razão de 12 por mil nos anos seguintes, e na base de dois terços de cada mensalidade efetivamente paga pelo titulo.
§ 1º As sociedades ficam obrigadas a amortizar, com juros anuais de 5 %, as somas assim retiradas das reservas matematicas em um prazo maximo de (n-5) anos, sendo n o número de anos durante os quais o titulo deveria pagar suas contribuições de acôrdo com o plano adotado. Para n igual ou inferior a 5, a sociedade não poderá deduzir das reservas matematicas as despesas de aquisição.
§ 2º As anuidades minimas a que ficam obrigadas as sociedades para reconstituir estas despesas de aquisição serão dadas pela fórmula
0,05 X (1,05) n-5 .v,
(1,05) n-5 – 1
onde v representa as despesas de aquisição retiradas das reservas e n o número de anos acima indicado.
Art. 41 As reservas técnicas deverão ser empregadas da seguinte fórma:
a) Sem limite: em apolices da divida pública federal, estadual ou municipal do Distrito Federal; em titulos que gosem de garantias da União e dos Estados, ou do Govêrno do Distrito Federal; com prévia autorização da Inspetoria de Seguros, em ações ou debentures de bancos, sociedades ou associações com séde no Brasil e cotação oficial nas bolsas do pais, ou fiscalizadas pela União, pelos Estados ou Govêrno do Distrito Federal ou que, não tendo séde no Brasil, aqui possuam a quasi totalidade de seus bens; com prévia autorização da Inspetaria de Seguros, em emprestimos sob caução de titulos acima mencionados no limite de cincoenta por cento do seu valor; em depósitos nos bancos nacionais ou estrangeiros autorizados a funcionar no Brasil e fiscalizados pelo (Governo brasileiro; em cadernetas da Caixa Economica Federal; em bens imoveis urbanos no territorio da Republica, ou emprestimos hipotecarios sobre estes imoveis, no limite de cincoenta por cento do seu valor; em emprestimos sob caução dos proprios titulos no limite da respectiva reserva matematica;
b) até vinte e cinco por cento do total das reservas: com prévia autorização da inspetoria de Seguros, em titulos da divida publica dos países estrangeiros e ações ou debentures das sociedades nacionais ou estrangeiras que tenham cotação oficial no país de sua emissão; em imoveis rurais no territorio da Republica ou em emprestimos hipotecarios sobre êstes imoveis no limite de trinta por cento ao seu valor.
Art. 42. As reservas que as sociedades de capitalização são obrigadas a manter, segundo seus estatutos e planos aprovados pelo Govêrno, em garantia especial das obrigações contraidas com os portadores de titulos, não poderão ter outro destino, emquanto não estiverem solvidas ou peremptas tais obrigações.
Art. 43. Pelas reservas obrigatorias responde o capital no caso de insuficiencia de fundos.
Art. 44. As sociedades deverão determinar em seus estatutos as quantias maximas que poderão ser aceitas num só titulo.
Art. 45. Os titulos de capitalização podem ser nominativos ou ao portador e sua duração nunca poderá ser superior a 30 anos, nem inferior a 10 anos.
Art. 46. Os titulos de capitalização comportando a eventualidade de um reembolso antecipado, por sorteio, a proporção dos titulos assim reembolsados deve ser garantida nos proprios titulos, de acôrdo com o plano aprovado. Em nenhum caso poderão os titulos sorteados ser reembolsados por importancia, superior ao dobro do capital garantido na expiração do contrato, nem inferior a êsse capital. Um mesmo titulo não poderá concorrer a mais de um sorteio por mês. A sociedade, querendo distribuir lucros suplementares entre os titulos subscritos, poderá consignar nos seus planos de capitalização que, realizadas certas condições, alguns sorteios amortizarão, antecipadamente, maior número de titulos do que o indicado pela proporção garantida.
§ 1º Todo o titulo de capitalização deve trazer, desde sua emissão, a indicação do seu número ou combinação de letras, que por designação do sorteio podem determinar seu reembolso antecipado.
§ 2º A amortização antecipada por sorteio será feita em público, por meio de números ou letras tirados de uma urna ou por aparelhos apropriados, lavrando-se uma áta especial cuja cópia autêntica será remetida á Inspetoria de Seguros, dentro de 48 horas.
