Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.723, DE 27 DE ABRIL DE 2016

Revogado pelo Decreto nº 9.976, de 2019

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Altera o Decreto nº 6.889, de 29 de junho 2009, que dispõe sobre o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.889, de 29 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS GARANTIDORES DE
RISCO DE CRÉDITO PARA MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO

......................................................................................

Art. 1º O Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo.” (NR)

“Art. 3º ....................................................................

.......................................................................................

II - examinar propostas de alteração nos estatutos de fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo, antes de sua aprovação pela assembleia de cotistas, e emitir orientação quanto ao aceite ou não da alteração;

III - avaliar as diretrizes e condições gerais de operação dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo;

IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo e sua situação atuarial;

V - acompanhar o desempenho dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo;

........................................................................................

VIII - propor, por meio de orientações, medidas que visem à boa condução das operações executadas pelos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo.” (NR)

“Art. 6º .....................................................................

.........................................................................................

§3º O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será objeto de portaria interministerial do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República.

§ 4º Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1º .” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Francisco Gaetani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2016

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