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Presidência da República |
Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República, da Assessoria Especial do Presidente da República e da Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República, da Assessoria Especial do Presidente da República e da Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Gabinete Pessoal do Presidente da República, da Assessoria Especial do Presidente da República e da Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança devida a Militares - RMP:
I - quatro CCE 1.17;
II - quatro CCE 1.15;
III - dois CCE 1.13;
IV - seis CCE 2.17;
V - vinte e oito CCE 2.15;
VI - trinta e um CCE 2.13;
VII - vinte e seis CCE 2.10;
VIII - vinte e nove CCE 2.07;
IX - doze CCE 2.05;
X - um CCE 3.13;
XI - uma FCE 1.17;
XII - quatro FCE 1.15;
XIII - onze FCE 1.13;
XIV - dezesseis FCE 1.10;
XV - onze FCE 1.07;
XVI - quatro FCE 2.13;
XVII - duas FCE 2.10;
XVIII -duas Gratificações do Grupo 0001 (A);
XIX - um Gratificações do Grupo 0002 (B);
XX - cinco Gratificações do Grupo 0003 (C);
XXI - uma Gratificação do Grupo 0004 (D); e
XXII - duas Gratificações do Grupo 0005 (E).
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 11.285, de 13 de dezembro de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA IMEDIATA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
TÍTULO I
DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1 º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, órgão essencial da Presidência da República, compete:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - assessorar na elaboração e coordenar a agenda do Presidente da República;
III - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;
IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República;
V - exercer as atividades de cerimonial da Presidência da República;
VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República;
VII - coordenar:
a) o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do Presidente da República; e
b) a formação do acervo privado do Presidente da República;
VIII - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República em demandas específicas;
IX - planejar e coordenar assuntos específicos indicados pelo Presidente da República; e
X - administrar assuntos pessoais do Presidente da República.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Gabinete Pessoal do Presidente da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete Adjunto de Gestão e Atendimento, integrado pelas seguintes unidades administrativas:
a) Diretoria de Gestão Interna; e
b) Diretoria de Documentação Histórica;
II - Gabinete Adjunto de Agenda;
III - Gabinete Adjunto de Informações em Apoio à Decisão;
IV - Ajudância de Ordens; e
V - Cerimonial da Presidência da República.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 3º Ao Gabinete Adjunto de Gestão e Atendimento compete:
I - planejar, organizar e monitorar a gestão interna do Gabinete Pessoal;
II - administrar os assuntos pessoais do Presidente da República;
III - coordenar o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do Presidente da República;
IV - coordenar a formação do acervo privado do Presidente da República; e
V - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República, em demandas específicas.
Art. 4º À Diretoria de Gestão Interna compete:
I - administrar, quando lhe for conferido, os assuntos de natureza pessoal e particular do Presidente da República;
II - manter atualizado o arquivo de documentos pessoais do Presidente da República;
III - prestar, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, os serviços de assistência direta e imediata ao Presidente da República, nos assuntos administrativos e de secretariado;
IV - receber, triar, encaminhar e responder as correspondências oficiais dirigidas ao Presidente da República, incluídas as recebidas em viagens;
V - articular com a Casa Civil em assuntos relativos ao desenvolvimento, capacitação e gestão das informações funcionais dos servidores do Gabinete Pessoal;
VI - dotar o Gabinete Pessoal de infraestrutura física, logística e tecnológica necessária ao desempenho de suas competências, em articulação com a Casa Civil;
VII - coordenar os assuntos relacionados às viagens dos servidores do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
VIII - assistir o Chefe de Gabinete Adjunto de Gestão e Atendimento, no âmbito da sua atuação, quando solicitado.
Art. 5º À Diretoria de Documentação Histórica compete:
I - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a formação do acervo privado do Presidente da República, e realizar o levantamento, o recolhimento, a preservação, a conservação e a organização de documentos e informações complementares;
II - receber, triar, encaminhar e responder a correspondência de populares, dirigida ao Presidente da República, dispensando-lhes adequado tratamento, e elaborar as respectivas estatísticas e quadros demonstrativos das manifestações recebidas;
III - registrar cronologicamente as atividades do Presidente da República e os fatos decorrentes do exercício do mandato presidencial;
IV - realizar trabalhos de pesquisa histórica e documental relativos ao acervo, ao Presidente e à sua época;
V - prestar assistência na destinação dos documentos do acervo privado do Presidente da República;
VI - realizar o registro, o recolhimento, a preservação e a conservação de objetos recebidos pelo Presidente da República em cerimônias e viagens;
VII - prestar apoio administrativo à Comissão Memória dos Presidentes da República, na forma da legislação vigente; e
VIII - assistir ao Chefe de Gabinete Adjunto de Gestão e Atendimento, no âmbito da sua atuação, quando solicitado.