§ 3º Nenhum titulo poderá retroagir de mais de 30 dias da data de sua emissão.
Art. 47. Imediatamente depois de pago de uma só vez o premio bruto único, o titulo terá direito a um valor de resgate que não poderá ser inferior a 90 % de sua reserva matematica. Se o titulo pagar os premios parceladamente, êle terá direito a um valor de resgate, no maximo a partir do fim do 2º ano, e êsse valor de resgate não poderá ser Inferior a 90% de sua reserva matematica diminuida do valor das despesas de aquisição correspondentes a êsse titulo, e ainda não amortizadas de acôrdo com o art. 40.
A reserva em que se basêa o valor minimo do resgate será a do último aniversario do titulo; se o titulo pagou o premio bruto único, o seu valor de resgate, dentro do primeiro ano, será no minimo 90 % da reserva logo após a emissão do titulo.
Art. 48. O titulo de capitalização deve mencionar as condições gerais dos contratos e, discriminadamente, as vantagens que as sociedades garantem, bem como todos os casos de caducidade ou redução dos direitos e beneficios, assim como o quadro de garantia relativo ao prazo do contrato.
§ 1º As sociedades não poderão exigir dos portadores de titulos taxa alguma suplementar ou adicional quer por ocasião da aquisição do titulo, quer por acasião da sua transferencia em virtude de sucessão, excetuados os selos e os impostos governamentais.
§ 2º As sociedades estabelecerão nos titulos as condições de caducidade em razão de atrazo nos pagamentos das contribuições pelos portadores e concederão um prazo de tolerancia nunca inferior a 30 dias da data do respectivo vencimento, os titulos sorteados e que estiverem em atrazo no pagamento de suas contribuições perdem o direito, nesse sorteio, ao recebimento antecipado do capital.
Art. 49. Não é permitido as sociedades estabelecer vantagens especiais para limitado número de portadores de titulos e que importem na dispensa do pagamento de contribuições ou parte delas a que estejam obrigados os demais portadores de titulos, em identicas condições.
Art. 50. As sociedades de capitalização deverão manter, na sua séde, ou agencias principais, emissores do titulo, o registro de titulos emitidos, com os seguintes, detalhes:
a) número dos titulos;
b) data da emissão;
c) o plano de duração,
d) importancia;
e) valor das contribuições e fórma dos seus pagamentos:
f) modo e data do concelamento ou liquidação;
g) caducidade e rehabilitação;
h) selos.
Paragrafo único. Além do registro. as sociedades deverão manter, na sua séde, todos os elementos necessarios a permitir uma fiscalização completa e constante.
Art. 51. A Inspetoria de Seguros verificará se as importancias correspodentes ao capital e reservas estão representadas no ativo por parcelas de real valor, podendo exigir quaisquer esclarecimentos que julgar necessarios, inclusive certificados dos bancos com detalhes do movimento de fundos, contas de compra e venda de titulos, copias de agentes ou outros comprovantes. A Inspetoria de Seguros verificará tambem se as reservas matematicas produzem anualmente juros médios iguais, no minimo, a 6 % da parte das reservas correspondente aos premios únicos recebidos e a 5 % da parte proveniente dos premios fracionados. A Inspetoria poderá ainda determinar as providencias de que trata o artigo 72, ns. I, II e III.
Art. 52. Para, todos os efeitos do balanço, os bens do ativo serão computados até o limite do valor de aquisição.
Paragrafo único. Quando, no balanço, esses bens forem computados pelo preço de aquisição, ou mesmo por valor inferior, e se verificar em seu conjunto, no dia de encerramento do balanço, uma depreciação superior a dez por cento entre esses preços e o valor real dos mesmos, nesse dia ficarão as sociedades obrigadas a amortizar tal diferença por quotas anuais, num prazo maximo de cinco anos, as quotas anuais não poderão ser inferiores a um quinto de depreciação verificada.
