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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.061, DE 9 DE AGOSTO DE 2021
(Vide Decreto nº 10.870, de 2021) |
Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL
Seção I
Disposições gerais
Art. 1º Fica instituído o Programa Auxílio Brasil, no
âmbito do Ministério da Cidadania, executado por meio da integração e da
articulação de políticas, de programas e de ações voltadas:
(Produção de efeitos)
I - ao fortalecimento das ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
II - à transferência direta e indireta de renda;
III - ao desenvolvimento da primeira infância;
IV - ao incentivo ao esforço individual; e
V - à inclusão produtiva rural e urbana, com vistas à emancipação cidadã.
§ 1º São objetivos do Programa Auxílio Brasil:
I - promover a cidadania com garantia de renda e apoiar, por meio dos benefícios ofertados pelo SUAS, a articulação de políticas voltadas aos beneficiários, com vistas à superação das vulnerabilidades sociais das famílias;
II - reduzir a pobreza e a extrema pobreza das famílias beneficiárias;
III - promover, prioritariamente, o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, por meio de apoio financeiro a gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes em situação de pobreza ou extrema pobreza;
IV - promover o desenvolvimento das crianças na primeira infância, com foco na saúde e nos estímulos às habilidades físicas, cognitivas, linguísticas e socioafetivas, de acordo com o disposto na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;
V - ampliar a oferta do atendimento das crianças em creches;
VI - estimular crianças, adolescentes e jovens a terem desempenho científico e tecnológico de excelência; e
VII - estimular a emancipação das famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, principalmente por meio:
a) da inserção dos adolescentes, jovens e adultos no mercado de trabalho;
b) da integração das políticas socioassistenciais com as políticas de promoção à inclusão produtiva; e
c) do incentivo ao empreendedorismo, ao microcrédito e à inserção ao mercado de trabalho formal.
§ 2º São diretrizes do Programa Auxílio Brasil:
I - a integração entre os programas, os serviços e os benefícios de assistência social para o atendimento das famílias beneficiárias;
II - a articulação entre as ofertas do SUAS com as políticas de saúde, de educação, de emprego e de renda;
III - a priorização das crianças, sobretudo na primeira infância, e dos adolescentes como público das políticas de proteção social e de desenvolvimento humano;
IV - a implementação e a gestão compartilhadas entre os entes federativos;
V - a atuação transparente, democrática e integrada dos órgãos da administração pública federal com a administração pública estadual, distrital e municipal;
VI - a utilização da tecnologia da informação como meio prioritário de identificação, de inclusão e de emancipação cidadã dos beneficiários;
VII - a promoção de oportunidades de capacitação e de empregabilidade dos beneficiários, de forma a proporcionar autonomia;
VIII - a utilização de múltiplas fontes de financiamento, incluídas as parcerias com setor privado, entes federativos, outros Poderes Públicos, organismos multilaterais, organizações da sociedade civil e outras instituições nacionais e internacionais; e
IX - a educação e a inclusão financeira das famílias beneficiárias.
§ 3º As ações necessárias para a consecução dos objetivos e das diretrizes do Programa Auxílio Brasil serão definidas em regulamento.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I - família - núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;
II - renda familiar mensal - soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, com a exclusão dos rendimentos concedidos por programas governamentais;
III - domicílio - local que serve de moradia à família; e
IV - renda familiar per capita mensal - razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso I do caput, eventualmente, a família pode ser ampliada por indivíduos que possuam laços de parentesco ou de afinidade.
Art. 3º Constituem benefícios financeiros do Programa
Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com
condicionalidades, nos termos do regulamento:
(Produção de efeitos)
I - Benefício Primeira Infância - destinado às famílias que possuam em sua composição crianças com idade entre zero e trinta e seis meses incompletos, pago por integrante que se enquadre em tal situação;
II - Benefício Composição Familiar - destinado às famílias que possuam, em sua composição, gestantes ou pessoas com idade entre três e vinte e um anos incompletos, pago por integrante que se enquadre em tais situações, observado o disposto nos § 3º e § 8º; e
III - Benefício de Superação da Extrema Pobreza - valor mínimo calculado por integrante e pago por família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, cuja renda familiar mensal per capita, calculada após o acréscimo dos benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput, for igual ou inferior ao valor da linha de extrema pobreza previsto no § 2º, observado o disposto no § 7º.