Art. 6º Ao Gabinete Adjunto de Agenda compete:
I - planejar, elaborar e coordenar a agenda diária, semanal e mensal do Presidente da República em consonância com as metas e as prioridades do Governo federal;
II - comunicar os eventos, as cerimônias e as viagens do Presidente da República ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ao Cerimonial da Presidência da República e aos demais órgãos envolvidos;
III - coordenar o grupo de agenda futura, responsável por elaborar o planejamento estratégico da agenda;
IV - garantir a execução da agenda, em articulação com o Cerimonial da Presidência da República, a Secretaria-Geral da Presidência da República, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e os demais órgãos envolvidos; e
V - responder convites e pedidos de audiências dirigidos ao Presidente da República, incluídos os convites e os pedidos recebidos em viagens.
Art. 7º Ao Gabinete Adjunto de Informações em Apoio à Decisão compete:
I - articular, planejar, consolidar e monitorar a elaboração de informações em apoio às decisões do Presidente da República;
II - registrar, monitorar e acompanhar o andamento das decisões e dos compromissos públicos do Presidente da República;
III - preparar informações para a agenda, as audiências, as entrevistas e as viagens do Presidente da República;
IV - orientar os Ministérios quanto à preparação de informações para o Presidente da República, de forma a manter uniformização no tratamento dos dados em consonância com a Casa Civil; e
V - coordenar as eventuais assessorias temáticas do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
VI - planejar e coordenar a demanda de informações necessárias junto aos órgão e as entidades da administração pública federal para subsidiar o Presidente da República; e
VII - preparar e formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República.
Art. 8º À Ajudância de Ordens compete:
I - prestar os serviços de assistência direta e imediata ao Presidente da República nos assuntos de natureza pessoal, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, em Brasília ou em viagem;
II - receber as correspondências e os objetos entregues ao Presidente da República em cerimônias e viagens e encaminhá-los aos setores competentes; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Art. 9º Ao Cerimonial da Presidência da República compete:
I - organizar, orientar e coordenar as solenidades realizadas nos palácios da Presidência da República;
II - coordenar, no âmbito de sua competência, a preparação das viagens e das visitas do Presidente da República, em conjunto com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e em articulação com os demais órgãos envolvidos;
III - participar do planejamento das viagens presidenciais ao exterior coordenadas pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - coordenar as atividades de preservação e de adequação dos palácios e das residências oficiais do Presidente da República; e
V - recepcionar os convidados do Presidente da República nos eventos ou nas solenidades em que este for o anfitrião e coordenar as demais medidas de recepção cerimonial sob responsabilidade de outros órgãos.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Chefe do Gabinete Pessoal
Art. 10. Ao Chefe do Gabinete Pessoal incumbe:
I - articular, coordenar, delegar, executar e monitorar as demandas do Presidente da República;
II - realizar a interlocução do Presidente da República junto aos Ministros de Estado e às demais autoridades;
III - acompanhar o Presidente da República em seus compromissos nacionais e internacionais, em audiências, reuniões e eventos, quando oportuno;
IV - coordenar a recepção do Presidente da República no Palácio do Planalto em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Cerimonial;
V - coordenar as reuniões dos Chefes de Gabinete dos Ministros e dos Secretários Especiais;
VI - articular e planejar ações com os órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República;
VII - coordenar e articular as unidades do Gabinete Pessoal; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República.
Seção II
Dos Chefes de Gabinete Adjuntos
Art. 11. Aos Chefes de Gabinete-Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades sob suas responsabilidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 12. Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Ajudância-de-Ordens, ao Chefe do Cerimonial, aos diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
TÍTULO II
DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 13. À Assessoria Especial do Presidente da República, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, compete:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, em especial em temas estratégicos relativos à política externa e à soberania nacional;
II - elaborar estudos e realizar contatos determinados pelo Presidente da República em assuntos que subsidiem a estratégia e a coordenação de ações com entidades e personalidades estrangeiras e com outros interlocutores na área internacional;
III - elaborar material de informação e de apoio para encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República;
IV - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;
V - participar do planejamento, da preparação e da execução dos encontros internacionais do Presidente da República, no Brasil e no exterior, em articulação com os demais órgãos competentes;
VI - encaminhar e processar as proposições e os expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República; e
VII - acompanhar o Presidente da República em compromissos internacionais, audiências, reuniões e eventos, quando necessário.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 14. Ao Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações e das atividades internacionais determinadas pelo Presidente da República;
II - participar, em articulação com os demais órgãos competentes, em especial o Ministério das Relações Exteriores, do planejamento, da preparação e da execução dos encontros internacionais do Presidente da República no Brasil e no exterior; e
III - acompanhar o Presidente da República em seus compromissos nacionais e internacionais, em audiências, em reuniões e em eventos, quando necessário.
