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Presidência da República
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Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) dois DAS 101.6;
b) quatorze DAS 101.5;
c) dezesseis DAS 101.4;
d) seis DAS 101.2;
e) vinte e seis DAS 101.1;
f) doze DAS 102.3;
g) um DAS 102.2;
h) quatro FCPE 101.4;
i) dez FCPE 101.3;
j) cinco FCPE 101.2;
k) treze FCPE 101.1;
l) duas FCPE 102.4;
m) cinco FCPE 102.3;
n) treze FCPE 102.2;
o) três FCPE 102.1;
p) vinte duas FG-1;
q) vinte FG-2; e
r) trinta e cinco FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:
a) quatro DAS 101.3;
b) dois DAS 102.4;
c) vinte e um DAS 102.1; e
d) duas FCPE 101.5.
Art. 3º Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do
art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, três FCPE-3 e quatro FCPE-1 em duas
FCPE-5.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6º Aplica-se o disposto no art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
I - o Decreto nº 9.677, de 2 de janeiro de 2019; e
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019:
a) art. 10,
art. 11
e
art. 12;
e
b) Anexos VII,
VIII
e
IX.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 11 de setembro de 2020.
Brasília, 14 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos César Pontes
Este texto não substitui o publicado no DOU de
14.8.2020 - Edição extra.
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
III - política de desenvolvimento de informática e automação;
IV - política nacional de biossegurança;
V - política espacial;
VI - política nuclear;
VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
VIII - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Controle Interno;
c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
d) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Unidades Vinculadas;
2. Departamento de Governança Institucional;
3. Departamento de Administração; e
4. Departamento de Tecnologia da Informação; e
e) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência:
1. Departamento de Articulação e Comunicação; e
2. Departamento de Promoção e Difusão da Ciência, Tecnologia e Inovação;
b) Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos:
1. Departamento de Estruturas de Projetos em Ciência, Tecnologia e Inovação; e
2. Departamento de Estruturas para Viabilização Financeira de Projetos;
c) Secretaria de Pesquisa e Formação Científica:
1. Departamento de Ciências da Natureza; e
2. Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social; e
d) Secretaria de Empreendedorismo e Inovação:
1. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital;
2. Departamento de Tecnologias Aplicadas; e
3. Departamento de Empreendedorismo Inovador;
III - unidades de pesquisa:
a) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
b) Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;
c) Centro de Tecnologia Mineral;
d) Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;
e) Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
f) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
g) Instituto Nacional da Mata Atlântica;
h) Instituto Nacional de Águas;
i) Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;
j) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
k) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
l) Instituto Nacional de Tecnologia;
m) Instituto Nacional do Semiárido;
n) Laboratório Nacional de Astrofísica;
o) Laboratório Nacional de Computação Científica;
p) Museu de Astronomia e Ciências Afins;
q) Museu Paraense Emílio Goeldi; e
r) Observatório Nacional;
IV - órgãos colegiados:
a) Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
b) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;
c) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
d) Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal; e
e) Conselho Nacional de Informática e Automação;
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Espacial Brasileira - AEB; e
2. Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
b) fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e
c) empresas públicas:
1. Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A - CEITEC; e
2. Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e
VI - unidades descentralizadas: órgãos regionais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovações
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - coordenar e acompanhar os temas relacionados aos assuntos parlamentares e o andamento dos projetos de interesse do Ministério que estejam em tramitação no Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;
III - coordenar o planejamento e supervisão do desenvolvimento das
atividades de comunicação social e providenciar a publicação oficial e a
divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
(Revogado pelo Decreto nº 10.485, de 2020)
IV - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Controle
Interno, as atividades de ouvidoria, em especial em relação às solicitações
de acesso à informação e às manifestações referentes a serviços prestados e
supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério;
(Revogado pelo Decreto nº 10.485, de 2020)
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial;
VI - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de competência afetas aos conselhos e comissões do Ministério; e
VII - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo e aos gestores acerca dos temas deliberados pelos conselhos e comissões do Ministério.
Art. 4º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades, por meio da instauração e da condução de procedimentos correicionais;
VII - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VIII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
XI - coordenar as atividades de ouvidoria, em especial em relação às solicitações de acesso à informação e às manifestações referentes a serviços prestados e supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério; e
XII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar as áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas à cooperação e ao cumprimento de acordos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia e inovação;
I - assessorar as áreas do Ministério, unidades de
pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas à cooperação
internacional e ao cumprimento de acordos internacionais relativos aos
assuntos de ciência, tecnologia e inovação;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.485, de 2020)
II - supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas:
a) à cooperação nacional e internacional em ciência, tecnologia e inovação do Ministério, das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas; e
a) à cooperação internacional em ciência,
tecnologia e inovação do Ministério, das unidades de pesquisa e das
entidades vinculadas; e (Redação dada
pelo Decreto nº 10.485, de 2020)
b) à área de bens sensíveis, inclusive ao controle de transferências de bens e de serviços; e
b) à área de bens sensíveis, inclusive quanto ao controle de transferências,
de importações e de exportações, de bens e de serviços; e
(Redação dada pelo Decreto nº 10.485, de 2020)
III - propor a realização de acordos bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, com entidades e com governos estrangeiros, destinados ao desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País.
III - elaborar, propor e negociar os aspectos técnicos de acordos bilaterais
e multilaterais com organismos internacionais, entidades e governos
estrangeiros, destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de
inovação de relevância econômica, social e estratégica para o País,
observada a área de atuação do Ministério das Relações Exteriores.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.485, de 2020)
Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;
II - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério;
III - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério;
IV - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais;
V - supervisionar e coordenar, em articulação com a Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos, as ações do Ministério, das unidades de pesquisa e de suas entidades vinculadas destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, inclusive fundos;
VI - desempenhar as atribuições conferidas pela legislação dos fundos;
VII - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais;
VIII - indicar o representante do Ministério no Comitê Interministerial para Transformação Digital - CITDigital; e
IX - indicar o Coordenador do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal - Siop, de Administração Financeira Federal - Siafi, de Organização e Inovação Institucional - Siorg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Contabilidade Federal e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, por intermédio das unidades a ela subordinadas.
