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Presidência da República |
LEI Nº 12.340, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010.
Texto compilado Conversão da Medida Provisória nº 494, de 2010. |
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas, e dá outras providências. Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de resposta e recuperação nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas; e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 2012)
Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil; e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC tem como objetivo planejar, articular e coordenar as ações de defesa civil em todo o território nacional. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como defesa civil o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
Art. 1º-A. A
transferência de recursos financeiros para a execução de ações de prevenção em
áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por
desastres aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios
observará as disposições desta Lei e poderá ser feita por meio:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
I - de depósito em conta específica mantida pelo ente
beneficiário em instituição financeira oficial federal; ou
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
II - do Fundo Nacional para Calamidades Públicas,
Proteção e Defesa Civil - Funcap a fundos constituídos pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios com fim específico de execução das ações previstas no art.
8º e na forma estabelecida no § 1º do art. 9º desta Lei.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
§ 1º Será responsabilidade da União, conforme
regulamento:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
I - definir as diretrizes e aprovar os planos de
trabalho de ações de prevenção em áreas de risco e de recuperação em áreas
atingidas por desastres;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
II - efetuar os repasses de recursos aos entes
beneficiários nas formas previstas no caput, de acordo com os planos de
trabalho aprovados;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
III - fiscalizar o atendimento das metas físicas de
acordo com os planos de trabalho aprovados, exceto nas ações de resposta; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
IV - avaliar o cumprimento do objeto relacionado às
ações previstas no caput.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
§ 2º Será responsabilidade exclusiva dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
I - demonstrar a necessidade dos recursos demandados;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
II - apresentar, exceto nas ações de resposta, plano
de trabalho ao órgão responsável pela transferência de recursos, na forma e no
prazo definidos em regulamento;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
III - apresentar estimativa de custos necessários à
execução das ações previstas no caput, com exceção das ações de resposta;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
IV - realizar todas as etapas necessárias à execução
das ações de prevenção em área de risco, de resposta e de recuperação de
desastres, nelas incluídas a contratação e execução das obras ou prestação de
serviços, inclusive de engenharia, em todas as suas fases; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
V - prestar contas das ações de prevenção, de
resposta e de recuperação perante o órgão responsável pela transferência de
recursos e aos órgãos de controle competentes.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
§ 3º A definição do montante de recursos a
ser transferido pela União decorrerá de estimativas de custos das ações
selecionadas pelo órgão responsável pela transferência de recursos em
conformidade com o plano de trabalho apresentado pelo ente federado, salvo em
caso de ações de resposta.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
§ 4º Os entes beneficiados se comprometerão à
realização integral das ações referidas no caput independentemente de
novos repasses de recursos pela União, compreendendo todas as etapas das obras,
serviços e instalações necessárias, atendidos os requisitos técnicos, parâmetros
e etapas contidos no plano de trabalho.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
§ 5º A União, representada pelo órgão
responsável pela transferência de recursos, verificará os custos e as medições
da execução das ações previstas no caput em casos excepcionais de
necessidade de complementação dos recursos transferidos, devidamente motivados.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
§ 6º As referências de custos da União para
as hipóteses abrangidas nos §§ 3º a 5º poderão ser baseadas em
valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na
avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou
metodologia expedita ou paramétrica, nos termos do regulamento.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
§ 7º Os dispêndios relativos às ações
definidas no caput pelos entes beneficiários serão monitorados e
fiscalizados por órgão ou instituição financeira oficial federal, na forma a ser
definida em regulamento.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
§ 8º Os entes beneficiários deverão
disponibilizar relatórios nos prazos estabelecidos em regulamento e sempre que
solicitados, relativos às despesas realizadas com os recursos liberados pela
União ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de
controle.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
§ 9º Os entes federados darão ampla
divulgação, inclusive por meio de portal na internet, às ações inerentes às
obras ou empreendimentos custeadas com recursos federais, em especial destacando
o detalhamento das metas, valores envolvidos, empresas contratadas e estágio de
execução, conforme condições a serem estabelecidas em regulamento.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
§ 10. No caso de haver excedente de recursos
transferidos, o ente beneficiário poderá propor sua destinação a ações
correlatas àquelas previstas no caput, sujeitas à aprovação do órgão
responsável pela transferência dos recursos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
