Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 261, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
(Vide Decreto-Lei nº 2.420, de 1988) | Dispõe sôbre as sociedades de capitalização e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Tôdas as operações das sociedades de capitalização ficam subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.
Parágrafo único. Consideram-se sociedades de capitalização as que tiverem por objetivo fornecer ao público de acôrdo com planos aprovados pelo Govêrno Federal, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano e pago moeda corrente em um prazo máximo indicado no mesmo plano, a pessoa que possuir um título, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título.
Art. 2º O Contrôle do Estado se exercerá pelos órgãos referidos neste Decreto-lei, no interêsse dos portadores de títulos de capitalização, e objetivando:
I - Promover a expansão do mercado de capitalização e propiciar as condições operacionais necessárias à sua integração no progresso econômico e social do País.
II - Promover o aperfeiçoamento do sistema de capitalização e das sociedades que nêle operam.
III - Preservar a liquidez e a solvência das sociedades de capitalização.
IV - Coordenar a política de capitalização com a política de investimentos do Govêrno Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal, bem como as características a que devem obedecer as aplicações de cobertura das reservas técnicas.
Art. 3º Fica instituído o Sistema Nacional de Capitalização, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:
I - Do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
II - Da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
III - Das sociedades autorizadas a operar em capitalização.
§ 1º Compete privativamente ao CNSP fixar as diretrizes e normas
da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo,
relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as
sociedades de seguros, nos seguintes incisos do art. 32 do
Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII,
XIII.
§ 2º A SUSEP é o órgão executor da política de
capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição,
organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais
exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nas
seguintes alíneas do art. 36 do Decreto-lei nº 73, de 21
de novembro de 1966: a), b), c), g), h), i).
§ 1o Compete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos dos incisos I a VI, X a XII e XVII a XIX do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)
§ 2o A Susep é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos das alíneas a, b, c, g, h, i, k e l do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 1966. (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)
Art. 4º As sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas nos seguintes artigos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e, quando fôr o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos: 7º, 25 a 31, 74 a 77, 84, 87 a 111, 113, 114, 116 a 121.
Art. 5º O presente Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se o Decreto número 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, os artigos 147 e 150 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967
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