Art. 53. As sociedades são obrigadas a manter, nas capitais ou praças comerciais dos Estados onde lhes conviér emitir titulos, um agente com poderes necessarios para assumir as responsabilidades que lhes cabem em virtude dêste decreto, resolver reclamações e receber primeiras e outras citações.
Art. 54. O relatorio que as sociedades são obrigadas a remeter á Inspetoria de Seguros, no fim de cada ano financeiro, acompanhado o balanço e a conta de lucros e perdas, deverá conter explicações minuciosas dos diversos titulos, quer do balanço, quer da conta de lucros e perdas.
Art. 55. Os balanços deverão ser organizados de modo a constar:
Do ativo. Capital a realizar; bens imoveis e titulos; importancias emprestadas com garantia hipotecaria ou caução de apolices da divida publica outros titulos; cauções dadas em garantia; dinheiro em caixa; depósitos em bancos e Caixa Economica Federal; saldo das contas de agentes; letras e promissorias a receber; Juros, rendas e alugueres vencidos e não recebidos, correspondentes ao exercicio; moveis e utensilios; despesas de instalação não amortizadas; devedores diversos; outras contas do ativo.
Do passivo, Capital de responsabilidade; reservas técnicas e estatutarias; quaisquer outras reservas; obrigações a pagar por abertura de créditos ou emprestimos; dividendos antigos a passar; cauções recebidas em garantia; credores diversos; outras contas de responsabilidade.
Art. 56. As contas dos lucros e perdas deverão ser levantadas do seguinte modo:
Receita. Transporte da conta anterior, se houver; premios recebidos e a receber, correspondentes ao exercicio indicando o total dos premios únicos pagos no exercicio considerado, o dos premios únicos pagos nos exercicios precedentes, o total dos premios fracionados sobre os quais recaem as novas despesas de aquisição de acôrdo com o § 1º dêste artigo, e o total dos outros premios arrecadados no exercicio, juros e alugueres recebidos e a receber, referentes ao exercicio; diversas rendas; lucros sobre venda ou liquidação de bens do ativo.
Despesa. Transporte do saldo da conta anterior, se houver; titulos amortizados e resgatados; comissões, corretagens e bonificações; honorarios, vencimentos e outras remunerações pagas; alugueres e juros pagos no exercicio; reparo e despesa com propriedades imoveis; imposto sobre bens do ativo; quaisquer outros impostos; despesas gerais; amortizações diversas; reservas, matematicas; reservas destinadas aos pagamentos de titulos já sorteados para amortização antecipada e ainda não liquidado na época do balanço; reservas serem distribuidas como lucros entre os titulos de acôrdo com os respectivos planos; e outras reservas facultativas.
§ 1º na despesa das contas de lucros e perdas, a Sociedade não poderá fazer figurar:
1º Como despesa de aquisição, reais de 8 % do premio único bruto se êle fôr pago de uma só vez, nem mais de 2|3 de cada uma das primeiras contribuições efetivamente pagas pelo titulo até um total de 15 por mil, do capital subscrito durante o primeiro ano de funcionamento da sociedade, de 14 por mil, e 13 por mil do capital subscrito respectivamente durante o segundo e o terceiro anos de funcionamento da sociedade, e de 12 por mil do capital subscrito nos anos seguinte; nas sociedades já em funcionamento na data da aprovação dêste regulamento, os gastos de aquisição acima citados, iguais a 15 por mil, 14 por mil, 13 por mil serão permitidos respectivamente durante o primeiro, o segundo e o terceiro ano, a contar da data da aprovação do regulamento, mas reduzem-se a 12 por mil dos capitais subscritos nos anos seguintes.
Estes limites sérão os valores maximos das gastos de aquisição que podem figurar nas despesas de lucros e perdas;
2º Como despesa de cobrança, mais de 5 % de cada contribuição arrecadada. Comtudo, o subscritor ou portador do titulo deverá pagar ou mandar pagar suas contribuições na séde ou nas agencias da sociedade, que não é obrigada a fazer diretamente a cobrança. Pelos titulos que pagarem de uma só vez o premio bruto único, a Sociedade não fará figurar nos lucros e perdas, nenhuma despesa de cobrança;
3º Como despesa de administração, anualmente, mais de um e meio por mil (1,5 %) do capital subscrito.