Art. 1o-A. A transferência de recursos financeiros para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios observará as disposições desta Lei e poderá ser feita por meio: (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014) Regulamento
I - de depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal; ou (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
II - do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) a fundos constituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios com fim específico de execução das ações previstas no art. 8o e na forma estabelecida no § 1o do art. 9o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 1o Será
responsabilidade da União, conforme regulamento:
(Incluído pela Lei nº
12.983, de 2014)
I - definir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho de ações de prevenção em áreas de risco e de recuperação em áreas atingidas por desastres; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
II - efetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas no caput, de acordo com os planos de trabalho aprovados; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
III - fiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo com os planos de trabalho aprovados, exceto nas ações de resposta; e (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
IV - avaliar o cumprimento do objeto relacionado às ações previstas no caput. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 2o Será responsabilidade exclusiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados: (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
I - demonstrar a necessidade dos recursos demandados; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
II - apresentar, exceto nas ações de resposta, plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência de recursos, na forma e no prazo definidos em regulamento; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
III - apresentar estimativa de custos necessários à execução das ações previstas no caput, com exceção das ações de resposta; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
IV - realizar todas as etapas necessárias à execução das ações de prevenção em área de risco e de resposta e de recuperação de desastres, nelas incluídas a contratação e execução das obras ou prestação de serviços, inclusive de engenharia, em todas as suas fases; e (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
V - prestar contas das ações de prevenção, de resposta e de recuperação ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle competentes. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 3o A definição do montante de recursos a ser transferido pela União decorrerá de estimativas de custos das ações selecionadas pelo órgão responsável pela transferência de recursos em conformidade com o plano de trabalho apresentado pelo ente federado, salvo em caso de ações de resposta. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 5o A União, representada pelo órgão responsável pela transferência de recursos, verificará os custos e as medições da execução das ações de prevenção e de recuperação em casos excepcionais de necessidade de complementação dos recursos transferidos, devidamente motivados. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 6o As referências de custos da União para as hipóteses abrangidas nos §§ 3o a 5o poderão ser baseadas em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 7o Os dispêndios relativos às ações definidas no caput pelos entes beneficiários serão monitorados e fiscalizados por órgão ou instituição financeira oficial federal, na forma a ser definida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 8o Os entes beneficiários deverão disponibilizar relatórios nos prazos estabelecidos em regulamento e sempre que solicitados, relativos às despesas realizadas com os recursos liberados pela União ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 9o Os entes federados darão ampla divulgação, inclusive por meio de portal na internet, às ações inerentes às obras ou empreendimentos custeadas com recursos federais, em especial destacando o detalhamento das metas, valores envolvidos, empresas contratadas e estágio de execução, conforme condições a serem estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 10. No caso de haver excedente de recursos transferidos, o ente beneficiário poderá propor sua destinação a ações correlatas àquelas previstas no caput, sujeitas à aprovação do órgão responsável pela transferência dos recursos. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 11. Os Estados poderão apoiar a elaboração de termos de referência, planos de trabalho e projetos, cotação de preços, fiscalização e acompanhamento, bem como a prestação de contas de Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
Art. 2o Os órgãos e entidades da
administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e as entidades da sociedade civil responsáveis pelas ações de defesa
civil comporão o Sindec. (Regulamento)
(Revogado pela Lei nº
12.608, de 2012)
§ 1o Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar à Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de assinatura do termo de adesão ao Sindec, mapeamento, atualizado anualmente, das áreas de risco de seu território e disponibilizar apoio para a elaboração de plano de trabalho aos Municípios que não disponham de capacidade técnica, conforme regulamento. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 2o A Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional será o órgão coordenador do SINDEC, ficando responsável por sua articulação, coordenação e supervisão técnica.
§ 3o Integra o Sindec o Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, de natureza consultiva e deliberativa, responsável pela formulação e deliberação de políticas e diretrizes governamentais do Sistema Nacional de Defesa Civil, cuja composição e funcionamento serão disciplinados em regulamento. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
Art. 3o O Poder Executivo federal apoiará, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei. Regulamento
§ 1o O apoio previsto no caput será prestado aos entes que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal.
