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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 11.037, de 2022 |
Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto e sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e
VI, alínea “a” da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 30 e no
art. 35 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto - CPFGIE e sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE.
Art. 2º O CPFGIE e o CPFGCE são órgãos destinados a orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos referidos fundos garantidores.
Art. 3º Compete ao CPFGIE e ao CPFGCE:
I - examinar os estatutos dos fundos a que se refere o art. 2º e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação ou permanência da União, na condição de cotista;
II - com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos a que se refere o art. 2º:
a) propor medidas com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação atuarial dos fundos a que se refere o art. 2º;
b) acompanhar as medidas adotadas pela administradora;
c) acompanhar o desempenho dos fundos, a partir dos relatórios elaborados pela administradora;
d) examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos a que se refere o art. 2º;
e) examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras dos fundos a que se refere o art. 2º, a partir dos relatórios elaborados pela administradora; e
f) examinar as propostas de integralização de cotas adicionais dos fundos a que se refere o art. 2º, nos termos dispostos em seus estatutos.
Parágrafo único. Compete também ao CPFGIE e ao CPFGCE elaborar e aprovar os seus regimentos internos e elaborar as atas de suas reuniões, as quais deverão conter as orientações referentes à atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos a que se refere o art. 2º.
Art. 4º O CPFGIE é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério da Economia; e
II - um da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º O Presidente do CPFGIE será escolhido entre os representantes do Ministério da Economia.
§ 2º Cada membro do CPFGIE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros do CPFGIE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 4º Cada membro do CPFGIE terá direito a um voto.
Art. 5º O CPFGCE é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério da Economia, que o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia; e
V - um da Secretaria Especial de Comércio Exterior e de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
§ 1º Cada membro do CPFGCE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do CPFGCE e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
Art. 6º Compete aos Presidentes do CPFGIE e do CPFGCE, sem prejuízo das atribuições estabelecidas em seu respectivo regimento interno, convocar e presidir as reuniões dos respectivos colegiados.
Art. 7º O CPFGIE e o CPFGCE se reunirão em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocados por seus Presidentes ou por requerimento de qualquer membro, em razão do surgimento de matéria relevante.
§ 1º As reuniões ordinárias do CPFGIE e do CPFGCE serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de sete dias.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do CPFGIE e do CPFGCE é de maioria simples de seus membros e suas deliberações são consignadas em ata.
§ 3º Excepcionalmente, por deliberação da maioria simples dos membros do CPFGIE e do CPFGCE, poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para auxiliar nas discussões de temas específicos, hipótese em que a participação será restrita à análise dos referidos temas.
§ 4º Os membros do CPFGIE e do CPFGCE poderão se reunir por meio de videoconferência ou de outros meios telemáticos.
Art. 8º As deliberações do CPFGIE e do CPFGCE, que aprovarem os regimentos
internos dos colegiados ou as suas alterações, ocorrerão por unanimidade.
Parágrafo único. Os regimentos internos poderão estabelecer que deliberações sobre outras matérias, além das previstas no caput, deverão ser unânimes.
Art. 9º Aos Presidentes do CPFGIE e do CPFGCE, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre as matérias de competência dos Conselhos, ad referendum do colegiado.
Parágrafo único. As deliberações de que trata o caput serão submetidas ao CPFGIE ou ao CPFGCE na primeira reunião subsequente às deliberações.
Art. 10. É vedada a de criação de subcolegiados.
Art. 11. As Secretarias-Executivas do CPFGIE e do CPFGCE serão exercidas, respectivamente, pela Secretaria do Tesouro Nacional no Ministério da Economia e pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia.
Art. 12. Compete às Secretarias-Executivas do CPFGIE e o CPFGCE:
I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do respectivo colegiado;
II - preparar as reuniões do respectivo colegiado;
III - acompanhar a implementação das recomendações, das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo respectivo colegiado;
IV - elaborar as minutas das atas das reuniões do respectivo colegiado; e
V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo respectivo colegiado.
Art. 13. A participação no CPFGIE e no CPFGCE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 8.188, de 17 de janeiro de 2014.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da
República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de
12.5.2020.
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