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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93, DE 20 DE MARÇO DE 1935.

Revogado pela Lei nº 4.726, de 1965
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Approva o regulamento que estabelece as normas para o registro do commercio no Districto Federal e para as demais attribuições transferidas ao Departamento Nacional da Industria e Commercio.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 56, n. I, da Constituição, e

Considerando que o decreto n. 24.635, de 10 de julho de 1934, ao extinguir a Junta Commercial do Districto Federal, transferiu as suas attribuições para o Departamento Nacional da Industria e Commercio, determinando, em seu art. 10, a expedição dos regulamentos necessarios á pratica dos serviços nelle previstos;

Considerando a conveniencia de definir, fixar e regular com clareza as attribuições transferidas ao Departamento, de modo que os serviços do registro do commercio e demais assumptos pertinentes á antiga Junta Commercial possam ser perfeitamente desempenhados, attendendo-se aos elevados interesses confiados á sua alçada,

decreta:

Artigo unico. Fica approvado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios do Trabalho, Industria e Commercio, estabelecendo as normas para o registro do commercio no Distristo Federal e para as demais attribuições transferidas ao Departamento Nacional da Industria e Commercio, em virtude do decreto n. 24.635, de 10 de julho de 1934, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de março de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Agamemnon Magalhães

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1935

Regulamento e que se refere o decreto n. 93, de 10 de março de 1935

SECÇÃO I

DO REGISTRO DO COMMERCIO

Art. 1º O Departamento Nacional da Industria e Commercio, subordinado ao Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, terá, além das funcções que lhe competem os seguintes encargos no Districto Federal:

I � O registro do commercio, comprehendendo:

a) a matrícula:

1º, de commerciantes e sociedades commerciaes;

2º, de leiloeiros;

3º, de trapicheiros e administradores de armazens de deposito de generos nacionaes ou estrangeiroa já despachados para consumo;

4º, das pessoas naturaes ou juridicas que pretenderem estabelecer emprezas de armazens geraes.

b) o archivamento:

1º, de contracto ante-nupcial do commerciante e dos titulos de bens incommunicaveis da mulher, e ainda dos titulos de aquisição, pelo commerciante, de bens que não possam ser obrigados por dividas (Lei n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929, art. 171, n. 3);

2º, de contractos constitutivos das sociedades commerciaes nacionaes, inclusive das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, suas prorogações, alterações e distractos;

3º, de contractos e demais documentos das sociedades commerciaes estrangeiras que funccionem no Brasil por meio de estabelecimento filial, succursal ou agencia;

4º, de contractos ou estatutos das companhias ou sociedades anonymas e em commandita por acções, nacionaes ou estrangeiras;

5º, de documentos relativos a alterações nos estatutos ou contractos das sociedades anonymas e das em commandita por acções, bem como dos documentos referentes á sua dissolução;

6º, de documentos concernentes á constituição das sociedades cooperativas (§5º do art. 17 do decreto n. 24.647, de 10 de julho de 1934) e á sua dissolução.

c) o registro ou inscripção:

1º, de nomeações de contadores, guarda-livros, caixeiros e outros quaesquer prepostos de casas commerciaes;

2º, de nomeações de administradores de armazens geraes, quando não forem, os proprios emprezarios, dos seus fieis e outros prepostos;

3º, de titulos de habilitação commercial dos menores e mulheres casadas, e da revogação da autorização concedida a estas;

4º, de instrumentos de mandato geral e sua revogaçao (Codigo Commercial art. 159);

5º, de cartas patentes das companhias de seguros de vida, maritimos e terrestres, nacionaes ou estrangeiras e das cartas de autorização concedidas a companhias ou bancos para funccionarem no Brasíl;

6º, de qualquer documento que, em virtude de lei deva constar do registro do commercio, ou que possa interessar ao negociante de firma registrada ou ás sociedades commerciaes;

7º, de firmas ou razões commerciaes.

II A rubrica dos livros:

a) de commerciantes e sociedades commerciaes;

b) de companhias ou sociedades anonymas, nacionaes ou estrangeiras e das em commandita por acções;

c) de agentes auxiliares do commercio;

d) de emprezas de armazens geraes;

e) de escriptorios ou casas de emprestimos sobre penhores.

III O processo de habilitação dos traductores e interpretes e avaliadores comerciaes.

IV A fiscalização do exercicio da profissão de leiloeiro e a dos trapiches e armazens de deposito e das emprezas de armazens geraes.

V A expedição do titulo de fiel depositario ao pretendente á concessão do entreposto particular (Nova Consolidação das Leis das Alfandegas, art. 204, n. 6).

