|
Presidência da República |
Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do INPI para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) cinco DAS 101.5;
c) oito DAS 101.4;
d) dois DAS 102.4;
e) três DAS 102.2;
f) dezenove FCPE 101.4;
g) vinte e três FCPE 101.3;
h) oitenta e cinco FCPE 101.2;
i) vinte e oito FCPE 101.1;
j) cinco FCPE 102.2; e
k) vinte e sete FG-1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INPI:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) dois CCE 1.13;
d) dois CCE 2.13;
e) um CCE 2.07;
f) um FCE 1.15;
g) vinte e cinco FCE 1.13;
h) vinte e três FCE 1.10;
i) oitenta e cinco FCE 1.07;
j) vinte e oito FCE 1.05;
k) vinte e sete FCE 1.03; e
l) oito FCE 2.07.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INPI por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do INPI.
I - o Decreto nº 8.854, de 22 de setembro de 2016;
II - o art. 12 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017; e
III - o Decreto nº 10.877, de 30 de novembro de 2021.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 17 de outubro de 2022.
Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2022
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal criada pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, vinculada ao Ministério da Economia, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, e pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, de ratificação e de denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INPI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Diretoria-Executiva;
II - órgãos seccionais:
a) Ouvidoria;
b) Procuradoria Federal Especializada;
c) Auditoria Interna;
d) Corregedoria; e
e) Diretoria de Administração; e
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados;
b) Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas;
c) Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia;
d) Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade; e
e) Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Propriedade Industrial, Negócios e Inovação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º O INPI é dirigido por um Presidente e quatro Diretores.
Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INPI serão efetuadas na forma da legislação.
§ 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 3º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
§ 4º O Ouvidor terá sua nomeação e exoneração submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Art. 5º À Diretoria-Executiva compete:
I - assistir o Presidente do INPI na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do INPI;
II - assistir o Presidente do INPI na definição das diretrizes e na implementação das ações de competência do INPI;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento, de organização e de inovação institucional no âmbito do INPI;
IV - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à política de tecnologia da informação e ao sistema federal de administração de recursos de tecnologia da informação, no âmbito do INPI;
V - assistir o Presidente do INPI na coordenação do processo de planejamento estratégico do INPI; e
VI - estabelecer as diretrizes, monitorar a eficácia e promover a melhoria contínua do sistema de gestão da qualidade do INPI.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 6º À Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INPI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do INPI, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do INPI e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INPI, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 7º À Diretoria de Administração compete:
I - planejar e gerenciar, no âmbito do INPI, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) Serviços Gerais - Sisg; e
II - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades relacionadas à aquisição de bens e a execução das atividades de engenharia, de arquitetura e de responsabilidade socioambiental.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 8º À Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados compete:
I - examinar e decidir os pedidos de patentes de invenção e de modelo de utilidade, na forma prevista na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, consideradas as diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo federal;
II - participar das atividades articuladas do INPI com outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de cidadãos brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;
III - avaliar de forma técnica as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a patentes;
IV - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução de ações cooperativas e a aplicação de acordos e tratados internacionais referentes a patentes;
V - propor o aperfeiçoamento das práticas de análise e concessão de patentes e desenvolver seus padrões operacionais;
VI - coordenar, supervisionar e acompanhar a aplicação das normas relativas à Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, de que trata o Decreto nº 81.742, de 31 de maio de 1978;
VII - implementar as atividades relativas à manutenção e ao tratamento da documentação patentária e à difusão da informação tecnológica;
VIII - registrar os pedidos de programas de computador, na forma prevista na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; e
IX - registrar os pedidos de topografias de circuitos integrados, na forma prevista na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 9º À Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas compete:
I - examinar e decidir sobre os pedidos de registro de marcas, na forma prevista na Lei nº 9.279, de 1996;
II - analisar e registrar os pedidos de desenhos industriais, na forma prevista na Lei nº 9.279, de 1996;
III - proceder ao exame de mérito dos desenhos industriais registrados junto ao INPI, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade, a pedido do titular, e instaurar, de ofício, processo administrativo de nulidade do registro, quando constatada a ausência de pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos art. 95 a art. 98 da Lei nº 9.279, de 1996;
IV - examinar e registrar os pedidos de indicações geográficas, na forma prevista na Lei nº 9.279, de 1996;
V - participar das atividades articuladas do INPI com os demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com empresas e com entidades, com vistas à maior participação de cidadãos brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;
VI - avaliar de forma técnica as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas;
VII - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução de ações cooperativas e a aplicação de acordos e tratados internacionais referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; e
VIII - propor o aperfeiçoamento das práticas para análise e concessão de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas e desenvolver seus padrões operacionais.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Art. 10. Ao Presidente do INPI incumbe:
I - representar o INPI;
II - aprovar a programação orçamentária do INPI, e encaminhá-la aos órgãos competentes;
III - enviar a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;
IV - pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial;
V - submeter a tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, relativos à propriedade industrial, à aprovação do Ministério da Economia;
VI - estabelecer os valores referentes aos serviços de registros de programas de computador da tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, conforme o disposto na Lei nº 9.609, de 1998, e no Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998;
VII - decidir recursos e processos administrativos que alterem decisões primariamente tomadas pelos Diretores e pelos Coordenadores-Gerais diretamente subordinados à Presidência do INPI, na forma da legislação;
VIII - zelar pela credibilidade interna e externa do INPI; e
IX - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INPI.
