Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, na Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
I - dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão;
II - institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic; e
III - dispõe sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Serviço de Identificação do Cidadão
Art. 2º O Serviço de Identificação do Cidadão é o conjunto de procedimentos e operações de gestão e verificação da identidade das pessoas naturais, por meio dos dados de identificação e dos dados cadastrais, perante a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. O Serviço de Identificação do Cidadão será utilizado para expedição da Carteira de Identidade pelos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
Art. 3º O Serviço de Identificação do Cidadão é de uso:
I - facultativo para:
a) identificação criminal; e
b) procedimentos de identificação realizados em sistemas relacionados à defesa nacional e à segurança do Estado; e
II - obrigatório para as demais hipóteses.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput inclui os processos de composição de dados no modelo da Carteira de Identidade.
§ 2º O Serviço de Identificação do Cidadão terá interface de comunicação eletrônica com os dados:
I - da declaração de nascido vivo e da declaração de óbito emitidas, respectivamente, pelos estabelecimentos de saúde e pelas unidades notificadoras;
II - do registro civil, conforme acordo estabelecido com as serventias extrajudiciais; e
III - da Identificação Civil Nacional, conforme acordo estabelecido com o Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º O Serviço de Identificação do Cidadão:
I - não utilizará dados protegidos por sigilo legal; e
II - observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as normas estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, a fim de assegurar a privacidade e a proteção dos dados pessoais.
Art. 5º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.
Parágrafo único. O Serviço de Identificação do Cidadão abrangerá as funcionalidades de inscrever, alterar e cancelar por motivo de óbito o número de inscrição no CPF da pessoa natural.
Finalidades do Serviço de Identificação do Cidadão
Art. 6º O Serviço de Identificação do Cidadão possui as seguintes finalidades na administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
I - possibilitar o acesso aos dados das bases biográficas e biométricas aprovadas pela Cefic;
II - autenticar os dados de identificação e os dados cadastrais da pessoa natural; e
III - viabilizar meio unificado de identificação da pessoa natural e atualização de dados de identificação nos cadastros administrativos.
Orientações para o compartilhamento de dados pessoais
Art. 7º O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional no âmbito do Serviço de Identificação do Cidadão observará as seguintes orientações:
I - existência de finalidades legítimas, específicas e explícitas, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018;
II - compatibilidade entre o tratamento do dado com as finalidades informadas, na forma do inciso I, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018;
III - limitação do compartilhamento de dados ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada, na forma do inciso I e observado o disposto no inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018;
IV - cumprimento integral dos requisitos, das garantias e dos procedimentos estabelecidos na Lei nº 13.709, de 2018, no que for compatível com o setor público;
V - publicidade, por meio do sítio eletrônico da Cefic e do órgão controlador do cadastro administrativo, do compartilhamento de dados, e do fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para esse compartilhamento, observado o disposto no inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018;
VI - mecanismos de controle de acesso ao Serviço de Identificação do Cidadão e aos cadastros administrativos, com possibilidade de auditoria e rastreamento dos registros dos acessos;
VII - limitação do compartilhamento do dado apenas a órgãos e entidades que comprovarem necessidade de acesso aos dados de identificação e aos dados cadastrais, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 7º, nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 11 e no inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018; e
VIII - na hipótese de inclusão de novos dados de identificação e de dados cadastrais, apresentação de justificativa prévia da Cefic e dos órgãos gestores dos cadastros administrativos, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 2018, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os princípios gerais de proteção dos dados.
Cadastros administrativos
Art. 8º Os cadastros administrativos existentes na administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão obter obrigatoriamente do Serviço de Identificação do Cidadão os seguintes dados de identificação de pessoa natural:
I - nome;
II - nome social, caso exista;
III - data de nascimento;
IV - filiação;
V - naturalidade;
VI - nacionalidade;
VII - sexo;
VIII - número de inscrição no CPF;
IX - número de inscrição no CPF da filiação;
X - data de óbito, caso exista; e
XI - imagem da face do titular do número de inscrição no CPF.