Art. 7º À Subsecretaria de Unidades Vinculadas compete:
I - participar, juntamente com as demais secretarias, da elaboração e execução dos programas, projetos, processos e planos do Ministério, com o objetivo de subsidiá-los quanto à participação das unidades vinculadas;
II - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais, na área de competência do Ministério;
III - promover, acompanhar e avaliar a execução dos termos de compromisso de gestão firmados com as unidades de pesquisa;
IV - coordenar os processos de seleção de presidentes, diretores e conselheiros das unidades vinculadas;
V - acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos diretores das unidades de pesquisa e, quando necessário, das organizações sociais supervisionadas pelo Ministério;
VI - coordenar e supervisionar as atividades de execução orçamentária e financeira das unidades de pesquisa;
VII - apoiar e acompanhar a execução de obras de engenharia e arquitetura, no âmbito das unidades de pesquisa;
VIII - promover, coordenar e acompanhar o programa de capacitação institucional das unidades de pesquisa;
IX - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos temas desenvolvidos pelas empresas estatais e pelas entidades vinculadas ao Ministério, em articulação com as demais Secretarias;
X - contribuir para a articulação e para a execução das políticas e dos programas das empresas estatais e das entidades vinculadas ao Ministério;
XI - realizar a governança do desempenho das empresas estatais, de suas subsidiárias e das entidades vinculadas ao Ministério;
XII - contribuir para o aumento da transparência e o aperfeiçoamento da gestão das unidades vinculadas ao Ministério;
XIII - acompanhar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais e de suas subsidiárias vinculadas ao Ministério;
XIV - acompanhar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos deliberativos das unidades vinculadas ao Ministério; e
XV - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas do Ministério, junto às entidades vinculadas e aos colegiados, em coordenação com as demais Secretarias.
Art. 8º Ao Departamento de Governança Institucional compete:
I - supervisionar e coordenar:
a) o exame do cenário estratégico do desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no País e no exterior, em articulação com as unidades do Ministério e com as entidades de representação setorial;
b) a elaboração, a atualização, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico e do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com as demais unidades;
c) a elaboração de diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais, plurianuais e ao planejamento estratégico, em articulação com as unidades do Ministério;
d) as estratégias e a elaboração de estudos para avaliação das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação, dos programas do Plano Plurianual e do planejamento estratégico;
e) as ações relacionadas à gestão e à difusão da informação produzida e armazenada no Ministério, zelar pela sua conservação, sua proteção e seu acesso e apoiar a gestão do conhecimento;
f) as ações de coleta, processamento, recuperação, difusão e intercâmbio de dados e de informações necessárias à produção dos indicadores setoriais e nacionais de ciência, tecnologia e inovação;
g) a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério;
h) a elaboração de diretrizes, normas, bem como a governança do sistema corporativo de informações e acompanhamento das ações do Ministério, em articulação com as demais unidades;
i) as ações relacionadas à estruturação organizacional, regimental e, quando necessário, aos regimentos internos do Ministério e unidades vinculadas;
j) as ações de organização e inovação institucional, gestão e desburocratização dos serviços prestados pelo Ministério;
k) as ações de implementação da Estratégia de Governo Digital, em articulação com o Departamento de Tecnologia da Informação;
l) as ações destinadas à qualidade de vida, gestão por competências, avaliação de desempenho e elaboração dos planos anuais de capacitação do Ministério, no âmbito da administração central;
m) a execução de estudos sobre a otimização e a recomposição de sua força de trabalho; e
n) o planejamento, a coordenação e a gestão dos fundos setoriais de financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico e acompanhar a evolução dos recursos a eles destinados;
II - propor políticas, metodologia, ações e apoiar tecnicamente a implantação da Política de Governança, Gestão de Riscos e Controles Internos de Gestão do Ministério em articulação com as demais unidades;
III - planejar e supervisionar a execução das atividades de desenvolvimento de pessoas, de gestão da informação, do conhecimento, dos documentos, do arquivo e do protocolo, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais;
IV - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas organizacionais de que trata o inciso III;
V - praticar os atos complementares à Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, instituir os programas necessários à consecução das suas linhas de ação e editar atos administrativos referentes à avaliação de desempenho para o Ministério, no âmbito da administração central;
VI - assessorar a Secretaria-Executiva na execução das atribuições que lhe são conferidas pela legislação dos fundos de fomento à ciência, tecnologia e inovação;
VII - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência dos colegiados responsáveis pelos fundos vinculados ao Ministério;
VIII - manter a interlocução com a FINEP nos assuntos relativos aos fundos; e
IX - monitorar e acompanhar a execução física e financeira dos projetos de investimentos com recursos do Ministério.
Art. 9º Ao Departamento de Administração compete:
I - planejar e supervisionar a gestão de contratos, processos licitatórios, convênios e instrumentos congêneres e das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, logística, orçamento, administração financeira e contabilidade, no âmbito do Ministério;
II - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas entidades vinculadas;
III - desenvolver as atividades de orientação e de acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IV - realizar a administração de recursos humanos e de logística no âmbito da administração central do Ministério;
V - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar, orientar e supervisionar os órgãos no cumprimento das normas administrativas;
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
VII - executar as diretrizes dos órgãos centrais do Siop, do Sisg e do Siafi e orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as atividades, no âmbito do Ministério; e
VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas e seguir as diretrizes do órgão central do Sipec.