§ 2º Apurados assim os lucros, a sociedade os distribuirá como determina os seus estatutos e planos de capitalização, entre os acionistas, os titulos subscritos, as reservas facultativas e, se quizer, em gratificações á sua administração e funcionalismo.
§ 3º As somas acumuladas nas reservas facultativas para serem distribuidas entre os titulos subscritos de acôrdo com os planos de capitalização não poderão ter outro destino e deverão, em globo, produzir os juros médios anuais de 5 % juros que serão acumulados ás mesmas reservas e terão o mesmo destino.
§ 4º A Sociedade é obrigada a explicar documentadamente o destino dado ás somas das reservas facultativas.
§ 5º Todas as somas retiradas das reservas facultativas ou dos lucros indicados no § 1º e distribuidas entre os acionistas da Sociedade, os titulos subscritos, ou destinadas a gratificações da administração e funcionalismo da Sociedade, ficam sujeitas aos impostos fiscais como lucros reais distribuidos.
CAPITULO V
PERDA DE TITULO
Art. 57. O portador que fôr desapossado do titulo por perda, destruição ou roubo dará aviso á Sociedade e anunciará o fáto, durante 3 dias, no jornal de maior circulação da séde da Sociedade e do seu domicilio. Em seguida, requererá, no fôro da séde da Sociedade, que seja esta nótificada para não entregar a importancia do titulo, sem ordem judicial e promoverá a justificação sumaria de lhe pertencer a titulo, instruindo seu requerimento com exemplares dos jornais onde, foi anunciada a perda e com as indicações do titulo perdido e do cartão de quitação.
Para a justificação será intimada a sociedade.
Art. 58, O Juiz, que será o do Civel, na sentença que julgar procedente a justificação, mandará publicar editais com o prazo de 30 dias para as reclamações. Nos editais, se produzirão as especificações carateristicas do titulo perdido do respectivo cartão de quitação das mensalidades. Os editais serão publicados no Diario Oficial e nos jornais onde o portador anunciou a perda e afixados no edifício da Sociedade em lugar de acésso público e no Fôro.
Art. 59. Não havendo reclamações, a Sociedade. mediante Alvará ou mandado do Juiz, expedira segunda via do titulo, declarando a circumstancia de se tratar de segunda via por determinação judicial.
Art. 60. Si o titulo fôr sorteado antes de cumpridas as formalidades acima mencionadas o pagamento só poderá ser feito depois de preenchidas todas elas, findos os prazos respectivo e determinada a expedição da segunda via por despacho do Juiz.
Art. 61. Cessará a responsabilidade da sociedade quando, em virtude de ordem judicial, emitir a duplicata do titulo.
Qualquer prejudicado, caso haja, só terá. ação contra quem, indevidamente, embolse a quantia.
CAPITULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 62. A ação fiscal da lnspetoria de Seguros abrange todas as sociedades que operam ou venham a operar em capitalização no Brasil. Os seus poderes são amplos e compreendem os negócios que se relacionem com as empresas fiscalizadas, no tocante á sua organização, funcionamento e solvabilidade, não lhe sendo, porém. permitido imiscuir-se nos atos propriamente de gestão e administração das sociedades fiscalizadas.
Art. 63. O inspetor de seguros, no exercicio de suas funções, póde:
a) – Impôr multas nos casos de contravenção dêste decreto;
b) – Provocar, quando haja fraude, a responsabilidade criminal dos administradores da sociedade;
c) – Exigir das sociedades o cumprimento estrito dos estatutos sociais e dos regulamentos em vigôr, além das medidas, informações e exames em quaisquer livros que interessem ao serviço e aos fins da fiscalização.