§ 2o O reconhecimento previsto no § 1o dar-se-á mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre.
Art. 3o-A. O
Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas
propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos
geológicos correlatos, conforme regulamento.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 547, de 2011).
§ 1o A inscrição no cadastro previsto no caput se dará por iniciativa do município ou mediante indicação dos demais entes federados, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
§ 2o Os municípios incluídos no cadastro deverão: (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
I - elaborar mapeamento contendo as áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos; (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
II - elaborar plano de contingência e instituir núcleos de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC; (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
III - elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos; (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo urbano. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
§ 3o A União e os Estados, no âmbito de suas competências, apoiarão os Municípios na efetivação das medidas previstas no § 2o. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
§ 4o Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos Estados e Municípios, o Governo Federal publicará, periodicamente, informações sobre a evolução das ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos nos municípios constantes do cadastro. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
§ 5o As informações de que trata o § 4o serão encaminhadas, para conhecimento e providências, aos Poderes Executivo e Legislativo dos respectivos Estados e Municípios e ao Ministério Público. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
Art. 3º-A. O Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 1o A inscrição no cadastro previsto no caput dar-se-á por iniciativa do Município ou mediante indicação dos demais entes federados, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 2o Os Municípios incluídos no cadastro deverão: (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
I - elaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
II - elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil e instituir órgãos municipais de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
III - elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastre; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; e (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo e para o aproveitamento de agregados para a construção civil. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
VI - manter cadastro da população em áreas identificadas na forma do inciso I do caput deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
§ 3o A União e os Estados, no âmbito de suas competências, apoiarão os Municípios na efetivação das medidas previstas no § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 4o Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos Estados e Municípios, o Governo Federal publicará, periodicamente, informações sobre a evolução das ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos nos Municípios constantes do cadastro. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 5o As informações de que trata o § 4o serão encaminhadas, para conhecimento e providências, aos Poderes Executivo e Legislativo dos respectivos Estados e Municípios e ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 6o O Plano
de Contingência de Proteção e Defesa Civil será elaborado no prazo de 1 (um)
ano, sendo submetido a avaliação e prestação de contas anual, por meio de
audiência pública, com ampla divulgação.
(Incluído pela Lei nº
12.608, de 2012)
§ 6º O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil será elaborado no prazo de 1 (um) ano, contado da inclusão do Município no cadastro de que trata este artigo, submetido a avaliação e a prestação de contas anuais por meio de audiência pública com ampla divulgação e atualizado, anualmente, mediante processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas. (Redação dada pela Lei nº 14.750, de 2023)
§ 7o São elementos a serem considerados no Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, a ser elaborado pelo Município: (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
I - indicação das responsabilidades de cada órgão na gestão de desastres, especialmente quanto às ações de preparação, resposta e recuperação; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
II - definição dos sistemas de alerta a desastres, em articulação com o sistema de monitoramento, com especial atenção dos radioamadores; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
III - organização dos exercícios simulados, a serem realizados com a participação da população; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
IV - organização do sistema de atendimento emergencial à população, incluindo-se a localização das rotas de deslocamento e dos pontos seguros no momento do desastre, bem como dos pontos de abrigo após a ocorrência de desastre; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
V - definição das ações de atendimento médico-hospitalar e psicológico aos atingidos por desastre; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
VI - cadastramento das equipes técnicas e de voluntários para atuarem em circunstâncias de desastres; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
VII - localização dos centros de recebimento e organização da estratégia de distribuição de doações e suprimentos. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
Art. 3o-B. Verificada
a existência de ocupações em áreas propícias à ocorrência de
escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, o
município adotará as providências para redução do risco, dentre as
quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e,
quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos
ocupantes em local seguro. (Incluído pela
Medida Provisória nº 547, de 2011).
§ 1o A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos: (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo Poder Público para assegurar seu direito à moradia. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
§ 2o Na hipótese de remoção de edificações deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área. (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
§ 3o Aqueles
que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e
cadastrados pelo município para garantia de atendimento habitacional em caráter
definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de
interesse social.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 547, de 2011).