§ 1º Caso a inscrição no CPF esteja com a situação cadastral suspensa, cancelada ou nula, ou indique titular falecido, a situação e os motivos da situação cadastral serão informados pelo Serviço de Informação do Cidadão aos cadastros administrativos de que trata o caput.
§ 2º Os dados não elencados no caput obtidos nos cadastros administrativos deverão ser disponibilizados ao Serviço de Identificação do Cidadão.
§ 3º Não será necessário criar novos campos para inclusão dos dados de identificação de que trata o caput nos cadastros que não contarem com os referidos campos.
Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic
Art. 9º A Cefic atuará na governança:
I - da identificação da pessoal natural no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II - da expedição da Carteira de Identidade junto aos Estados e ao Distrito Federal.
Art. 10. Compete à Cefic editar normas sobre:
I - aprimoramento da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - uso do Serviço de Identificação do Cidadão, de modo a observar:
a) critérios de sigilo previstos em lei; e
b) proteção de dados pessoais, conforme estabelecido na Lei nº 13.709, de 2018, e nas normas editadas pela ANPD;
III - cooperação:
a) com o Tribunal Superior Eleitoral, quando envolver matéria afeta à Identificação Civil Nacional; e
b) com o Conselho Nacional de Justiça, quanto envolver matéria afeta a registro civil;
IV - padrões técnicos das bases e dos dados de identificação de pessoas naturais;
V - padrões e especificações técnicas de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais;
VI - cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais;
VII - transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela ANPD; e
VIII - a Carteira de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 1983, notadamente:
a) o detalhamento dos padrões de expedição em formatos físico e digital;
b) o detalhamento dos procedimentos nacionais de verificação biográfica e biométrica na expedição do modelo do documento;
c) os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade;
d) os padrões biométricos a serem utilizados;
e) as informações sobre saúde a serem disponibilizadas;
f) o credenciamento, a homologação, a auditoria e a fiscalização de entidades públicas e privadas quanto ao procedimento e à confecção dos modelos da Carteira;
g) a autorização de envio de insumos do modelo da Carteira restritos e de segurança nacional às entidades públicas e privadas;
h) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
i) a integração da Carteira em formato digital ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. Os atos normativos editados pela Cefic terão a forma de resolução.
Art. 11. A Cefic é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
III - Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
V - Ministério da Saúde.
§ 1º Cada membro da Cefic terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Cefic e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º Os membros titulares e suplentes da Cefic deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE igual ou superior ao nível 15, ou equivalente.
§ 4º O Coordenador da Cefic poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com notório saber, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 12. A Cefic se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, quando convocada por seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião da Cefic é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º O Coordenador da Cefic poderá cancelar as reuniões ordinárias na hipótese de não haver matéria a ser deliberada.
Art. 13. As resoluções da Cefic que tratarem de compartilhamento de dados, no âmbito da proteção e privacidade de dados da pessoa natural, serão objeto de consulta pública.
Art. 14. A CEFIC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la em questões específicas.
Art. 15. Os grupos técnicos da Cefic:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Cefic;
II - serão compostos por, no máximo, seis membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Parágrafo único. Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com notório saber, para participar dos grupos técnicos.
Art. 16. A Secretaria-Executiva da Cefic será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 17. Os membros da Cefic e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 18. A participação na Cefic e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Órgãos executores do Serviço de Identificação do Cidadão
Art. 19. Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - a gestão e a articulação técnica, operacional e procedimental dos órgãos e das entidades públicos e privados, de outros Poderes e dos entes federativos, para o aprimoramento da identificação das pessoas naturais e para a implementação do Serviço de Identificação do Cidadão, conforme o disposto neste Decreto, observadas as competências específicas dos órgãos executores; e
II - a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica da Plataforma gov.br e da Carteira de Identidade em formato digital.