Art. 10. Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:
I - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação;
II - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;
III - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação;
IV - direcionar o desenvolvimento de planos, programas, ações, métodos, projetos e processos de governança de tecnologia da informação para o Ministério;
V - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os órgãos centrais dos sistemas de tecnologia da informação;
VI - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela governança e pelo controle de tecnologia da informação, dos sistemas federais de planejamento e de controle interno;
VII - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas de segurança da informação aplicadas à tecnologia da informação e das normas técnicas de tecnologia da informação;
VIII - prestar apoio técnico às demais unidades do Ministério na implantação de sistemas de informação, inclusive propondo normas de utilização dos recursos computacionais que envolvam a governança de tecnologia da informação;
IX - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério;
X - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância; e
XI - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os editais de licitação e seus respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 12. À Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência compete:
I - formular políticas e programas para promoção do ensino, da popularização e da divulgação da ciência;
II - definir estratégias para a popularização, a divulgação e a promoção da formação e educação em ciência em todos os níveis de ensino;
III - promover a formação, a popularização e divulgação de ciência e tecnologia no País;
IV - coordenar a elaboração de estratégias de popularização da ciência destinadas à melhoria da educação científica;
V - estimular a ampliação nas instituições brasileiras de ensino de práticas e modelos inovadores de comunicação nas áreas de ciência que promovam o interesse pela ciência e interajam com os saberes e demandas locais;
VI - estimular ações de desenvolvimento de programas destinados à educação científica à distância; e
VII - articular com os atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conjunto com as demais áreas do Ministério.
Art. 13. Ao Departamento de Articulação e Comunicação compete:
I - estabelecer relacionamento institucional com os atores e públicos com interesse em ciência, tecnologia e inovação;
II - coordenar a execução das ações relacionadas à comunicação e receber as demandas internas e externas de informação;
III - elaborar estratégias de comunicação para difusão da ciência, tecnologia e inovação; e
IV - coordenar os atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conjunto com as demais áreas do Ministério.
Art. 14. Departamento de Promoção e Difusão da Ciência, Tecnologia e Inovação compete:
I - propor políticas públicas e programas de difusão e promoção da cultura científica, tecnológica e de inovação;
II - apoiar ações ligadas ao ensino investigativo, inclusivo, experimental, criativo e colaborativo que embasam a aprendizagem de ciências para o fortalecimento da cultura científica, tecnológica e de inovação;
III - coordenar a elaboração de estratégias de difusão para a popularização, divulgação e promoção da cultura científica, tecnológica e de inovação;
IV - coordenar iniciativas junto às instituições brasileiras de ensino de práticas e modelos inovadores de comunicação nas áreas de ciência que promovam o interesse pela ciência e interajam com os saberes e demandas locais; e
V - coordenar iniciativas relacionadas a programas voltados para a educação científica, tecnológica e de inovação.
Art. 15. À Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos compete:
I - assessorar os órgãos do Ministério, das unidades de pesquisas e das entidades vinculadas, em nível estratégico, no gerenciamento, planejamento, organização, coordenação, monitoramento e avaliação de resultados para o aperfeiçoamento contínuo da gestão das políticas públicas relacionadas à ciência, tecnologia e inovação;
II - assessorar o Ministério na interação com órgãos e entidades, públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de políticas públicas, portfólios, projetos e iniciativas;
III - promover a integração e o alinhamento de políticas públicas, portfólios, projetos e iniciativas relacionados à ciência, tecnologia e inovação, e compatibilizar as diretrizes estratégicas de Governo e do Ministério aos instrumentos de planejamento, avaliação e gestão estratégica, em articulação com os órgãos da administração pública federal;
IV - supervisionar o desenvolvimento das análises de cenários e tendências, dar suporte à tomada de decisão e promover o aperfeiçoamento contínuo da gestão de políticas públicas, portfólios, projetos e iniciativas estratégicas do Ministério;
V - estabelecer, em articulação com os órgãos do Ministério, das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas, metodologias de avaliação do desempenho estratégico da execução de políticas públicas, portfólios, projetos e iniciativas;
VI - assessorar e propor o uso de metodologias, práticas e ferramentas de gestão de portfólios e projetos compatíveis com as necessidades, particularidades e alinhadas às melhores práticas nacionais e internacionais para os órgãos do Ministério, das unidades de pesquisas e das entidades vinculadas;
VII - articular e propor análises, em nível estratégico, relacionadas à eficiência, a eficácia e a efetividade das políticas, diretrizes e projetos, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VIII - executar atividades de inteligência estratégica no seu âmbito de atuação, e propor novos modelos organizacionais e de governança estratégica ou o aperfeiçoamento daqueles existentes;
IX - planejar e coordenar a estruturação de instrumentos de captação de recursos não orçamentários; e
X - planejar e coordenar ações de fomento de parcerias, com o objetivo de estruturar financeiramente os projetos de ciência, tecnologia e inovação no Ministério.
Art. 16. Ao Departamento de Estruturas de Projetos em Ciência, Tecnologia e Inovação compete:
I - articular com atores públicos, desenvolver estudos, diagnósticos e ações em nível estratégico para incrementar a eficiência, a eficácia e a efetividade das políticas públicas e dos portfólios, projetos e iniciativas de ciência, tecnologia e inovação;
II - avaliar os fatores organizacionais que contribuem para o alcance e melhoria dos resultados das políticas públicas e dos portfólios, projetos e iniciativas de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;
III - definir a abordagem metodológica, processos e ciclo de vida de portfólios e projetos adequados à estratégia e às peculiaridades dos órgãos do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas;
IV - acompanhar a execução das políticas públicas, dos portfólios e projetos no âmbito do Ministério, em articulação com as unidades de pesquisa e entidades vinculadas;
V - monitorar e avaliar políticas públicas, portfólios e projetos estratégicos;
VI - compartilhar informações e relatórios relacionados às políticas públicas, portfólios, projetos e iniciativas estratégicas;
VII - manter atualizado o conjunto de ferramentas, técnicas, métodos e metodologias empregadas nos portfólios, projetos e iniciativas estratégicas;
VIII - apoiar a Secretaria-Executiva na gestão da informação e do conhecimento sobre gerenciamento de portfólios e projetos de interesse do Ministério; e
IX - planejar e coordenar ações de fomento de parcerias, com vistas à estruturação financeira de portfólios e projetos de ciência, tecnologia e inovação no Ministério.