Art. 64. E tambem da competencia do inspetor de seguros:
a) – Tomar conhecimento das pretensões das sociedades que se proponham a operar, examinar a sua constituição e modo de funcionamento, planos de operações, capacidade de exito, idoneidade dos seus incorporadores e conveniencia da sua autorização;
b) – Fazer lavrar as cartas patentes de autorização, subscrevendo-as, antes de as encaminhar á assinatura do ministro da Fazenda;
c) – Requisitar de quaisquer repartições públicas e das autoridades judiciarias e administrativas do pais as informações, deligencias e medidas necessarias ao esclarecimento e eficiencia de fiscalização;
d) – Apresentar anualmente ao ministro da Fazenda o relatório dos seviços relativos, ao ano anterior. Nesse relatorio fornecerá dados estatisticos em mapas detalhados, que proporcionem elementos para se aquilitar do desenvolvimento das operações sujeitas á sua fiscalização, da garantia e regularidade do funcionamento das sociedades, do emprêgo dos capitais e reservas, e prestará quaisquer outros esclarecimentos, em notas confidenciais, sobre a situação financeira das mesmas sociedades;
e) Tomar as providencias e adotar as medidas que julgar necessarias no exito da fiscalização, representando ao ministro da Fazenda sobre casos omissos e propondo as modificações que a prática e a experiencia ditarem;
f) – Despachar ou emitir, no mais curto prazo, parecer sobre os requerimentos e quaisquer documentos das sociedades e dar-lhes conveniente destino;
g) – Ordenar a inscrição e registro das cartas patentes, dos estatutos e de quaisquer outros documentos das sociedades fiscalizadas;
h) – Fazer expedir e assinar as guias para o depósito de garantia inicial e para recolhimento das multas que impuzér por infrações regulamentares;
i) – Fazer expedir avisos para reclamações sobre levantamentos de depositos e reservas, fusão ou encampação de sociedades e transferencias de operações;
j) – Exercer fiscalização das sociedades que estiverem funcionando, exigindo as necessarios dados e esclarecimentos e verificando se as operações estão de conformidade com as leis e regulamentos em vigôr e com os estatutos sociais, impondo-lhes as penas de sua atribuição e fazendo lavrar os respectivos autos de infração;
k) – Notificar as sociedades fiscalizadas para reintegração ou reforço dos valores estabelecidos por lei e dos capitais e reservas acaso desfalcados ou insuficientes;
I) – Examinar ou fazer examinar, pelo menos de três em três anos, por funcionarios especialmente designados, as condições financeiras de todas as sociedades autorizadas a funcionar no territorio brasileiro, sua capacidade para solver as responsabilidades assumidas, tomando. em seguida as providencias de sua alçada e propondo ao ministro da Fazenda as que não forem de sua competencia.
Art. 65. Aos fiscais compete:
1 – Fiscalizar as sociedades que lhes sejam distribuidas pelo inspetor;
2 – Verificar, de acordo com as instruções, verbais ou escritas, do inspetor, se as sociedades cumprem fielmente as disposições de leis e regulamentos e as ordens que lhes disserem respeito, dando ao mesmo inspetor conhecimento imediato das faltas e irregularidades que encontrarem;
3 – Orientar as sociedades sobre o exato cumprimento dêstes dispositivos;
4 – Dar parecer em todos os processos e informar, no mais curto prazo, os papeis que lhes fôrem distribuidos pelo inspetor, salientando as irregularidades contradas e propondo as medidas que julgarem necessarias;
5 – Desempenhar qualquer diligencia que lhes seja determinada pelo inspetor;
6 – Autenticar os livros do registro das sociedades fiscalizadas.
Art. 66. Ao atuario-chefe incumbe:
1 – Realizar todas as diligencias, verificações de exames técnicos relativos ás sociedades fiscalizadas;
2 – Verificar se as reservas guardam a necessaria relação, matematica com as responsabilidades provenientes do total dos titulos em vigor, e se estão aplicadas na fórma prevista dêste decreto;
3 – Verificar se as contribuições se encontram matematicamente calculadas pura responderem pelos compromissos assumidos;
4 – Elaborar as bases e elementos técnicos que fôrem necessarios para as instruções complementares especiais que houverem de ser expedidas:
5 – Desempenhar quaisquer diligencia que lhe seja determinada pelo inspetor;
6 – Fazer informar pelo atuario e sub-atuario os papeis que lhe forem distribuidos pelo inspetor, dando, em seguida, seu parecer sobre os mesmos:
7 – Organizar as estatisticas técnicas:
8 – Fornecer ao inspetor todos os dados necessarios á elaboração do relatorio anual;
9 – Estudar e dar parecer, no mais curto prazo, sobre os planos, métodos de cálculo, fórmula, bases, taxas de juros quadros e tarifas apresentados á aprovação do Govêrno.
