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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 11.439, de 2023 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput , inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.118, de
12 de janeiro de 2021,
DECRETA :
Art. 1º O Programa Casa Verde e Amarela,
instituído pela Lei nº 14.118, de 12 de
janeiro de 2021 , será regido por este Decreto e pelas disposições
complementares estabelecidas pelos Ministérios da Economia e do
Desenvolvimento Regional e pelos conselhos gestores dos fundos que
constituem recursos do Programa.
Art. 2º Os atendimentos a serem realizados
pelo Programa Casa Verde e Amarela, em conformidade com os recursos de que
trata o art. 6º da Lei nº 14.118, de 12
de janeiro de 2021 , considerarão os seguintes grupos de renda
familiar, de acordo com o local de moradia:
I - famílias residentes em áreas urbanas:
a) Grupo Urbano 1 - GUrb 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.000,00
(dois mil reais);
b) Grupo Urbano 2 - GUrb 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.000,01
(dois mil reais e um centavo) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
c) Grupo Urbano 3 - GUrb 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.000,01
(quatro mil reais e um centavo) até R$ 7.000,00 (sete mil reais); e
II - famílias residentes em áreas rurais:
a) Grupo Rural 1 - GRural 1 - renda bruta familiar anual até R$
24.000,00 (vinte e quatro mil reais);
b) Grupo Rural 2 - GRural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 24.000,01
(vinte e quatro mil reais e um centavo) até R$ 48.000,00 (quarenta e oito
mil reais); e
c) Grupo Rural 3 - GRural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 48.000,01
(quarenta e oito mil reais e um centavo) até R$ 84.000,00 (oitenta e
quatro mil reais).
§ 1º Exclusivamente para fins de enquadramento nos grupos
estabelecidos no caput , o cálculo dos limites de renda bruta
familiar não levará em conta os valores percebidos a título de
auxílio-doença, de auxílio-acidente, de seguro-desemprego, de Benefício de
Prestação Continuada - BPC, do Programa Bolsa Família ou outros que vierem
a substituí-los.
§ 2º Em observância aos limites fixados no caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº 14.118, de
12 de janeiro de 2021 ,os benefícios assistenciais mencionados no
§ 1º serão considerados no cálculo da:
I - renda mensal, no caso de família residente em área urbana; ou
II - renda anual, no caso de famílias residentes em áreas rurais.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Regional fica autorizado a
atualizar os valores de renda bruta familiar de que trata o caput
, observados os seguintes limites:
I - GUrb 1 e GRural 1 - até dois salários-mínimos mensais, convertidos
em renda anual no caso de famílias residentes em área rural;
II - GUrb 2 e GRural 2 - até quatro salários-mínimos mensais,
convertidos em renda anual no caso de famílias residentes em área rural; e
III - GUrb 3 e GRural 3 - até sete salários-mínimos mensais, convertidos
em renda anual no caso de famílias residentes em área rural.
§ 4º A atualização dos valores de renda familiar de que trata o §
2º está limitada à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
-IBGE, e ocorrerá em periodicidade não inferior a um ano.
Art. 3º Serão priorizadas, para fins de
atendimento com dotações orçamentárias da União e com recursos do Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR ou do Fundo de Desenvolvimento Social -
FDS, as famílias:
I - que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;
II - de que façam parte:
a) pessoas com deficiência, conforme o disposto na
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 ;
b) idosos, conforme o disposto na
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ; e
c) crianças e adolescentes, conforme o disposto na
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ; e
III - em situação de risco e vulnerabilidade.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput ,
Ministério do Desenvolvimento Regional poderá estabelecer outros critérios
que visem à compatibilidade com a linha de atendimento e facultar aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades privadas sem
fins lucrativos, quando promotoras de empreendimentos habitacionais, a
inclusão de outros requisitos e critérios que busquem refletir situações
de vulnerabilidade econômica e social locais.
Art. 4º O Programa Casa Verde e Amarela
poderá disponibilizar linhas de atendimento, que considerem as
necessidades habitacionais, conforme:
I - o déficit habitacional:
a) de produção ou de aquisição subsidiada de imóveis novos ou usados em
áreas urbanas ou rurais;
b) de produção ou de aquisição financiada de imóveis novos ou usados em
áreas urbanas ou rurais;
c) de requalificação de imóveis em áreas urbanas; e
d) de locação social de imóveis em áreas urbanas; e
II - a inadequação habitacional:
a) de urbanização de assentamentos precários;
b) de melhoria habitacional em áreas urbanas e rurais; e
c) de regularização fundiária urbana.
