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Presidência da República
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Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ,
na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, da FUNDAJ para a Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes
Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - sete DAS 101.3;
II - três DAS 101.2;
III - quatorze DAS 101.1; e
IV - seis FCPE 101.1.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e
das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto
da FUNDAJ por força deste Decreto ficam
automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º O Presidente da FUNDAJ publicará, no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada
em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão
e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará,
inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus
níveis.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos
art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739,
de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no
Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg,
à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de
confiança no Estatuto da FUNDAJ.
Art. 6º Fica
revogado o Decreto nº 8.994, de 1º de março de 2017.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2020.
Brasília, 30 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Antonio Paulo Vogel de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2019
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, fundação pública vinculada
ao Ministério da Educação, cuja instituição foi autorizada pela
Lei nº
6.687, de 17 de setembro de 1979, tem sede e foro no
Município de Recife, Estado de Pernambuco.
Art. 2º A FUNDAJ, cuja área de atuação é constituída pelas regiões Norte
e Nordeste do País, tem por finalidade promover estudos e pesquisas no campo
das ciências sociais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A FUNDAJ tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção superior: Conselho Diretor;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da FUNDAJ:
Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Planejamento e Administração; e
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Pesquisas Sociais;
b) Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte; e
c) Diretoria de Formação Profissional e Inovação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A administração superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho
Diretor, composto pelo Presidente e pelos Diretores da FUNDAJ.
§ 1º O Presidente da FUNDAJ será indicado pelo Ministro de Estado da
Educação e nomeado na forma da legislação em vigor.
§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do
Advogado-Geral da União, conforme o disposto no §
3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe, precedidas de aprovação
do Conselho Diretor, serão submetidas pelo Presidente da FUNDAJ à aprovação
do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União - CGU.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção
I
Do órgão de direção superior
Art. 5º Ao Conselho Diretor compete:
I - formular as diretrizes estratégicas e definir as prioridades
institucionais da FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação, de
cultura, de ciência, de tecnologia e de inovação do Governo federal;
II - propor e apreciar as políticas que orientarão as atividades da
FUNDAJ;
III - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades da FUNDAJ;
IV - elaborar e aprovar, em consonância com as políticas e com as
diretrizes do Ministério da Educação:
a) os planos de trabalho anuais e plurianuais e seus orçamentos; e
b) o relatório anual de gestão e a sua execução orçamentária e
financeira;
V - apreciar a política de recursos humanos, observadas as diretrizes
estabelecidas pelas autoridades competentes;
VI - pronunciar-se sobre a celebração de convênios, de acordos de
cooperação e de outros ajustes similares;
VII - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao
desenvolvimento científico, educacional e cultural;
VIII - apreciar propostas de aquisição, de cessão e de alienação de bens
imóveis ou de aceitação de doações com ou sem encargos;
IX - aprovar a indicação do Auditor-Chefe; e
X - acompanhar os processos de avaliação de desempenho institucional da
FUNDAJ.
§ 1º O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria
de seus membros.
§ 2º O quórum de reunião do Conselho Diretor é de quatro membros e o
quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 3º O Presidente da FUNDAJ terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º O Presidente da FUNDAJ exercerá a presidência do Conselho Diretor e
será substituído, em suas ausências e impedimentos, por seu substituto
legal.
§ 5º O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe poderão participar das
reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.
§ 6º Nas reuniões do Conselho Diretor, os membros serão substituídos, em
suas faltas e impedimentos legais, por seus substitutos eventuais.
Seção II
Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da FUNDAJ
I -
assessorar o Presidente da FUNDAJ em sua representação social e política;
II -
incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Presidente da FUNDAJ;
e
III -
exercer as atividades de comunicação, de integração institucional e de
ouvidoria.
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 7º À Procuradoria Federal junto à FUNDAJ, órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNDAJ, observadas as
normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação da FUNDAJ, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral
Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos
no âmbito da FUNDAJ, observado, no que couber, o disposto no art.
11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal
na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades da FUNDAJ, para inscrição em dívida ativa e
cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados
pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da
União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral
Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada
por seus respectivos membros.
Art. 8º À Auditoria Interna compete verificar a conformidade dos
procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial,
operacional e de pessoal da FUNDAJ com as normas vigentes e,
especificamente:
I - proceder ao controle interno, por meio do acompanhamento, do
planejamento e da execução de auditorias preventivas e corretivas e da
fiscalização e do exame dos atos de gestão da FUNDAJ;
II - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e as
tomadas de contas especiais realizadas no âmbito da FUNDAJ;
III - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das
recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;
IV - zelar pela qualidade, pela eficiência e pela efetividade do controle
interno, para garantir a regularidade dos atos realizados pela FUNDAJ;
V - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na
aplicação dos recursos;
VI - elaborar o plano e o relatório anuais de atividades de auditoria
interna; e
VII - quando identificada irregularidade passível de exame, recomendar a
apuração de responsabilidade e indicar com clareza o fato reputado
irregular.