Art. 67. Incumbe ao contador:
1 – Examinar a fórma de organização dos balanços das sociedades fiscalizadas, bem como as contas de lucros e perdas, providenciado para que obedeçam ao estatuido neste decreto e aos modelos adotados pela Inspetoria;
2 – Proceder ao exame e dizer sobre os balanços e contas sociedades estudar relatorios e mais papeis que lhe sejam distribuidas pelo inspetor, propondo todas as medidas, inclusive as de ordem represessiva, que julgar necessarias para a fiel observancia das leis, dos regulamentos e dos estatutos;
3 – Verificar a exatidão dos métodos de escrituração das sociedades;
4 – Apurar anualmente e sempre que se tornar preciso a exata e efetiva observancia do disposto neste regulamento sobre o emprego das reservas;
5 – Desempenhar qualquer diligencia que lhe seja determinada pelo inspetor;
6– Verificar se as reservas e o capital das empresas estão devidamente constituidos e aplicados na fórma dêste decreto.
Art. 68. O atuario-chefe e o contador apresentarão, anualmente, ao inspetor os quadros estatisticos de todas as operações realizadas pelas sociedades autorizadas a operar no territorio brasileiro, acompanhados das necessarias observações.
Art. 69. Todos os funcionarios da Inspetoria de Seguros são obrigados a guardar rigoroso sigilo acêrca dos assuntos do carater reservado de que tornarem conhecimento no exercicio de suas funções, sob pena de suspensão ou demissão, esta mediante processo, consoante a gravidade da falta: além do que preceitua o art. 192 do Codigo Penal.
CAPITULO VII
DO REGIMEN REPRESSIVO
Art. 70. Além das penas em que possam incorrer, pela violação das leis penais e fiscais, as sociedades ficarão ainda sujeitas às seguintes penalidades administrativas:
1 – As que, diretamente ou por interposta pessôa, firma comercial ou sociedade, se propuzerem a realizar, por meio de anuncios ou prospetos, ou realizarem contratos de capitalização, sem que tenham obtido a carta patente de autorização para operar, á multa de 5:000$000, no primeiro caso, e de 1:000$000 por contrato feito no segundo, elevando-se esta última importancia a 5:000$000 na reincidencia e respondendo solidariamente pela satisfação das multas os interessados nas publicações ou intermediarios na operação feita;
2 – As que, embora autorizadas, fizerem tais contratos antes da aprovação dos respectivos planos, tabelas, metodos de calculos, taxas, tarifas, ou modelos de titulos, á multa de um a dois contos de réis;
3 – As que recusarem submeter-se a qualquer ato de fiscalização, conforme. os regulamentos, notadamente na omissão de informações com o intuito de iludir a fiscalização, na falta de fornecimento, de relatorios, balanços e contas, estatisticas e quaisquer documentos exigidos pela Inspetoria e na recusa ao exame dos registros obrigatorios e fornecimento das informações exigidas por èste decreto, á multa de um a cinco contos de réis, e na reincidencia a suspensão da carta patente;
4 – As que fizerem declarações ou dissimulações fraudulentas, quer nos relatorios, balanças, contas e documentos apresentados á Inspetoria, quer nas informações que esta lhe requisitar, á multa de cinco a dez contos de réis, além da suspensão da carta patente, ou cassação da autorização para funcionar, conforme a gravidade da falta;
5 – As que espalharem prospectos, publicarem anuncios, expedirem circulares ou fizerem outras publicações que contenham afirmativas ou informações contrarias ás leis ou aos seus estatutos e planos, ou que possam induzir alguem em erro, quer sôbre a verdadeira natureza e importancia real das operações, quer sôbre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas, á multa de tres a cinco contos e, na reicidencia, á suspensão da carta patente;
6 – As que não completarem dentro do prazo improrrogavel de sessenta dias, depois da notificação da Inspetoria, a caução inicial desfalcada por qualquer dos fátos previstos nas leis e regulamentos em vigor, á suspensão imediata da carta patente, até a prova da integralização do depósito;
7 – As que infringirem qualquer outra disposição das leis, regulamentos ou de seus estatutos, á multa de quinhentos mil réis a cinco contos, conforme a gravidade da infração, suspendendo-se a carta patente, se revelarem, pela reincidencia, o intuito de se furtarem ao cumprimento do estatuido.