Art. 15. Aos Assessores Especiais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Assessor-Chefe nas suas áreas de competência.
TÍTULO III
DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA IMEDIATA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 16. À Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e demais órgãos com atribuições na área de segurança, compete zelar pela segurança imediata:
I - do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
II - dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, quando solicitado; e
III - de outras autoridades federais, excepcionalmente, quando determinado pelo Presidente da República.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 17. A Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete;
II - Assessoria Especial;
III - Diretoria de Articulação para Segurança
IV - Diretoria de Administração e Logística;
V - Diretoria de Coordenação da Segurança Imediata; e
VI - Diretoria de Segurança de Eventos e Viagens.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
I - assessorar o Secretário Extraordinário em sua representação funcional, pessoal, política e social e no preparo e no despacho de seu expediente e de sua pauta de audiências; e
II - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Extraordinário.
Art. 19. À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Secretário Extraordinário com informações estratégicas no processo decisório; e
II - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Extraordinário.
Art. 20. À Diretoria de Articulação para Segurança compete:
I - assistir o Secretário Extraordinário na interação com o Congresso Nacional e o Poder Judiciário;
II - assessorar o Secretário Extraordinário e os órgãos da Secretaria nas demandas relacionadas à pauta legislativa, e acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
III - assistir o Secretário Extraordinário na interação com os Governos estaduais e os Governos municipais;
IV - assistir o Secretário Extraordinário na supervisão de assuntos internacionais;
V - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com o Ministério das Relações Exteriores quanto às suas competências;
VI - articular-se, quando necessário, para o exercício das competências da Secretaria, com as representações diplomáticas, agências governamentais estrangeiras e organizações multilaterais;
VII - analisar e propor ao Secretário Extraordinário a celebração de acordos ou à adesão a acordos de cooperação na área de segurança de dignitários;
VIII - assessorar o Secretário Extraordinário e os órgãos da Secretaria nos assuntos de comunicação social, de imprensa e na divulgação dos assuntos de interesse aos públicos interno e externo;
IX - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC da Secretaria;
X - planejar e coordenar as atividades de capacitação e de doutrina da Secretaria; e
XI - executar a capacitação dos profissionais integrantes das equipes de segurança presidencial.
Art. 21. À Diretoria de Administração e Logística compete:
I - assessorar o Secretário Extraordinário em assuntos relacionados a gestão administrativa, orçamentária-financeira, de pessoal e de publicação oficial;
II - mobilizar recursos materiais e humanos nas atividades de sua competência;
III - acompanhar a tramitação, na Presidência da República, de propostas de atos e de documentos de interesse da Secretaria;
IV - acompanhar junto à Casa Civil da Presidência da República os processos que sejam relativos a:
a) manifestações da Advocacia-Geral da União em processos judiciais ou extrajudiciais;
b) atendimento de solicitações de informação apresentados pelo Poder Judiciário; e
c) manifestações do Ministério Público sobre assuntos relativos ao âmbito de competência da Secretaria;
V - promover a mobilização dos recursos humanos para suprir as demandas relacionadas à competência da Secretaria, sua capacitação e treinamento para o desempenho de suas atividades;
VI - prestar apoio logístico e operacional para as atividades de segurança presidencial;
VII - realizar atividades de planejamento das ações relacionadas às competências da Secretaria;
VIII - elaborar o planejamento da Secretaria;
IX - elaborar diretrizes, ordens, normas, regulamentos, manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de segurança presidencial da Secretaria; e
X - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Extraordinário.