Parágrafo único. A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao
Conselho Diretor, observado o disposto no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6
de setembro de 2000.
Art. 9º À Diretoria de Planejamento e Administração compete:
I - coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos
Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e
Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira
Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de
Gestão de Documentos de Arquivo;
II - coordenar o processo de planejamento estratégico, em conformidade
com o plano plurianual; e
III - acompanhar física e financeiramente os planos e os programas da
FUNDAJ e avaliá-los quanto à eficácia e à efetividade, com vistas a
subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e a
coordenação das ações.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 10. À Diretoria de Pesquisas Sociais, no campo das ciências
sociais, compete:
I - desenvolver e executar estudos relacionados com a cultura, a memória
e a identidade;
II - formular, planejar e coordenar linhas de pesquisa da FUNDAJ, em
conjunto com as demais Diretorias;
III - desenvolver e executar estudos, planos e projetos, por sua
iniciativa ou em parceria com instituições públicas e privadas, destinados à
compreensão da realidade socioeconômica e territorial brasileira; e
IV - promover e difundir técnicas de pesquisa.
Art. 11. À Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte compete:
I - formular, planejar e coordenar as políticas de divulgação científica,
de difusão cultural e de memória da FUNDAJ, em conjunto com as demais
Diretorias;
II - registrar, salvaguardar e restaurar a memória histórico-cultural
representativa da sociedade brasileira, nos campos da museologia e da
documentação histórica; e
III - promover o acesso ao acervo institucional e ao conhecimento
produzido por meio de estudos, de pesquisas, de projetos e de cursos nas
inter-relações entre arte, cultura, memória e educação.
Art. 12. À Diretoria de Formação Profissional e Inovação compete:
I - formular, planejar e coordenar a política de formação profissional da
FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;
II - planejar, coordenar e executar atividades destinadas à formação, nos
níveis de pós-graduação lato e stricto sensu, e ao
aperfeiçoamento de pessoal para empreendimentos públicos e privados nas
áreas de atuação da FUNDAJ; e
III - desenvolver programas de cooperação nacional e internacional
destinados a suas finalidades institucionais.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente da FUNDAJ
Art. 13. Ao Presidente da FUNDAJ incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e
regimentais;
II - firmar convênios, contratos, acordos de cooperação, acordos
judiciais e extrajudiciais, termos de fomento, termos de colaboração, termos
de execução descentralizada, termos de ajustamento de conduta e instrumentos
congêneres, observada a legislação específica;
III - propor estratégias para a execução das atividades da FUNDAJ, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação;
IV - planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e
avaliar as atividades da FUNDAJ; e
V - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art.
14. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos
Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe supervisionar,
planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Presidente da FUNDAJ.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ:
UNIDADE |
CARGO/ |
DENOMINAÇÃO |
DAS/ |
|
1 |
Presidente |
DAS 101.6 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
|
3 |
|
FG-1 |
|
7 |
|
FG-2 |
|
10 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
DAS 101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PESQUISAS SOCIAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Centro de Estudos de Cultura, Memória e Identidade |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação-Geral do Centro de Estudos em Dinâmicas Sociais e Territoriais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE MEMÓRIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Museu do Homem do Nordeste |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Centro de Documentação e de Estudos da História Brasileira |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E INOVAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cooperação e de Estudos de Inovação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral da Escola de Governo e Políticas Públicas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ:
CÓDIGO |
DAS -UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
4 |
20,16 |
DAS 101.4 |
3,84 |
10 |
38,40 |
10 |
38,40 |
DAS 101.3 |
2,10 |
28 |
58,80 |
21 |
44,10 |
DAS 101.2 |
1,27 |
16 |
20,32 |
13 |
16,51 |
DAS 101.1 |
1,00 |
16 |
16,00 |
2 |
2,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.4 |
3,84 |
2 |
7,68 |
2 |
7,68 |
SUBTOTAL 1 |
|
77 |
167,63 |
53 |
135,12 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
2 |
1,52 |
2 |
1,52 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
6 |
3,60 |
- |
- |
SUBTOTAL 2 |
|
8 |
5,12 |
2 |
1,52 |
FG-1 |
0,20 |
3 |
0,60 |
3 |
0,60 |
FG-2 |
0,15 |
7 |
1,05 |
7 |
1,05 |
FG-3 |
0,12 |
10 |
1,20 |
10 |
1,20 |
SUBTOTAL 3 |
|
20 |
2,85 |
20 |
2,85 |
TOTAL |
|
105 |
175,60 |
75 |
139,49 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO
- FCPE DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA FUNDAJ PARA SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.3 |
2,10 |
7 |
14,70 |
DAS 101.2 |
1,27 |
3 |
3,81 |
DAS 101.1 |
1,00 |
14 |
14,00 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
6 |
3,60 |
TOTAL |
30 |
36,11 |
*