Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.019, DE 30 DE MARÇO DE 2017

Altera o Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, para dispor sobre a descontratação de energia de reserva mediante realização de mecanismo competitivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º-A . A energia de reserva poderá ser descontratada mediante realização de mecanismo competitivo, a ser promovido pela ANEEL, direta ou indiretamente por meio da CCEE, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

§ 1º O Ministério de Minas e Energia, com base em estudos da EPE, definirá o montante de energia de reserva a ser descontratado.

§ 2º Os estudos da EPE a que se refere o § 1º deverão considerar o atendimento aos requisitos de segurança no fornecimento do SIN.

§ 3º São elegíveis à descontratação os empreendimentos cuja energia tenha sido contratada em leilão de energia de reserva e que atendam, cumulativamente, na data de publicação do edital do mecanismo de descontratação, às seguintes condições:

I - estarem com o CER vigente; e

II - não terem iniciado operação em teste.

§ 4º O critério de classificação das propostas de descontratação será definido pelo Ministério de Minas e Energia, que deverá considerar a vantajosidade da descontratação em relação à execução dos respectivos contratos.

§ 5º O edital do mecanismo previsto no caput deverá ser estabelecido pela ANEEL.

§ 6º A homologação das propostas vencedoras estará condicionada ao cumprimento, em prazo a ser definido pela ANEEL, das seguintes obrigações:

I - pagamento do prêmio ofertado no mecanismo competitivo de descontratação;

II - distrato dos contratos associados ao uso das instalações de transmissão e de distribuição dos empreendimentos integrantes da proposta vencedora, sujeitando-se a eventuais custos decorrentes;

III - cancelamento da habilitação dos empreendimentos integrantes da proposta vencedora ao Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI; e

IV - renúncia de qualquer direito à eventual indenização decorrente do instrumento contratual rescindido.

§ 7º A homologação das propostas vencedoras pela ANEEL implicará:

I - rescisão automática ou, em caso de CER com mais de uma usina contratada, aditamento do CER para redução de montantes vendidos em parcela equivalente aos empreendimentos integrantes da proposta, sem aplicação da multa rescisória;

II - liberação da garantia de fiel cumprimento dos empreendimentos integrantes da proposta; e

III - extinção automática, pela ANEEL, da outorga dos empreendimentos integrantes da proposta.

§ 8º Os vendedores que tiverem suas propostas homologadas pela ANEEL ficarão impossibilitados de participar dos dois leilões de contratação de energia de reserva subsequentes à realização do mecanismo de descontratação.

§ 9º O disposto no § 8º poderá ser aplicado aos controladores, às subsidiárias e às empresas controladas dos vendedores que tiverem suas propostas homologadas pela ANEEL, nos termos do edital do mecanismo de descontratação.

§ 10. O edital poderá prever a convocação de proposta inicialmente não classificada em substituição à proposta vencedora que não tenha cumprido as condições previstas no § 6º.

§ 11. Os custos associados à realização do mecanismo competitivo de descontratação e os demais procedimentos dele resultantes serão arcados pela CONER.

§ 12. As receitas provenientes do mecanismo competitivo de descontratação serão revertidas em benefício da CONER.” (NR)

Art. 2º Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2017

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