|
Presidência da República |
LEI Nº 14.901, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Conversão da Medida Provisória nº 1.207, de 2024 |
Altera a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, e a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para atualizar e aprimorar o regime jurídico a que se submete a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para incrementar o turismo no Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ........................................................................
.....................................................................................
IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, nos produtos e nos serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior;
V - apoiar as medidas de preparação, de organização e de logística para a realização de grandes eventos de importância internacional, com vistas a impulsionar a imagem do País no exterior.” (NR)
“Art. 5º ........................................................................
.....................................................................................
Parágrafo único. Na contratação da Embratur pelos órgãos e pelas entidades da administração pública para realização das atividades previstas no art. 4º desta Lei, será dispensável a licitação.” (NR)
“Art. 11. ......................................................................
.....................................................................................
§ 2º ..............................................................................
.....................................................................................
II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dotações anuais consignadas no orçamento geral da União, assegurada, na definição de metas e de objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico;
............................................................................” (NR)
“Art. 14. .......................................................................
......................................................................................
VIII - os empréstimos, os auxílios e as contribuições;
IX - os recursos consignados em legislação específica;
X - os recursos provenientes de dotações consignadas no orçamento geral da União.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ........................................................................
.....................................................................................
II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur);
............................................................................” (NR)
“Art. 14. O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio da Embratur, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de captação de turistas, de eventos e de investidores internacionais para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas nacionais, com vistas à formação de uma rede de promoção internacional do produto turístico brasileiro, ao intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.” (NR)
“Art. 16. .......................................................................
I - da lei orçamentária anual, alocados ao Ministério do Turismo;
.............................................................................” (NR)
“Art. 20. ........................................................................
......................................................................................
VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio fundo em empreendimentos turísticos;
.............................................................................” (NR)
Art. 3º A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 63. É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), de natureza contábil e financeira, para a destinação dos recursos do sistema de aviação civil e para o incremento do turismo.
....................................................................................
§ 2º .............................................................................
....................................................................................
III - na cobertura de custos de desapropriações de áreas destinadas a ampliações da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil, observado o disposto no inciso I do § 5º deste artigo.
.....................................................................................
§ 4º Deverão ser disponibilizadas, anualmente, pelo Ministério de Portos e Aeroportos e pelo Ministério do Turismo, em seus sítios eletrônicos, informações contábeis e financeiras, além de descrição dos resultados econômicos e sociais obtidos pelo FNAC.
....................................................................................
§ 6º Os recursos do FNAC, enquanto não destinados às finalidades previstas nos arts. 63-A e 63-B desta Lei, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.
...........................................................................” (NR)
“Art. 63-A. A arrecadação total do FNAC será gerida e administrada pelo Ministério de Portos e Aeroportos ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal, quando destinados os recursos à modernização, à construção, à ampliação ou à reforma de aeródromos públicos, para atendimento do disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 63 desta Lei.
§ 1º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, o Ministério de Portos e Aeroportos, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal ou da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) ou de quem venha a substituir suas funções, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens e contratar obras e serviços de engenharia e de técnicos especializados.
§ 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Portos e Aeroportos fixará a remuneração de instituição financeira que prestar serviços, na forma estabelecida neste artigo.” (NR)
“Art. 63-B. Da arrecadação total do FNAC, 30% (trinta por cento) serão desvinculados do fundo e alocados no Ministério do Turismo, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, para a implementação de ações relacionadas ao modal aéreo e para o incremento do turismo, em atendimento do disposto no inciso II do § 2º do art. 63 desta Lei. Vigência
Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado de Portos e Aeroportos e do Turismo definirá os critérios e as prioridades para utilização dos recursos do FNAC para as aplicações a que se refere o caput deste artigo.”
Art. 4º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020:
I - art. 22; e
II - § 3º do art. 34.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e, nos termos do art. 140 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, o art. 63-B acrescido à Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, pelo art. 3º desta Lei terá vigência por 5 (cinco) anos.
Brasília, 25 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Sabino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2024.