Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 802, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.

Vigência

Regulamento

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 13.636, de 2018

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Dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com objetivo de apoiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.

§ 1º São beneficiárias do PNMPO pessoas naturais e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas e rurais, organizadas de forma individual ou coletiva.

§ 2º A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos beneficiários do PNMPO, definidos no § 1º, fica limitada à quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 3º Para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será estabelecida em regulamento, observada a preferência do relacionamento direto com os empreendedores.

Art. 2º São recursos destinados ao PNMPO aqueles provenientes:

I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos estabelecidos na Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990 ;

II - da parcela dos recursos de depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 ;

III - do Orçamento Geral da União;

IV - dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição ;

V - dos recursos destinados aos programas estaduais ou municipais de microcrédito produtivo orientado, e

VI - de outras fontes alocadas para o PNMPO.

Art. 3º São entidades autorizadas a operar no PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor:

I - Caixa Econômica Federal;

II - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

III - bancos comerciais;

IV - bancos de desenvolvimento;

V - bancos múltiplos com carteira comercial;

VI - cooperativas centrais de crédito;

VII - cooperativas singulares de crédito;

VIII - agências de fomento;

IX - sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, e

X - organizações da sociedade civil de interesse público.

§ 1º As instituições financeiras públicas federais que se enquadrem nas disposições do caput poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, desde que tal sociedade tenha por objeto prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras.

§ 2º Para o atendimento ao disposto no § 1º, as instituições financeiras públicas federais, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir sociedade ou adquirir participação em sociedade sediada no País, vedada a aquisição das instituições mencionadas no inciso IX do caput do art. 3º.

§ 3º As organizações da sociedade civil de interesse público, de que trata o inciso X do caput , devem habilitar-se no Ministério do Trabalho para realizar operações no âmbito do PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º.

§ 4º As entidades previstas nos incisos VII a X do caput poderão prestar os seguintes serviços, sob responsabilidade das demais entidades previstas no caput , e observada, no que couber, a regulamentação do Conselho Monetário Nacional - CMN:

I - a recepção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança;

II - a recepção e o encaminhamento de propostas de emissão de instrumento de pagamento para movimentação de moeda eletrônica aportada em conta de pagamento do tipo pré-paga;

III - a elaboração e a análise de propostas de crédito e o preenchimento de ficha cadastral e de instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de documentação competente;

IV - a cobrança não judicial;

V - a realização de visitas de acompanhamento e de orientação e a elaboração de laudos e relatórios; e

VI - a digitalização e a guarda de documentos, na qualidade de fiel depositário.

Art. 4º O CMN, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, e os conselhos deliberativos dos fundos constitucionais de financiamento disciplinarão, no âmbito de suas competências, as condições:

I - de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições financeiras operadoras; e

II - de financiamento aos tomadores finais dos recursos, e poderão estabelecer estratificações que priorizem os segmentos de mais baixa renda entre os beneficiários do PNMPO.

Art. 5º As operações de crédito no âmbito do PNMPO deverão contar com garantias adequadas, para as quais será admitido o uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades de garantias.

Parágrafo único. As operações de crédito no âmbito do PNMPO poderão contar com garantias de sistemas de garantias de crédito, inclusive do Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda - Funproger, instituído pela Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999 , observadas as condições estabelecidas pelo Codefat.

Art. 6º Ao Ministério do Trabalho compete:

I - celebrar convênios, parcerias, acordos, ajustes e outros instrumentos de cooperação técnico-científica, que objetivem o aprimoramento da atuação das entidades de que trata o art. 3º;

II - estabelecer os requisitos para a habilitação das entidades de que trata o inciso X do caput do art. 3º, entre os quais deverão constar o cadastro e o termo de compromisso; e

III - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação do PNMPO e de monitoramento das entidades de que trata o art. 3º.

Art. 7º Ficam criadas as seguintes instâncias no âmbito do PNMPO:

I - Conselho Consultivo do PNMPO, órgão de natureza consultiva e propositiva, composto por representantes de órgãos e de entidades da União, com a finalidade de propor políticas e ações de fortalecimento e expansão do Programa; e

II - Fórum Nacional de Microcrédito, com a participação de órgãos federais competentes e entidades representativas, com o objetivo de promover o contínuo debate entre as entidades vinculadas ao segmento.

§ 1º O Conselho Consultivo do PNMPO e o Fórum Nacional de Microcrédito serão coordenados por representantes do Ministério do Trabalho, ao qual caberá editar regulamento para dispor sobre sua composição, sua organização e seu funcionamento.

§ 2º As proposições do Conselho Consultivo do PNMPO não vinculam a atuação do CMN, do Codefat e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.

§ 3º A participação nas instâncias do PNMPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Ficam revogados:

I - o art. 1º ao art. 6º da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005 ; e

II - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 :

a) as alíneas “a” e “c” do inciso I do caput do art. 1º ; e

b) os incisos II e IV do caput do art. 2º .

Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

Dyogo Henrique de Oliveira

Ronaldo Nogueira de Oliveira

Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2017

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