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Presidência da República |
Dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE no âmbito do Ministério da Economia.
I - examinar o estatuto do Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação ou permanência da União, na condição de cotista;
II - orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor;
III - propor medidas com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação atuarial do Fundo Garantidor;
IV - acompanhar as medidas adotadas pela administradora;
V - acompanhar o desempenho do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora;
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do Fundo Garantidor;
VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora; e
VIII - examinar as propostas de integralização de cotas adicionais ao Fundo Garantidor, de acordo com seus estatutos.
Art. 3º O CPFGCE é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - três do Ministério da Economia, dos quais um o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República; e
III - um do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Cada membro do CPFGCE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do CPFGCE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 3º O Presidente do CPFGCE poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º Compete ao Presidente do CPFGCE convocar as reuniões do Conselho.
Art. 5º O CPFGCE se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de um de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias do CPFGCE serão realizadas em data, horário e local designados com antecedência de, no mínimo, sete dias.
§ 2º O quórum de reunião do CPFGCE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples e suas deliberações serão consignadas em ata.
§ 3º Os membros do CPFGCE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 6º Nas hipóteses de urgência e de relevante interesse, o Presidente do CPFGCE poderá deliberar sobre as matérias de competência do CPFGCE, ad referendum do colegiado.
Parágrafo único. A deliberação de que trata o caput será submetida ao CPFGCE na primeira reunião subsequente.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do CPFGCE será exercida pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia.
Art. 8º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União na assembleia de cotistas do Fundo Garantidor.
Parágrafo único. A instrução de voto do Ministro de Estado da Economia para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se dará com base na orientação do CPFGCE e na manifestação técnica da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Art. 9º A participação no CPFGCE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O CPFGCE elaborará e aprovará o seu regimento interno.
§ 1º A aprovação do regimento interno do CPFGCE e de suas alterações se darão por votação unânime.
§ 2º O regimento interno poderá estabelecer que deliberações sobre outras matérias, além das previstas no caput, se darão por votação unânime.
Art. 11. Fica o CPFGCE dispensado da realização das reuniões periódicas de que trata o art. 5º até que haja proposta de estatuto do Fundo Garantidor a ser examinada ou outra atribuição, além das atribuições previstas no art. 2º, a ser desempenhada.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 10.345, de 11 de maio de 2020.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2022.
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