VI A organização e revisão biennal da tabella dos emolumentos dos traductores e interpretes commerciaes por actos em que não funccionem como auxiliares da Justiça.

VII Todos os demais encargos que, em leis e regulamentos, tiverem sido commettidos á extinta Junta Commercial do Districto Federal.

Art. 2º O registro do commercio tem caracter publico. Qualquer pessoa poderá obter por certidão, no todo ou em parte, os documentos registrados ou archivados, resalvada a omissão permittida no art. 27, § 1º, deste regulamento.

Art. 3º Nenhum commerciante ou sociedade commercial poderá requerer inscripção ou archivamento de quaesquer documentos no registro do commercio, exceptuados os contractos sociaes, sem ter à sua firma devidamente registrada.

Art 4º Será exigida prova de identidade do commerciante que requerer a sua matricula, dos socios da sociedade commercial que pretender matricular-se, dos socios da sociedade commercial que requerer o archivamento do seu contracto, dos administradores de sociedades anoymas nacionaes e dos representantes das sociedades estrangeiras, e do commerciante que requerer a inscripção de sua firma individual.

§ 1º Poderão servir para a alludida prova as carteiras de identidade, o titulo eleitoral, as carteiras profissionaes, as cadernetas de reservista, e os passaportes authenticados pelas autoridades competentes.

§ 2º O funccionario a quem forem presentes as provas de identidade deverá tomar nota de cada uma dellas, com indicação de sua especie e numero, para constar do registro de commercio, restituindo, no mesmo instante, os originaes aos seus portadores.

Art. 5º Os contractos, alterações, transferencias de quotas, prorogações, distractos, estatutos e demais documentos sujeitos a archivamento ou registro deverão ser apresentados ao departamento dentro do prazo de 30 dias, contados da data da averbação do sello proporcional ou da data da escriptura publica, quando realizados por este meio.

SECÇÃO II

DA DISTRIBUIÇÃO DE FUNCÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO DOS LIVROS

Art. 6º O expediente relativo aos encargos enumerados no art. 1º será processado na primeira secção do departamento, dentre cujos funccionarios o director geral designará os que forem necessarios para o serviço do archivo, inclusive o fichario, e para a fiscalização do exercicio da profissão de leiloeiro, armazens geraes, trapiches e armazens de deposito.

Art. 7º Ao director geral compete:

I, ordenar as matriculas a que se refere a alinea o do inciso I do art. 1º;

II, determinar o archivamento dos papeis referidos no inciso I, letra b, do art. 1º e o registro ou inscripção de firmas ou razões commerciaes e dos documentos mencionados na alinea c do mesmo inciso e artigo;

III, tomar o compromisso dos leiloeiros;

IV, nomear, a requerimento dos respectivos administradores, os fiscaes das companhias ou sociedades anonymas, quando não tiverem sido eleitos, não acceitarem os cargos ou se tornarem impedidos;

V, expedir o titulo de fiel depositario ao pretendente á concessão de entreposto particular;

VI, impôr penalidades aos leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazens de deposito, emprezarios de armazens geraes, interpretes e avaliadores;

VII, assignar as cartas de matricula expedidas em virtude deste regulamento;

VIII, mandar organizar e submeter á approvação do ministro a tabella dos emolumentos dos traductores e interpretes;

IX, propôr ao ministro as providencias necessarias á nomeação de traductor e interprete e avaliadores commerciaes;

X, determinar a organização de livros e fichas necessarios aos registros e archivamentos a cargo da secção.

Art. 8º Ao director da secção compete:

I, distribuir pelos funccionarios da secção a rubrica dos livros sujeitos a essa formalidade e assignar os termos de abertura e encerramento;

II, abrir, numerar, rubricar e encerrar o livro destinado ao registro de firmas ou razões commerciaes, e subscrever os termos de abertura e encerramento do destinado ao registro dos livros sujeitos a rubrica;

III, determinar o lançamento, no livro proprio, do resumo da sentença declaratoria de fallencia, nos termos do artigo 17, § 3º, do decreto n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929, e, caso haja, da sentença revocatoria, nos termos do art. 22 do mesmo decreto;

IV, autorizar a transferencia dos livros de commerciantes ou firmas sociaes para outros, nos casos ern que se achem os livros em branco, numerados e rubricados, ou apenas com os termos de abertura e encerramento, ou ainda, quando em uso, para firma successora;

V, mandar passar, por despacho, e visar as certidões, que se pedirem, dos livros e mais pappeis da secção. As certidões assim passadas terão fé publica;

VI, providenciar para o exacto cumprimento das medidas de fiscalização relativas ao exercicio da profissão de leiloeiro, trapiches e armazens de depositos geraes, communicando as irregularidades verificadas ao director geral e propondo as penalidades que forem applicaveis.

