Presidência
da República |
DECRETO Nº 13.609, DE 21 DE OUTUBRO DE 1943.
(Vide Decreto nº 19.191, de 1945) (Vide Decreto nº 20.256, de 1945) (Vide Decreto nº 84.248, de 1979)
Revogado pelo
Decreto de 5 de setembro de 1991. Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74,
letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento do ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial
no território da República, que a este acompanha e vai assinado pelo Ministro de
Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 21 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
getúlio vargas
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado
na
CLBR de 1943
capítulo i
DO PROVIMENTO DO OFÍCIO
Art. 1º
O Ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercido, no país,
mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas Comerciais ou
órgãos encarregados do registro do comércio.
Parágrafo único. No Distrito Federal o processamento dos pedidos será feito pelo
Departamento Nacional da Indústria e Comércio, na conformidade do presente
regulamento, continuando da competência do Presidente da República as nomeações
bem como as demissões.
Art. 2º
Criado um ofício ou declarada qualquer vaga dentro do limite que for fixado, a
Junta Comercial ou o órgão correspondente fará publicar no jornal oficial,
dentro de 10 dias e no mínimo por três vezes, edital com prazo não inferior a 60
dias, declarando aberto o concurso que se realizará em sua sede e tornando
conhecidas as condições para a inscrição dos candidatos.
Art. 3º
O pedido de inscrição será instruído com documentos que comprovem:
a) ter
o requerente a idade mínima de 21 anos completos;
b) não
ser negociante falido irrehabilitado;
c) a
qualidade de cidadão brasileiro nato ou naturalizado;
d) não
estar sendo processado nem ter sido condenado por crime cuja pena importe em
demissão de cargo público ou irreabilitação para o exercer;
e) a
residência por mais de um ano na praça onde pretenda exercer o ofício;
f) a
quitação com o serviço militar; e
g) a
identidade.
Parágrafo único. Não podem exercer o ofício os que dele tenham sido
anteriormente demitidos.
Art. 4º
Encerrada a inscrição será, três dias após, marcado o início das provas por meio
de edital publicado no órgão oficial da localidade e em dois outros jornais de
maior circulação.
Art. 5º
O concurso compreenderá:
a)
prova escrita constando de versão, para o idioma estrangeiro, de um trecho de 30
ou mais linhas, sorteado no momento, de prosa em vernáculo, de bom autor; e
tradução para o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente de cartas
rogatórias, procurações, cartas partidas, passaportes, escrituras notariais,
testamentos, certificados de incorporação de sociedades anônimas e seus
estatutos;
b)
prova oral, consistindo em leitura, tradução e versão, bem como em palestra, com
argüição no idioma estrangeiro e no vernáculo que ermitam verificar se o
candidato possue o necessário conhecimento e compreensão das sutilizas e
dificuldades de cada uma das líguas.
Art. 6º
As notas serão atribuídas com a graduação de zero a dez, sendo aprovados e
classificados de acordo com as notas conseguidas os candidatos que otiverem
média igual ou superior a sete.
Art. 7º
O provimento dos ofícios será feito de acordo com a classificação dos candidatos
aprovados, valendo cada concurso pelo prazo de um ano.
Art. 8º
Do resultado do concurso será lavrada ata em livro especial, da qual se tirará
uma cópia que será submetida à aprovação do Governo do Estado ou do Ministro de
Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, quando se tratar de provimento de
ofício no Distrito Federal, devendo acompanhá-la todos os documentos
apresentados pelos concorrentes.
Art. 9º
A Comissão examinadora será presidida pelo chefe geral da repartição, que
designará o secretário, sendo composta de mais de duas pessoas idôneas que
conheçam bem o vernáculo e o idioma do ofício que se pretenda prover,
preferindo-se, sempre que isso seja possível, professores do idioma em concurso.
Art.
10. Após a aprovação da ata referida no art. 8º, pelas autoridades ali
indicadas, serão providos os ofícios criados ou vagos.
Art.
11. Se o tradutor público e intérprete comercial não tomar posse dentro de 30
dias da data da nomeação, perderá o direito a esta em favor de qualquer
candidato porventura existente e em condições de ser nomeado.
Parágrafo único. A posse se dará mediante assinatura do competente têrmo de
compromisso e depois de haver o nomeado.
a)
provado a inscrição na repartição competente para pagamento dos impostos
específicos;
b) pago
as taxas e selos devidos para obtenção do título.
Art.
12. Se, requerida a nomeação para o ofício determinado idioma, não for possível
a composição de banca examinadora por falta de elementos idôneos, poderá o
candidato requerer a prestação de concurso especial perante o órgão competente
de outro Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nesse caso o concurso valerá como se prestado fôsse no próprio
local da nomeação e o seu resultado será comprovado mediante atestado ou
certidão.
