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Presidência da República |
Vide |
Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição e no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2020, ficam
restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os
produtos a que se refere o art. 1º.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se refere o art. 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.503, de 2020)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.4.2020 - Edição extra - A
ANEXO
PRODUTO |
CÓDIGO TIPI |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
3926.90.40 |
Luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia |
4015.19.00 |
Termômetros clínicos |
9025.11.10 |
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