VII, propôr ao director geral a suspensão de traductores e interpretes que se recusarem a  executar,  sem causa justificada, os exames ou diligencias officiaes para que tenham sido legalmente intimados, sem prejuizo da pena de desobediencia, que lhes fôr comminada.

VIII, propôr ao director geral a suspensão dos avaliadores commerciaes, em virtude de representação de autoridade judiciaria, em caso de fraude ou incapacidade provada;

IX, sugerir ao director geral as medidas que julgar convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços relativos ao registro do commercio, e bem assim levar ao seu conhecimento as tentativas de fraude ou as fraudes verificadas em matriculas, archivamento de contractos e inscripção de firmas

Art. 9º Ao procurador commercial compete:

I, dar parecer por escripto sobre:

a) matriculas;

b) archivamentos;

c) registros ou inscripções, annotações e cancellamentos;

d) processos de habilitação dos interpretes e avaliadores commerciaes;

II, officiar, como orgão do Ministerio Publico em todos os processos e recursos instaurados no Departamento e relativos a assumptos de sua alçada;

III, propôr a cassação de matriculas, o cancellamento do registro de firmas e a anullação do archivamento dos contractos de sociedades commerciaes e de estatutos de sociedades anonymas, suas prorogações, alterações, distractos e dissoluções. quando offenderem interesses de ordem publica, ou os bons costumes, ou quando infringirem a legislação em vigor;

IV, interpòr recurso das decisões do director geral.

Art. 10 Aos officiaes designados para o serviço de archivo compete:

I, dar entrada aos livros e papeis do archivo, organizando os indices o ficharios necessarios;

Art. 16 Qualquer alteração que soffrerem as declarações do commerciante matriculado ou sociedade commercial matriculada deverá ser communicada, dentro do prazo de quatro mezes, á 1ª secção do Departamento, afim de se fazer averbação na respectiva matricula, sob pena de serem suspensas as prerogativas della resultantes.

Paragrapho unico. Poderá esse prazo ser prorogado por mais dous mezes, findos os quaes se cancellará a respectiva carta, si não houver sido cumprida a exigencia deste artigo.

Art. 17 O cancellamento da firma individual ou razão social importa no cancellamento da matricula do commerciante ou sociedade commercial a que corresponder, salvo, quanto a esta, o caso de successão, verificada dentro do mesmo prazo do artigo precedente.

Art. 18 Quando não julgue satisfactorio os documentos apresentados para a matricula, o director geral poderá exigir, em despacho fundamentado, a apresentação de outros.

B) Dos leiloeiros:

Art. 19 A matricula dos  leiloeiros será processada de conformidade com o decreto n. 21.981, de 19 de outubro de 1932, incumbindo ao Departamento todos os demais encargos attribuidos pelo citado decreto á antiga Junta Commercial do Districto Federal.

Art. 20 O Departamento publicará no Diário Official, durante o mez de março de cada anno, a lista dos leiloeiros matriculados, com a data das matriculas, para os fins do artigo 44, combinado com os arts. 41 e 42 do decreto numero 21.981, de 19 de outubro de 1932.

C) Dos trapicheiros e administradores de armazens de deposito:

Art. 21 A petição de matricula para trapicheiro ou administrador de armazens de deposito de generos já despachados para consumo deverá conter:

a) o nome, a idade, a naturalidade e o domicilio do requerente;

b) o lugar ou séde do estabelecimento;

c) justificação do credito publico de que gosar mediante attestado de dous commerciantes matriculados, ou de instituição bancaria nacional de reconhecida idoneidade financeira.

Art. 22 O trapicheiro ou administrador de armazem de deposito não obterá o titulo de matricula, antos de assignar o termo de fiel depositario a que se refere o art. 87 do Codigo Commercial.

D) Das empresas de armazens geraes:

Art. 23 A matricula das pessoas naturaes ou juridica que pretenderem estabelecer emprezas de armazens geraes será processada de conformidade com o decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903, incumbindo ao Departamento os de mais encargos relativos a esses institutos e attribuidos pelo mesmo decreto, no Districto Federal, á Junta Commercial extincta.

