Presidência
da República |
LEI No 10.032, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000.
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal do Tocantins. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a Fundação Universidade Federal do Tocantins, vinculada ao Ministério da Educação, com sede na cidade de Palmas, Estado do Tocantins.
Art. 2o A Fundação Universidade Federal do Tocantins adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual será parte integrante seu estatuto aprovado pela autoridade competente.
Art. 3o O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens e direitos que essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo Estado, pelos Municípios e por outras entidades públicas e particulares.
Parágrafo único. A Fundação Universidade Federal do Tocantins só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive dos decorrentes de demandas judiciais.
Art. 4o Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:
I dotação consignada anualmente no orçamento da União;
II auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
IV operações de crédito e juros bancários;
Parágrafo único. A implantação da Fundação Universidade Federal do Tocantins fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União e ao disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
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