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Presidência da República |
Revogado pelo Decreto nº 11.708, de 2023 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos art. 2º-A e art. 2º-B da Lei nº 10.188, de 12
de fevereiro de 2001, e no art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº
14.118, de 12 de janeiro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê de
Participação do Fundo de Arrendamento Residencial e altera os limites das
subvenções econômicas para produção ou aquisição de imóveis novos ou usados
às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela.
Art. 2º Compete ao Comitê, na qualidade de órgão de
assessoramento:
I - orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR;
II - examinar o regulamento do FAR e as suas propostas de alteração,
previamente à apreciação pela assembleia de cotistas;
III - acompanhar a execução financeira e a assunção de obrigações do FAR;
IV - acompanhar as medidas adotadas pelo gestor do FAR;
V - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais
demonstrações financeiras do FAR;
VI - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FAR,
resguardadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional, na
qualidade de gestor dos programas que possuam lastro em recursos do FAR; e
VII - examinar propostas de fusão, incorporação, cisão, transformação ou
liquidação do FAR.
Art. 3º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional representar a União nas assembleias de cotistas do FAR, de acordo
com a instrução de voto emitida pelo Ministro de Estado da Economia ou pela
autoridade a quem ele delegar a função.
§ 1º A instrução de voto de que trata o caput será precedida de
oitiva do órgão técnico responsável do Ministério da Economia sobre todas as
matérias a serem deliberadas.
§ 2º O órgão a que se refere o § 1º se manifestará sobre as matérias de
sua competência, conforme a orientação encaminhada pelo Comitê.
Art. 4º O Comitê é composto por representantes dos
seguintes órgãos:
I - um do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República; e
III - um do Ministério da Economia.
§ 1º Os membros do Comitê deverão ser ocupantes de cargo de direção ou
assessoramento superior, no mínimo, de Cargo Comissionado Executivo - CCE 15
ou equivalente.
§ 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os suplentes de que trata o § 2º serão ocupantes de cargo de
direção ou assessoramento superior, no mínimo, de CCE 13 ou equivalente.
§ 4º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 5º O Comitê poderá solicitar a presença de representante da
instituição gestora do FAR para prestar esclarecimentos ou assessoria
técnica, sem direito a voto.
Art. 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário,
anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu
Presidente.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do
disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se
encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
Art. 6º A participação no Comitê será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê será
exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 8º É vedada a criação de subcolegiados pelo
Comitê.
Art. 9º O funcionamento do Comitê ocorrerá na forma
prevista em seu regimento interno, que será elaborado pela sua
Secretaria-Executiva e aprovado por unanimidade de seus membros.
Parágrafo único. O regimento interno será aprovado na primeira reunião
ordinária do Comitê.
Art. 10. O
Decreto nº 10.600, de 14
de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Revogado
pelo Decreto nº 11.439, de 2023
“Art. 5º ........................................................................................................
I - .................................................................................................................
a) R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em áreas urbanas; e
b) R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em áreas rurais.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22
de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Rogério Marinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.2.2022
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