CAPITULO II

DO ARCHIVAMENTO

Art. 24 No archivamento dos contractos das sociedades commerciaes nacionaes, cumpre ao Departamento examinar si foram obedecidas as formalidades extrinsecas e intrinsecas enumeradas no art. 302, ns. 1, 2, 3, 4 e 6 do Codigo Commercial, ou constantes expressamente de outros dispositivos legaes, bem como verificar si figuram clausulas contrarias á ordem publica e aos bons costumes, sem entrar na apreciação do modo por que são regulados os interesses dos socios.

§ 1º Quando o archivamento fôr o de estatutos de sociedade anonymas ou em commandita por acções, cumpre ao Departamento verificar pelo seu objecto, si estão comprehendidas entre as que dependem de autorização do Governo (Decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, art. 46, § 4º), e si foram constituidas de accôrdo com a legislação em vigor.

§ 2º As sociedades commerciaes estrangeiras, que não revistam a fórma de sociedade  anonyma ou em commadita por acções, e que funccionem no Brasil por meio de succursal, filial ou agencia, deverão apresentar documentos que provem estar constituidas conforme a lei de seu paiz, devidamente autenticados pelo consulado brasileiro e traduzidos por traductor publico.

Art. 25 Juntamente com os contractos ou estatutos das companhias ou sociedades anonymas e em commandita por acções, nacionaes, serão archivados: a lista nominativa dos subscriptores, a indicação do numero de acções e entrada de cada um, a certidão do deposito da decima parte do capital subscripto, a acta da assembléa geral e nomeação da administração.

§ 1º Com os contractos ou estatutos das companhias ou sociedades anonymas e em commandita por acções, estrangeiras, serão tambem archivados: a lista nominativa dos accionistas e a certidão do deposito da decima parte do capital destinado ás suas operações no Brasil.

§ 2º Para o archivamento dos contractos ou estatutos referidos neste artigo e no § 1º, será exigida prova do pagamento do sello proporcional.

§ 3º Poderão ser archivados os estatutos de sociedades anonymas em cuja denominação figure o nome do fundador ou accionista que lhe tenha dado notoriedade nos circulos commerciaes desde que na denominação figurem a expressão sociedade anonyma ou a palavra companhia.

Art. 26 Consideram-se sociedades commerciaes nacionaes, para os effeitos do registro:

1º, as que, se constituirem no Brasil, de accôrdo com as leis brasileiras e aqui tiverem a séde do seu principal estabelecimento;

2º, as que forem constituidas exclusivamente por brasileiros fóra do territorio da Republica, para operarem no Brasil, e confiarem poderes de gerencia a brasileiros;

3º, as anonymas, quando constituidas de accôrdo com a lei brasileira e aqui tiverem a sua séde, onde se reunam a sua directoria e assembléa de accionistas;

4º, as anonymas estrangeiras que transferirem para o Brasil a séde do seu principal estabelecimento, aqui houverem empregado o seu capital, organizado os seus estatutos de accôrdo com a lei brasileira e obtido, não só a approvação da transferencia, por parte do Governo, mas tambem si for o caso, nova autorização para funcionar.

Art. 27 Não podem ser archivados:

a) os contractos das sociedades que não se destinem a operações mercantis;

b) os contractos ou estatutos de sociedades cujo objecto fôr manifestamente offensivo aos interesses de ordem publica e aos bons costumes;

c) os contractos ou estatutos das sociedades anonymas e em commandita por acções e suas alterações que não tiverem sido approvados pelo Governo, nos casos em que, por lei é obrigatoria essa approvação;

d) os contractos de sociedades commerciaes que não designarem o capital social;

e) os contractos de sociedades em commandita que não tiverem a assignatura do socio commanditario;

f) os contractos de sociedade sob firma já registrada;

g) os contractos que contiverem prorogação do prazo da sociedade apresentados depois de expirado o prazo do primitivo contracto. (Cod. Comm. art. 307.)

§ 1º Não será archivado o contracto de sociedade em commandita de que não constar a assinatura do commanditario, podendo ser omittido o seu nome, quando assim o requeira, na publicação respectiva e nas certidões.

§ 2º Não serão archivados os documentos  relativos a quaesquer sociedades, exceptuados os de sua constituição, sem a prova de quitação do imposto sobre a renda, ou apresentação de documentos que provem se acharem essas sociedades isentas do referido imposto.

CAPITULO III

DO REGISTRO OU INSCRIPÇÃO DE FIRMAS OU RAZÕES COMMERCIAES

Art. 28 O registro de firmas ou razões commerciaes effectua-se-á, de conformidade com o decreto n. 916, de 24 de outubro de 1890, observadas, quanto ás de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, as disposições do decreto n. 3.708, de 10 de janeiro de 1919.

§ 1º A firma ou razão social, para ser inscripta, deverá constar do contracto préviamente archivado.