§ 1º Além dos benefícios de que trata o caput, compõem o Programa Auxílio Brasil:
I - o Auxílio Esporte Escolar;
II - a Bolsa de Iniciação Científica Júnior;
III - o Auxílio Criança Cidadã;
IV - o Auxílio Inclusão Produtiva Rural;
V - o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana; e
VI - o Benefício Compensatório de Transição.
§ 2º São elegíveis ao Programa Auxílio Brasil as famílias em situação de extrema pobreza e as famílias em situação de pobreza, nos termos do regulamento.
§ 3º As famílias que, nos termos do regulamento, se enquadrarem na situação de pobreza, apenas serão elegíveis ao Programa Auxílio Brasil se possuírem, em sua composição, gestantes ou pessoas com idade até vinte e um anos incompletos.
§ 4º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observado o disposto no § 5º.
§ 5º Os benefícios a que se referem os incisos I e II do caput serão pagos, em qualquer hipótese, até o limite de cinco benefícios por família beneficiária, considerados em conjunto.
§ 6º Os valores dos benefícios de que trata este artigo, os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza e as idades indicadas nos incisos I a III do caput do art. 3º deverão ser estabelecidos e reavaliados pelo Poder Executivo federal, periodicamente, em decorrência da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, nos termos do regulamento.
§ 7º O valor do benefício previsto no inciso III do caput:
I - será calculado por integrante e pago por família;
II - poderá variar após o recebimento dos benefícios indicados nos incisos I e II do caput, na hipótese de a família beneficiária permanecer na situação de extrema pobreza prevista no § 2º; e
III - será calculado nos termos do regulamento.
§ 8º A família beneficiária apenas receberá o benefício previsto no inciso II do caput, relativo aos seus integrantes com idade entre dezoito e vinte e um anos incompletos, quando estes estiverem matriculados na educação básica, nos termos do regulamento.
§ 9º Os benefícios financeiros previstos no caput serão pagos mensalmente por instituição financeira federal, com a identificação do responsável mediante a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 10. Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções do Banco Central do Brasil:
I - conta poupança social digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020;
II - contas correntes de depósito à vista;
III - contas especiais de depósito à vista;
IV - contas contábeis; e
V - outras espécies de contas que venham a ser criadas.
§ 11. A abertura da conta do tipo poupança social digital para os pagamentos dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil poderá ocorrer de forma automática, em nome do responsável familiar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, e conforme definido em instrumento contratual entre o Poder Executivo federal e a instituição financeira federal.
§ 12. No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação estabelecido em regulamento, os créditos reverterão automaticamente à conta única do Tesouro.
§ 13. O pagamento dos benefícios previstos nesta Medida Provisória será feito preferencialmente à mulher, nos termos do regulamento.
§ 14. O regulamento disporá sobre as exceções para utilização da inscrição no CPF e o uso do número de identificação Social para fins de identificação das famílias, de forma transitória.
Seção II
Do Auxílio Esporte Escolar
Art. 4º O Auxílio Esporte Escolar será concedido aos estudantes, integrantes das famílias que recebam os benefícios previstos no caput do art. 3º, que se destacarem em competições oficiais do sistema de jogos escolares brasileiros, nos termos do regulamento.
§ 1º O Auxílio Esporte Escolar consiste no auxílio financeiro às famílias dos atletas que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória e será pago em:
I - doze parcelas mensais; e
II - mais uma parcela única.
§ 2º Para fins de concessão do Auxílio Esporte Escolar, somente os atletas escolares com idade entre doze anos completos e dezessete anos incompletos serão considerados elegíveis, nos termos do regulamento.
§ 3º É vedada a concessão simultânea de mais de um Auxílio Esporte Escolar do tipo mensal referido no § 1º a um atleta escolar.
§ 4º O Auxílio Esporte Escolar é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido.
§ 5º Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um aluno elegível ao recebimento do Auxílio Esporte Escolar, será permitido o pagamento de um auxílio para cada aluno, vedada a acumulação do auxílio pago às famílias em parcela única.
