Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.353, DE 16 DE JANEIRO DE 2008.
Regulamenta a contratação de energia de reserva de que trata o § 3o do art. 3o e o art. 3o-A da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, altera o art. 44 do Decreto no 5.163, de 30 de junho de 2004, e o art. 2o do Decreto no 5.177, de 12 de agosto de 2004, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.478, de 6 de agosto de 1997, 10.848, de 15 de março de 2004, e 11.488, de 15 de junho de 2007,
DECRETA:
Art. 1o A energia de reserva a que se referem o § 3o do art. 3o e o art. 3o-A da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, será contratada mediante leilões a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, direta ou indiretamente, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
§ 1o Para os efeitos deste Decreto, entende-se por energia de reserva aquela destinada a aumentar a segurança no fornecimento de energia elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN, proveniente de usinas especialmente contratadas para este fim.
§ 2o Será objeto de contratação a energia proveniente de novos empreendimentos de geração e de empreendimentos existentes, neste caso, desde que:
I - acrescentem garantia física ao SIN; ou
II - sejam empreendimentos que não entraram em operação comercial, até a data de publicação deste Decreto.
§ 3o A recomposição de garantia física reduzida de empreendimentos existentes não será considerada como acréscimo a que se refere o § 2o.
§ 4o A energia de reserva adquirida nos leilões não poderá constituir lastro para revenda de energia, nos termos do art. 2o do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004.
§ 5o A energia de reserva será contabilizada e liquidada exclusivamente no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
Art. 2o A contratação da energia de reserva será formalizada mediante a celebração de Contrato de Energia de Reserva - CER entre os agentes vendedores nos leilões previstos no art. 1o e a CCEE, como representante dos agentes de consumo, incluindo os consumidores livres, aqueles referidos no § 5o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores.
Parágrafo único. Os CER terão prazo não superior a trinta e cinco anos e poderão ser celebrados nas modalidades por quantidade ou por disponibilidade de energia, observado o disposto no art. 28 do Decreto no 5.163, de 2004.
Art. 3o Para cumprimento do disposto no art. 3o-A, da Lei no 10.848, de 2004, e neste Decreto, todos os agentes de distribuição, consumidores livres - inclusive aqueles previstos no § 5o do art. 26 da Lei no 9.427, de 1996 - bem como os autoprodutores deverão firmar Contrato de Uso da Energia de Reserva - CONUER com a CCEE e, além disto, aportar a correspondente garantia financeira.
Parágrafo único. Caberá à ANEEL disciplinar a aplicação de penalidades pelo descumprimento do disposto no caput, que poderá abranger, inclusive, a exclusão de agentes da CCEE.
Art. 4o Todos os custos decorrentes da contratação da energia de reserva, incluindo os custos administrativos, financeiros e tributários, serão rateados entre os usuários finais de energia elétrica do SIN, incluindo os consumidores livres e aqueles referidos no § 5º do art. 26 da Lei no 9.427, de 1996, e os autoprodutores apenas na parcela da energia decorrente da interligação ao SIN, mediante encargo específico, a ser disciplinado pela ANEEL.
§ 1o Os custos previstos no caput serão pagos mensalmente no âmbito da liquidação financeira específica a ser realizada pela CCEE, por intermédio de Encargo de Energia de Reserva - EER.
§ 2o Os custos administrativos, financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de contratação de energia de reserva deverão ser incluídos no encargo de que trata o § 1o.
§ 2º Os custos administrativos, financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de contratação de energia de reserva, bem como a remuneração da CCEE pela gestão do EER e da Conta de Energia de Reserva - CONER e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados, no montante de dois décimos por cento das receitas anuais estimadas, deverão ser incluídos no encargo de que trata o § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)
§ 3o O EER será proporcional à parcela da carga do agente no SIN, conforme medição da CCEE em bases anuais.
§ 4o O EER pago pelos agentes de distribuição de energia elétrica será repassado às tarifas dos consumidores finais.
Art. 5o A CCEE deverá manter Conta de Energia de Reserva - CONER, conforme disciplina específica da ANEEL, a qual deverá observar, entre outras, as seguintes finalidades e diretrizes:
I - receber o EER;
II - efetuar os pagamentos devidos aos agentes vendedores, nos termos dos CER;
II - receber os valores pagos a título de penalidades relativas à Energia de Reserva;
IV - receber os valores relativos à inadimplência no pagamento do EER;
V - receber os valores da Energia de Reserva liquidados no Mercado de Curto Prazo, nos termos do § 1o do art. 4o deste Decreto; e
VI - ressarcir os custos de estruturação e de gestão dos Contratos e da Conta de que trata este Decreto.
§ 1o Parcela do saldo da CONER será destinada à constituição de fundo de garantia para o pagamento previsto no inciso II do caput deste artigo, no caso de inadimplência dos agentes de consumo, conforme definição da ANEEL.
§ 2o A CONER será objeto de fiscalização da ANEEL.
§ 3o A CCEE deverá efetuar a estruturação e a gestão dos Contratos e da Conta de que trata este Decreto, na forma disciplinada pela ANEEL.