Art. 3º-B. Verificada a existência de ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 1o A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo poder público para assegurar seu direito à moradia. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
III - disponibilização pelo poder público de transporte e armazenamento de móveis e pertences da população removida das áreas de risco, sempre que houver tempo hábil. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
§ 2o Na hipótese de remoção de edificações, deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 3o Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo Município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
Art. 4o São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução, observados os requisitos e procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 4º São
obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de resposta e
recuperação, observados os requisitos e procedimentos previstos nesta Lei.
(Redação dada pela
Lei nº 12.608, de 2012)
Art. 4º São obrigatórias
as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco
de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas ou com o risco de
serem atingidas por desastres, observados os requisitos e procedimentos
estabelecidos pela legislação aplicável.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 1o As ações de que trata o caput a serem executadas serão definidas em regulamento e o Ministério da Integração Nacional definirá o montante de recursos a ser transferido, mediante depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira e com base nas informações obtidas perante o ente federativo.
§ 1o As
ações de que trata o caput
serão definidas em regulamento, e o órgão central do SINPDEC definirá o montante
de recursos a ser transferido, mediante depósito em conta específica mantida
pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal, de acordo com
sua disponibilidade orçamentária e financeira e com base nas informações obtidas
perante o ente federativo.
(Redação dada pela
Lei nº 12.608, de 2012)
§ 1º A liberação de recursos para as ações
previstas no caput poderá ser efetivada por meio de depósito em conta
específica a ser mantida pelos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios em instituição financeira oficial federal, observado
disposto em regulamento.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 2o O ente beneficiário deverá
apresentar plano de trabalho ao Ministério da Integração Nacional,
exclusivamente no caso de execução de ações de reconstrução.
§ 2o No caso
de execução de ações de recuperação, o ente beneficiário deverá apresentar plano
de trabalho ao órgão central do SINPDEC no prazo máximo de 90 (noventa) dias da
ocorrência do desastre.
(Redação dada pela
Lei nº 12.608, de 2012)
§ 2º Para as ações previstas no caput,
caberá ao órgão responsável pela transferência de recursos definir o montante de
recursos a ser transferido de acordo com sua disponibilidade orçamentária e
financeira e desde que seja observado o previsto no art. 1º-A.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 3º No caso de execução de ações de
recuperação, o ente beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao órgão
responsável pela transferência dos recursos no prazo de noventa dias da
ocorrência do desastre.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
Art. 4o São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas ou com o risco de serem atingidas por desastres, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014) Regulamento
§ 1o A liberação de recursos para as ações previstas no caput poderá ser efetivada por meio de depósito em conta específica a ser mantida pelos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em instituição financeira oficial federal, observado o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 2o Para as ações previstas no caput, caberá ao órgão responsável pela transferência de recursos definir o montante de recursos a ser transferido de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira e desde que seja observado o previsto no art. 1o-A. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 3o No caso de execução de ações de recuperação e de resposta, serão adotados os seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
I - para recuperação, o ente beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência dos recursos no prazo de 90 (noventa) dias da ocorrência do desastre; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
II - para resposta, quando compreender exclusivamente socorro e assistência às vítimas, o Governo Federal poderá, mediante solicitação motivada e comprovada do fato pelo ente beneficiário, prestar apoio prévio ao reconhecimento federal da situação de emergência ou estado de calamidade pública, ficando o ente recebedor responsável pela apresentação dos documentos e informações necessárias para análise do reconhecimento; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
III - para as ações de resposta, fica dispensada aos Municípios em situação de emergência ou calamidade pública, em que a gravidade do desastre tenha tornado inoperante e impossível a realização de atos formais da Administração, a prévia emissão de nota de empenho, na forma do § 1o do art. 60 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
IV - o disposto no inciso III não elimina a necessidade de emissão da nota de empenho, em até 90 (noventa) dias do restabelecimento das condições operacionais do Município, em contemporaneidade com a execução da despesa e dentro do prazo estabelecido no plano de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
Art. 5o O Ministério da Integração Nacional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 4o.
Art. 5º O
órgão central do SINPDEC acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos
transferidos na forma do art. 4o.
