Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.207, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

Exposição de motivos

Vigência encerrada

Texto para impressão

Altera a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, e a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para atualizar e aprimorar o regime jurídico a que se submete a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 4º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior; e

V - apoiar as medidas de preparação, de organização e de logística para a realização de grandes eventos de importância internacional, para impulsionar a imagem do País no exterior.” (NR)

“Art. 5º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

Parágrafo único.  Na contratação da Embratur pelos órgãos e pelas entidades da administração pública para realização das atividades previstas no art. 4º, será dispensável a licitação.” (NR)

“Art. 11.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  ............................................................................................................

.....................................................................................................................

II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dotações anuais consignadas no Orçamento Geral da União, assegurada, na definição de metas e objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 14.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

VIII - os empréstimos, os auxílios e as contribuições;

IX - os recursos consignados em legislação específica; e

X - os recursos provenientes de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 8º  ………….…………………………….............................................................

………………………………………………….................................................................

II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 14.  O Ministério do Turismo, diretamente ou por  intermédio  da  Embratur, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de captação de turistas, eventos e investidores internacionais para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas nacionais, com vistas à formação de uma rede de promoção internacional do produto turístico brasileiro, ao intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.” (NR)

“Art. 16.  .....................................................................................................

I - da lei orçamentária anual, alocado ao Ministério do Turismo;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 20.  .....................................................................................................

………………………………………………...................................................................

VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo em empreendimentos turísticos;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 14.002, de 2020:

I - o art. 22; e

II - o § 3º do art. 34

Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2024