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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 818, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.
Exposição de motivos |
Altera a Lei n
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1
º
A
Lei n
º
13.089, de 12 de janeiro de 2015
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ..................................................................
........................................................................................
§ 2º.........................................................................I - a promoção de audiências públicas com a participação de representantes da sociedade civil e da população;
........................................................................................
§ 3ºAs audiências públicas a que se referem o inciso I do § 2ºserão precedidas de ampla divulgação em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana.
§ 4ºA realização de audiências públicas ocorrerá segundo os critérios estabelecidos pela instância colegiada deliberativa a que se refere o inciso II do caput do art. 8º, respeitadas as disposições desta Lei e das leis complementares que instituírem as unidades territoriais.” (NR)“Art. 21. .................................................................
I - ............................................................................
a) garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 no prazo de cinco anos, contado da data da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana; e
b) a elaboração, no âmbito da estrutura de governança interfederativa, e a aprovação pela instância colegiada deliberativa, até 31 de dezembro de 2021, do plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas; e
.............................................................................” (NR)
Art. 2
º
A
Lei n
º
12.587, de 3 de janeiro de 2012
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. ..................................................................
........................................................................................
§ 3ºO Plano de Mobilidade Urbana será compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 4ºOs Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de entrada em vigor desta Lei terão o prazo máximo de sete anos, contado da data de sua entrada em vigor, para elaborá-lo.
§ 6ºOs Municípios que descumprirem o prazo previsto no § 4º ficarão impedidos de receber recursos federais destinados à mobilidade urbana até que seja elaborado o plano a que refere o caput .” (NR)
Art. 3
º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2018; 197
º
da Independência e 130
º
da República.
MICHEL TEMER
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2018
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