Art.
13. No caso de mudança de domicílio de um para outro Estado, o tradutor nomeado
por concurso poderá requerer sua transferência independentemente de qualquer
formalidade, desde que, existindo vaga, a nomeação se possa dar sem prejuízo de
qualquer candidato já aprovado em concurso ainda válido.
§ 1º
Caducará a regalia concedida nêste artigo se o pedido de transferência ocorrer
além de seis meses depois de haver o requerente deixado o ofício anterior.
§ 2º
Nenhuma nomeação será feita nas condições dêste artigo sem prévia audiência do
órgão a que estava anteriormente subordinado o tradutor.
capítulo ii
DO EXERCÍCIO
Art.
14. É pessoal o ofício de tradutor público e intérprete comercial e não podem as
respectivas funções ser delegadas sob pena de nulidade dos atos praticados pelo
substituto e de perda do ofício. Toda via, é permitido aos mesmos tradutores a
indicação de prepostos para exercerem as funções de seu ofício no caso único e
comprovado de moléstia adquirida depois de sua nomeação e em que deverão
requerer a competente licença.
§ 1º
Tais prepostos deverão reunir as qualidades exigidas para a nomeação de
tradutores, inclusive a habilitação verificada em concurso público realizado na
forma prescrita no presente regulamento. Serão nomeados pelas Juntas Comerciais
ou órgãos correspondentes, logo após a aprovação em concurso, sem outras
formalidades além da assinatura do competente têrmo de compromisso.
§ 2º Os
titulares dos ofícios ficarão responsáveis por todos os atos praticados pelos
seus prepostos, como se por êles próprios praticados fôssem, sem prejuízo da
responsabilidade criminal a que também ficam sujeitos os mesmos propostos quando
houver dolo ou falsidade.
Art.
15. A nenhum tradutor público e intérprete comercial é permitido abandonar o
exercício do seu ofício, nem mesmo deixá-lo temporariamente, sem prévia licença
da repartição a que estiver subordinado, sob pena de multa e, na reincidência,
de perda do ofício.
Art.
16. A demissão dos prepostos se dará mediante simples comunicação dos
tradutores, devendo a repartição anunciar o fato por edital.
capítulo iii
DAS FUNÇÕES DOS TRADUTORES
PÚBLICOS E INTÉRPRETES COMERCIAIS
Art.
17. Aos tradutores públicos e intérpretes comerciais compete:
a)
Passar certidões, fazer traduções em lígua vernácula de todos os livros,
documentos e mais papeis escritos em qualquer lígua estrangeira, que tiverem de
ser apresentados em Juízo ou qualquer repartição pública federal, estadual ou
municipal ou entidade mantida, orientada ou fiscalizada pelos poderes públicos e
que para as mesmas traduções lhes forem confiados judicial ou extrajudicialmente
por qualquer interessado;
b)
Intervir, quando nomeados judicialmente ou pela repartição competente, nos
exames a que se tenha de proceder para a verificação da exatidão de qualquer
tradução que tenha sido arqüida de menos conforme com o original, errada ou
dolosa, nos têrmos do artigo 22 e seus §§ 1º e 3º
c)
Interpretar e verter verbalmente em língua vulgar, quando também para isso forem
nomeados judicialmente, as respostas ou depoimentos dados em Juízo por
estrangeiros que não falarem o idioma do país e no mesmo Juízo tenham de ser
interrogados como interessados, como testemunhas ou informantes, bem assim, no
fôro extrajudicial, repartições públicas fererais, estaduais ou municipais;
d)
Examinar, quando solicitada pelas repartições públicas fiscais ou
administrativas competentes ou por qualquer autoridade judicial, a falta de
exatidão com que for impugnada qualquer tradução feita por corretores de navios,
dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de
apresentar para despacho nas Alfândegas, bem assim qualquer tradução feita em
razão de suas funções por ocupantes de cargos públicos de tradutores e
intérpretes.
Parágrafo único. Aos exames referidos na alínea d, quando se tratar da tradução
feita por corretores de navios, são aplicáveis as disposições do artigo 22 e
seus parágrafos. Se o exame se referir a tradução feita por ocupante de cargo
público em razão de suas funções e dele se concluir que houve êrro, dolo ou
falsidade, será o seu resultado comunicado à autoridade competente para promover
a responsabilidade do funcionário.
Art.
18. Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que fôr exarado em
idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União dos Estados e dos
municípios, em qualquer instância, Juízo ou Tribunal ou entidades mantidas,
fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da
respectiva tradução feita na conformidade dêste regulamento.
Parágrafo único. estas disposições compreendem também os serventuários de notas
e os cartórios de registro de títulos e documentos que não poderão registrar,
passar certidões ou públicas-formas de documento no todo ou em parte redigido em
língua estrangeira.
