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Presidência da República |
Vigência | Estabelece desconto para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, de que trata o art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no
exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no § 4º do art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de
2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o desconto de cinquenta por cento para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, de que trata o art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Brasília, 30 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.12.2022. - Edição extra
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