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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 818, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.
Exposição de motivos |
Altera a Lei n
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ..................................................................
........................................................................................
§ 2º .........................................................................
I - a promoção de audiências públicas com a participação de representantes da sociedade civil e da população;
........................................................................................
§ 3º As audiências públicas a que se referem o inciso I do § 2º serão precedidas de ampla divulgação em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana.
§ 4º A realização de audiências públicas ocorrerá segundo os critérios estabelecidos pela instância colegiada deliberativa a que se refere o inciso II do caput do art. 8º, respeitadas as disposições desta Lei e das leis complementares que instituírem as unidades territoriais.” (NR)
“Art. 21. .................................................................
I - ............................................................................
a) garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 no prazo de cinco anos, contado da data da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana; e
b) a elaboração, no âmbito da estrutura de governança interfederativa, e a aprovação pela instância colegiada deliberativa, até 31 de dezembro de 2021, do plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas; e
.............................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. ..................................................................
........................................................................................
§ 3º O Plano de Mobilidade Urbana será compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 4º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de entrada em vigor desta Lei terão o prazo máximo de sete anos, contado da data de sua entrada em vigor, para elaborá-lo.
§ 6º Os Municípios que descumprirem o prazo previsto no § 4º ficarão impedidos de receber recursos federais destinados à mobilidade urbana até que seja elaborado o plano a que refere o caput .” (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2018
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