§ 2º O requerente do registro da firma individual ou social deverá declarar a importancia do seu capital e juntar certidão do imposto de industria e profissão.

§ 3º O registro de firma individual ou razão social poderá ser feito qualquer que seja a importancia do capital.

Art. 29 Do registro de firma individual ou razão social constará a nacionalidade do commerciante ou a dos socios.

Art. 30 Não será inscripta, a firma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada da qual conste, inicialmente, a palavra companhia, ou quando adopte denominação que não indique, tanto quanto possivel, o seu objecto.

Art. 31 O livro do registro de firmas póde ser consultado livre, e gratuitamente durante as horas do expediente, e delle se fornecerão, quando pedidas, certidões em relatorio ou verbo ad verbum.

CAPITULO IV

DA RUBRICA DOS LIVROS

Art. 32 A rubrica dos livros será feita pelos funccionarios que o director da secção designar. Em livro proprio serão lançados os nomes das pessoas naturais ou juridicas que apresentarem livros para tal fim. a natureza de cada um, o numero de folhas e a data em que se satisfizer aquella formalidade.

Paragrapho unico. No caso de transferencia será esta devidamente annotada.

Art. 33 Haverá nois livros commerciaes obrigatorios termos de abertura e encerramento, não só de livro, como tambem da escripta.

§ 1º Os termos referentes ao livro serão lavrados por funccionarios da, secção e visados pelo respectivo director.

§ 2º Os termos referentes á escripta serão lavrados do seguinte modo.

a) o da abertura, antes de ser o livro apresentado á secção para legalizar, e deverá conter: numero de folhas do livro e indicação de estar numerado por folha ou por pagina; fim a que se destina; o numero de ordem firma ou denominação da sociedade; genero do commercio ou industria; numero do registro da firma ou denominação: nome do contador ou guarda-livros que assigna o termo (decreto n. 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, art. 1º); data em que fôr lavrado e as assignaturas do contador o guarda-livros e do commeciante;

b) o de encerramento, immediatamente após o ultimo lançamento ou quando estiver inteiramente escripturada a penultima pagina util, e conterá: o motivo do encerramento e a declaração de proseguirem os lançamentos no volume seguinte ou terminarem em consequencia de liquidação, dissolução ou outro fundamento; data em que fôr lavrado e as assignaturas do contador ou guarda-livros, que houver concluido a escripta, e do commerciante.

§ 3º No caso de sucessão, proseguirá a escripta nos mesmos livros, devendo ser lavrado, após o ultimo lançamento, o termo de transferencia, datado e assignado pelo contador ou guarda-livros e pelo commerciante, e visado pelo funccionario que o director da secção designar.

CAPITULO V

DO TRADUCTORES PUBLICOS E INTERPRETES COMMERCIAES E DOS AVALIADORES COMMERCIAES

Art. 34 Os traductores publicos e interpretes commerciaes do Districto Federal serão nomeados e demitidos pelo Presidente da Republica e o seu numero, para cada lingua, será fixado pelo ministro. O augmento do quadzo se dará por proposta do director geral do Departamento, effectuando-se a sua diminuição, se necessaria, da mesma fórma e á proporção que houver vaga.

Art. 35 Para a nomeação, será necessario que o candidato se habilite, mediante concurso.

Art. 36 Determinado o Ministro a  creação de um novo officio, ou o preenchimento das vagas de alguns dos existentes, o Director Geral fará publicar edital, com prazo não inferior a 90 dias, declarando aberto o concurso e tornando conhecidas as condições para a inscripção dos candidatos.

Paragrapho unico. Além dos documentos que satisfaçam as exigencias das alineas a, b, c e d do § 1º do art. 2º do decreto n. 14.953, de 17 de agosto de 1921, o  requerente deverá exhibir caderneta de reservista ou certificado de alistamento militar, nos termos da legislação em vigor, e,  não sendo brasileiro nato, prova de naturalização.

Art. 37 A traducção e a versão de que trata o  § 3º do art. 2º do decreto citado, no artigo anterior, deverão ser, de preferencia, dos seguintes documentos: cartas rogatorias, procurações, cartas partidas, escripturas notariaes, testamentos, certificados de incorporação de sociedades anonymas e seus estatutos.

Art. 38 A comissão examinadora, nomeada pelo Director Geral, será composta de pessoas idoneas que conheçam bem o vernaculo e o idioma cujo officio tenha de ser provido.

Paragrapho unico. Feita o classificação dos candidatos, que deverá constar de acta assignada pelos membros da comissão, será a lista dos classificados submettida á approvação do Ministro, acompanhada dos documentos apresentados pelos concurrentes.