§ 6º Os valores dos auxílios de que trata este artigo e as idades serão estabelecidos em regulamento.
§ 7º Ato do Ministro de Estado da Cidadania definirá os procedimentos para gestão e operacionalização dos auxílios.
§ 8º Os auxílios serão geridos pela Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 9º O pagamento dos valores relativos ao Auxílio Esporte Escolar será:
I - mantido independentemente da manutenção do estudante a que se refere o caput no Programa Auxílio Brasil; e
II - condicionado à sua permanência no CadÚnico, nos termos do regulamento.
Seção III
Da Bolsa de Iniciação Científica Júnior
Art. 5º A Bolsa de Iniciação Científica Júnior será concedida a estudantes, integrantes das famílias que recebam os benefícios previstos no caput do art. 3º, que se destacarem em competições acadêmicas e científicas, de abrangência nacional, vinculadas a temas da educação básica, nos termos do regulamento.
§ 1º A Bolsa de Iniciação Cientifica Júnior será paga:
I - em doze parcelas mensais ao estudante; e
II - em mais uma parcela única à família do estudante.
§ 2º A Bolsa de Iniciação Científica Júnior é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido.
§ 3º Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um estudante elegível ao recebimento da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, será permitido o pagamento de uma bolsa para cada estudante, vedada a acumulação da bolsa em parcela única, de que trata o inciso II do §1º.
§ 4º É vedada a concessão simultânea de mais de uma Bolsa de Iniciação Científica Júnior ao mesmo estudante.
§ 5º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Cidadania e da Ciência, Tecnologia e Inovações definirá os procedimentos para a concessão e o pagamento das bolsas previstas neste artigo.
§ 6º Caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações regulamentar o credenciamento das competições a que se refere o caput que habilitam os estudantes integrantes de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil a receber a Bolsa de Iniciação Científica Júnior.
§ 7º O pagamento das Bolsas de Iniciação Científica Júnior aos estudantes :
I - se dará independentemente da manutenção do estudante a que se refere o caput no Programa Auxílio Brasil; e
II - fica condicionado à sua permanência no CadÚnico.
Seção IV
Do Auxílio Criança Cidadã
Art. 6º O Auxílio Criança Cidadã será concedido, para acesso da criança, em tempo integral ou parcial, a creches, regulamentadas ou autorizadas, que ofertem educação infantil, nos termos do regulamento.
Art. 7º Será elegível para o recebimento do Auxílio Criança Cidadã o responsável por família, preferencialmente monoparental, que receba os benefícios previstos no caput do art. 3º, e que tenha crianças de zero até quarenta e oito meses incompletos de idade, condicionado:
I - à ampliação de renda identificada mediante atividade remunerada ou comprovação de vínculo em emprego formal; e
II - à inexistência de vaga na rede pública ou privada conveniada que atenda às necessidades da família.
§ 1º A ampliação de renda identificada mediante atividade remunerada prevista no caput considera, para efeitos do Auxílio Criança Cidadã, os empregados autônomos, empreendedores individuais, profissionais liberais ou aqueles que obtiverem aumento de renda mediante atividade remunerada registrada no CadÚnico.
§ 2º Na hipótese da família beneficiária deixar de atender algum dos critérios de elegibilidade ao Auxílio Criança Cidadã, o auxílio poderá ser mantido até que a criança complete quarenta e oito meses de idade ou até o término do ano letivo em que esteja matriculada, condicionada à permanência da família no CadÚnico.
Art. 8º Caberá ao Ministério da Cidadania a gestão e a operacionalização do Auxílio Criança Cidadã.
§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado da Educação disporá, entre outros tópicos, sobre:
I - o termo de adesão a ser assinado pelo estabelecimento educacional; e
II - os critérios e os procedimentos mínimos para adesão dos estabelecimentos de ensino, de atendimento e de ações de articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre:
I - os critérios de priorização das famílias, as regras para implementação gradual, de acordo com a previsão e disponibilidade orçamentária e financeira, mediante processo seletivo das instituições e dos beneficiários, e a forma de operacionalização do pagamento;
II - os procedimentos para a operacionalização e revisão de elegibilidade das famílias para recebimento do benefício; e
III - os procedimentos para acompanhamento, monitoramento, fiscalização e controle dos valores repassados, além de formas de controle social.
