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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 11.478, de 2023 |
Dispõe sobre a qualificação da Empresa Brasil de Comunicação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 98, de 19 de novembro de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a Empresa Brasil de Comunicação - EBC, para possibilitar a realização de estudos e a avaliação de alternativas de parceria com a iniciativa privada e propor ganhos de eficiência e resultados para a empresa, com vistas a garantir a sua sustentabilidade econômico-financeira.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República aprovar os estudos e à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia apoiar o Conselho no acompanhamento da realização dos estudos de que trata o art. 1º.
Art. 2º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá ser contratado para a elaboração dos estudos de que trata o art. 1º.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Interministerial com as seguintes competências:
I - acompanhar e opinar sobre os estudos previstos no art. 1º; e
II - prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.
Art. 4º O Comitê Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenará;
II - um do Ministério da Economia; e
III - dois da Secretaria de Governo da Presidência da República.
III - dois do Ministério das Comunicações.
(Redação dada pelo Decreto nº
10.669, de 2021)
§ 1º Cada
membro do
Comitê Interministerial
terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Serão convidadas a participar do Comitê Interministerial as seguintes entidades:
I - o
BNDES;
e
II - a EBC.
§ 3º Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
Art. 5º O
Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e,
em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador, que
encaminhará a pauta dos assuntos a serem discutidos, com antecedência mínima
de cinco dias.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Interministerial será de maioria absoluta dos membros.
§ 2º
Na hipótese de não haver quórum para o início da reunião do Comitê
Interministerial no horário estabelecido, poderá ser realizada, após dez
minutos, segunda convocação, com a presença mínima de um membro de cada
órgão.
§ 3º Os membros do Comitê Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida
pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do
Ministério da Economia, que poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos
ou entidades.
Art. 7º O
prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento
e oitenta dias, contado da data de contratação dos estudos, prorrogável por
igual período.
Art. 8º A
participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2020; 199º da
Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de
21.5.2020
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