Art. 39 Cada concurso terá validade pelo prazo de um anno.

Art. 40 Para que o traductor e interprete possa entrar no exercicio do cargo, deve, préviamente:

a) inscrever-se na repartição competente para o pagamento do imposto de industria e profissões;

b) assignar o termo de compromisso no Departamento;

c) pagar, no Thesouro Nacional, o sello de nomeação.

Art. 41 Os traductotes e interpretes terão fé publica, e serão punidos pela falta de exacção nas traduções, verificada por dous interpretes, na fórma prevista nos arts. 14, 15, 16, 17, 18 e 19 do decreto n. 863, de 17 de novembro de 1851, com as penas de advertencia, multa, suspensão e demissão, segundo a gravidade do caso. além das previstas na legislação penal, qnando houver dólo ou falsidade.

Art. 42 Dentro de 30 dias, contados da publicação destes dispositivos o Departamento organizará a tabella de emolumentos devidos ao traductor e interprete commercial, pelos actos em que funccionar perante repartições publicas, independete das custas que lhe possam caber, quando auxiliar os trabalhos da justiça.

Art. 43 Quando se tratar de documentos em idiomas para os quaes não haja traductores ou interpretes, a parte, juntando o original. requererá a nomeação de um traductor ad-hoc, que será escolhido pelo Director Geral, e assignará compromisso no livro competente.

Art. 44 Os traductores publicos e interpretes commerciaes poderão ter, para registro, facultativo, das traducções que fizerem. um livro revestido das mesma formalidades exigidas para os livros mercantis.

Art. 45 Os avaliadores commerciaes serão nomeados por decreto e o seu numero fixado em portaria do Ministro. mediante proposta do Director Geral. para cada acto ou officio.

Art. 46 Os candidatos ás funções de avaliador deverão apresentar ao Director Geral requerimento acompanhado dos documentos a que se refere o paragrapho unico do art. 36, e attestado, de habilitação. referentes ao acto ou officio que pretenderern desempenhar. passados por instituto official ou officializado, préviamente designado, nas instruções que forem expedidas pelo mesmo Director.

Art. 47 O processo de habilitação de cada candidato, com o parecer do Director Geral, será encaminhado ao Minitro, que deferirá o pedido de nomeação, ou mandará exigir novos attestados ou documentos, não julgar sufficientes os apresentados pelo interessado.

Art. 48 O augmento do quadro de avaliadores e a sua diminuição devem obedecer á norma estabelecida para quadro dos interpretes do commercio.

Art. 49 Os avaliadores, perceberão as taxas constantes do regimento de custas que vigorar no Districto Federal.

CAPITULO VI

DA FISCALIZAÇÃO DA PROFISSÃO DE LEILOEIRO, DOS TRAPICHES E ARMAZENS DE DEPOSITO E DAS EMPREZAS DE ARMAZENS GERAES

Art. 50 A fiscalização do exercicio da profissão de leiloeiro, dos trapiches e armazens de deposito e das emprezas de armazens geraes, será feita pelos funccionarios que o Director Geral designar, mediante instrucções expedidas nos termos das leis em vigor.

CAPITULO VII

DO TERMO DE DEPOSITARIO PARA A CONCESSÃO DE ENTREPOSTO PARTICULAR

Art. 51 O pretendente á concessão do entreposto particular (Nova Consolidação das Leis das Alfandegas, art. 197, § 2º) dependente de licença e approvação do Ministro da Fazenda, terá que assignar. na secção, o termo de fiel depositario, em consequencia do qual lhe será dado pelo Departamento o titulo necessario. publicando-se os respectivos despachos e o referido termo no Diario Official.

CAPITULO VIII

DOS USOS E PRATICAS COMMERCIAES

Art. 52 O Departamento Nacional de Industria e Commercio fornecerá, quando lhe fôr pedida, qualquer certidão de assentos tomados sobre usos e praticas commerciaes, constantes de seus archivos.

CAPITULO IX

DA PUBLICIDADE DO REGISTRO DO COMMERCIO

Art. 53 Publicará o Departamento, semanalmente, no Diario Official as matriculas, os archivamentos e as inscripções que tiverem feito no registro do commercio, declarando-se, quanto a matriculas, os nomes das pessoas matriculadas, ou dos socios componentes das firmas, quando for o caso, e o local do estabelecimento; quanto a contractos archivados, os nomes dos socios, o objecto, o capital social, o fundo commanditario, si houver, e a firma adoptada, e quanto a estatutos archivados, a denominação, séde e capital da companhia ou sociedade anonyma, si fôr nacional, e a séde e o capital destinado ás operações no Brasil, si fôr estrangeira.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 54 Os papeis que derem entrada na secção, quando versarem materia comprehendida em suas attribuições, não poderão ser submettidos a despacho sem estar devidamente sellados, devendo as petições ser assignadas pelas partes, ou seus procuradores, excepto aquellas que se refiram a certidões.