(Redação dada pela
Lei nº 12.608, de 2012)
Art. 5o O órgão responsável pela transferência do recurso acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 4o. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014) Regulamento
§ 1o Verificada a aplicação de recursos em desacordo com o disposto nesta Lei, o saque dos valores da conta específica e a realização de novas transferências ao ente beneficiário serão suspensos.
§ 2o Os entes beneficiários das transferências de que trata o caput deverão apresentar ao Ministério da Integração Nacional a prestação de contas do total dos recursos recebidos, na forma do regulamento.
§ 2º Os
entes beneficiários das transferências de que trata o
caput
deverão apresentar ao
órgão central do SINPDEC a prestação de contas do total dos recursos recebidos,
na forma do regulamento.
(Redação dada pela
Lei nº 12.608, de 2012)
§ 2o Os entes beneficiários das transferências de que trata o caput deverão apresentar ao órgão responsável pela transferência do recurso a prestação de contas do total dos recursos recebidos, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 3o Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas de que trata o § 2o, os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ficando obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Ministério da Integração Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.
§ 3o Os entes
beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de
aprovação da prestação de contas de que trata o § 2o, os
documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados
com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ficando obrigados a
disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao órgão central do SINPDEC, ao
Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
federal.
(Redação dada pela
Lei nº 12.608, de 2012)
§ 3o Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aprovação da prestação de contas de que trata o § 2o, os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, sendo obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao órgão responsável pela transferência do recurso, ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
Art. 5º-A.
Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados,
ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência
declarados, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da
transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário
obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados.
(Incluído dada pela
Lei nº 12.608, de 2012)
Art. 5º-A. Constatada, a
qualquer tempo, nas ações de prevenção, de resposta e de recuperação, a presença
de vícios nos documentos apresentados, a inexistência de risco de desastre, da
situação de emergência ou do estado de calamidade pública declarados ou a
inexecução do objeto, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da
transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário
obrigado a devolver os valores repassados devidamente atualizados.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 631, de 2013)
Art. 5o-A. Constatadas, a qualquer tempo, nas ações de prevenção, de resposta e de recuperação, a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexistência de risco de desastre, da situação de emergência ou do estado de calamidade pública declarados ou a inexecução do objeto, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados devidamente atualizados. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014) Regulamento
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado, deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis. (Incluído dada pela Lei nº 12.608, de 2012)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no
caput, ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado,
deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério Público
Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 631, de 2013)
Art. 6o Ficam autorizados o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e o Ministério da Defesa, mediante solicitação do ente federado interessado, a atuar, em conjunto ou isoladamente, na recuperação, execução de desvios e restauração de estradas e outras vias de transporte rodoviário sob jurisdição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios afetadas por desastres.
Art. 7o O Fundo Especial para
Calamidades Públicas - FUNCAP, instituído pelo
Decreto-Lei no
950, de 13 de outubro de 1969, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.
Art. 7º O Fundo Nacional
para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap, instituído pelo
Decreto-Lei nº 950, de 13
de outubro de 1969, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 631, de 2013)
Art. 7o O Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), instituído pelo Decreto-Lei no 950, de 13 de outubro de 1969, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
Art. 8o O Funcap, de natureza
contábil e financeira, terá como finalidade custear ações de reconstrução em
áreas atingidas por desastres nos entes federados que tiverem a situação de
emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos nos termos do art. 3o.
Art. 8º O Funcap, de
natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Integração Nacional,
terá como finalidade custear, no todo ou em parte:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 631, de 2013)
Art. 8o O Funcap, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, terá como finalidade custear, no todo ou em parte: (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
I - ações de prevenção em áreas de risco de desastre;
e.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
I - ações de prevenção em áreas de risco de desastre; e (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
I - ações de apoio emergencial, de prevenção e gestão do risco à população atingida por desastres, incluídos o monitoramento em tempo real em áreas de risco alto e muito alto e a produção de alertas antecipados de desastres; (Redação dada pela Lei nº 14.750, de 2023)
II - ações de recuperação de áreas atingidas por
desastres em entes federados que tiverem a situação de emergência ou estado de
calamidade pública reconhecidos nos termos do art. 3º.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
II - ações de recuperação de áreas atingidas por desastres em entes federados que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos nos termos do art. 3o. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
III - ações de apoio à comunidade em situação de vulnerabilidade. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
§ 1º Entre as ações de que trata este artigo estão as destinadas à recuperação dos solos e dos investimentos produtivos realizados em propriedades de agricultura familiar, definidas nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar). (Incluído pela Lei nº 14.872, de 2024)
§ 2º É vedada a aplicação de recursos do Funcap na recuperação de atividades econômicas situadas em áreas de preservação permanente. (Incluído pela Lei nº 14.872, de 2024)
Art. 9o O Funcap terá seu
patrimônio constituído por cotas que serão integralizadas anualmente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 9º Constituem
recursos do Funcap:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 631, de 2013)
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual da
União e seus créditos adicionais;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
II - doações; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
III - outros que lhe vierem a ser destinados.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
§ 1o A integralização de cotas por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios será voluntária e somente poderá ser realizada em moeda corrente.
