Presidência
da República |
DECRETO No 20.256, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1945
Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021 |
Altera dispositivos do Regulamento sobre o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição, que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 22 do Regulamento baixado com o Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, que passa ter a seguinte redação
§ 3º Se do exame só se concluir pela falta de exação da tradução como objeto científico a nenhuma pena fica sujeito o tradutor; mas se dêle se concluir pela existência de êrro grosseiro, ou simples êrro de que resulte dano ou benefício às partes, ou prejuízo para serviço público, ficará o tradutor sujeito às penas administrativas previstas neste regulamento, independente da reparação do dano e das penas criminais previstas na legislação penal.
Art. 2º Ao mesmo art. 22 do Regulamento baixado com o Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, fica acrescentado um parágrafo, como a redação seguinte:
§ 4º Verificada a infração do dispositivo da lei penal será remetida cópia do laudo e das peças do processo administrativo ä autoridade policial competente, a fim de instruir o procedimento criminal.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
R. Carneiro de Mendonça
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 22.12.1945