Art.
19. A exceção das traduções feitas por corretores de navios, dos manifestos e
documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho
nas Alfândegas e daquelas feitas por ocupantes de cargos públicos de tradutores
ou intérpretes, em razão de suas funções, nenhuma outra terá fé pública se não
for feita por qualquer dos tradutores públicos e intérpretes comerciais nomeados
de acôrdo com o presente regulamento.
Parágrafo único. Somente na falta ou impedimento de todos êstes e de seus
prepostos poderá o Juiz da repartição encarregada do registro do comércio nomear
tradutores e intérpretes ad-hoc. Êstes, em seguida ao despacho e no mesmo papel,
prestarão o compromisso legal, lavrando aí o seu ato.
Art.
20. Os tradutores públicos e intérpretes comerciais terão jurisdição em todo o
território do Estado em que forem nomeados ou no Distrito Federal quando
nomeados pelo Presidente da República. Entretanto, terão fé pública em todo o
país as traduções por êles feitas e as certidões que passarem.
Art.
21. Qualquer autoridade judiciária ou administrativa poderá, ex-offício ou a
requerimento de parte interessada, impugnar a falta de exatidão de qualquer
tradução.
Art.
22. Quando alguma tradução por argüida de inexata, com fundamentos plausíveis e
que possam acarretar efetivo dano às partes, a autoridade que dela deva tomar
conhecimento, sendo judiciária, ordenará o exame que será feito em sua presença.
Se a autoridade fôr administrativa, requisitará o exame com exibição do original
e tradução, à Junta Comercial ou órgão correspondente, sendo notificado o
tradutor para a êle assistir querendo.
§ 1º
Êsse exame será feito por duas pessoas idôneas, de preferência professores do
idioma e na falta dêstes por dois tradutores legalmente habilitados, versando
exclusivamente sôbre a parte impugnada da tradução.
§ 2º O
resultado do exame não será mais objeto da controvérsia e a tradução, assim
sustentada ou reformada, terá inteira fé, sem mais admitir-se discussão ou
emenda.
§ 3º Se
do exame só se concluir falta de exatidão da tradução como objeto científico, a
nenhuma pena fica sujeito o tradutor, se dêle se concluir êrro de que resulte
efetivo dano às partes, será o tradutor obrigado a indenizá-las dos prejuízos
que daí lhes provierem e em Juízo competente; porém, si se provar dolo ou
falsidade na tradução, além das penas em que o tradutor incorrer na legislação
criminal e que lhes serão impostas no competente Juízo, será condenado pela
repartição a que estiver subordinado, ex-officio ou a requerimento dos
interessados, às penas de suspensão, multa e demissão, referidas no art. 24
dêste regulamento.
Art.
23. Não poderão os tradutores públicos e intérpretes comerciais, sem causa
justificada e sob pena de suspensão, se recusar aos exames ou diligências
judiciais ou administrativas para que tenham sido competentemente intimados, não
lhes sendo igualmente permitido recusar qualquer tradução desde que esta se
apresente no idioma em que estejam legalmente habilitados.
capítulo Iv
DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS
Art.
24. Pela falta de exatidão no cumprimento de seus deveres ou infração a
disposições do presente regulamento, ficam os tradutores públicos e intérpretes
comerciais, bem como os seus prepostos, sujeitos às penas de advertência,
suspensão, multa de Cr$200,00 a Cr$2.000,00, e demissão, que lhes serão
aplicadas segundo a gravidade do caso, além das previstas na legislação penal,
quando houver dolo ou falsidade.
Art.
25. São competentes para aplicar as penas, além dos casos em que ela possa ter
lugar em virtude de pronúncia ou sentença em Juízo competente:
a) no
Distrito Federal, o Departamento Nacional da Indústria e Comércio, ex-officio ou
por denúncia ou queixa, exceto a pena de demissão que será imposta pelo
Presidente da República mediante proposta dêsse órgão aprovada pelo Ministro de
Estado;
b) nos
Estados, as Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes, nas mesmas condições,
inclusive a de demissão.
Parágrafo único. A condenação em perdas e danos só pode ser levada a efeito
pelos meios ordinários.
Art.
26. Todos os atos de cominação aos tradutores e seus prepostos, das penas de
suspensão e demissão far-se-ão públicos por edital.
§ 1º A
imposição da pena de multa, depois de confirmada pela decisão do recurso, se o
houver, importa concomitantemente na suspensão do tradutor se a respectiva
importância não for paga dentro de 8 dias da publicação do despacho.
§ 2º
Suspenso o tradutor também o estará tacitamente o seu preposto.
