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Presidência da República |
Revogado pelo Decreto nº 10.852, de 2021 |
Regulamenta o art. 24 da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, que institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 24 da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, que institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil.”
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, de acordo com as condições pactuadas com o Governo federal e obedecidas as exigências legais, caberá ao agente operador do Programa Auxílio Brasil:
I - em relação aos benefícios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º e o art.16 da Medida Provisória nº 1.061, de 2021:
a) a organização e a operação da logística de pagamento dos benefícios;
b) o fornecimento da infraestrutura necessária à organização e à manutenção de sistema de gestão de benefícios;
c) o fornecimento de serviços para a implementação do Programa, a gestão de benefícios e a geração da folha de pagamento; e
d) a elaboração de relatórios e o fornecimento de bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa; e
II - em relação aos benefícios de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, a organização e a operação da logística de pagamento dos benefícios.
§ 1º O agente operador, com a anuência do Governo federal, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios previstos nos incisos I e II do caput.
§ 2º Os contratos vigentes para a operacionalização do Programa Bolsa Família poderão orientar os serviços prestados pelo agente operador no âmbito do Programa Auxílio Brasil e poderão ser aditivados com o objetivo de garantir a continuidade das transferências financeiras às famílias.
§ 3º O agente operador poderá fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção das informações cadastrais das famílias público-alvo do Programa Auxílio Brasil.
Art.3º As despesas decorrentes dos procedimentos necessários, para a execução do disposto no art. 1º, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania e aos encargos financeiros da União do Ministério da Economia.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Luiz Antonio Galvão
da Silva Gordo Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2021 e retificado no DOU de 8.10.2021
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