Art. 55 As matriculas, obtidas por meios fraudulentos, serão cassadas.

Art. 56 Os contadores e guardas-livros poderão registrar na secção os seus diplomas, devidamente legalizados na Superintendencia do Ensino Commercial, devendo fazer-se esse registro em livro proprio, convenientemente authenticado.

Art. 57 A secção organizará mensalmente, de forma que possam ser consultadas por qualquer pessoa, as seguintes relações :

a) dos trapiches e armazens de deposito;

b) dos armazens geraes;

c) das companhias de seguros;

d) dos leiloeiros;

e) dos traductores e interpretes;

f) dos avaliadores commerciaes;

g) dos commerciaes matriculados no Districto Federal.

SECÇÃ0 IV

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 58 Ao Departamento compete ex-officio, por denuncia ou queixa, processar administrativamente para impor as penas comminadas em lei :

a) leiloeiros, traductores e interpretes, avaliadores,

trapicheiros, administradores de armazens de deposito e emprezarios do armazens geraes;

b) os commerciantes e as sociedades commerciaes, para o fim especial de lhes cassar as matriculas.

Paragrapho unico. A pena de suspensão, applicavel aos agentes auxiliares do commercio pela móra do pagamento do imposto de industria e profissão, ou de reforço de fiança, emquanto o pagamento não fôr effectuado ou a fiança preenchida é considerada uma simples pena disciplinar ou regimental e independe de instauração de processo.

Art. 59 A organização do processo começará pela autuação da peça inicial e dos documentos que a instruirem, servindo de escrivão um dos officiaes da secção, designado pelo director geral, que dará vista de todo o processo ao procurador commercial por  cinco dias, para reduzir a artigos a materia da accusação, no caso de procedimento ex-officio.

§ 1º Por despacho do director geral, será o accusado intimado no prazo de cinco dias prorogaveis, por mais cinco, a responder aos artigos da accusação, cuja cópia lhe enviará, o official encarregado do processo com a intimação daquelle despacho.

§ 2º Não respondendo o accusado dentro dos cinco dias marcados, a contar da data da intimação, o director geral procederá ao raspectivo julgamento, segundo a prova dos autos.

§ 3º Si o accusado responder dentro do prazo marcado, ser-lhe-á asignada uma dilação probatoria de 10 dias, improrogaveis, caso a requeira; e finda esta, irão os autos com vista ao accusado, por cinco dias, em primeiro logar, e depois ao procurador commercial, seguindo-se o julgamento que será proferido pelo director geral.

Art. 60 No caso do processo ser iniciado por denuncia ou queixa, observar-se-ão as mesmas formalidades, emittindo o procurador commercial o seu parecer sobre o assumpto sem que seja obrigado a reduzir a artigos a materia da accusação.

Art. 61 Nesses processos e em todos os de iniciativa official, o director geral poderá deprecar, por officio, os esclarecimentos de que precisar, das repartições publicas e autoridades, assim como ordenar as diligencias e exames necessarios, mesmo depois da dilação probatoria, e antes das allegações finaes, notificando-se o accusado.

Art. 62 Havendo testemuhas, serão ellas inquiridas pelo procurador commercial, na presença do director geral e pelas partes ou seus advogados.

Paragrapho unico. A defesa e as allegações serão escriptas nos autos; os termos para contestar e allegar principiarão no correr do dia em que os autos forem com vista e os da prova deste a data da intimação do despacho do director geral.

Art. 63 O despacho que condemnar o accusado em multa lhe será communicado pelo funccionario que servir de escrivão, devendo a respectiva importancia ser recolhida á Recebedoria do Districto Federal, mediante guia, dentro de 90 dias contados da intimação, juntando-se aos autos o conhecimento do pagamento effectuado.

§ 1º Não se realizando, dentro desse prazo, o pagamento da importancia da multa, o director geral mandará extrahir a certidão da sentença e a remetterá ao Thesouro Nacional para cobrança executiva.

§ 2º As multas impostas aos emprezarios de armazens geraes serão cobradas executivamente por intermedio do Ministerio Publico, si não forem pagas dentro de oito dias depois de notificadas.