Art. 9º Serão habilitados a aderir ao Auxílio Criança Cidadã os estabelecimentos educacionais que ofertem educação infantil na etapa creche, que estejam regulamentados ou com autorização para funcionamento e que se habilitem ao recebimento do auxílio, conforme processo e critérios a serem estabelecidos nos termos do regulamento.
§ 1º As instituições educacionais que estejam regulamentadas ou que possuam autorização provisória para funcionamento conforme previsto no caput deverão assinar termo de adesão, o qual disporá sobre formas, condições e prazos para o recebimento do valor definido para o custeio parcial ou integral das mensalidades e os quantitativos de vagas, penalidades e ressarcimento em caso de descumprimento ou fraude.
§ 2º O regulamento disporá sobre as condicionalidades para o crédito do recurso financeiro.
Art. 10. A assinatura do termo de adesão viabiliza o crédito do Auxílio Criança Cidadã, mediante o cumprimento regular de seus termos, e não caracteriza prestação de serviço diretamente à União.
§ 1º A vigência do termo de adesão será de cinco anos e pode ser prorrogada mediante a nova verificação dos critérios de habilitação, nos termos do regulamento.
§ 2º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será aplicada subsidiariamente ao termo de adesão.
Art. 11. Na hipótese de haver restrição de instituições de ensino, a autoridade competente, para atender à finalidade social do Auxílio Criança Cidadã, poderá dispensar, excepcionalmente e mediante justificativa:
I - a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal; ou
II - o cumprimento de 1 (um) ou mais requisitos de habilitação.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, será exigida, em todos os casos, a apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º e no §3º do art. 195 da Constituição.
Art. 12. Na hipótese de haver comprovação de fraude ou pagamento indevido do Auxílio Criança Cidadã, caberá à instituição de ensino recebedora e ao beneficiário, subsidiariamente, a responsabilidade quanto ao ressarcimento.
Art. 13. O Auxílio Criança Cidadã tem caráter suplementar e não afasta a obrigação de o Poder Público oferecer atendimento e expansão de creches na rede pública de ensino.
Seção V
Do Auxílio Inclusão Produtiva Rural
Art. 14. O Auxílio Inclusão Produtiva Rural será concedido para incentivo à produção, doação e consumo de alimentos saudáveis pelos agricultores familiares, que recebam os benefícios previstos no caput do art. 3º, para consumo de famílias.
§ 1º No primeiro ano, após um período de carência de três meses, a manutenção do pagamento do auxílio mensal de que trata o caput terá como condição a doação de alimentos, em valor correspondente a parte do valor anual do auxílio recebido, para famílias em situação de vulnerabilidade social atendidas pela rede educacional e socioassistencial, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, de que trata o art. 30.
§ 2º O regulamento poderá estabelecer, para as famílias beneficiárias, valor superior àquele definido para o primeiro ano, quando superados os limites de doação de que trata o § 1º.
§ 3º A família beneficiária poderá receber o Auxílio Inclusão Produtiva Rural por período máximo de trinta e seis meses, conforme as regras de gestão e permanência estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.
§ 4º O beneficiário que deixar de receber o auxílio previsto no caput poderá ser contemplado novamente após interstício de trinta e seis meses.
§ 5º A verificação das condições de que tratam os § 2º e § 3º ocorrerá periodicamente e o beneficiário deverá comprovar o percentual mínimo de entrega de alimentos, nos termos do regulamento, sob pena de não ser mais elegível para o Auxílio Inclusão Produtiva Rural.
§ 6º Somente poderão receber o Auxílio Inclusão Produtiva Rural as famílias residentes em Municípios que firmarem termo de adesão com o Ministério da Cidadania, conforme estabelecido no art.36.
§ 7º Iniciada a participação da família no auxílio de que trata o caput, o beneficiário será mantido na ação de incentivo à produção independentemente da manutenção da família no Programa Auxílio Brasil, condicionada à permanência da família no CadÚnico, nos termos do regulamento.
Seção VI
Do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana
Art. 15. O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será concedido àqueles que recebam os benefícios previstos no caput do art. 3º e que comprovarem vínculo de emprego formal, nos termos do regulamento.
