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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 10.425, de 2020 |
Dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho de
Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas
e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, com a finalidade de
orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de Garantia
de Operações de Crédito Educativo - FGeduc.
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)
Art. 2º Compete ao Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo:
I - orientar quanto à integralização ou não de cotas pela União;
II - examinar propostas de alteração no estatuto do FGeduc, previamente a sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;
II - examinar propostas de alteração no estatuto dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração; (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)
III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FGeduc;
III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)
IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro do FGeduc e sua situação atuarial;
IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo e a sua situação atuarial; (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)
V - acompanhar o desempenho do FGeduc, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;
V - acompanhar o desempenho dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores; (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGeduc;
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)
VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores; e
VIII - propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelo FGeduc.
VIII - propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)
Art. 3º O Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério da Economia, dos quais um o presidirá; e
II - um da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 3º O Presidente do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades públicas e de instituições privadas, sem direito a voto.
Art. 4º O Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas com antecedência de, no mínimo, sete dias, em data, horário e local designados.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo é de maioria absoluta.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
Art. 6º Os membros do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
I - o Decreto nº 6.889, de 29 de junho de 2009 ; e
II - o Decreto nº 8.723, de 27 de abril de 2016 .
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2019
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