Art. 22. À Diretoria de Coordenação da Segurança Imediata do Presidente da República compete:
I - planejar, coordenar e executar:
a) a segurança imediata do Presidente República, do Vice-Presidente da República e dos seus familiares; e
b) a segurança dos palácios presidenciais, das residências e dos locais onde estiverem o Presidente da República, o Vice-Presidente e seus familiares, em coordenação com o Gabinete de Segurança Institucional;
II - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia pelas autoridades competentes, pela segurança imediata do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, e, quando determinado pelo Presidente da República, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades;
III - articular as ações para a segurança presidencial com os órgãos da Presidência da República e, quando determinado pelo Secretário, com o Gabinete de Segurança Institucional, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos e entidades da administração pública federal;
IV - garantir a liberdade de ação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, de maneira a contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República;
V - gerenciar os riscos relacionados à segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, de seus familiares e das instalações por eles utilizadas;
VI - elaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança do Presidente da República;
VII - providenciar o emprego dos recursos materiais e humanos necessários ao desempenho das atividades de segurança imediata do Presidente da República;
VIII - estabelecer e manter o Escritório de Representação como base operacional avançada para a garantia da segurança imediata do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, asseguradas a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial; e
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Extraordinário.
Art. 23. Ao Departamento de Segurança de Eventos e Viagens compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de segurança imediata de:
a) eventos e viagens presidenciais no País em articulação com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente da República, de viagens de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades, e de outras missões de interesse da Presidência da República;
b) eventos e viagens presidenciais, quando determinado pelo Presidente da República, de viagens de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades, e de outras missões de interesse da Presidência da República; e
c) locais onde estiverem o Presidente da República, o Vice-Presidente e seus familiares, em coordenação com o Gabinete de Segurança Institucional e demais órgãos com atribuições na área de segurança;
II - planejar, coordenar o transporte aéreo de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e das missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelo Presidente da República, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - coordenar a segurança da participação do Presidente da República em cerimônias, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos;
IV - propor o aprimoramento da legislação relacionada à execução de eventos, de viagens e de transporte aéreo, no País e no exterior, com a participação do Presidente da República ou do Vice-Presidente, ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes; e
V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Extraordinário.
Art. 24. Ao Escritório de Representação, unidade descentralizada diretamente subordinada ao Secretário Extraordinário, compete:
I - representar o Secretário Extraordinário de Segurança Imediata quando lhe for determinado;
II - atuar como base operacional avançada para a garantia do exercício das competências da Secretaria Extraordinária; e
III - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Extraordinário.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 25. Ao Secretário Extraordinário, ao Assessor Especial, ao Chefe de Gabinete e aos Diretores compete planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades que integram suas áreas de atuação e exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Secretário.
Art. 26. Aos demais dirigentes compete planejar, orientar e coordenar a implementação de ações de sua unidade e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. O planejamento, a coordenação e a execução da segurança imediata em eventos em que haja a presença do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República, e nas hipóteses de deslocamentos presidenciais, caberão à Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República.
Art. 28. O planejamento, a coordenação e a execução da segurança aproximada e da afastada em eventos em que haja a presença do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República, e nas hipóteses de deslocamentos presidenciais, caberão à Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República em coordenação com o Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 29. Nos casos de eventos no exterior, os órgãos mencionados no art. 28 deverão articular-se com o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 30. A segurança dos palácios presidenciais, dos escritórios regionais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 31. A Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República será extinta até 30 de junho de 2023, quando seus cargos serão remanejados para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e suas competências passarão a ser exercidas privativamente pelo Gabinete de Segurança Institucional.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DA ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
UNIDADE |
CARGO / FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
1 |
Chefe do Gabinete Pessoal |
CCE 1.18 |
|
6 |
Assessor Especial |