Seção II
Do Diretor-Executivo
Art. 11. Ao Diretor-Executivo do INPI incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Presidente do INPI o plano de ação global da autarquia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia;
II - supervisionar e coordenar os projetos e as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do INPI; e
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do INPI com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Diretoria-Executiva.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 12. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Assessoria, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente do INPI.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
GABINETE |
1 |
Chefe |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Seção |
3 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
|
|
|
DIRETORIA-EXECUTIVA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
12 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
CCE 1.13 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCE 1.13 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
14 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Serviço |
12 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
6 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PATENTES, PROGRAMAS DE COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
6 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
26 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Serviço |
5 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
14 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRATOS DE TECNOLOGIA |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE NULIDADE |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE DESENVOLVIMENTO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, NEGÓCIOS E INOVAÇÃO |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
8 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
12 |
Chefe |
FCE 1.03 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INPI:
CÓDIGO |
CCE UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
DAS 101.5 |
5,04 |
5 |
25,20 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,84 |
8 |
30,72 |
- |
- |
DAS 102.4 |
3,84 |
2 |
7,68 |
- |
- |
DAS 102.2 |
1,27 |
3 |
3,81 |
- |
- |
CCE 1.17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
- |
- |
4 |
20,16 |
CCE 1.13 |
3,84 |
- |
- |
2 |
7,68 |
CCE 2.13 |
3,84 |
- |
- |
2 |
7,68 |
CCE 2.07 |
1,39 |
- |
- |
1 |
1,39 |
SUBTOTAL 1 |
19 |
73,68 |
10 |
43,18 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
19 |
43,70 |
- |
- |
FCPE 101.3 |
1,26 |
23 |
28,98 |
- |
- |
FCPE 101.2 |
0,76 |
85 |
64,60 |
- |
- |
FCPE 101.1 |
0,60 |
28 |
16,80 |
- |
- |
FCPE 102.2 |
0,76 |
5 |
3,80 |
- |
- |
FCE 1.15 |
3,03 |
- |
- |
1 |
3,03 |
FCE 1.13 |
2,30 |
- |
- |
25 |
57,50 |
FCE 1.10 |
1,27 |
- |
- |
23 |
29,21 |
FCE 1.07 |
0,83 |
- |
- |
85 |
70,55 |
FCE 1.05 |
0,60 |
- |
- |
28 |
16,80 |
FCE 1.03 |
0,37 |
- |
- |
27 |
9,99 |
FCE 2.07 |
0,83 |
- |
- |
8 |
6,64 |
SUBTOTAL 2 |
160 |
157,88 |
197 |
193,72 |
|
FG-1 |
0,20 |
27 |
5,40 |
- |
- |
SUBTOTAL 3 |
27 |
5,40 |
- |
- |
|
TOTAL |
206 |
236,96 |
207 |
236,90 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS- FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO INPI PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
5 |
25,20 |
DAS 101.4 |
3,84 |
8 |
30,72 |
DAS 102.4 |
3,84 |
2 |
7,68 |
DAS 102.2 |
1,27 |
3 |
3,81 |
SUBTOTAL 1 |
19 |
73,68 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
19 |
43,70 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
23 |
28,98 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
85 |
64,60 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
28 |
16,80 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
5 |
3,80 |
SUBTOTAL 2 |
160 |
157,88 |
|
FG-1 |
0,20 |
27 |
5,40 |
SUBTOTAL 3 |
27 |
5,40 |
|
TOTAL |
206 |
236,96 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O INPI:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O INPI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
4 |
20,16 |
CCE 1.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
CCE 2.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
CCE 2.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
SUBTOTAL 1 |
10 |
43,18 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 1.13 |
2,30 |
25 |
57,50 |
FCE 1.10 |
1,27 |
23 |
29,21 |
FCE 1.07 |
0,83 |
85 |
70,55 |
FCE 1.05 |
0,60 |
28 |
16,80 |
FCE 1.03 |
0,37 |
27 |
9,99 |
FCE 2.07 |
0,83 |
8 |
6,64 |
SUBTOTAL 2 |
197 |
193,72 |
|
TOTAL |
207 |
236,90 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES- DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
DAS/CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA (c = b - a) |
|||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE-15 |
5,04 |
- |
- |
4 |
20,16 |
4 |
20,16 |
CCE-13 |
3,84 |
- |
- |
4 |
15,36 |
4 |
15,36 |
CCE-7 |
1,39 |
- |
- |
1 |
1,39 |
1 |
1,39 |
DAS-6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
-1 |
-6,27 |
DAS-5 |
5,04 |
5 |
25,20 |
- |
- |
-5 |
-25,20 |
DAS-4 |
3,84 |
10 |
38,40 |
- |
- |
-10 |
-38,40 |
DAS-2 |
1,27 |
3 |
3,81 |
- |
- |
-3 |
-3,81 |
FCE-15 |
3,03 |
- |
- |
1 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
25 |
57,50 |
25 |
57,50 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
23 |
29,21 |
23 |
29,21 |
FCE-7 |
0,83 |
- |
- |
93 |
77,19 |
93 |
77,19 |
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
28 |
16,80 |
28 |
16,80 |
FCE-3 |
0,37 |
- |
- |
27 |
9,99 |
27 |
9,99 |
FCPE-4 |
2,30 |
19 |
43,70 |
- |
- |
-19 |
-43,70 |
FCPE-3 |
1,26 |
23 |
28,98 |
- |
- |
-23 |
-28,98 |
FCPE-2 |
0,76 |
90 |
68,40 |
- |
- |
-90 |
-68,40 |
FCPE-1 |
0,60 |
28 |
16,80 |
- |
- |
-28 |
-16,80 |
FG-1 |
0,20 |
27 |
5,40 |
- |
- |
-27 |
-5,40 |
TOTAL |
206 |
236,96 |
207 |
236,90 |
1 |
-0,06 |
*