§ 1º Os recursos do Funcap serão transferidos
diretamente aos fundos constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios cujos objetos permitam a execução das ações a que se refere o art.
8º, após o reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de
calamidade pública ou a identificação da ação como necessária à prevenção de
desastre, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 2o Na integralização das cotas, para cada parte integralizada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, a União integralizará 3 (três) partes.
§ 2º São obrigatórias as transferências a que
se refere o §1º, observados os critérios e os procedimentos previstos em
regulamento.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que decidirem integralizar cotas no Funcap deverão informar à Secretaria de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, até o dia 30 de junho de cada ano, o valor a ser disponibilizado para essa finalidade, de forma a permitir a inclusão do valor a ser integralizado pela União na lei orçamentária anual do exercício seguinte.
§ 3º O repasse de recursos do Funcap deverá
observar o disposto no art. 1º-A.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 4o Os entes federados que integralizarem cotas no Funcap somente poderão retirá-las após 2 (dois) anos da data de integralização, exceto no caso de saque realizado na forma do art. 11.
§ 4º O controle social sobre as destinações
dos recursos do Funcap será exercido por conselhos vinculados aos entes
beneficiados, garantida a participação da sociedade civil.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 631, de 2013)
Art. 9o Constituem recursos do Funcap: (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais; (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
II - doações; e
(Redação dada pela Lei
nº 12.983, de 2014)
II - doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; (Redação dada pela Lei nº 14.691, de 2023)
II-A - parcela dos recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais; (Incluído pela Lei nº 14.691, de 2023)
II-B - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 14.691, de 2023)
III - outros que lhe vierem a ser destinados. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 1o Os recursos do Funcap serão transferidos diretamente aos fundos constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios cujos objetos permitam a execução das ações a que se refere o art. 8o, após o reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública ou a identificação da ação como necessária à prevenção de desastre, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 2o São obrigatórias as transferências a que se refere o § 1o, observados os critérios e os procedimentos previstos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 3o O repasse de recursos do Funcap deverá observar o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 4o O controle social sobre as destinações dos recursos do Funcap será exercido por conselhos vinculados aos entes beneficiados, garantida a participação da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
Art. 10. Os recursos do Funcap serão mantidos em
instituição financeira federal e geridos por um Conselho Diretor, composto por:
I - 3 (três) representantes da União;
II - 1 (um) representante dos Estados e do Distrito Federal;
III - 1 (um) representante dos Municípios.
§ 1o A presidência do Conselho Diretor caberá a um dos representantes da União.
§ 2o Observado o disposto no caput, o Poder Executivo federal regulamentará a forma de indicação dos representantes e o funcionamento do Conselho Diretor.