§ 1º O recebimento do auxílio de que trata o caput está limitado a um benefício por pessoa e por família, vedada a concessão simultânea do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana para a mesma pessoa e para a mesma família.
§ 2º O pagamento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana pode ser cumulado com os benefícios, auxílios e bolsas do Programa Auxílio Brasil.
§ 3º O pagamento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será encerrado na hipótese de:
I - a família deixar de atender aos critérios de permanência no Programa Auxílio Brasil; ou
II - o beneficiário deixar de comprovar o vínculo de emprego formal, na forma estabelecida neste artigo.
§ 4º O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana não compõe a renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput do art. 2º.
Seção VII
Do Benefício Compensatório de Transição
Art. 16. O Benefício Compensatório de Transição será concedido às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, revogado por meio desta Medida Provisória, na data prevista no inciso II do caput do art. 41, que tiverem redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos, em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros previstos nesta Medida Provisória, nos termos do regulamento.
§ 1º Para fins de cálculo do Benefício Compensatório de Transição, será considerada a soma dos benefícios financeiros recebidos no mês imediatamente anterior à revogação da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 41.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que a redução na soma dos benefícios financeiros decorrer de alteração da estrutura familiar ou da composição da renda da família beneficiária.
§ 3º O Benefício Compensatório de Transição será concedido no mês de implementação da nova estrutura de benefícios prevista nesta Medida Provisória e mantido nos meses subsequentes, com revisão da elegibilidade e do valor financeiro do benefício previsto no caput, nos termos do regulamento.
§ 4º O Benefício Compensatório de Transição previsto no caput será reduzido gradativamente, na hipótese de:
I - o valor da soma dos novos benefícios financeiros ser majorado até sua completa absorção pelo enquadramento na nova estrutura de benefícios prevista nesta Medida Provisória; ou
II - revisão de elegibilidade, nos termos do regulamento.
§ 5º O Benefício Compensatório de Transição previsto no caput será encerrado na hipótese de a família deixar de atender aos critérios de permanência no Programa Auxílio Brasil.
Seção VIII
Do cumprimento de condicionalidades
Art. 17. A manutenção da condição de família beneficiária no Programa Auxílio Brasil dependerá, no mínimo, do cumprimento de condicionalidades relativas:
I - à realização do pré-natal;
II - ao cumprimento do calendário nacional de vacinação e ao acompanhamento do estado nutricional; e
III - à frequência escolar mínima.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre:
I - os critérios para o cumprimento das condicionalidades;
II - as informações a serem coletadas e disponibilizadas;
III - as atribuições dos órgãos responsáveis pela gestão e execução das políticas voltadas à provisão dos serviços relacionados às condicionalidades; e
IV - os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas famílias.
Art. 18. O serviço socioassistencial deverá realizar atendimento ou acompanhamento das famílias beneficiárias, no âmbito do cumprimento de condicionalidades do Programa Auxílio Brasil, considerado o risco sociofamiliar de acordo com os indicativos de vulnerabilidade social, com vistas à superação gradativa dessas vulnerabilidades, nos termos do regulamento.
Seção IX
Da regra de emancipação
Art. 19. As famílias beneficiárias que tiverem aumento da renda per capita que ultrapasse o limite de renda para concessão dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 3º serão beneficiadas pela regra de emancipação.
§ 1º As famílias de que trata o caput serão mantidas no Programa pelo período de até vinte e quatro meses, desde que a renda per capita permaneça inferior aos limites estabelecidos neste artigo, nos termos do regulamento.
§ 2º O limite de renda per capita da regra de emancipação será igual a duas vezes e meia o limite superior disposto para a situação de pobreza e poderá ser reavaliado, nos termos do regulamento.
§ 3º Nas hipóteses em que a renda da família beneficiária em situação de regra de emancipação provenha exclusivamente de pensão, aposentadoria, benefícios previdenciários permanentes pagos pelo setor público ou do Benefício de Prestação Continuada - BPC, o tempo máximo de permanência na regra de emancipação será de metade do estabelecido no caput.
§ 4º As famílias beneficiárias em situação de regra de emancipação terão prioridade para receber informações, qualificação e serviços gratuitos para promoção de sua emancipação produtiva, escolhidos em função do perfil de cada beneficiário, nos termos do regulamento.