Art. 17. Ao Departamento de Estruturas para Viabilização Financeira de Projetos compete:
I - analisar e viabilizar estruturas financeiras para suporte de projetos de ciência, tecnologia e inovação no Ministério;
II - estruturar instrumentos de captação de recursos para a viabilização financeira de projetos de ciência, tecnologia e inovação;
III - fomentar parcerias que possibilitem a viabilização financeira de projetos de ciência, tecnologia e inovação;
IV - acompanhar a execução de estruturas de custeio para projetos de ciência, tecnologia e inovação;
V - auxiliar o acompanhamento de operações de viabilização financeira de projetos de ciência, tecnologia e inovação; e
VI - promover a cultura de tomada de decisão baseada em evidências e orientada a resultados, por meio do assessoramento para implantação da integração e ciência de dados no Ministério.
Art. 18. À Secretaria de Pesquisa e Formação Científica compete:
I - propor, coordenar e acompanhar as Estratégias Nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de políticas ou de programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País;
III - articular, implementar e gerenciar políticas e programas de desenvolvimento científico no País, para o desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País;
IV - propor políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação destinados a identificar soluções cientificamente embasadas para problemas sociais e promover a inclusão socioprodutiva sustentável;
V - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;
VI - subsidiar tecnicamente a Secretaria-Executiva na elaboração e na
revisão do Plano Plurianual e do orçamento anual;
(Revogado pelo Decreto nº 10.485, de 2020)
VII - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas do Ministério, em colaboração com seus órgãos, suas agências de fomento, suas unidades de pesquisa e com outros órgãos e agências, federais, estaduais, distritais ou municipais;
VIII - subsidiar a definição e a negociação de políticas em assuntos relacionados com a captação de recursos técnicos, materiais e financeiros internacionais, destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - estimular, em articulação com as demais secretarias do Ministério, a criação de programas estruturantes que contribuam para a concepção de soluções tecnológicas voltadas para a produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população;
X - assessorar o Ministro de Estado na articulação das ações de governo com as Fundações de Apoio a Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT, em especial nas atribuições previstas no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
XI - propor, articular e avaliar políticas, iniciativas e estratégias com base no melhor conhecimento científico disponível para subsidiar políticas públicas;
XII - assegurar a elaboração, a segurança e a transparência do processo de confecção do Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, por meio do Sistema de Registro Nacional de Emissões - Sirene, conforme Decreto nº 9.172, de 17 de outubro de 2017;
XIII - promover a interlocução com os pesquisadores brasileiros, identificar suas demandas e auxiliar a promoção da formação de cientistas; e
XIV - propor e articular ações de extensão tecnológica em parceria com outras entidades governamentais e da sociedade.
Art. 19. Ao Departamento de Ciências da Natureza compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas e ações de fomento nas áreas de ciências da natureza, em especial as relacionadas ao clima, à sustentabilidade, aos oceanos, à Antártica e às geociências;
II - definir e propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de programas e ações no âmbito de suas áreas de atuação;
III - coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica;
IV - planejar e coordenar a implementação de programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnico-científica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e internacionais e com entidades privadas, em conjunto com as demais unidades do Ministério;
IV - propor e implementar programas, ações e
planos orçamentários integrados de cooperação técnica no escopo da
Secretaria com organismos nacionais e internacionais e com entidades
privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.485, de 2020)
V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação;
VI - estimular, em articulação com as demais secretarias do Ministério, a criação de programas estruturantes que contribuam para a concepção de soluções tecnológicas voltadas para a produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população, por meio da implementação de ações que promovam a consecução de cidades mais sustentáveis;
VII - assessorar o Secretário de Pesquisa e Formação Científica na presidência da Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, conforme Decreto nº 6.065, de 21 de março de 2007;
VIII - promover a geração, a sistematização e a disponibilização de informações relativas à mensuração, relato e verificação de emissões de gases de efeito estufa;
IX - promover a geração, a sistematização e a disponibilização de informações relativas a impactos, vulnerabilidades e adaptação à mudança do clima; e
X - apoiar a articulação político-institucional para elaboração e divulgação dos relatórios do Painel Brasileiro sobre Mudança do Clima - PBMC no âmbito do Governo federal.
Art. 20. Ao Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas e ações de fomento nas áreas de ciências, em especial bioeconomia, biotecnologia, saúde, ciências agrárias, ecossistemas e biodiversidade;
II - definir e propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de programas e ações no âmbito de suas áreas de atuação;
III - coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica e ações de fomento;
IV - planejar e coordenar a implementação de programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnico-científica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;
IV - propor e implementar programas, ações e
planos orçamentários integrados de cooperação técnica no escopo da
Secretaria com organismos nacionais e internacionais e com entidades
privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.485, de 2020)
V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação;
VI - subsidiar a execução de estudos, diagnósticos e pesquisas em ciência e tecnologia particularmente no que se refere a programas e ações de fomento nas áreas de bioeconomia, biotecnologia, saúde e ciências agrárias;
VII - planejar, avaliar e coordenar a implementação de políticas, programas e planos estratégicos relacionados com o desenvolvimento de tecnologias que atendam e impulsionem os setores de energias renováveis, saneamento e produção sustentável e proteção ambiental e a qualidade de vida, incluídas tecnologias assistivas e tecnologias para a saúde, a educação e a segurança;
VIII - promover políticas públicas de gestão das carreiras de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de gestão, planejamento e infraestrutura em ciência e tecnologia, com vistas à retenção de talentos, à valorização das pessoas e ao oferecimento de oportunidades de desenvolvimento;
IX - apoiar atividades de pesquisa da área de ciências humanas e sociais;
X - apoiar desenvolvimento das atividades científicas na pós-graduação, na iniciação científica, no ensino e na extensão universitários, e atender à comunidade externa, pública e privada, com vistas ao desenvolvimento tecnológico nacional;
XI - levantar a situação e as condições de uso da infraestrutura de pesquisa no País, a fim de identificar gargalos e carência de investimento;
XII - subsidiar os formuladores de políticas com informações que possam guiar os investimentos governamentais na área de ciências humanas e sociais, suas aplicações e infraestrutura de pesquisa;
XIII - fornecer à comunidade científica e tecnológica e às empresas o acesso a informações sobre as infraestruturas de pesquisa existentes;
XIV - desenvolver estratégias de agregação de tecnologias voltadas para o uso compartilhado de equipamentos avançados e de alto custo e agregar de forma operacional facilidades e equipamentos para condução de pesquisa científica; e
XV - promover uma gestão adequada na implementação de projetos interdisciplinares em pesquisa básica e aplicada.
