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Presidência da República
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Dispõe sobre a sistemática de cálculo e atualização do Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, de que trata o art. 1º-D da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 . |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,
DECRETA :
Art. 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE adotará as providências necessárias para o cálculo e a divulgação do Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR a ser aplicado na apuração dos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.
§ 1º O CDR de cada região é dado pela razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da população residente apuradas pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - PNAD Contínua.
§ 2º O CDR será expresso em forma unitária, com duas casas decimais e arredondamento matemático.
Art. 2º Os seguintes entes federativos serão agregados para o cálculo do CDR a ser aplicado nos financiamentos com recursos do FNE, do FNO e do FCO:
I - FNE - Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, além dos Municípios dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo incluídos na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
- Sudene;
I - FNE - Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.538, de 2018)
II - FNO - Estados de Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará, Amapá e Tocantins; e
III - FCO - Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goiás e o Distrito Federal.
Art. 3º Respeitado o disposto no art. 1º e o disposto na legislação pertinente, caberá ao IBGE a definição da metodologia de cálculo do CDR e a adoção das demais providências necessárias para a implementação, a manutenção e o contínuo aprimoramento do CDR.
Art. 4º O CDR será calculado com base na informação atualizada de rendimento domiciliar per capita e será divulgado até o dia 31 de maio de cada ano, conforme cronograma a ser definido pelo IBGE.
§ 1º O CDR divulgado no ano será aplicado na apuração dos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações contratadas entre 1º de julho do ano em curso e 30 de junho do ano seguinte.
§ 2º O CDR a ser aplicado na apuração dos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações contratadas entre 1º de janeiro de 2018 e 30 de junho de 2018 com recursos do FNE, do FNO e do FCO será divulgado pelo IBGE no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º Na hipótese de não haver cálculo e divulgação do CDR em determinado ano, será utilizado o último CDR divulgado pelo IBGE.
§ 4º Eventuais revisões realizadas pelo IBGE no valor do CDR serão consideradas na apuração dos encargos financeiros para o período de referência subsequente, desde que realizadas até 15 de junho.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Helder Barbalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2018
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