Art. 20. Compete ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação:
I - propor à Cefic a regulamentação dos processos de credenciamento, homologação, auditoria e fiscalização dos entes públicos e privados sobre sistemas biométricos, de personalização e de gráficas no âmbito da expedição da Carteira de Identidade;
II - operacionalizar os processos previstos no inciso I;
III - disponibilizar infraestrutura para integração de dados biométricos e biográficos do Serviço de Identificação do Cidadão, em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV - monitorar e dar suporte técnico para implementação do disposto neste Decreto, em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
V - propor à Cefic estudos e procedimentos no âmbito das tecnologias de identificação; e
VI - operacionalizar outras demandas relacionadas à identificação civil quando apresentadas pela Cefic ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 21. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica da base de dados de identificação e de dados cadastrais obtidos nos órgãos de identificação dos entes federativos e nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica na confecção e na leitura do código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code) e dos formulários nos modelos físicos da Carteira de Identidade; e
III - a coordenação, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, com auxílio da Cefic, da aquisição dos objetos necessários à aplicação do disposto neste Decreto junto aos entes federativos, com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP ou provenientes de outras fontes de financiamento da segurança pública.
Parágrafo único. A tecnologia no padrão QR (quick response code) implementada nas Carteiras de Identidade poderá ser utilizada por outras entidades ou órgãos públicos no âmbito da identificação de pessoa natural.
Art. 22. Compete à Polícia Federal, no âmbito do Serviço de Identificação do Cidadão:
I - propor à Cefic:
a) padrões técnicos das bases e dos dados biométricos para identificação de pessoas naturais;
b) padrões e especificações técnicos de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais; e
c) a regulamentação do procedimento a ser adotado em caso de divergência na verificação dos dados da pessoa natural;
II - assessorar na definição de padrões e especificações técnicos de componentes eletrônicos e aplicativos de identificação digital;
III - subsidiar técnica e operacionalmente os processos de identificação inequívoca da pessoa natural nos bancos de dados biométricos;
IV - disponibilizar os subsídios procedimentais e técnicos necessários para o acesso à sua base biométrica, garantida a segurança técnica e jurídica das transações e fluxo de dados; e
V - apoiar tecnicamente os processos de auditoria e fiscalização dos sistemas biométricos utilizados na expedição da Carteira de Identidade.
Art. 23. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios e normas para a prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio do Serviço de Identificação do Cidadão:
I - inscrição da pessoa física;
II - alteração dos dados cadastrais;
III - suspensão da inscrição da pessoa física;
IV - regularização da situação cadastral da pessoa física;
V - cancelamento da inscrição da pessoa física;
VI - anulação da inscrição da pessoa física; e
VII - demais atos que envolvam a integração com as outras administrações tributárias e os organismos internacionais.
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF.
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas aos dados cadastrais da base do CPF.
§ 3º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a gestão e a sustentação operacional e tecnológica que permitirá a integração dos dados para emissão da Carteira de Identidade com os da inscrição no CPF.
Disposições finais
Art. 24. O Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .......................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará, de ofício, a sua inscrição, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e observado o disposto no art. 21.” (NR)
“Art. 20. A aplicação do disposto no § 5º do art. 11 e no art. 12 fica condicionada à existência de integração entre os processos de expedição da Carteira de Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão, observado o disposto no Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023.” (NR)
“Art. 21. O acesso dos órgãos de identificação ao banco de dados do CPF será efetuado a pedido do ente federativo, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, e operacionalizado por meio de solução tecnológica disponibilizada pelo Governo federal, observadas as normas pertinentes à segurança da informação editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.” (NR)
“Art. 22. Para fins do disposto neste Decreto, o Serviço de Identificação do Cidadão, instituído pelo Decreto nº 11.797, de 2023, substituirá o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.” (NR)
“Art. 24. A partir de 11 de janeiro de 2024, em acordo com a Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.” (NR)
Art. 25. Os documentos de identificação de pessoas naturais expedidos em formato digital pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão disponibilizados na Plataforma gov.br.
Art. 26. Os novos acordos ou prorrogações entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e o Tribunal Superior Eleitoral referentes à Identificação Civil Nacional serão submetidos à Cefic para avaliação e ratificação, a partir da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 27. Será observado o prazo de vinte e quatro meses para o cumprimento do disposto no art. 8º, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
I - o Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021;
II - o art. 18 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022; e
III - o Decreto nº 11.429, de 3 de março de 2023.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2023 - Edição extra.
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