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Presidência da República |
Altera o Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, que remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para o Ministério da Economia, e o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, que regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, os seguintescargos em comissão e funções de confiança:(Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023)
I - dois Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.17; e(Revogado pelo Decreto nº 11.770, de 2023)
II - duas Funções Comissionadas Executivas - FCE 1.17.(Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023)Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput:
....................................................................................................................
II - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Economia e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput; e(Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023)
III - serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados:(Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023)
a) em 1º de julho de 2023; ou(Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023)..........................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º ............................................................................................................
.....................................................................................................................
III - deverão ser investidos no prazo de trinta dias, contado da data da indicação, em Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, de nível 17, em regime de dedicação exclusiva.
..........................................................................................................” (NR)
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo:
I - em Cargos Comissionados Executivos - CCE:
a) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e
II - em Funções Comissionadas Executivas - FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2021
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO
GRUPO-DIREÇÃO
E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
- DAS
E CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS
- CCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO
NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
- |
- |
2 |
12,54 |
2 |
12,54 |
CCE-8 |
1,60 |
1 |
1,60 |
- |
- |
-1 |
-1,60 |
CCE-2 |
0,21 |
- |
- |
1 |
0,21 |
1 |
0,21 |
CCE-1 |
0,12 |
- |
- |
1 |
0,12 |
1 |
0,12 |
DAS-6 |
6,27 |
3 |
18,81 |
- |
- |
-3 |
-18,81 |
FCE-17 |
3,76 |
- |
- |
2 |
7,52 |
2 |
7,52 |
TOTAL |
4 |
20,41 |
6 |
20,39 |
2 |
-0,02 |
*