Art. 21. À Secretaria de Empreendedorismo e Inovação compete:
I - propor, coordenar, supervisionar e acompanhar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação;
II - propor, coordenar e articular a criação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação;
III - propor e supervisionar a política de estímulo para o desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação, relacionados à Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, à Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, à Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 e à Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018;
IV - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação relacionadas à extensão e serviços tecnológicos, de gestão da inovação e da sala de inovação;
V - propor, articular e coordenar o desenvolvimento e a consolidação de ambientes promotores da inovação, e ações voltadas para o empreendedorismo de base tecnológica;
VI - propor programas, projetos, ações e estudos que subsidiem a formulação e a implementação de políticas de estímulo e programas de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;
VII - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, da articulação de ações e das negociações de programas e projetos relacionados com as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de informática e automação;
VIII - executar, em seu âmbito de atuação, as medidas necessárias à execução da política e do plano nacional de informática e automação e proceder à análise das propostas de concessão de estímulo ao desenvolvimento de projetos do setor;
IX - propor, articular e coordenar planos, projetos e ações voltadas para o desenvolvimento e a inovação em tecnologias estruturantes;
X - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas para a incorporação de tecnologias que potencializem os setores espacial, nuclear e de defesa;
XI - identificar e selecionar tecnologias existentes ou em desenvolvimento para aplicação nos setores estratégicos e no bem-estar da sociedade;
XII - identificar e demandar pesquisas e desenvolvimento de tecnologias para implantação em programas sustentáveis, e propor parcerias nacionais e internacionais que atendam às demandas econômicas e sociais da sociedade;
XIII - fomentar e acompanhar as iniciativas governamentais nas áreas de educação, meios produtivos, saúde, infraestrutura e serviços públicos, garantindo o uso de tecnologias que promovam o desenvolvimento econômico e social do País;
XIV - acelerar a implantação de tecnologias, processos e métodos, em articulação com órgãos dos governos federal, estadual, distrital e municipal, da academia e empresas, que contribuam para o desenvolvimento sustentável;
XV - estabelecer e analisar cenários e tendências internas e externas, para identificação de oportunidades e ameaças que impactem no direcionamento estratégico do Ministério;
XVI - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil;
XVII - propor, coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Internet das Coisas, e ações voltadas para o desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e a inovação relacionadas à Saúde 4.0, ao Agro 4.0, à Cidades 4.0 e à Indústria 4.0;
XVIII - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação relacionadas de segurança cibernética, inteligência artificial e comunicações avançadas;
XIX - subsidiar a atuação do representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na coordenação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br; e
XX - atuar nos fóruns internacionais voltados ao desenvolvimento de ações e à definição de normas e padrões no campo das tecnologias da informação e da comunicação e da internet, e interagir bilateralmente a respeito de temas cibernéticos.
Art. 22. Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à pesquisa científica, à inovação digital e ao desenvolvimento industrial e tecnológico do setor de tecnologias da informação e da comunicação do País;
II - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas, das tecnologias da informação e da comunicação;
III - subsidiar a definição de estratégias para a implantação de programas setoriais, projetos e atividades para o desenvolvimento e a adoção de tecnologias digitais por diversos setores da economia;
IV - executar as medidas necessárias à execução das políticas de informática, tecnologias da informação e comunicação, inovação digital, internet das coisas, microeletrônica e tecnologias de comunicação avançadas;
V - participar do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, da articulação de ações em negociações de programas e projetos relacionados às políticas nacionais de tecnologia da informação e comunicação e de inovação digital, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes;
VI - atuar nos fóruns internacionais voltados à discussão de ações que visem ao desenvolvimento, à padronização e à harmonização das tecnologias da informática, automação, informação e comunicação e da inovação digital;
VII - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos em tecnologias da informação e da comunicação e em inovação digital;
VIII - supervisionar a execução dos programas de estímulo ao desenvolvimento de projetos do setor de tecnologias da informação e comunicação e dos setores de informática, automação, semicondutores, microeletrônica, software e serviços relacionados;
IX - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade;
X - propor, coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Internet das Coisas, bem como das ações voltadas para o desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e a inovação relacionadas à Saúde 4.0, ao Agro 4.0, à Cidades 4.0 e à Indústria 4.0;
XI - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação relacionadas de segurança cibernética, inteligência artificial e comunicações avançadas;
XII - subsidiar a atuação do representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na coordenação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br; e
XIII - formular políticas, planejar e coordenar as ações necessárias para o desenvolvimento da internet no País, em conjunto com os diversos órgãos e entidades das esferas pública e privada.
Art. 23. Ao Departamento de Tecnologias Aplicadas compete:
I - promover estudos, diagnósticos e ações para o aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico e de inovação, em especial para tecnologias estruturantes;
II - coordenar e supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, à infraestrutura laboratorial, à formação e à capacitação de recursos humanos nas aplicações de nanotecnologias, de materiais avançados, de fotônica e de tecnologias para a manufatura avançada;
III - coordenar e supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e à inovação, à infraestrutura laboratorial, à formação e à capacitação de recursos humanos em tecnologias setoriais nas cadeias produtivas de energia, transportes, petróleo, gás, biocombustíveis e recursos minerais;
IV - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e com entidades governamentais e privadas, de negociações de programas e projetos relacionados às políticas de desenvolvimento tecnológico e apoio à inovação nas áreas de sua competência;
V - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas de apoio ao empreendedorismo e à inovação e que tratem dos temas de sua área de competência, com vistas a fornecer subsídios técnicos em áreas de interesse da Secretaria;
VI - articular com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, as instituições acadêmicas e o setor privado, identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar políticas, programas e planos estratégicos relacionados com o desenvolvimento de tecnologias que atendam e impulsionem:
a) os setores espacial, nuclear, de defesa e a produção industrial, o agronegócio, o turismo, o comércio e outras formas de produção de riquezas no País; e
b) os setores de energias renováveis, saneamento e produção sustentável e proteção ambiental e a qualidade de vida, incluídas tecnologias assistivas e tecnologias para a saúde, a educação e a segurança.
