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Presidência da República
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(Revogado pelo Decreto nº 11.077, de 2022) (Vigência) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os
acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de
suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos
benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº
14.020, de 6 de julho de 2020, e o Decreto nº
10.422, de 13 de julho de 2020.
Art. 2º Os prazos máximos para celebrar acordo de
redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão
temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o
caput do art. 7º e o
caput do art. 8º da Lei nº 14.020,
de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº
10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar
o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade
pública a que se refere o art. 1º da Lei nº
14.020, de 2020.
Art. 3º Os prazos máximos para celebrar acordo de
redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão
temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou
intercalados, de que trata o art. 16 da
Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do
Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de
sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias,
limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o
art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 4º Os períodos de redução proporcional de jornada
de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho
utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins
de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que
tratam o art. 2º e o art. 3º e o Decreto nº 10.422, de
2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se
refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 5º O empregado com contrato de trabalho
intermitente, nos termos do disposto no
§ 3º do art. 443 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao
benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo
período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período
total de quatro meses de que tratam o art.
18 da Lei nº 14.020, de 2020, e o art. 6º do
Decreto nº 10.422, de 2020.
Art. 6º A concessão e o pagamento do Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial
mensal de que tratam, respectivamente, o
art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020,
de 2020, observadas as prorrogações de prazos previstas no
Decreto nº 10.422, de 2020, e neste Decreto, ficam
condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de
calamidade pública a que se refere o art.
1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de
24.8.2020. - Edição extra
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