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Presidência da República |
Altera o Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, para dispor sobre as competências da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, e o Decreto nº 10.548, de 20 de novembro de 2020, para prorrogar o remanejamento temporário de Cargos Comissionados Executivos - CCE para o Ministério do Turismo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. .....................................................................................................
....................................................................................................................
VI - supervisionar as entidades vinculadas ao setor cultural;
VII - gerir o Fundo Nacional da Cultura e compor a Comissão do Fundo Nacional da Cultura, de que trata o Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021; e
VIII - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais, na área de competência da Secretaria.” (NR)
“Art. 26. .....................................................................................................
....................................................................................................................
IV - fiscalizar a execução dos contratos de gestão firmados entre a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo e:
a) a Agência Nacional do Cinema; e
b) a organização social qualificada para a gestão da Cinemateca Brasileira;
....................................................................................................................
XII - orientar, monitorar e supervisionar ações do Centro Técnico Audiovisual e da Cinemateca Brasileira e estabelecer diretrizes, metas e ações para a salvaguarda dos seus patrimônios físicos e dos acervos cinematográficos e audiovisuais;
XIII - planejar, promover e coordenar ações para a produção, a programação e o acesso de conteúdos audiovisuais para plataformas digitais e outras tecnologias disponíveis;
XIV - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência da Secretaria; e
XV - propor, elaborar, acompanhar e avaliar o cumprimento do plano de preservação audiovisual.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional do Audiovisual assumirá a gestão da Cinemateca Brasileira na hipótese de encerramento do contrato com a organização social qualificada de que trata a alínea ‘b’ do inciso IV do caput.” (NR)
“Art.27. ......................................................................................................
....................................................................................................................
V - propor e implementar mecanismos de acompanhamento das ações da Secretaria, do Centro Técnico Audiovisual e da Cinemateca Brasileira;
..........................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 10.548, de 20 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, até 5 de dezembro de 2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Turismo, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:
I - um CCE 1.13;
II - um CCE 1.11;
III - um CCE 1.06; e
IV - um CCE 1.05.
Parágrafo único. .........................................................................................
I - destinam-se à coordenação das atividades necessárias ao monitoramento e à fiscalização do contrato de gestão firmado entre a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo e a organização social qualificada para a gestão da Cinemateca Brasileira, localizada no Estado de São Paulo;
..........................................................................................................” (NR)
I - o art. 2º do Decreto nº 10.449, de 7 de agosto de 2020;
II - os art. 2º e art. 3º do Decreto nº 10.548, de 2020; e
III - o art. 3º do Decreto nº 10.830, de 5 de outubro de 2021, na parte em que altera o art. 1º do Decreto nº 10.548, de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Carlos Alberto Gomes de Brito
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.7.2022
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