Art. 24. Ao Departamento de Empreendedorismo Inovador compete:
I - subsidiar, formular e executar políticas e programas de incentivo ao empreendedorismo inovador e aos ambientes promotores da inovação;
II - promover estudos, diagnósticos e ações para a avaliação e para o aperfeiçoamento das normas e das políticas públicas que tratem de empreendedorismo inovador e de ambientes promotores da inovação;
III - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução dos programas, dos projetos e das ações de incentivo ao empreendedorismo inovador e aos ambientes promotores da inovação;
IV - coordenar e supervisionar a implementação de políticas de empreendedorismo e inovação voltadas aos arranjos produtivos locais e às cadeias produtivas regionais;
V - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas e programas de incentivo ao empreendedorismo inovador e aos ambientes promotores da inovação;
VI - propor medidas de incentivo à inovação, à capacitação tecnológica e à remoção de barreiras ao desenvolvimento do empreendedorismo de base tecnológica;
VII - promover estudos, diagnósticos e ações voltados para o aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico para apoio à inovação e supervisionar a política de estímulo para o desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação, relacionados à Lei nº 11.196, de 2002, e à Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018;
VII - promover a elaboração de estudos,
diagnósticos e ações destinados ao aperfeiçoamento da política nacional de
desenvolvimento tecnológico para apoio à inovação e supervisionar a política
de estímulo para o desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação,
relacionados à
Lei nº
11.196, de 2005, e à
Lei nº
13.755, de 2018;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.485, de 2020)
VIII - subsidiar a formulação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de inovação de relevância econômica, social e estratégica para o País;
IX - estimular e acompanhar a concepção e o fortalecimento da inovação nas empresas;
X - promover estudos, diagnósticos e ações para a implementação, a avaliação e o aperfeiçoamento do marco legal da inovação;
XI - supervisionar a execução da política de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, em articulação com outras áreas do Ministério;
XII - promover estudos, diagnósticos e ações para a elaboração, a implementação, a avaliação e o aperfeiçoamento de instrumentos de apoio a extensão e serviços tecnológicos, gestão da inovação, sensibilização e mobilização para inovação, sala de inovação e inserção de pesquisadores e pós-graduados nas empresas; e
XIII - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao
desenvolvimento de políticas de apoio à inovação, em alinhamento com as
demais unidades competentes do Ministério.
Seção III
Das unidades de pesquisa
Art. 25. Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete realizar pesquisa em Física e desenvolver suas aplicações, atuando como instituto nacional de Física do Ministério e polo de investigação científica e formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal científico.
Art. 26. Ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer compete gerar, aplicar e disseminar conhecimentos em tecnologia da informação e áreas correlatas.
Art. 27. Ao Centro de Tecnologia Mineral compete desenvolver tecnologia para o uso sustentável dos recursos minerais brasileiros.
Art. 28. Ao Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste compete desenvolver, introduzir e aperfeiçoar inovações tecnológicas para o desenvolvimento econômico e social da Região Nordeste.
Art. 29. Ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais compete:
I - elaborar alertas de desastres naturais relevantes para ações de proteção e de defesa civil no território nacional;
II - elaborar e divulgar estudos visando à produção de informações necessárias ao planejamento e à promoção de ações contra desastres naturais;
III - desenvolver capacidade científica, tecnológica e de inovação para continuamente aperfeiçoar os alertas de desastres naturais;
IV - desenvolver e implementar sistemas de observação para o monitoramento de desastres naturais;
V - desenvolver e implementar modelos computacionais para previsão de desastres naturais;
VI - operar sistemas computacionais necessários à elaboração dos alertas de desastres naturais;
VII - promover capacitação, treinamento e apoio a atividades de graduação em suas áreas de atuação; e
VIII - emitir alertas de desastres naturais para o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres do Ministério do Desenvolvimento Regional, e para os órgãos estaduais, distritais e municipais de Defesa Civil, em auxílio ao Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 30. Ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia compete promover a competência e o desenvolvimento de recursos e infraestrutura de informação científica e tecnológica para a produção, a socialização e a integração do conhecimento científico-tecnológico.
Art. 31. Ao Instituto Nacional da Mata Atlântica compete realizar pesquisas, promover a inovação científica, formar recursos humanos, conservar acervos e disseminar conhecimentos relacionados à Mata Atlântica.
Art. 32. Ao Instituto Nacional de Águas compete implementar ações inovadoras na área de meio ambiente, tendo como foco a questão da preservação, da geração de conhecimento e de novas tecnologias na utilização racional dos recursos hídricos.
Art. 33. Ao Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal compete integrar e articular ações na região do Pantanal, promover novas iniciativas e propiciar o desenvolvimento de modelos e de bancos de dados para integrar a transferência do conhecimento gerado na região.
Art. 34. Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete gerar e disseminar conhecimentos e tecnologias e capacitar pessoas para o desenvolvimento da Amazônia.
Art. 35. Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete realizar pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico, atividades operacionais e capacitação de pessoas, nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, da Observação da Terra, da Previsão de Tempo e Estudos Climáticos, e da Engenharia e Tecnologia Espacial, e das áreas correlatas de conhecimento.
Art. 36. Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete desenvolver e transferir tecnologias, e executar serviços técnicos, para o desenvolvimento sustentável do País, norteado pelo avanço do conhecimento em consonância com as políticas e as estratégicas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 37. Ao Instituto Nacional do Semiárido compete:
I - promover, executar e divulgar estudos, pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico, formar e proporcionar a fixação de capacidades humanas para o semiárido brasileiro;
II - realizar, propor e fomentar projetos e programas de pesquisa científica, bem como estabelecer os intercâmbios necessários com instituições regionais, nacionais e internacionais; e
III - subsidiar a formulação de políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico-social, acompanhar e difundir o conhecimento relativo ao semiárido brasileiro.
Art. 38. Ao Laboratório Nacional de Astrofísica compete planejar, desenvolver, prover, operar e coordenar os meios e a infraestrutura para fomentar, de forma cooperada, a astronomia observacional brasileira.