Art. 71. A pessôa, firma comercial ou sociedade que, salvo nos casos previstos no presente decreto, por conta propria ou de outrem, tomar parte em operações de capitalização, contratadas diretamente no estrangeiro com sindicatos, companhias, sociedades ou qualquer entidade, incorrerá na multa de trinta por cento do valor nominal do titulo ou da quantia declarada. em qualquer documento particular ou judicial relativo ás responsabilidades assumidas.
Paragrafo unico. Quando na infração fôr parte alguma sociedade autorizada a operar no país, ser-lhe-á imediatamente suspensa a carta patente e, em seguida, cassada a autorização para funcionar, além das multas previstas neste regulamento.
Art. 72. O inspetor de Seguros, em virtude de exames nas sociedades ou de documentos por elas apresentados poderá:
1 – Em casos exepcionais, exigir que as sociedades levantem balanços extraordinarios, nos quais fiquem verificadas a existencia das reservas e regularidade da escrituração;
2 – No caso de desfalque na importancia necessaria para cobrir o capital e reservas, que exceda de cinocenta por cento do capital, obrigar a sociedade a fazer uma redução nas despesas, realizar mais capital, aumentar o existente ou suspender a emissão de novos titulos até que as reservas estejam integralizadas, salvo os casos previstos no artigo 52 e seu paragrafo;
3. Se a sociedade deixar de executar as determinações que lhe forem feitas pela Inspetoria, nos prazos marcados nas notificações que receber, ser-lhe-á imediatamente suspensa a carta patente e cassada a autorização para funcionar.
Art. 73, Será suspensa a carta patente e, em seguida, cassada a autorização para funcionar, além dos casos já previstos á sociedade que:
1 – Não completar ou reforçar os depósitos e reservas, ou não aplicar devidamente as importancias respectivas de acordo com êste decreto, nos prazos marcados e nas termos que lhe forem fixadas em notificação especlal;
2– Não se conformar, nos prazos designados, com as disposições das leis, dos regulamemtos e dos estatutos ou deíxar de abservar os planos, ou bases, tabelas e tarifas aprovadas para as suas operações;
3 – Não emitir titulos dentro de um ano da expedição da carta patente.
Art. 74. Pelas multas, assim como por todos os atos praticados pelas sociedades não autorizadas, suas sucursais filiais, agencias ou representantes, ficam solidariamente responsaveis as pessoas que promoverem ou tomarem parte na sua organização, direção ou gerencia, bem como em suas deliberações (art. 2, paragrafo 1º, da lei n, 1.083, de 22 de agosto de 1860; Codigo Civil, art. 20º, paragrafo unico, da Introdução e art. 20, § 1º, da Parte Geral) ;
Art. 75. Quando, em um mesmo processo, se comprovar contra determinada sociedade o concurso de varias infrações da mesma natureza, impor-se-lhes-á, de uma só vez, a pena da multa mais êlevada, com o aumento da sexta parte.
Art. 76. A suspensão da carta patente dar-se-á por meio do ato do lnspetor, notificada á interessada. Esse ato será sempre submetido, com efeito suspensivo, á aprovação do ministro da Fazenda. Confirmada a suspensão, será então publicada no Diario Oficial da União, e durará ate que a mesma autoridade a faça cessar, á vista da prova de não haver mais infração.
Paragrafo unico. A autorização será cassada mediante decreto do Presidente da Republica, publicado no Diario Oficial da União.
Art. 77. Os processos serão presentes ao inspetor de Seguros, que mandará intimar a, sociedade, no prazo marcado nunca inferior a quinze dias, a alegar o que entender a bem dos seus direitos, sob pena de revelia.
