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Presidência da República
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LEI Nº 13.856, DE 8 DE JULHO DE 2019
Vide Lei Complementar nº 173, de 2020 |
Cria a Universidade Federal do Norte do Tocantins, por desmembramento de campus da Fundação Universidade Federal do Tocantins. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criada a Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT), por desmembramento de campus da Fundação Universidade Federal do Tocantins, instituída pela Lei nº 10.032, de 23 de outubro de 2000.
Parágrafo único. A UFNT, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Araguaína, Estado do Tocantins.
Art. 2º A UFNT terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.
Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFNT, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do estatuto da UFNT e das demais normas pertinentes.
Art. 4º Os campi de Araguaína e Tocantinópolis passam a integrar a UFNT.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática dos:
I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
II - alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFNT, independentemente de qualquer outra exigência; e
III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFT, disponibilizados para funcionamento dos campi referidos no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º Ficam criados, para integrar a UFNT, os campi de Xambioá e Guaraí.
Art. 6º O patrimônio da UFNT será constituído por:
I - bens e direitos que adquirir;
II - bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e
III - bens patrimoniais da Fundação Universidade Federal do Tocantins disponibilizados para o funcionamento dos campi de Araguaína e Tocantinópolis, na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.
§ 1º Só será admitida a doação à UFNT de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º Os bens e direitos da UFNT serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFNT bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.
Art. 8º Os recursos financeiros da UFNT serão provenientes de:
I - dotações consignadas no orçamento geral da União;
II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
III - receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados compatíveis com a finalidade da UFNT, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e
V - outras receitas eventuais.
Art. 9º A administração superior da UFNT será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.
§ 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFNT.
§ 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3º O estatuto da UFNT disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
Art. 10. Ficam criados, para composição do quadro de pessoal da UFNT, 175 (cento e setenta e cinco) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previstos na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dos quais 49 (quarenta e nove) são cargos de nível de classificação “E” e 126 (cento e vinte e seis) são cargos de nível de classificação “D”, na forma do Anexo desta Lei.
Art. 11. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD), as seguintes Funções Gratificadas (FG) e as seguintes Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC):
I - 7 (sete) CD-2;
II - 8 (oito) CD-3;
III - 31 (trinta e um) CD-4;
IV - 79 (setenta e nove) FG-1;
V - 124 (cento e vinte e quatro) FG-2;
VI - 62 (sessenta e duas) FG-3; e
VII - 3 (três) FCC.
Art. 12. Ficam criados, mediante transformação de 2 (dois) cargos CD-3 e de 2 (dois) cargos CD-4 criados pela Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012:
I - 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 da UFNT; e
II - 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFNT.
§ 1º O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFNT seja organizada na forma de seu estatuto.
§ 2º Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da UFNT, de acordo com a legislação vigente.
Art. 13. A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e as respectivas dotações para seu provimento deverão constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 14. A UFNT encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2019
a) Quadro de Cargos de Direção (CD), de Funções Gratificadas (FG) e de Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC) da UFNT:
CÓDIGO |
QUANTITATIVO |
CD-1 |
1 |
CD-2 |
8 |
CD-3 |
8 |
CD-4 |
31 |
SUBTOTAL |
48 |
FG-1 |
79 |
FG-2 |
124 |
FG-3 |
62 |
FCC |
3 |
SUBTOTAL |
268 |
TOTAL |
316 |
b) Quadro de Cargos Efetivos da UFNT:
CARGOS |
TOTAL |
TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS CLASSE “D” |
126 |
Assistente em Administração |
66 |
Técnico de Laboratório |
35 |
Técnico de Tecnologia da Informação |
13 |
Técnico em Contabilidade |
5 |
Técnico em Audiovisual |
4 |
Técnico em arquivo |
2 |
Técnico em Segurança do Trabalho |
1 |
TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS CLASSE “E” |
49 |
Administrador |
10 |
Analista de Tecnologia da Informação |
9 |
Auditor |
2 |
Arquivista |
1 |
Assistente Social |
2 |
Bibliotecário - Documentalista |
3 |
Biólogo |
1 |
Contador |
3 |
Engenheiro |
2 |
Jornalista |
1 |
Pedagogo |
6 |
Psicólogo |
3 |
Secretário-Executivo |
6 |
TOTAL |
175 |