Art. 39. Ao Laboratório Nacional de Computação Científica compete:
I - realizar pesquisa e desenvolvimento em computação científica, em especial a criação e a aplicação de modelos e métodos matemáticos e computacionais na solução de problemas científicos e tecnológicos;
II - desenvolver e gerenciar ambiente computacional de alto desempenho que atenda às necessidades do País; e
III - formar recursos humanos, promovendo transferência de tecnologia e inovação.
Art. 40. Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins compete ampliar o acesso ao conhecimento científico e tecnológico por meio da pesquisa, da preservação de acervos, da promoção de atividades educacionais e da divulgação da história da ciência e da tecnologia no País.
Art. 41. Ao Museu Paraense Emilio Goeldi compete realizar pesquisas científicas, desenvolver tecnologias, disseminar conhecimentos e capacitar pessoas nas temáticas de biodiversidade, sistemas naturais e processos socioculturais relacionados à Amazônia.
Art. 42. Ao Observatório Nacional compete a pesquisa e o desenvolvimento em
Astronomia, Geofísica e Metrologia em Tempo e Frequência, a formação de
pesquisadores em seus cursos de pós-graduação, a capacitação de
profissionais, a coordenação de projetos e de atividades nacionais nessas
áreas e a geração, a manutenção e a disseminação da Hora Legal Brasileira.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 43. À Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 6.065, de 21 de março de 2007.
Art. 44. À Comissão Técnica Nacional de Biossegurança cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005.
Art. 45. Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996.
Art. 46. Ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009.
Art. 47. Ao Conselho Nacional de Informática e Automação cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Seção V
Das unidades descentralizadas
Art. 48. Aos órgãos regionais compete executar as atividades do Ministério, em âmbito regional, observadas as respectivas áreas de jurisdição, nos termos do regimento interno.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 49. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;
IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
V - propor ao Ministro de Estado a criação ou extinção de unidades descentralizadas, conforme a necessidade do Ministério, nos termos do regimento interno; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Seção II
Dos Secretários e demais
dirigentes
Art. 50. Aos Secretários cabe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada.
Art. 51. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Diretores, ao Subsecretário e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Os dirigentes das unidades de pesquisa serão indicados pelo
Ministro de Estado, a partir de listas tríplices apresentadas por comissões
específicas de alto nível, compostas por pesquisadores científicos e
tecnológicos, e nomeados na forma da legislação vigente.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/No |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/FCPE/FG |
|
|
||
|
4 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
5 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
||
|
70 |
|
FG-1 |
|
37 |
|
FG-2 |
|
9 |
|
FG-3 |
|
|
||
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.5 |
|
|
||
Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
||
Cerimonial |
1 |
Chefe da Assessoria |
DAS 101.4 |
|
3 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
||
Assessoria de Assuntos Parlamentares |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
||
Assessoria de Conselhos e Comissões |
1 |
Chefe da Assessoria |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
||
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCPE 101.5 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
||
Ouvidoria |
1 |
Ouvidor |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
||
Corregedoria |
1 |
Corregedor |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
||
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
DAS 101.5 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Cooperação Multilateral |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Cooperação Bilateral |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Bens Sensíveis |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
4 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
||
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
DAS 101.6 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
||
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
||
Assessoria de Gerenciamento de Recursos |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
||
SUBSECRETARIA DE UNIDADES VINCULADAS |
1 |
Subsecretário |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Entidades Vinculadas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
3 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
||
DEPARTAMENTO DE GOVERNANÇA INSTITUCIONAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Gestão de Riscos e Avaliação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
||
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Planejamento e Indicadores |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Governança de Fundos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
||
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
6 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
||
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
9 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias |
1 |
Coordenado-Geral |
FCPE 101.4 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Governança de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Sistemas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Infraestrutura e Segurança de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCPE 101.5 |
|
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
||
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Atos Correlatos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos de Ciência Tecnologia e Inovações |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais e Pessoal |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
||
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO E PROMOÇÃO DA CIÊNCIA |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
|
||
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
||
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Articulação em Ciência Tecnologia e Inovação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Comunicação em Ciência Tecnologia e Inovação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
||
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Popularização da Ciência, Tecnologia e Inovação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Promoção do Ensino de Ciências |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
||
SECRETARIA DE ESTRUTURAS FINANCEIRAS E DE PROJETOS |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
|
||
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
||
DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAS DE PROJETOS EM CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
||
|
|
||
Coordenação-Geral de Modelagem de Projetos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Estruturação de Projetos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
||
|
|
||
Coordenação-Geral de Análise e Avaliação de Políticas de Ciência, Tecnologia e Inovação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
||
DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAS PARA VIABILIZAÇÃO FINANCEIRA DE PROJETOS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Estruturação Financeira |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Modelagem de Instrumentos Financeiros |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Atração de Investimentos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
||
SECRETARIA DE PESQUISA E FORMAÇÃO CIENTÍFICA |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
|
||
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
||
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS DA NATUREZA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Ciência para Oceano, Antártica e Geociências |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Ciência do Clima e Sustentabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Ciência para Biodiversidade |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
||
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS DA VIDA E DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Ciência para Bioeconomia |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Ciências da Saúde, Biotecnológicas e Agrárias |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Ciências Humanas e Sociais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Infraestrutura e Formação em Pesquisa |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