§ 1º, A intimação para a defesa será feita na pessoa do infrator ou do diretor ou representante, quando se tratar de sociedade, ou por edital com o prazo de quinze dias, publicado no Diario Oficial da União, no caso de ausencia em logar incerto e não sabido;
§ 2º, Decorrido o prazo e não comparecendo a parte, subirá o processo à julgamento, depois de certificada a revelia.
Art. 78, Apresentada a defesa, para a qual todos os meios serão facultados, dela terão vista o denunciante da infração e o fiscal a quem esteja afeta a fiscalização da sociedade denunciada. Si por qualquer destes forem junto ao processo novos documentos, deles terá vista a denunciada.
§ 1º Quando o denunciante for particular e não disser, no prazo de dez dias, sobre a defesa o processo prosseguirá, não obstante, os seus ulteriores termos.
§ 2º Subindo o processo a julgamento do inspetor de Seguros poderá êste, dentro de oito dias, determinar as diligencias necessarias, e, no prazo maximo de vinte dias, proferirá a decisão, impondo a penalidade em que tiver incorrido o contraventor ou julgando improcedente o auto de denuncia.
§ 3º Dessa decisão será intimada a parte, na forma do artigo anterior.
Art. 79. Cabe recurso voluntario, ou “ex-offício”, para o ministro da Fazenda, das decisões da Inspetoria sobre a materia deste capitulo.
§ 1º O recurso voluntario será interposto dentro do prazo de quinze dias da data da intimação do despacho á parte interessada;
§ 2º O recurso “ex-officio”, ou necessario, será interposto no proprio ato que julgar improcedente a infração.
Art. 80. Perempto ou julgado improcedente o recurso, o infrator será intimado, pela forma prevista nos artigos anteriores, para, no prazo improrrogavel de oito dias, dar cumprimento á decisão passada em julgado, Se não o fizer, a Inspetoria providenciará; sem demora, para tornar efetiva a pena, oficiando ás repartições competentes para que seja deduzida a importancia da multa do deposito de garantia inicial, o qual será integralizado os termos e pela forma determinada neste regulamento.
Paragrafo único. Os recursos contra imposição de multas serão acompanhados do conhecimento do depósito das respectivas importancias no Tesouro Nacional, quando as pessoas multadas não tiverem cauções suficientes nos cofres públicos,
Art. 81. As multas cominadas neste decreto serão recolhidas as repartições competentes, dentro de oito dias, contados da data da notificação ao representante legal da sociedade, sob pena de serem deduzidas da caução existente no Tesouro Nacional, a qual deverá ser integralizada dentro de 15 dias. Não havendo caução, a cobrança será feita judicialmente.
Art. 82. No caso de ser verificada qualquer infração das leis penais, o processo, em original ou por copia., será enviado á Procuradoria da Republica, para os fins de direito.
Art. 83. Entrará em liquidação a sociedade que for dissolvida nos casos da legislação vigente, bem assim quando lhe for cassada a autorização para funcionar.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84. As sociedades ficam responsaveis perante a Fazenda pela exatidão do pagamento de todos os impostos e selos devidos pelas suas operações, de conformidade com as leis e decretos vigentes.
Art. 85. Ás sociedades deverão inserir nos seus contratos, documentos, anuncios, prospectos, a cifra, com exatidão, do seu capital subscrito e realizado.
Art. 86, A Inspetoria de Seguros fornecerá as sociedades todos os modelos de balanço, contas de lucros e perdas, demonstrações, mapas e quadros que as mesmas deverão apresentar, assim como a forma dos registros que deverão ter, e previstos pelo presente decreto.
Art. 87. No ativo das sociedades, quando haja de se apurar seu valor líquido, não devem ser computados: os creditos vencidos incobraveis ou de dificil liquidação; os excessos dos valores de balanço sobre os reais, sem prejuizo do disposto no artigo 52 e seu paragrafo unico; as despesas de instalação que não estejam representadas por bens ou bemfeitorias; a quota que, no valor dos moveis e utensilios, deva corresponder á sua depreciação; e, em geral, todos os saldos e contas que não representam valor realizavel.
Art. 88. O ano financeiro das sociedades deverá coincidir com o ano civil.
Art. 89. Revogam-se as disposições em contrario.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.2. 1933. e retificado em 20.2.1933