§ 5º A família beneficiária que for desligada do Programa Auxílio Brasil, de acordo com manifestação de vontade ou em decorrência do encerramento do prazo estabelecido pela regra de emancipação, poderá retornar ao Programa com prioridade, desde que atenda aos requisitos estabelecidos para recebimento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e II do caput do art. 3º, nos termos do regulamento.
Seção X
Da operacionalização e da gestão do Programa Auxílio Brasil
Art. 20. As despesas do Programa Auxílio Brasil correrão à conta das dotações alocadas ao Programa.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros dos incisos I, II e III do caput e no § 1º do art. 3º, com as dotações orçamentárias disponíveis.
Art. 21. A execução e a gestão do Programa Auxílio Brasil são públicas e governamentais e ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federativos, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.
§ 1º A execução e a gestão descentralizadas referidas no caput serão implementadas por meio de adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Auxílio Brasil.
§ 2º Até que as adesões de que trata o § 1º sejam efetivadas, ficam convalidados os termos de adesão assinados por Municípios, Estados e Distrito Federal ao Programa Bolsa Família.
Art. 22. Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único, para utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados pelo Poder Executivo federal.
§ 1º O Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único para Programas Sociais é destinado a:
I - mensurar os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do gestor estadual, distrital ou municipal, na execução dos procedimentos de:
a) cadastramento;
b) aprimoramento da qualidade cadastral;
c) controle e prevenção de fraudes e irregularidades na gestão de benefícios e de condicionalidades; e
d) implementação das ações de desenvolvimento, inclusão produtiva, capacitação e empregabilidade das famílias beneficiárias;
II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa; e
III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federativos a título de apoio financeiro.
§ 2º A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federativos que aderirem ao Programa Auxílio Brasil recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa, desde que alcancem índices mínimos no Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único
§ 3º A execução e a gestão descentralizadas a que se refere o caput serão implementadas por meio da adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Auxílio Brasil.
§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, o regulamento disporá sobre:
I - os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa Auxílio Brasil, incluídas as obrigações dos entes federativos;
II - os instrumentos, os parâmetros e os procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e
III - os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Auxílio Brasil e de utilização do CadÚnico pelos entes federativos.
§ 5º Os resultados alcançados pelo ente federativo na gestão do Programa Auxílio Brasil, mensurados na forma do inciso I do § 1º, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.
§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas aos respectivos Conselhos de Assistência Social e, na hipótese de reprovação, os recursos financeiros transferidos na forma do § 2º deverão ser restituídos pelo ente federativo ao respectivo fundo de assistência social, nos termos do regulamento.
§ 7º O montante dos recursos de que trata o § 2º não poderá exceder a três por cento da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Auxílio Brasil e o Poder Executivo federal deverá fixar os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federativo.
Seção XI
Da consignação
Art. 23. Os beneficiários de programas federais de assistência social ou de transferência de renda poderão autorizar a União a proceder aos descontos em seu benefício, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituição financeira que opere modalidade de microcrédito, para fins de amortização de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, até o limite de trinta por cento do valor do benefício, nos termos do regulamento.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, o Ministério da Cidadania fica autorizado a dispor sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades de que trata o caput;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Medida Provisória;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais acarretados pelas operações;
VI - os limites de juros, prazos e eventuais carências para as espécies de benefícios, admitida a delegação dessa competência a órgão colegiado;
VII - a exigência e as condições de participação prévia do beneficiário em curso de educação financeira; e
VIII - demais normas necessárias à operacionalização do disposto no caput.
§2º A responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata o caput será direta e exclusiva do beneficiário e a União não poderá ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer caso.
Seção XII
Do agente operador
Art. 24. Fica atribuída às instituições financeiras federais a função de agente operador do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Medida Provisória, mediante condições a serem pactuadas com o Governo federal, observadas as formalidades legais, nos termos do disposto em regulamento. (Regulamento)
§ 1º Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput.
§ 2º Os contratos vigentes para operacionalização do Programa Bolsa Família, revogado por meio desta Medida Provisória, poderão ser aditivados a fim de atendimento do Programa Auxílio Brasil, dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Medida Provisória, para garantir a continuidade do Programa.