||
SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
|
||
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
||
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DIGITAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Inovação Digital |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Tecnologias Digitais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Transformação Digital |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
||
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
||
DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIAS APLICADAS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Tecnologias Setoriais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Tecnologias Estratégicas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Tecnologias Habilitadoras |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
||
DEPARTAMENTO DE EMPREENDEDORISMO INOVADOR |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Mecanismos de Apoio à Inovação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Ambientes Inovadores e Startups |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
||
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISAS FÍSICAS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
8 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
||
CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RENATO ARCHER |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
|
9 |
|
FG-1 |
|
10 |
|
FG-2 |
|
12 |
|
FG-3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Competências Institucionais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
8 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Projetos e Serviços |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
CENTRO DE TECNOLOGIA MINERAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
8 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
||
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
||
CENTRO DE TECNOLOGIAS ESTRATÉGICAS DO NORDESTE |
1 |
Diretor |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
||
CENTRO NACIONAL DE MONITORAMENTO E ALERTAS DE DESASTRES NATURAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Operações e Modelagens |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Pesquisa e Desenvolvimento |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
INSTITUTO BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
Seção |
3 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Tecnologias de Informação e Informática |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Pesquisa e Desenvolvimento de Novos Produtos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Pesquisa e Manutenção de Produtos Consolidados |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
||
INSTITUTO NACIONAL DA MATA ATLÂNTICA |
1 |
Diretor |
DAS 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
FCPE 101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
||
|
3 |
|
FG-2 |
|
|
||
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
16 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
11 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
||
Seção |
4 |
Chefe |
FG-1 |
Setor |
2 |
Chefe |
FG-2 |
Núcleo |
6 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
||
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Gestão Organizacional |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
7 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
7 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
||
Setor |
1 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
||
|
6 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
7 |
|
FG-3 |
|
|
||
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
8 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
6 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
||
Setor |
3 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Ciências da Terra |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Engenharia, Tecnologia e Ciência Espaciais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
7 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Infraestrutura e Pesquisas Aplicadas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
||
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
||
|
4 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
4 |
|
FG-3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
18 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
INSTITUTO NACIONAL DO SEMIÁRIDO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
||
LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA |
1 |
Diretor |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
||
LABORATÓRIO NACIONAL DE COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
5 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
||
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
Setor |
1 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
||
MUSEU DE ASTRONOMIA E CIÊNCIAS AFINS |
1 |
Diretor |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
8 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
||
MUSEU PARAENSE EMÍLIO GOELDI |
1 |
Diretor |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
8 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
11 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
||
OBSERVATÓRIO NACIONAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
7 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
|
|
|
|
|
|
DAS 101.6 |
6,27 |
7 |
43,89 |
5 |
31,35 |
DAS 101.5 |
5,04 |
38 |
191,52 |
24 |
120,96 |
DAS 101.4 |
3,84 |
66 |
253,44 |
50 |
192,00 |
DAS 101.3 |
2,10 |
16 |
33,60 |
20 |
42,00 |
DAS 101.2 |
1,27 |
13 |
16,51 |
7 |
8,89 |
DAS 101.1 |
1,00 |
33 |
33,00 |
7 |
7,00
|
|
|
|
|
|
|
DAS 102.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
4 |
20,16 |
DAS 102.4 |
3,84 |
7 |
26,88 |
9 |
34,56 |
DAS 102.3 |
2,10 |
33 |
69,30 |
21 |
44,10 |
DAS 102.2 |
1,27 |
31 |
39,37 |
30 |
38,10 |
DAS 102.1 |
1,00 |
15 |
15,00 |
36 |
36,00 |
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL 2 |
263 |
742,67 |
213 |
575,12 |
|
FCPE 101.5 |
3,03 |
0 |
0,00 |
2 |
6,06 |
FCPE 101.4 |
2,30 |
31 |
71,30 |
27 |
62,10 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
155 |
195,30 |
145 |
182,70 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
122 |
92,72 |
117 |
88,92 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
106 |
63,60 |
93 |
55,80 |
|
|
|
|
|
|
FCPE 102.4 |
2,30 |
4 |
9,20 |
2 |
4,60 |
FCPE 102.3 |
1,26 |
11 |
13,86 |
6 |
7,56 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
42 |
31,92 |
29 |
22,04 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
34 |
20,40 |
31 |
18,60 |
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL 3 |
505 |
498,30 |
452 |
448,38 |
|
FG-1 |
0,20 |
121 |
24,20 |
99 |
19,80 |
FG-2 |
0,15 |
81 |
12,15 |
61 |
9,15 |
FG-3 |
0,12 |
73 |
8,76 |
38 |
4,56 |
SUBTOTAL 4 |
275 |
45,11 |
198 |
33,51 |
|
TOTAL |
1044 |
1.292,49 |
864 |
1.063,42 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE
a) DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO MCTI PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
2 |
12,54 |
DAS 101.5 |
5,04 |
14 |
70,56 |
DAS 101.4 |
3,84 |
16 |
61,44 |
DAS 101.2 |
1,27 |
6 |
7,62 |
DAS 101.1 |
1,00 |
26 |
26,00 |
|
|
|
|
DAS 102.3 |
2,10 |
12 |
25,20 |
DAS 102.2 |
1,27 |
1 |
1,27 |
SUBTOTAL 1 |
77 |
204,63 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
4 |
9,20 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
10 |
12,60 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
5 |
3,80 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
13 |
7,80 |
|
|
|
|
FCPE 102.4 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCPE 102.3 |
1,26 |
5 |
6,30 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
13 |
9,88 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
3 |
1,80 |
|
|
|
|
SUBTOTAL 2 |
55 |
55,98 |
|
FG-1 |
0,20 |
22 |
4,40 |
FG-2 |
0,15 |
20 |
3,00 |
FG-3 |
0,12 |
35 |
4,20 |
SUBTOTAL 3 |
77 |
11,60 |
|
TOTAL |
209 |
272,21 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O MCTI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.3 |
2,10 |
4 |
8,40 |
|
|
|
|
DAS 102.4 |
3,84 |
2 |
7,68 |
DAS 102.1 |
1,00 |
21 |
21,00 |
SUBTOTAL 1 |
27 |
37,08 |
|
FCPE 101.5 |
3,03 |
2 |
6,06 |
SUBTOTAL 2 |
2 |
6,06 |
|
TOTAL |
29 |
43,14 |
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE TRANSFORMADAS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCPE 5 |
3,03 |
|
- |
2 |
6,06 |
2 |
6,06 |
FCPE 3 |
1,26 |
3 |
3,78 |
|
- |
-3 |
-3,78 |
FCPE 1 |
0,60 |
4 |
2,40 |
|
- |
-4 |
-2,40 |
TOTAL |
7 |
6,18 |
2 |
6,06 |
-5 |
-0,12 |
*