Parágrafo único. Os atendimentos poderão ser disponibilizados aos
beneficiários, sob a forma de cessão, de doação, de locação, de comodato,
de arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou não, em contrato
subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme grupo de renda
familiar.
Art. 5º As subvenções econômicas concedidas
com dotações orçamentárias da União ou com recursos do FAR ou do FDS às
famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela observarão os
seguintes limites:
I - na produção ou aquisição de imóveis novos ou usados:
a) R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), em áreas urbanas; e
a) R$ 130.000,00 (cento
e trinta mil reais), em áreas urbanas; e
(Redação dada pelo Decreto nº
10.976, de 2022)
b) R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em áreas rurais;
b) R$ 55.000,00 (cinquenta
e cinco mil reais) em áreas rurais.
(Redação dada pelo Decreto nº
10.976, de 2022)
II - na requalificação de imóveis em áreas urbanas - R$ 140.000,00
(cento e quarenta mil reais);
III - na melhoria habitacional em áreas urbanas ou rurais - R$ 23.000,00
(vinte e três mil reais); e
IV - na regularização fundiária em áreas urbanas - R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
§ 1º As subvenções econômicas de que trata o caput
incluirão a remuneração dos agentes financeiros e não considerarão
contrapartidas aportadas por entes subnacionais ou privados e pelos
beneficiários, quando houver.
§ 2º Exclusivamente nos casos de dotações orçamentárias da União,
as subvenções econômicas incluirão também a remuneração do gestor
operacional, conforme a linha de atendimento.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Regional poderá estabelecer:
I - limites inferiores de subvenção, em conformidade com a localização e
o grupo de renda familiar; e
II - o valor da subvenção de que trata o
inciso I do § 1º do art. 6º da Lei n° 14.118, de 12 de janeiro de 2021
, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da União.
§ 4º Os atendimentos que visem à produção ou à aquisição
subsidiada de imóveis novos ou usados e à requalificação de imóveis em
áreas urbanas, por meio de recursos provenientes do FAR ou do FDS, poderão
contemplar:
I - o grupo GUrb 1; e
II - o grupo GUrb 2, desde que destinados a famílias que:
a) tenham sido deslocadas involuntariamente em decorrência da execução
de programas e ações sob a gestão do Governo federal ou de desastres
qualificados como situação de emergência ou calamidade pública; e
b) residam em áreas de risco de deslizamentos de grande impacto,
inundações bruscas e processos geológicos ou hidrológicos correlatos em
que não seja possível a consolidação sustentável das ocupações residentes.
Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento
Regional estabelecerá a remuneração devida:
I - ao gestor operacional e aos agentes financeiros pelas atividades
exercidas nos atendimentos:
a) a serem realizados com recursos do FAR; e
b) de famílias residentes em áreas rurais por meio de dotações
orçamentárias da União; e
II - ao gestor operacional dos recursos destinados à concessão de
subvenções econômicas com a finalidade de complementar o valor necessário
para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro de operações de
financiamento.
Parágrafo único. Até a edição do ato de que trata o caput
, a remuneração do gestor operacional e dos agentes financeiros será a
estabelecida nas portarias interministeriais vigentes.
Art. 7º Ato do Ministério do
Desenvolvimento Regional disporá sobre as situações de enquadramento para
fins do disposto no parágrafo único do
art. 25 da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021 .
Art. 8º O Programa Casa Verde e Amarela tem
como meta promover o atendimento de um milhão e duzentas mil famílias até
31 de dezembro de 2022, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e
financeiras dos recursos de que trata o
art. 6º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. A meta de que trata o caput será
distribuída de acordo com as necessidades habitacionais das regiões
geográficas do País e com outros indicadores oficiais disponíveis.
Art. 9º Fica revogado o
Decreto nº 9.084, de 29 de junho de 2017 .
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação
Brasília, 14 de janeiro de 2021; 200º da Independência e
133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Rogério Marinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.2.2021
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