Art. 10. Os recursos do Funcap
serão mantidos na Conta Única do Tesouro Nacional e geridos por um Conselho
Diretor que deverá estabelecer os critérios para priorização e aprovação dos
planos de trabalho, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de
contas.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 631, de 2013)
Parágrafo único. O Poder Executivo federal
regulamentará o funcionamento, as competências, as responsabilidades e a
composição do Conselho Diretor e a forma de indicação dos seus membros.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
Art. 10. Os recursos do Funcap serão mantidos na Conta Única do Tesouro Nacional e geridos por 1 (um) Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios para priorização e aprovação dos planos de trabalho, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 1o (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará o funcionamento, as competências, as responsabilidades e a composição do Conselho Diretor, bem como a forma de indicação de seus membros (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)
Art. 11. Na ocorrência de desastre, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios cotistas do Funcap poderão sacar recursos até o
limite de suas cotas, acrescido do valor aportado pela União na proporção
estabelecida no § 2o do art. 9o.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
(Revogado pela Lei nº
12.983, de 2014)
§ 1o Os recursos sacados na forma
deste artigo somente poderão ser utilizados para a finalidade prevista no art. 8o.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
(Revogado pela Lei nº
12.983, de 2014)
§ 2o Não será exigido restituição
dos recursos aportados pela União sacados na forma do caput, exceto no
caso de utilização em desacordo com a finalidade prevista no art. 8o.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
(Revogado pela Lei nº
12.983, de 2014)
§ 3o Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios cotistas deverão prestar contas dos recursos sacados, na forma
do regulamento.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
(Revogado pela Lei nº
12.983, de 2014)
Art. 12. A União poderá antecipar cotas, de forma a
fomentar a adesão dos demais entes federados no Funcap.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
(Revogado pela Lei nº
12.983, de 2014)
Art. 13. Em casos excepcionais, o Conselho Diretor do
Funcap poderá autorizar o saque, na forma do caput do art. 11, para
custear ações imediatas de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de
serviços essenciais em áreas afetadas por desastres nos entes cotistas.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
(Revogado pela Lei nº
12.983, de 2014)
Art. 14. O limite de integralização de cotas para
cada ente, as condições para saque e utilização dos recursos do Funcap, bem como
outros procedimentos de ordem operacional relativos a ele, serão estabelecidos
em regulamento.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
(Revogado pela Lei nº
12.983, de 2014)
Art. 15. Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê durante o período de suspensão do atendimento ao público em suas dependências em razão de desastres, quando caracterizadas situações de emergência ou estado de calamidade pública, desde que sejam quitados no primeiro dia de expediente normal, ou em prazo superior definido em ato normativo específico.
Art. 15-A. Aplica-se o disposto
na Lei nº 12.462, de
4 de agosto de 2011, às licitações e aos contratos destinados à execução de
ações de prevenção em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação
em áreas atingidas por desastres.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 631, de 2013)
Art. 15-A. Aplica-se o disposto na Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, às licitações e aos contratos destinados à execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
Art. 15-B. As empresas exploradoras de serviço móvel pessoal são obrigadas a transmitir gratuitamente informações de alerta à população sobre risco de desastre, por iniciativa dos órgãos competentes, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
Art. 16. O caput do art. 1o da Lei no 9.077, de 10 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o É o Poder Executivo autorizado a doar estoques públicos de alimentos, in natura ou após beneficiamento, diretamente às populações carentes, objetivando o combate à fome e à miséria, bem como às populações atingidas por desastres, quando caracterizadas situações de emergência ou estado de calamidade pública, mediante proposta conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Integração Nacional e da Casa Civil da Presidência da República.
................................................................................................................” (NR)
Art. 17. As transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de reconstrução destinadas ao atendimento de áreas afetadas por desastre que tenha gerado o reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência serão condicionadas à edição de decreto declaratório do estado de calamidade pública ou da situação de emergência e à apresentação dos seguintes documentos: (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
I - Notificação Preliminar de Desastre - NOPRED, emitido pelo órgão público competente; (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
II - plano de trabalho, com proposta de ações de reconstrução em áreas atingidas por desastres. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 1o O ente federado afetado pelo estado de calamidade pública ou situação de emergência encaminhará os documentos previstos no caput ao Ministério da Integração Nacional no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência do desastre. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 2o Cumpridas as formalidades legais deste artigo, o Ministério da Integração Nacional aferirá sumariamente a caracterização do estado de calamidade pública ou da situação de emergência e procederá às transferências de que trata o caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 3o Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados, ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, atualizados monetariamente. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 4o Sem prejuízo do disposto no § 3o, ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado, deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
I - o art. 51 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008;
II - o Decreto-Lei no 950, de 13 de outubro de 1969.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2010; 189o
da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Bernardo Silva
João Reis Santana Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2010
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