§ 3º O
pagamento das multas será feito, mediante guia, na repartição estadual
competente, quando aplicadas nos Estados e na Recebedoria do Distrito Federal
quando impostas pelo Departamento Nacional da Indústria e Comércio.
§ 4º
Será demitido o tradutor que não satisfizer, dentro de 6 meses, o pagamento da
multa que lhe tenha sido imposta.
Art.
27. Nenhum tradutor ou preposto será condenado às penas de multa, suspensão ou
demissão sem que se lhe conceda o prazo improrrogável de 10 dias para defesa a
contar da data da publicação no órgão oficial. Vencido o prazo sem que o acusado
apresente defesa, será o processo, sempre com o parecer do procurador ou do
diretor da repartição, julgado à revelia, de conformidade com a documentação
existente.
Parágrafo único. As decisões que cominarem penalidades aos tradutores ou seus
prepostos serão sempre fundamentadas.
Art.
28. Das decisões do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e das Juntas
Comerciais ou órgãos correspondentes, que condenarem os tradutores ou seus
prepostos às penas de suspensão, multa ou demissão, caberá recurso sem efeito
suspensivo, dentro de 10 dias da publicação do despacho, ao Ministro de Estado
do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º
Tomado por têrmo e precedendo vista ao interessado para defesa e ao procurador
ou diretor da repartição, por dez dias a cada um, será o recurso, com a
documentação existente, remetido à autoridade indicada para final decisão.
§ 2º
Das decisões sôbre suspensão ou multa, nos casos dos artigos 23, 35 § único e
36, não caberá recurso algum.
capítulo v
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
29. Às Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes compete fixar e alterar, nas
praças de comércio do Estado de sua jurisdição, o número de tradutores públicos
e intérpretes comerciais para cada língua. No Distrito Federal êsse número será
fixado e alterado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio,
mediante proposta do Departamento Nacional da Indústria e Comércio.
Art.
30. É permitida aos tradutores e seus prepostos a habilitação em mais de um
idioma.
Art.
31. O Departamento Nacional da Indústria e Comércio, no Distrito Federal e as
repartições encarregadas, nos Estados, da nomeação dos tradutores e seus
prepostos, poderão baixar instruções para a realização do concurso a que se
refere o presente regulamento.
Art.
32. Anualmente, no mês de março, as repartições encarregadas do registro do
comércio farão publicar no Diário Oficial uma relação de todos os tradutores e
respectivos prepostos em exercício, com menção dos endereços e do idioma em que
cada um se achar habilitado.
Art.
33. Haverá em cada ofício um livro "Registro de Traduções", encadernado e
numerado em tôdas as suas fôlhas que, com isenção de sêlos e emolumentos, serão
rubricadas pela Junta Comercial ou órgão encarregado do registro do comércio.
Parágrafo único. Serão cronologicamente transcritas nesse livro, verbo ad verbum,
sem rasuras nem emendas, e devidamente numeradas tôdas as traduções feitas no
mesmo ofício.
Art.
34. Vago um ofício de tradutor o livro mencionado no artigo antecedente passará
a pertencer ao seu sucessor, devendo para isso ser imediatamente entregue à
repartição que tiver de fazer a nomeação.
Art.
35. As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes organizarão as tabelas de
emolumentos devidos aos tradutores, independentemente das custas que lhes possam
caber como auxiliares dos trabalhos da Justiça, bem como estipularão os que
devem ser pagos pelos respectivos candidatos aos examinadores dos concursos,
submetendo êsse ato à aprovação do Govêrno do Estado ou a do Ministro de Estado
do Trabalho, Indústria e Comércio, conforme o caso. O Presidente e o Secretário
da Comissão examinadora não terão direito a remuneração alguma.
Parágrafo único. Não é lícito aos tradutores abater, em benefício de quem quer
que seja, os emolumentos que lhes forem fixados na mesma tabela, sob pena de
multa elevada ao dôbro na reincidência, cabendo-lhes anotar no final de cada
tradução o total dos emolumentos e selos cobrados.
Art.
36. Os tradutores públicos e intérpretes comerciais deverão exibir ao órgão a
que estiverem subordinados, até 30 dias depois da época legal para pagamento, os
recibos do imposto de indústrias e profissões, sob pena de suspensão até que o
façam.
Parágrafo único. Se, decorridos seis meses, o tradutor ainda não tiver cumprido
a disposição dêste artigo, será demitido do cargo.
Art.
37. Aos órgãos encarregados do registro do comércio, no Distrito Federal e nos
Estados, compete a fiscalização dos ofícios de tradutor público e intérprete
comercial.
Art.
38. Êste regulamento entrará em vigor na data de sua publicação sendo os casos
de dúvida ou omissão resolvidos pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Art.
39. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 21 de outubro de 1943.
Alexandre Marcondes Filho