Art. 6o Para a realização dos leilões referidos no art. 1o, o Ministério de Minas e Energia definirá o montante total de Energia de Reserva a ser contratada, com base em estudos da Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
Art. 7o Em relação aos leilões de que trata este Decreto, a entrada em operação comercial das unidades geradoras do empreendimento que comporá a Reserva poderá ocorrer durante os anos subseqüentes ao início da entrega da energia contratada, ficando assegurada, neste caso, a contratação de toda a parcela da garantia física proveniente do respectivo empreendimento que for contratado como Reserva.
Parágrafo único. Deverá haver aplicação de penalidades no caso de não entrada em operação comercial de quaisquer unidades geradoras até as respectivas datas previstas no cronograma do empreendimento, bem como no caso de sua indisponibilidade, na forma a ser regulamentada pela ANEEL.
Art. 7º-A. A energia de reserva poderá
ser descontratada mediante realização de mecanismo competitivo, a ser
promovido pela ANEEL, direta ou indiretamente por meio da CCEE, conforme
diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.019, de 2017)
§ 1º O Ministério de Minas e Energia, com
base em estudos da EPE, definirá o montante de energia de reserva a ser
descontratado.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.019, de 2017)
§ 2º Os estudos da EPE a que se refere o
§ 1º deverão considerar o atendimento aos requisitos de segurança no
fornecimento do SIN.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.019, de 2017)
§ 3º São elegíveis à descontratação os
empreendimentos cuja energia tenha sido contratada em leilão de energia de
reserva e que atendam, cumulativamente, na data de publicação do edital do
mecanismo de descontratação, às seguintes condições:
(Incluído pelo
Decreto nº 9.019, de 2017)
I - estarem com o CER vigente; e (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)
II - não terem iniciado operação em teste. (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)
§ 4º O critério de classificação das
propostas de descontratação será definido pelo Ministério de Minas e
Energia, que deverá considerar a vantajosidade da descontratação em relação
à execução dos respectivos contratos.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.019, de 2017)
§ 5º O edital do mecanismo previsto no
caput deverá ser estabelecido pela ANEEL.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.019, de 2017)
§ 6º A homologação das propostas
vencedoras estará condicionada ao cumprimento, em prazo a ser definido pela
ANEEL, das seguintes obrigações:
(Incluído pelo
Decreto nº 9.019, de 2017)
I - pagamento do prêmio ofertado no mecanismo competitivo de descontratação; (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)
II - distrato dos contratos associados ao uso das instalações de transmissão e de distribuição dos empreendimentos integrantes da proposta vencedora, sujeitando-se a eventuais custos decorrentes; (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)
III - cancelamento da habilitação dos empreendimentos integrantes da proposta vencedora ao Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI; e (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)
IV - renúncia de qualquer direito à eventual indenização decorrente do instrumento contratual rescindido. (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)
§ 7º A homologação das propostas
vencedoras pela ANEEL implicará:
(Incluído pelo
Decreto nº 9.019, de 2017)
I - rescisão automática ou, em caso de CER com mais de uma usina contratada, aditamento do CER para redução de montantes vendidos em parcela equivalente aos empreendimentos integrantes da proposta, sem aplicação da multa rescisória; (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)
II - liberação da garantia de fiel cumprimento dos empreendimentos integrantes da proposta; e (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)
III - extinção automática, pela ANEEL, da outorga dos empreendimentos integrantes da proposta. (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)
§ 8º Os vendedores que tiverem suas
propostas homologadas pela ANEEL ficarão impossibilitados de participar dos
dois leilões de contratação de energia de reserva subsequentes à realização
do mecanismo de descontratação.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.019, de 2017)
§ 9º O disposto no § 8º poderá ser
aplicado aos controladores, às subsidiárias e às empresas controladas dos
vendedores que tiverem suas propostas homologadas pela ANEEL, nos termos do
edital do mecanismo de descontratação.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.019, de 2017)
§ 10. O edital poderá
prever a convocação de proposta inicialmente não classificada em
substituição à proposta vencedora que não tenha cumprido as condições
previstas no § 6º.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.019, de 2017)
§ 11. Os custos associados à realização do mecanismo competitivo de descontratação e os demais procedimentos dele resultantes serão arcados pela CONER. (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)
§ 12. As receitas provenientes do mecanismo competitivo de descontratação serão revertidas em benefício da CONER. (Incluído pelo Decreto nº 9.019, de 2017)
Art. 8o Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto as disposições do Decreto no 5.163, de 2004, no que couber.
Art. 9o O art. 44 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. A ANEEL, no reajuste ou revisão tarifária, deverá contemplar a previsão para os doze meses subseqüentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59, com os custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica e com o Encargo de Energia de Reserva - EER.
§ 1o O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS informará a estimativa dos custos relativos ao encargo de que trata o art. 59 e aos custos variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia, até o dia 31 de outubro de cada ano, para aprovação da ANEEL.
§ 2o A CCEE informará a estimativa dos valores do EER, até o dia 31 de outubro de cada ano, para a aprovação da ANEEL.” (NR)
Art. 10. O art 2o do Decreto no 5.177, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o .....................................................................
..................................................................................
IX - efetuar a estruturação e a gestão do Contrato de Energia de Reserva, do Contrato de Uso da Energia de Reserva e da Conta de Energia de Reserva;e
X - celebrar o Contrato de Energia de Reserva - CER e o Contrato de Uso de Energia de Reserva - CONUER.
§ 1o ............................................................................
....................................................................................
VI - manter a Conta de Energia de Reserva - CONER.
...........................................................................” (NR)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson José Hubner Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2008