Seção XIII
Do controle social
Art. 25. O controle e a participação social do Programa Auxílio Brasil serão realizados, em âmbito local, pelo respectivo Conselho de Assistência Social.
Art. 26. Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa Auxílio Brasil e dos beneficiários e valores dos demais auxílios previstos nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. A relação a que se refere o caput terá divulgação em meio eletrônico de acesso público e em outros meios, nos termos do regulamento.
Seção XIV
Do ressarcimento
Art. 27. Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício de auxílio emergencial concedidos com amparo na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, e na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, o Ministério da Cidadania notificará o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador para ressarcimento dos valores, por um dos seguintes meios:
I - eletrônico;
II - serviço de mensagens curtas - SMS;
III - rede bancária;
IV - via postal, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;
V - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos; ou
VI - edital, na hipótese de que trata o inciso IV, quando o beneficiário não for localizado.
§ 1º A notificação para ressarcimento dos valores de que trata o caput também ocorrerá na hipótese de haver indícios de irregularidades relativos aos benefícios do Programa Bolsa Família, previsto na Lei nº 10.836, de 2004, e nos benefícios, nos auxílios e nas bolsas do Programa Auxílio Brasil, dispostos nesta Medida Provisória.
§ 2º O regulamento disporá sobre:
I - os critérios para definição das situações de irregularidades e erros materiais de que trata o caput e os procedimentos para a cobrança dos valores devidos, garantidos o contraditório e a ampla defesa;
II - as formas de notificação previstas nos incisos de I a III do caput; e
III - os prazos, as etapas e os demais procedimentos necessários ao processo de ressarcimento.
§ 3º As condições e os valores mínimos para a cobrança extrajudicial de que trata o caput serão estabelecidos em regulamento.
§ 4º Os valores não restituídos voluntariamente, na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento previsto no § 1º, serão inscritos em dívida ativa da União, nos termos da legislação.
§ 5º Para fins de ressarcimento, o valor devido será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao mês do recebimento indevido até o mês anterior ao mês do pagamento, e um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 6º O procedimento disposto neste artigo será aplicado aos processos de ressarcimento do Programa Bolsa Família ainda não concluídos.
Art. 28. Fica a União, por meio do Ministério da Cidadania, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras federais para a prestação de serviços relacionados aos atos de que trata o art. 27, a fim de obter a restituição dos valores indevidamente pagos a título de auxílio emergencial com amparo na Lei nº 13.982, de 2020, na Medida Provisória nº 1.000, de 2020, e na Medida Provisória nº 1.039, de 2021, bem como os ressarcimentos de benefícios recebidos indevidamente no Programa Bolsa Família, previsto na Lei nº 10.836, de 2004, e no Programa Auxílio Brasil.
§ 1º Para fins de ressarcimento, o valor será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao mês do recebimento indevido até o mês anterior ao mês do pagamento, e um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 2º Fica autorizada a concessão de descontos, nos termos do regulamento, para a liquidação à vista da dívida, desde que os valores sejam inferiores aos custos de cobrança.
§ 3º O valor devido poderá ser parcelado, nos termos do regulamento.
§ 4º A União poderá dispensar o processo de ressarcimento, quando se tratar de valores insignificantes, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL
Art. 29. Fica instituído o Programa Alimenta Brasil, com as seguintes finalidades:
I - incentivar a agricultura familiar e promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda;
II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos;
V - apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da agricultura familiar; e
VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização.
Art. 30. O Poder Executivo federal instituirá o Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, órgão colegiado de caráter deliberativo, com composição e atribuições definidas nos termos do regulamento.
Art. 31. Podem fornecer produtos ao Programa Alimenta Brasil, os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 1º As aquisições dos produtos para o Programa Alimenta Brasil poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o caput ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais.
§ 2º Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores familiares e dos demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 2006, a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constitui ato cooperativo, previsto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 3º Terão prioridade de acesso ao Programa Alimenta Brasil os agricultores familiares incluídos no CadÚnico, sobretudo os beneficiários do auxílio inclusão produtiva rural.