CCE 2.17 |
|
14 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
13 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
7 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
7 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
1 |
Assessor-Chefe Militar |
RMP 0001 |
|
|
|
|
GABINETE ADJUNTO DE GESTÃO E ATENDIMENTO |
1 |
Chefe de Gabinete-Adjunto |
CCE 1.17 |
|
6 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
3 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
5 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
3 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO HISTÓRICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
4 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
4 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
AJUDÂNCIA DE ORDENS |
1 |
Assessor-Chefe Militar |
Grupo 0001 (A) |
|
1 |
Assessor Militar |
Grupo 0002 (B) |
|
5 |
Assessor Técnico Militar |
Grupo 0003 (C) |
|
1 |
Assistente Militar |
Grupo 0004 (D) |
|
2 |
Assistente Técnico Militar |
Grupo 0005 (E) |
|
6 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
GABINETE ADJUNTO DE AGENDA |
1 |
Chefe de Gabinete Adjunto |
CCE 1.17 |
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
6 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
GABINETE ADJUNTO DE INFORMAÇÕES EM APOIO À DECISÃO |
1 |
Chefe de Gabinete Adjunto |
CCE 1.17 |
|
6 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
9 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
3 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
3 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
CERIMONIAL |
1 |
Chefe do Cerimonial |
CCE 1.17 |
|
1 |
Chefe do Cerimonial Adjunto |
CCE 1.15 |
|
3 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
6 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
4 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
1 |
Assessor-Chefe |
CCE 1.18 |
|
1 |
Assessor-Chefe Adjunto |
FCE 1.17 |
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
1 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
4 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
3 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
4 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA APROXIMADA |
1 |
Secretário |
FCE 1.17 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
|
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Chefe de Divisão |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE SEGURANÇA E INTELIGÊNCIA |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
4 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO PARA SEGURANÇA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
3 |
Chefe de Divisão |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DA SEGURANÇA APROXIMADA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenador |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
6 |
Chefe de Divisão |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DE EVENTOS E VIAGENS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO GABINENTE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
ESTRUTURA GAB PESSOAL E ASSESSORIA ESPECIAL |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
2 |
12,82 |
SUBTOTAL 1 |
2 |
12,82 |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
4 |
25,08 |
CCE 1.15 |
5,04 |
4 |
20,16 |
CCE 1.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
CCE 2.17 |
6,27 |
6 |
37,62 |
CCE 2.15 |
5,04 |
30 |
151,20 |
CCE 2.13 |
3,84 |
33 |
126,72 |
CCE 2.10 |
2,12 |
26 |
55,12 |
CCE 2.07 |
1,39 |
29 |
40,31 |
CCE 2.05 |
1,00 |
12 |
12,00 |
CCE 3.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
SUBTOTAL 2 |
147 |
479,73 |
|
FCE 1.17 |
3,76 |
2 |
7,52 |
FCE 1.15 |
3,03 |
4 |
12,12 |
FCE 1.13 |
2,30 |
11 |
25,30 |
FCE 1.10 |
1,27 |
16 |
20,32 |
FCE 1.07 |
0,83 |
11 |
9,13 |
FCE 2.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 2.13 |
2,30 |
8 |
18,40 |
FCE 2.10 |
1,27 |
5 |
6,35 |
FCE 2.07 |
0,83 |
4 |
3,32 |
SUBTOTAL 3 |
62 |
105,49 |
|
TOTAL |
211 |
598,04 |
c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DEVIDA A MILITARES - RMP DO GABINENTE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
ESTRUTURA GAB PESSOAL E ASSESSORIA ESPECIAL |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
Grupo 0001 (A) |
0,64 |
2 |
1,28 |
Grupo 0002 (B) |
0,58 |
1 |
0,58 |
Grupo 0003 (C) |
0,53 |
5 |
2,65 |
Grupo 0004 (D) |
0,48 |
1 |
0,48 |
Grupo 0005 (E) |
0,44 |
2 |
0,88 |
TOTAL |
11 |
5,87 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE E GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DEVIDA A MILITARES - RMP DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O GAB PESSOAL E ASSESSORIA ESPECIAL |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
|||
CCE 1.17 |
6,27 |
4 |
25,08 |
|
CCE 1.15 |
5,04 |
4 |
20,16 |
|
CCE 1.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
|
CCE 2.17 |
6,27 |
6 |
37,62 |
|
CCE 2.15 |
5,04 |
30 |
151,20 |
|
CCE 2.13 |
3,84 |
33 |
126,72 |
|
CCE 2.10 |
2,12 |
26 |
55,12 |
|
CCE 2.07 |
1,39 |
29 |
40,31 |
|
CCE 2.05 |
1,00 |
12 |
12,00 |
|
CCE 3.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
|
SUBTOTAL 1 |
147 |
479,73 |
||
FCE 1.17 |
3,76 |
2 |
7,52 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
4 |
12,12 |
|
FCE 1.13 |
2,30 |
11 |
25,30 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
16 |
20,32 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
11 |
9,13 |
|
FCE 2.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
|
FCE 2.13 |
2,30 |
8 |
18,40 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
5 |
6,35 |
|
FCE 2.07 |
0,83 |
4 |
3,32 |
|
SUBTOTAL 2 |
62 |
105,49 |
||
Grupo 0001 (A) |
0,64 |
2 |
1,28 |
|
Grupo 0002 (B) |
0,58 |
1 |
0,58 |
|
Grupo 0003 (C) |
0,53 |
5 |
2,65 |
|
Grupo 0004 (D) |
0,48 |
1 |
0,48 |
|
Grupo 0005 (E) |
0,44 |
2 |
0,88 |
|
SUBTOTAL 3 |
11 |
5,87 |
||
TOTAL |
220 |
591,09 |
*