Art. 64 O processo para cassar a matricula de commerciantes ou sociedades commerciaes pode ser iniciado, ex-officio, por queixa ou denuncia.

§ 1º O director geral ordenará, por escripto, que um Official da secção, autuando as peças comprobatorias do processo, remetta cópia ao accusado, juntamente com a intimação do referido despacho, assignando-se-lhe o prazo de cinco dias, prorogaveis por mais cinco, para responder.

§ 2º Findo o prazo, com resposta ou sem ella, irão os autos com vista ao procurador commercial para dar parecer, seguindo-se o julgamento, antes do qual pode ser ordenada qualquer diligencia para maior esclarecimento do caso, notificando-se o accusado.

§ 3º Da decisão do director geral será o interessado intimado, por um dos funccionarios da secção, para esse fim designado.

SECÇÃO V

DOS PRAZOS DAS INFORMAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 65 Os requerimentos para obtenção de matriculas, inscripções e archivamentos relativos ao registro publico do commercio serão protocollados e, dentro do prazo maximo de tres dias, encaminhados com as informações necessarias, pelo director de secção, ao procurador commercial, que dará parecer dentro de cinco dias. Findo este prazo, subirá o processo, com o parecer do director da secção e o do procurador, á apreciação do director geral, que o despachará no prazo de cinco dias.

Paragrapho unico. Das decisões do director geral se dará conhecimento ao procurador commercial, que poderá interpôr recurso para o ministro dentro do prazo de 10 dias.

Art. 66 De quaesquer decisões do director geral cabe recurso da parte interessada para o ministro dentro do prazo de 10 dias, a contar da Publicação do despacho.

Paragrapho unico. Nesses recursos, será ouvido sempre o procurador commercial.

SECÇÃO VI

DOS EMOLUMENTOS

Art. 67 O procurador commercial, nos actos em que intervenha, com o parecer, terá, além dos vencimentos fixados na tabella annexa ao decreto n. 21.636, de 30 de junho de 1934, os emolumentos seguintes :

I, pelas matriculas, 4$000; (Vide Decreto-Lei nº 4.466, de 1942)

ll, pelos archivamentos, 4$000;

III, pelos registros ou inscripções, 4$000;

IV, pelos recursos interpostos pelas partes, 4$000.

§ 1º A somma, dos vencimentos de procurador commercial reunida a dos emolumentos que perceber não poderá transpor o limite fixado no decreto n. 24.158, de 23 de abril de 1934.

§ 2º Os emolumentos do procurador commercial serão arrecadados e annotados em livro proprio pelo funccionario que o director da secção designar e entregues ao mesmo procurador.

§ 3º O director da secção fará recolher ao Thesouro Nacional, por meio de guia, o que, na arrecadação de que trata este artigo, exceder do limite fixado no decreto n. 24.152, de 23 de abril de 1934.

Art. 68 O Departamento arrecadará os seguintes emolumentos :

I, pela expedição de cartas de matriculas, 10$000;

II, pelas portarias de licença e nomeação de agentes auxiliares do commercio, 2$000;

III, pela disiribuição dos livros sujeitos a rubrica, 2$000;

IV, pelos termos de abertura e encerramento dos livros destinados a rubrica, 2$000;

V, pela transferencia de livros commerciaes, 4$000;

VI, pela rubrica dos livros cada folha, $100.

§ 1º Todos os emolumentos enumerados neste artigo serão cobrados em estampilhas federaes.

§ 2º As estampilhas referentes aos ns.  I e II devem ser collocadas nos proprios documentos e inutilizadas pelo director da secção, sendo as que se referem aos ns. III, lV, V e VI postas em seguida aos termos da abertura dos livros e, inutilizadas pelo mesmo funccionario.

Art. 69 Estão isentos de emolumentos os livros dos leiloeiros de que trata o art. 32 do decreto n. 21.981, de 19 de outubro de 1932, não obstante a obrigatoriedade de sua legalização no Departamento.

SECÇÃO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 70 O procurador commercial será nomeado pelo Presidente da Republica, devendo a escolha recahir em bacharel em sciencias juridicas e sociaes que tenha, pelo menos cinco annos de formatura e seja especializado em questões de direito commercial.

Paragrapho unico. O procurador será substituido nas suas faltas e impedimentos pelo funccionario do Departamento que fôr designado pelo ministro do Trabalho, industria, e Commercio.

Art. 71 Qualquer duvida na applicação deste regulamento será resolvida pelo ministro, mediante consulta do director geral.

Art. 72 O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro. 20 de março de 1935. �  Agamemnon Magalhães.