§ 4º A aquisição de produtos, de que trata este artigo, estará sujeita à prévia disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 32. O Programa Alimenta Brasil poderá ser executado nas seguintes modalidades:
I - compra com doação simultânea - compra de alimentos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - compra direta - compra de produtos definidos pelo Grupo Gestor do Programa, com o objetivo de sustentar preços;
III - incentivo à produção e ao consumo de leite - compra de leite que, após ser beneficiado, é doado às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
IV - apoio à formação de estoques - apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao Poder Público; e
V - compra institucional - compra da agricultura familiar, por meio de chamamento público, para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, para doação aos beneficiários consumidores.
Parágrafo único. Os limites financeiros de participação do beneficiário fornecedor em cada uma das modalidades serão estabelecidos em regulamento.
Art. 33. Fica o Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal autorizado a adquirir alimentos produzidos pelos beneficiários de que trata o art. 31, com dispensa de licitação, observadas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;
II - o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, por cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar seja respeitado, nos termos do regulamento; e
III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
§ 1º Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até trinta por cento em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.
§ 2º São considerados produção própria os seguintes produtos resultantes das atividades dos beneficiários desta Medida Provisória:
I - in natura;
II - processados;
III - beneficiados; ou
IV - industrializados.
§ 3º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao Programa Alimenta Brasil, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.
Art. 34. Os produtos adquiridos pelo Programa Alimenta Brasil terão as seguintes destinações, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil:
I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional;
II - formação de estoques; e
III - atendimento às demandas de gêneros alimentícios e materiais propagativos por parte da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.
Parágrafo único. Excepcionalmente, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal, para venda com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006, nos Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública, reconhecida nos termos dos § 1º e § 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
Art. 35. Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil poderão ser doados diretamente a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, nos termos do regulamento.
Art. 36. O Programa Alimenta Brasil poderá ser executado mediante a celebração de termo de adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, e consórcios públicos.
§ 1º Na hipótese do disposto no caput é dispensável a celebração de convênio.
§2º A execução de que trata o caput pode ocorrer mediante a celebração de termo de execução descentralizada com a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.
Art. 37. Para a execução das ações de implementação do Programa Alimenta Brasil, fica a União autorizada a realizar pagamentos aos executores do Programa, nos termos do regulamento, com a finalidade de contribuir com as despesas de operacionalização das metas acordadas.
Art. 38. A Conab, no âmbito das operações do Programa Alimenta Brasil, poderá realizar ações de articulação com cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar.
Art. 39. O pagamento aos fornecedores será realizado diretamente pela União ou por meio das instituições financeiras federais, admitido o convênio com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para o repasse aos beneficiários.
§ 1º Para a efetivação do pagamento de que trata o caput, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela unidade executora, nos termos do regulamento.
§ 2º Para os fins do § 1º, o documento fiscal será atestado pela unidade executora, a quem compete a guarda dos documentos, nos termos do regulamento.
Art. 40. Os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea são instâncias de controle e participação social do Programa Alimenta Brasil.
§ 1º Na hipótese de inexistência de Consea na esfera administrativa de execução do Programa, outra instância de controle social deverá ser indicada como responsável pelo acompanhamento de sua execução.
§ 2º O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência Social será indicado, preferencialmente, como a instância de controle de que trata o § 1º.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I - a partir da data de publicação desta Medida Provisória:
a) os art. 4º a art. 6º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012;
b) o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 julho de 2003; e
c) da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011:
1. os art. 16 a art. 24; e
2. o art. 33; e
II - noventa dias após a data da publicação desta Medida Provisória, a Lei nº 10.836, de 2004.
Art. 42. Os normativos infralegais que disciplinam o Programa Bolsa Família e o Programa de Aquisição de Alimentos, no que forem compatíveis com esta Medida Provisória, permanecem em vigor até que sejam reeditados.
Art. 43. Até a data de entrada em vigor dos art. 1º e art. 3º, os auxílios previstos nos art. 4º a art. 16 serão concedidos para integrantes de famílias do Programa Bolsa Família.
Art. 44. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - noventa dias após a data de sua publicação, quanto aos art. 1º e art. 3º; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 9 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Milton Ribeiro
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Sergio Freitas de Almeida
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2021
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