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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.033, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
Exposição de motivos |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A
Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 18-C. A receita auferida por empresa autorizada a operar em ZPE decorrente da comercialização de oxigênio medicinal, classificado sob o código 2804.40.00 da NCM, não será considerada no cálculo do percentual da receita bruta decorrente de exportação de que trata o caput do art. 18, no ano-calendário 2021.” (NR)
Art. 2º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e
133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.2021
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