Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 4.466, DE 10 DE JULHO DE 1942.
Dispõe sobre o modo de pagamento das taxas estabelecidas no art. 67 do decreto n. 93, de 20 de março de 1935. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As taxas estabelecidas nas alíneas I, II, III e IV do art. 67 do decreto n. 93, de 20 de março de 1935, passarão a ser pagas em estampilhas fererais, apostas nos respectivos documentos e inutilizadas pelo requerente.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.7.1942
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