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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.207, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Exposição de motivos |
Altera a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, e a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para atualizar e aprimorar o regime jurídico a que se submete a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior; e
V - apoiar as medidas de preparação, de organização e de logística para a realização de grandes eventos de importância internacional, para impulsionar a imagem do País no exterior.” (NR)
“Art. 5º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
Parágrafo único. Na contratação da Embratur pelos órgãos e pelas entidades da administração pública para realização das atividades previstas no art. 4º, será dispensável a licitação.” (NR)
“Art. 11. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º ............................................................................................................
.....................................................................................................................
II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dotações anuais consignadas no Orçamento Geral da União, assegurada, na definição de metas e objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 14. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - os empréstimos, os auxílios e as contribuições;
IX - os recursos consignados em legislação específica; e
X - os recursos provenientes de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ………….…………………………….............................................................
………………………………………………….................................................................
II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 14. O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio da Embratur, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de captação de turistas, eventos e investidores internacionais para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas nacionais, com vistas à formação de uma rede de promoção internacional do produto turístico brasileiro, ao intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.” (NR)
“Art. 16. .....................................................................................................
I - da lei orçamentária anual, alocado ao Ministério do Turismo;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 20. .....................................................................................................
………………………………………………...................................................................
VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo em empreendimentos turísticos;...........................................................................................................” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 14.002, de 2020:
I - o art. 22; e
II - o § 3º do art. 34.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Sabino de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.2.2024