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Presidência da República |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 153, §
1º, da Constituição e no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei
nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos
classificados nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto, conforme a
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo
Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2020, ficam
restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os
produtos a que se refere o art. 1º.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam
restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os
produtos a que se refere o art. 1º.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.503, de 2020)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo
Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.4.2020
- Edição extra - A
ANEXO
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